Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200015 15 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Eventuais alterações no contrato que não tenham impacto sobre o preço ou condições de execução contratual, relacionadas, por exemplo, à correção de erros materiais, modificação dos dados de qualificação das partes, substituição de unidades orçamentárias ou centro de custos, alteração de gestores, fiscais e integrantes de comissão de recebimento, dispensam enquadramento pela Assessoria Jurídica e aprovação pela Autoridade Decisória, devendo ser registradas no processo de contratação e comunicadas ao contratado. Art. 144. O cálculo para enquadramento do percentual de limite previsto no § 1º do art. 81 da Lei 13.303/16, deve ser realizado como base no Valor Inicial Atualizado do Contrato, considerando-se isoladamente tanto os acréscimos quanto os decréscimos, não se admitindo compensação entre estes. § 1º As disposições deste artigo não se aplicam à contratação integrada. § 2º A garantia de execução contratual poderá ser alterada quando conveniente a sua substituição a pedido do contratado e desde que aceita pela Embrapa. Art. 145. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: I- para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; II- por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Embrapa, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte da contratada, observados os limites previstos no § 1º do art. 81 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016. Parágrafo único. No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto nos incisos do § 1º do art. 81 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016. Art. 146. O instrumento de Aditivo deve conter: I- os nomes e qualificação das partes; II- a numeração do instrumento contratual que está sendo alterado; III- a descrição pormenorizada das alterações, indicando os itens contratuais que estão sendo alterados e detalhamento dos seus valores; IV- A ratificação das estipulações contratuais não alteradas; V- a data de sua celebração; VI- indicação dos recursos orçamentários, número e data do empenho, se for o caso de aumento do valor contratual; VII- as assinaturas das partes, das testemunhas e, quando for o caso, dos intervenientes e cessionários. Parágrafo único. Nos casos de alteração de cláusula contratual, o Aditivo deve descrever o que está sendo alterado, repetindo a cláusula com a nova redação. Art. 147. Celebrado o Aditivo, suas estipulações passam a integrar o instrumento contratual. Art. 148. Os Aditivos que impliquem aumento do valor dependem da existência ou previsão de recursos orçamentários. CAPÍTULO VII REAJUSTE E REPACTUAÇÃO Art. 149. A Embrapa e o contratado têm direito ao equilíbrio econômico- financeiro do contrato, em consonância com o inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal, a ser realizado mediante reajuste, repactuação ou revisão de preços. § 1º. O mecanismo ordinário de atualização de preços deverá ser definido na Solicitação de Contratação, devendo a Unidade Demandante avaliar as características do respectivo objeto, o regime de alocação da mão de obra e os meios de medição e pagamento dos serviços, para fins de definição do critério mais adequado às partes, sob o aspecto econômico e operacional. § 2º. Os ajustes decorrentes de repactuação e reajuste serão formalizados por intermédio de simples apostila, dispensada a celebração de aditivo contratual, ressalvadas as hipóteses em que houver alteração das condições de execução do contrato. § 3º. No caso de reajuste, a apostila deverá conter o percentual do índice definido no contrato, o período de apuração, o valor de acréscimo, o novo valor global do contrato e o número do empenho suplementar. § 4º. No caso de repactuação, a apostila deverá conter o número do acordo/convenção coletiva, o número de registro no Ministério do Trabalho, os itens previstos na planilha de custos– – alterados, os percentuais de acréscimo/redução individualizados, o percentual de impacto no valor global do contrato, o novo valor contratual global e o número do empenho suplementar. § 5º O reajuste de preços em sentido estrito é o mecanismo que visa compensar os efeitos da variação inflacionária, mediante a aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo do produto ou serviço, devendo ser utilizado preferencialmente índices setoriais específicos, como, por exemplo, o Índice de Custos de Tecnologia da Informação (ICTI), instituído pela Portaria GM/MP nº 424, de 7 de dezembro de 2017, e mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), mantido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), mantido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outros que venham a substituí-los. § 6º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, adotar-se-á o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mantido pelo IBGE ou por índice que venha a substituí-lo. § 7º Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajuste de preços não poderá exceder os limites fixados. § 8º O Reajuste de preços poderá ocorrer a cada período de 12 meses, sendo vedado o reajuste concedido em periodicidade inferior. § 9º O marco inicial para a concessão do reajuste de preços em sentido estrito é a data-limite para a apresentação da proposta. § 10 O percentual do reajuste poderá ser reduzido, mediante acordo entre as partes. Art. 150. Os conceitos complementares, as hipóteses de cabimento, os procedimentos, a anualidade, preclusão do direito e vedações aplicáveis à reajuste e repactuação seguirão a Legialação e os normativos regulamentares aplicáveis à Administração Pública Federal. CAPÍTULO VIII EXECUÇÃO CONTRATUAL Seção I Condições Gerais Art. 151. Concluído o processo de seleção do fornecedor ou do prestador de serviço, com a formalização do respectivo contrato, será iniciada a execução do objeto, observando-se o seguinte: I- o contrato deve ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as disposições legais, respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial; II- os empregados da Embrapa que atuarem no acompanhamento e fiscalização do contrato deverão possuir qualificação técnica para o exercício da tarefa e ter a imparcialidade necessária ao adequado relacionamento com o contratado; III- os atos relacionados à execução, gestão e fiscalização contratual devem ser motivados e documentados; IV- somente devem ser demandados serviços, obras e/ou fornecimento de bens que estejam de acordo com as especificações técnicas e o contrato celebrado, observando-se que mudanças nas condições de execução do objeto devem ser implementadas após o devido processo de alteração contratual; V- o objeto entregue pelo contratado deverá ser criteriosamente analisado, para fins de verificação de sua compatibilidade com as exigências constantes do edital e do contrato; VI- em caso de descumprimento das obrigações contratuais, o Gestor deverá registrar a ocorrência e cobrar, imediatamente, as devidas explicações e correções por parte do contratado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para eventual aplicação de penalidades; e VII- devem ser adotados todos os mecanismos previstos na legislação e neste RLCC para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em favor da Embrapa ou do contratado. Seção II Gestão Contratual e Fiscalização Art. 152. Todos os contratos da Embrapa devem possuir um Gestor expressamente designado, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução contratual, especialmente no que se refere a: I- transmitir, quando for o caso, as instruções e determinações da Embrapa à empresa contratada, na forma do contrato; II- analisar e receber o objeto executado pelo contratado; III- sustar ou recusar qualquer atividade ou parcela executada em desacordo com o contrato ou capaz de comprometer a segurança de pessoas e bens da Embrapa ou de terceiros; IV- acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais, podendo solicitar informações e esclarecimentos a respeito das atividades, equipamentos e materiais a eles relacionados; V- avaliar o desempenho da contratada com base em critérios como prazo, qualidade, gestão e Segurança que podem considerar, por exemplo, materiais, equipamentos, máquinas, veículos, ferramentas e instalações, sua qualidade e eficácia, e recursos humanos empregados na execução das atividades; VI- registrar as reclamações, impugnações, irregularidades, falhas e outros registros quanto a fatos que sejam considerados relevantes pela Fiscalização, na execução das atividades contratadas; VII- registrar as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a adoção das providências necessárias para esclarecimento dos fatos, correção de possíveis falhas, e, se for o caso, propositura da aplicação de penalidade ao contratado; e VIII- manifestar-se sobre eventuais incidentes e possíveis pleitos do contratado. Parágrafo único. Poderão ser designados fiscais e/ou Comissão de Recebimento para auxiliar o Gestor no exercício das atividades indicadas no presente artigo. Art. 153. A designação do Gestor, bem como de seu substituto, deve recair sobre empregado da Embrapa que tenha condições de coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a execução do contrato sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Poderá ser realizada a contratação de terceiros para auxiliar as atividades de gestão contratual, quer de ordem administrativa quer técnica, notadamente quando o objeto do contrato envolver questões de alta complexidade técnica, em que se justifique o acompanhamento por um especialista. Art. 154. A ação ou omissão, total ou parcial, da Gestão e Fiscalização não exime a contratada da total responsabilidade pela completa execução do objeto, nos exatos termos contratados. Art. 155. Além das disposições constantes nesta Subseção, a Embrapa poderá aplicar, subsidiariamente, as disposições constantes da Lei 14.133 de 1 de abril de 2021 e das demais normas aplicáveis à Administração Pública Federal, caso não contrariem este RLCC e a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016. Art. 156. A Diretoria-Executiva da Embrapa poderá editar norma específica sobre gestão e fiscalização dos contratos, desde que não conflite com o presente RLCC e a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016. Seção III Recebimento Provisório e Definitivo do Objeto Art. 157. Em relação ao recebimento do objeto do contrato, deve-se observar o seguinte: I- o objeto será recebido provisoriamente, quando da respectiva entrega, mediante recibo ou termo, para efeito de posterior verificação da conformidade e quantidade com as especificações constantes do edital, do contrato e da proposta apresentada pelo contratado; II- as eventuais impropriedades constatadas na execução do objeto contratual deverão ser, imediatamente, registradas e comunicadas ao contratado, bem como as medidas a serem por ele adotadas e os respectivos prazos; e III- atendidos os requisitos estabelecidos pelo contrato, o objeto será recebido definitivamente. Parágrafo Único. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade do contratado por vícios revelados posteriormente, nem pela garantia dos bens entregues e/ou do serviço realizado. Art. 158. O recebimento definitivo do Objeto Contratual se dará na sua conclusão, mediante a assinatura, pelas partes, do Termo de Recebimento Definitivo. § 1º A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo não exime a contratada das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e pelo contrato, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pela Embrapa, dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em Lei, se outro prazo não for estipulado no contrato. § 2º Nos casos de obras e serviços de engenharia, a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo fixa a data do início dos prazos previstos no art. 618, do Código Civil. § 3º Poderão ser lavrados e assinados pelas partes Termos de Recebimento Parcial, quando uma parte bem definida dos serviços estiver concluído e já realizada a respectiva medição. § 4º Na hipótese de o objeto ser parcialmente executado, será facultado receber a parcela entregue, adequando-se o preço a ser pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 159. O recebimento do objeto constitui condição indispensável para o pagamento do preço ajustado, nos termos contratualmente estabelecidos. Art. 160. O encerramento do contrato ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - com a entrega de todo o Objeto Contratual; II- na data final do prazo contratual; III- no caso de consumo antecipado da verba total contratual, caso previsto no contrato; IV- nas demais hipóteses previstas em lei e no instrumento contratual. Seção IV Penalidades Art. 161. Além das disposições relacionadas à execução de objetos contratuais específicas, visando a garantia do atendimento das necessidades da Embrapa, são hipóteses que ensejam a rescisão contratual, pela Embrapa, as seguintes ocorrências: I - o descumprimento de obrigações contratuais; II - a subcontratação total do objeto; III- a subcontratação parcial do seu objeto, quando não permitida pelo edital e contrato e não autorizada pela Embrapa; IV- a cessão dos créditos contratuais quando não admitida pelo edital e contrato; V- a cessão de posição contratual; VI- a fusão, cisão, incorporação ou outra forma de organização societária que altere as circunstância de capacidade técnica ou de habilitação exigidas por ocasião do processo de contratação ou, ainda, quando importe em prejuízo para os interesses da Embrapa relacionados com a execução contratual; VII- ou associação do contratado com outrem impedido ou suspenso do direitos de contratar com a Embrapa ou com a Administração Pública Federal; VIII- a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; IX- a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado; X- a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do contratado, desde que prejudique a execução do contrato; XI- práticas de atos que prejudiquem ou comprometam a imagem ou reputação da Embrapa, direta ou indiretamente; XII- a perda de direito de exploração, licença, autorização, alvará, registro ou qualquer outra condição específica necessária à regular execução do serviço ou fornecimento de bens exigidos por Lei ou contrato; XIII- não regularização de irregularidades fiscais no prazo estabelecido pelo contrato, legislação ou gestão contratual; XIV- a execução contratual em descompasso com a legislação aplicável. Art. 162. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis. Constituindo motivo para rescisão do contrato:Fechar