DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A penalidade de advertência poderá ser aplicada ao contratado sem a
necessidade de abertura de um processo administrativo, devendo ser providenciado o
registro da ocorrência nos autos do processo de fiscalização contratual e ser expedida
advertência por escrito com a notificação do preposto ou representante da contratada
para que corrija a irregularidade no prazo de 24 horas.
§ 2º O gestor do contrato, apoiado pela equipe de fiscalização nomeada,
avaliará se o fato é compatível com os eventos passíveis de aplicação de outras
penalidades, independentemente da correção dos desvios, pela contratada, no prazo
estabelecido ou não.
§3º Sendo o caso passível de aplicação das penas de multa e/ou suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Embrapa, o
Gestor contratual, apoiado pela equipe de fiscalização nomeada, instaurará Processo
Administrativo de Apuração (PAA) na forma do Capítulo X deste Título.
§ 4º A reincidência de prática punível com advertência importará na abertura
de Processo Administrativo de Apuração (PAA) do Capítulo X deste Título, podendo
ensejar a aplicação de penalidade de multa ou suspensão temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar com a Embrapa.
§ 5º Em caso de discordância da aplicação de advertência, o contratado
poderá apresentar pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
observando-se que, se mantida a decisão inicial, a penalidade será inscrita nos registros
cadastrais pertinentes.
Art. 179. A penalidade de multa contratual será aplicada no percentual e nas
hipóteses previstas no Contrato, após o devido processo administrativo.
§ 1º A multa será descontada da garantia prestada pela contratada.
§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, a
diferença será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Embrapa.
§ 3º. Caso os valores da garantia e dos créditos devidos à contratada não
sejam suficientes para o pagamento da multa, a diferença deverá ser recolhida pela
Contratada mediante GRU (Guia de Recolhimento da União), sob pena de cobrança
judicial.
§ 4º O pagamento da multa contratual não afasta o dever de indenizar o
prejuízo suportado pela Embrapa.
§ 5º A aplicação de multa citada acima não impede que a Embrapa rescinda o
contrato, quando for o caso, e aplique outras sanções previstas neste RLCC e/ou no contrato.
Art. 180. Cabe a suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Embrapa, em decorrência de ação ou omissão com
potencialidade capaz de causar, ou que tenha causado, dano direto ou indireto à
Embrapa, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
§ 1º Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a
suspensão poderá ser de até 2 (dois) anos.
§ 2º O prazo da sanção a que se refere o inciso anterior desta subseção terá
início a partir da sua notificação ao apenado, estendendo-se os seus efeitos a todas as
unidades da Embrapa.
§ 3º Considera-se indireto o dano decorrente de custos administrativos para
correção das consequências da inadimplência cometida pelo contratado, incluindo os
custos decorrentes do planejamento e processamento de nova contratação.
§ 4º Se a sanção de que trata este artigo for aplicada no curso da vigência
de um contrato, a Embrapa poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação
escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente, desde que
adequadamente justificado, sendo vedada a sua prorrogação.
§ 5º A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até
2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará na rescisão do Contrato.
§ 6º As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Embrapa também poderá ser aplicada nas hipóteses
previstas no art. 84 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 181. As hipóteses de penalidades previstas neste Título não impedem ou
não excluem o emprego do regramento previsto na Lei nº 12.846/2013, sobretudo acerca
da instauração
de Processo
Administrativo de
Responsabilização (PAR),
podendo,
inclusive, ocorrer a aplicação das sanções previstas na citada Lei nº 12.846/2013
concomitantemente àquelas previstas neste Capítulo.
Art. 182. As penalidades constantes desta Seção não prejudicam a rescisão
contratual, caso a gravidade da inadimplência, sua reiteração ou os riscos impostos à
Embrapa assim o recomendem.
CAPÍTULO X
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO - PAA
Seção I
Materialidade da Infração no Processo Licitatório
Art. 183. Na fase de licitação, constatada a ocorrência de quaisquer infrações
previstas na Seção I deste Capítulo ou no edital, o pregoeiro ou o presidente da
comissão de licitação adotará o seguinte procedimento:
I- Notificará o licitante, no prazo máximo de 2 dias úteis a contar da
identificação do evento, sobre a ocorrência dos fatos identificados e da possível infração,
solicitando manifestação prévia sobre os motivos de sua ocorrência e eventuais
alegações, por meio do sistema ou por outro meio que garanta o conhecimento de sua
recepção;
II- Após manifestação do licitante, o pregoeiro ou presidente da comissão de
licitação reduzirá os fatos e as circunstâncias em relatório, manifestando-se sobre
possível ocorrência ou não de infração;
III- Caso o pregoeiro ou comissão de licitação conclua pela ocorrência da
infração, encaminhará o relatório e demais documentos pertinentes à autoridade
competente, que decidirá, justificadamente, sobre a abertura de Processo Administrativo
de Apuração (PAA), caso conclua pela materialidade da infração.
Seção II
Materialidade da Infração no Âmbito Contratual
Art. 184. Na fase de execução contratual, constatada a ocorrência de
quaisquer infrações previstas na Seção I deste Capítulo e/ou do contrato, o fiscal do
contrato competente adotará o seguinte procedimento:
I- Notificará o contratado ou seu preposto, no prazo de até 10 dias úteis a
contar do conhecimento do fato, sobre a ocorrência dos fatos identificados, a disposição
contratual infringida e da possível infração, solicitando manifestação prévia sobre os
motivos de sua ocorrência e eventuais alegações, por outro meio que garanta o
conhecimento de sua recepção;
II- Após manifestação do contratado, que deverá ocorrer no prazo máximo de
2 dias úteis a contar da recepção da notificação, o fiscal competente reduzirá os fatos
e as circunstâncias em relatório, manifestando-se sobre possível ocorrência ou não de
infração, encaminhando os documentos ao gestor do contrato;
III- O gestor do contrato decidirá, justificadamente, sobre a abertura de
Processo Administrativo de Apuração (PAA), caso conclua pela materialidade da
infração.
Parágrafo único. A decisão à que se refere o inciso III deste artigo, deverá
indicar, no mínimo:
I - descrição pormenorizada da infração, data de ocorrência e suas
circunstâncias;
II - disposições contratuais infringidas;
III - o número de registro do contrato;
IV- a indicação de possíveis penalidades cabíveis, com indicação das cláusulas
contratuais a que se referem;
V- abordagem sobre o mérito da manifestação prévia do contratado.
Seção III
Juízo de Culpabilidade
Art. 185. Constatada a materialidade da infração, será providenciada a
instauração do Processo Administrativo de Apuração (PAA), visando reunir todos os
documentos produzidos nas Seções I e II deste Capítulo, visando avaliação sobre
culpabilidade do infrator
Art. 186. A instauração Processo Administrativo de Apuração (PAA) deverá ser
iniciada por termo de abertura de processo e instrução processual contendo, no mínimo:
I- todas as manifestações produzidas na instrução preliminar;
II- decisão da autoridade competente sobre abertura do PAA;
III- edital e/ou contrato cujas disposições foram infringidas;
IV- os documentos comprobatórios das alegações já formuladas.
§ 1º Instaurado Processo Administrativo de Apuração (PAA), deverá ser
encaminhada ao infrator, no prazo de até 10 dias úteis a contar da abertura do processo,
notificação sobre a abertura do PAA, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I- identificação do infrator;
II- úmero e objeto do contrato ou edital a que se refere;
III- finalidade da intimação;
IV- indicação dos fatos e fundamentos legais, disposições contratuais ou do
edital descumpridas.
V- as possíveis penalidades cabíveis, com indicação das cláusulas contratuais
ou disposições do edital a que se referem;
VI- 
possível 
rescisão 
contratual, 
a
depender 
do 
juízo 
prévio 
de
culpabilidade;
VII- estabelecimento de prazo de 10 dias úteis para apresentar sua Defesa
Prévia, a contar da data do recebimento da notificação, nos termos do §2º do art. 83 da
Lei 13.303/2016, momento em que lhe será facultado apresentar documentos, bem como
produzir provas;
VIII- orientações para que o licitante ou contratado se habilite no processo SEI, o
prazo no qual deverá estar habilitado e a informação de que, ao final, a Embrapa, para todos
os efeitos, considerará que a contratada encontra-se com vista franqueada do processo;
IX- informação
da continuidade
do processo,
decorridos os
prazos,
independentemente da apresentação de sua defesa;
X- Informação de que eventuais multas contratuais aplicadas ou ressarcimento de
danos ocorridos serão descontados da garantia contratual ou de créditos existentes, se for o caso.
§ 2º O infrator terá acesso irrestrito ao PAA, sendo de sua inteira
responsabilidade o tratamento dos dados pessoais neles contidos, devendo, se for o
caso, tratá-los segundo as disposições da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 3º O infrator deverá arcar com os custos de eventuais fotocópias.
§ 4º É ônus do contratado manter atualizado, junto à Embrapa, seu endereço,
inclusive eletrônico, sob pena de ser considerada válida a notificação promovida no
último endereço informado.
§ 5º Caso o contrato apresente seguro garantia, deverá ser realizada a
comunicação da respectiva expectativa de sinistro à seguradora.
§ 6º Ao licitante ou contratado incumbe, no âmbito de sua defesa, alegar
todos os fatos e fundamentos jurídicos que lhe aproveitem, cabendo-lhe o ônus da prova
de suas alegações, podendo juntar documentos e pareceres, bem como requerer
diligências ou qualquer outro meio de prova cabível, arcando com eventuais custos de
sua realização.
§ 7º Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas
propostas 
pelo
licitante 
ou 
contratado
quando 
sejam
intempestivas, 
ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 8º Após a apresentação da defesa prévia pelo licitante ou contratado a
autoridade competente se manifestará sobre as alegações apresentadas e decidirá sobre
a culpabilidade do infrator, fundamentadamente.
§ 9º Após o análise sobre a culpabilidade, no mesmo ato, a autoridade
competente passará à dosimetria das penalidades cabíveis e sobre a manutenção ou
rescisão do contrato.
Seção IV
Dosimetria
Art. 187. Na avaliação da
dosimetria das penalidades, a autoridade
competente, mesmo nos casos de ausência de defesa, considerará as circunstâncias
agravantes
ou atenuantes
presentes
no caso,
e
as
penalidades que
entender
razoáveis.
Art. 188. A aplicação da penalidade deve levar em consideração a natureza e
a gravidade dos fatos, a extensão e a relevância da obrigação descumprida, a
culpabilidade do licitante ou contratado, os fins a que a sanção se destina, os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, e, em especial, as seguintes circunstâncias:
I- atenuantes:
a)a inexistência de prejuízos ou riscos à Embrapa;
b)a regularização do ato que ensejou a abertura do PAA; e
c)outra circunstância relevante, anterior ou posterior à infração verificada.
I- agravantes:
a)a reincidência;
b)o descumprimento de obrigação com a obtenção de vantagens indevidas, de
qualquer espécie, em benefício próprio ou de outrem, em decorrência da infração contratual; e
c)a não adoção de providências no sentido de evitar ou reparar atos lesivos,
dos quais tenha tomado conhecimento.
§ 1º No concurso de agravantes e atenuantes, a Autoridade Decisória aplicará
a sanção conforme indicado pelas circunstâncias preponderantes.
§ 2º De forma devidamente
justificada, a penalidade prevista no
edital/contrato poderá ser reduzida equitativamente pela Autoridade Decisória, quando
se revelar manifestamente excessiva, tendo em vista os elementos indicados no caput
deste artigo.
Art. 189. A aplicação de sanção e o seu cumprimento não eximem o infrator
da obrigação de corrigir as irregularidades que deram origem à sanção.
Art. 190. Além dos fundamentos, a Decisão conterá:
I- a penalidade aplicada, conforme estabelecido no edital ou contrato;
II- a forma de execução da pena e de recolhimento dos valores de multa, se for o caso;
III- o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da intimação, para apresentação de Recurso;
IV - a informação de que a não apresentação de Recurso em relação à
penalidade aplicada, ensejará sua aplicação de forma imediata;
V - manifestação sobre a manutenção ou rescisão do contrato.
Art. 191. Proferida a Decisão, o infrator será notificado, sobre este evento,
por meio de intimação, que poderá ser efetuada por ciência no processo Sistema
Eletrônico de Informações (SEI), por via postal com aviso de recebimento ou outro meio
que assegure a certeza da ciência do interessado.
Parágrafo único. A notificação sobre a Decisão poderá ser dispensada, caso o
infrator acesse seus termos no processo de aplicação de penalidades, no ambiente SEI,
estando este evento devidamente registrado.
Art. 192. Poderá o infrator, quando da interposição do recurso, juntar os
documentos que julgar convenientes.
Art. 193. O recurso apresentado deverá ser dirigido ao autor da Decisão recorrida,
que poderá revê-la, modificando-a, anulá-la ou revogá-la, total ou parcialmente ou mantê-la.
§ 1º Se a reforma da Decisão agravar situação do recorrente, este deverá ser
cientificado para que formule, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da intimação,
novos termos recursais em relação ao agravamento.
§ 2º Após seu pronunciamento final, caso o autor da nova Decisão recorrida
a mantenha inalterada, deverá encaminhá-la ao superior imediato.
§ 3º O superior imediato poderá confirmar, atenuar, anular ou revogar, total
ou parcialmente, a decisão recorrida.
§ 4º A decisão que anular ou revogar a decisão recorrida imporá o reinício do
PAA, sem prejuízo dos atos aproveitáveis.
§ 5º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo ou por
quem não seja legitimado.
§ 6º O não conhecimento do recurso não impede a Embrapa de rever de
ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
§ 7º Após a confirmação ou nova decisão por parte da autoridade superior,
o infrator deverá ser notificado de seus termos, por meio de intimação, que poderá ser
efetuada por ciência no processo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), por via postal
com aviso de recebimento ou outro meio que assegure, inequivocamente, a certeza da
ciência do interessado.
§ 8º Caso o penalizado não seja encontrado ou não confirme o recebimento
da intimação, a Decisão será publicada no Diário Oficial da União, hipótese em que se
presumirá a sua cientificação.
§ 9º Após a Decisão final, a penalidade aplicada deverá ser executada e
registrada no SICAF e nos registros cadastrais da Embrapa.

                            

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