DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Eventuais alterações no contrato que não tenham impacto
sobre o preço ou condições de execução contratual, relacionadas, por exemplo, à
correção de
erros materiais,
modificação dos dados
de qualificação
das partes,
substituição de unidades orçamentárias ou centro de custos, alteração de gestores, fiscais
e integrantes de comissão de recebimento, dispensam enquadramento pela Assessoria
Jurídica e aprovação pela Autoridade Decisória, devendo ser registradas no processo de
contratação e comunicadas ao contratado.
Art. 144. O cálculo para enquadramento do percentual de limite previsto no
§ 1º do art. 81 da Lei 13.303/16, deve ser realizado como base no Valor Inicial
Atualizado do Contrato, considerando-se isoladamente tanto os acréscimos quanto os
decréscimos, não se admitindo compensação entre estes.
§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam à contratação integrada.
§
2º
A garantia
de
execução
contratual
poderá ser
alterada
quando
conveniente a sua substituição a pedido do contratado e desde que aceita pela
Embrapa.
Art. 145. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é
vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes
casos:
I- para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso
fortuito ou força maior;
II- por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor
adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Embrapa, desde que não
decorrentes de erros ou omissões por parte da contratada, observados os limites
previstos no § 1º do art. 81 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo único. No caso de adoção do regime de empreitada por preço global
ou de empreitada integral, as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões
em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos
técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10%
(dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação
do limite previsto nos incisos do § 1º do art. 81 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 146. O instrumento de Aditivo deve conter:
I- os nomes e qualificação das partes;
II- a numeração do instrumento contratual que está sendo alterado;
III- a descrição pormenorizada das alterações, indicando os itens contratuais
que estão sendo alterados e detalhamento dos seus valores;
IV- A ratificação das estipulações contratuais não alteradas;
V- a data de sua celebração;
VI- indicação dos recursos orçamentários, número e data do empenho, se for
o caso de aumento do valor contratual;
VII- as assinaturas das partes, das testemunhas e, quando for o caso, dos
intervenientes e cessionários.
Parágrafo único. Nos casos de alteração de cláusula contratual, o Aditivo deve
descrever o que está sendo alterado, repetindo a cláusula com a nova redação.
Art. 147. Celebrado o Aditivo, suas estipulações passam a integrar o
instrumento contratual.
Art. 148. Os Aditivos que impliquem aumento do valor dependem da
existência ou previsão de recursos orçamentários.
CAPÍTULO VII
REAJUSTE E REPACTUAÇÃO
Art. 149. A Embrapa e o contratado têm direito ao equilíbrio econômico-
financeiro do contrato, em consonância com o inciso XXI, do art. 37, da Constituição
Federal, a ser realizado mediante reajuste, repactuação ou revisão de preços.
§ 1º. O mecanismo ordinário de atualização de preços deverá ser definido na
Solicitação de Contratação, devendo a Unidade Demandante avaliar as características do
respectivo objeto, o regime de alocação da mão de obra e os meios de medição e
pagamento dos serviços, para fins de definição do critério mais adequado às partes, sob
o aspecto econômico e operacional.
§ 2º. Os ajustes decorrentes de repactuação e reajuste serão formalizados por
intermédio de simples apostila, dispensada a celebração de aditivo contratual,
ressalvadas as hipóteses em que houver alteração das condições de execução do
contrato.
§ 3º. No caso de reajuste, a apostila deverá conter o percentual do índice
definido no contrato, o período de apuração, o valor de acréscimo, o novo valor global
do contrato e o número do empenho suplementar.
§ 4º. No caso de repactuação, a apostila deverá conter o número do
acordo/convenção coletiva, o número de registro no Ministério do Trabalho, os itens
previstos na planilha de custos– – alterados, os percentuais de acréscimo/redução
individualizados, o percentual de impacto no valor global do contrato, o novo valor
contratual global e o número do empenho suplementar.
§ 5º O reajuste de preços em sentido estrito é o mecanismo que visa
compensar os efeitos da variação inflacionária, mediante a aplicação de índice de
correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo
do produto ou serviço, devendo ser utilizado preferencialmente índices setoriais
específicos, como, por exemplo, o Índice de Custos de Tecnologia da Informação (ICTI),
instituído pela Portaria GM/MP nº 424, de 7 de dezembro de 2017, e mantido pela
Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), Índice Nacional de Custo da
Construção (INCC), mantido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o Índice de Serviços de
Telecomunicações (IST), mantido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outros que venham a
substituí-los.
§ 6º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, adotar-se-á o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mantido pelo IBGE ou por
índice que venha a substituí-lo.
§ 7º Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental,
o reajuste de preços não poderá exceder os limites fixados.
§ 8º O Reajuste de preços poderá ocorrer a cada período de 12 meses, sendo
vedado o reajuste concedido em periodicidade inferior.
§ 9º O marco inicial para a concessão do reajuste de preços em sentido
estrito é a data-limite para a apresentação da proposta.
§ 10 O percentual do reajuste poderá ser reduzido, mediante acordo entre as partes.
Art. 150. Os conceitos complementares, as hipóteses de cabimento, os
procedimentos, a anualidade, preclusão do direito e vedações aplicáveis à reajuste e
repactuação seguirão a Legialação e os normativos regulamentares aplicáveis à
Administração Pública Federal.
CAPÍTULO VIII
EXECUÇÃO CONTRATUAL
Seção I
Condições Gerais
Art. 151. Concluído o processo de seleção do fornecedor ou do prestador de
serviço, com a formalização do respectivo contrato, será iniciada a execução do objeto,
observando-se o seguinte:
I- o contrato deve ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as disposições legais, respondendo cada uma das partes pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial;
II- os empregados da Embrapa
que atuarem no acompanhamento e
fiscalização do contrato deverão possuir qualificação técnica para o exercício da tarefa e
ter a imparcialidade necessária ao adequado relacionamento com o contratado;
III- os atos relacionados à execução, gestão e fiscalização contratual devem
ser motivados e documentados;
IV- somente devem ser demandados serviços, obras e/ou fornecimento de
bens que estejam de acordo com as especificações técnicas e o contrato celebrado,
observando-se que mudanças
nas condições de execução do
objeto devem ser
implementadas após o devido processo de alteração contratual;
V- o objeto entregue pelo contratado deverá ser criteriosamente analisado, para fins
de verificação de sua compatibilidade com as exigências constantes do edital e do contrato;
VI- em caso de descumprimento das obrigações contratuais, o Gestor deverá
registrar a ocorrência e cobrar, imediatamente, as devidas explicações e correções por
parte do contratado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para
eventual aplicação de penalidades; e
VII- devem ser adotados todos os mecanismos previstos na legislação e neste
RLCC para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em
favor da Embrapa ou do contratado.
Seção II
Gestão Contratual e Fiscalização
Art. 152.
Todos os
contratos da
Embrapa devem
possuir um
Gestor
expressamente designado, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da
execução contratual, especialmente no que se refere a:
I- transmitir, quando for o caso, as instruções e determinações da Embrapa à
empresa contratada, na forma do contrato;
II- analisar e receber o objeto executado pelo contratado;
III- sustar ou recusar qualquer atividade ou parcela executada em desacordo
com o contrato ou capaz de comprometer a segurança de pessoas e bens da Embrapa
ou de terceiros;
IV- acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais, podendo solicitar informações
e esclarecimentos a respeito das atividades, equipamentos e materiais a eles relacionados;
V- avaliar o desempenho da contratada com base em critérios como prazo,
qualidade, gestão e Segurança que podem considerar, por exemplo, materiais,
equipamentos, máquinas, veículos, ferramentas e instalações, sua qualidade e eficácia, e
recursos humanos empregados na execução das atividades;
VI- registrar as reclamações, impugnações, irregularidades, falhas e outros
registros quanto a fatos que sejam considerados relevantes pela Fiscalização, na
execução das atividades contratadas;
VII- registrar as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a
adoção das providências necessárias para esclarecimento dos fatos, correção de possíveis
falhas, e, se for o caso, propositura da aplicação de penalidade ao contratado; e
VIII- manifestar-se sobre eventuais incidentes e possíveis pleitos do contratado.
Parágrafo único.
Poderão ser
designados fiscais
e/ou Comissão
de
Recebimento para auxiliar o Gestor no exercício das atividades indicadas no presente
artigo.
Art. 153. A designação do Gestor, bem como de seu substituto, deve recair
sobre empregado da Embrapa que tenha condições de coordenar, acompanhar,
supervisionar, avaliar e fiscalizar a execução do contrato sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a contratação de terceiros para auxiliar
as atividades de
gestão contratual, quer de ordem
administrativa quer técnica,
notadamente quando o objeto do contrato envolver questões de alta complexidade
técnica, em que se justifique o acompanhamento por um especialista.
Art. 154. A ação ou omissão, total ou parcial, da Gestão e Fiscalização não
exime a contratada da total responsabilidade pela completa execução do objeto, nos
exatos termos contratados.
Art. 155. Além das disposições constantes nesta Subseção, a Embrapa poderá
aplicar, subsidiariamente, as disposições constantes da Lei 14.133 de 1 de abril de 2021
e das demais normas aplicáveis à Administração Pública Federal, caso não contrariem
este RLCC e a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 156. A Diretoria-Executiva da Embrapa poderá editar norma específica
sobre gestão e fiscalização dos contratos, desde que não conflite com o presente RLCC
e a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.
Seção III
Recebimento Provisório e Definitivo do Objeto
Art. 157. Em relação ao recebimento do objeto do contrato, deve-se observar o seguinte:
I- o objeto será recebido provisoriamente, quando da respectiva entrega,
mediante recibo ou termo, para efeito de posterior verificação da conformidade e
quantidade com as especificações constantes do edital, do contrato e da proposta
apresentada pelo contratado;
II- as eventuais impropriedades constatadas na execução do objeto contratual
deverão ser, imediatamente, registradas e comunicadas ao contratado, bem como as
medidas a serem por ele adotadas e os respectivos prazos; e
III- atendidos os requisitos estabelecidos pelo contrato, o objeto será recebido
definitivamente.
Parágrafo Único. O recebimento provisório
ou definitivo não exclui a
responsabilidade do contratado por vícios revelados posteriormente, nem pela garantia
dos bens entregues e/ou do serviço realizado.
Art. 158. O recebimento definitivo do Objeto Contratual se dará na sua
conclusão, mediante a assinatura, pelas partes, do Termo de Recebimento Definitivo.
§ 1º A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo não exime a
contratada das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e pelo
contrato, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pela
Embrapa, dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em Lei, se outro
prazo não for estipulado no contrato.
§ 2º Nos casos de obras e serviços de engenharia, a assinatura do Termo de
Recebimento Definitivo fixa a data do início dos prazos previstos no art. 618, do Código Civil.
§ 3º Poderão ser lavrados e assinados pelas partes Termos de Recebimento
Parcial, quando uma parte bem definida dos serviços estiver concluído e já realizada a
respectiva medição.
§ 4º Na hipótese de o objeto ser parcialmente executado, será facultado
receber a parcela entregue, adequando-se o preço a ser pago, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis.
Art. 159. O recebimento do objeto constitui condição indispensável para o
pagamento do preço ajustado, nos termos contratualmente estabelecidos.
Art. 160. O encerramento do contrato ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - com a entrega de todo o Objeto Contratual;
II- na data final do prazo contratual;
III- no caso de consumo antecipado da verba total contratual, caso previsto no contrato;
IV- nas demais hipóteses previstas em lei e no instrumento contratual.
Seção IV
Penalidades
Art. 161. Além das disposições relacionadas à execução de objetos contratuais
específicas, visando a garantia do atendimento das necessidades da Embrapa, são
hipóteses que ensejam a rescisão contratual, pela Embrapa, as seguintes ocorrências:
I - o descumprimento de obrigações contratuais;
II - a subcontratação total do objeto;
III- a subcontratação parcial do seu objeto, quando não permitida pelo edital
e contrato e não autorizada pela Embrapa;
IV- a cessão dos créditos contratuais quando não admitida pelo edital e contrato;
V- a cessão de posição contratual;
VI- a fusão, cisão, incorporação ou outra forma de organização societária que
altere as circunstância de capacidade técnica ou de habilitação exigidas por ocasião do
processo de contratação ou, ainda, quando importe em prejuízo para os interesses da
Embrapa relacionados com a execução contratual;
VII- ou associação do contratado com outrem impedido ou suspenso do
direitos de contratar com a Embrapa ou com a Administração Pública Federal;
VIII- a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
IX- a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
X- a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do
contratado, desde que prejudique a execução do contrato;
XI- práticas de atos que prejudiquem ou comprometam a imagem ou
reputação da Embrapa, direta ou indiretamente;
XII- a perda de direito de exploração, licença, autorização, alvará, registro ou
qualquer outra condição específica necessária à regular execução do serviço ou
fornecimento de bens exigidos por Lei ou contrato;
XIII- não regularização de irregularidades fiscais no prazo estabelecido pelo
contrato, legislação ou gestão contratual;
XIV- a execução contratual em descompasso com a legislação aplicável.
Art. 162. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua
rescisão, com as consequências cabíveis. Constituindo motivo para rescisão do contrato:

                            

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