DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I- o descumprimento de obrigações contratuais;
II- a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou
parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da
Embrapa, observado o presente RLCC; e
III- a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem sem
prévia autorização da Embrapa.
IV- o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato;
V- o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
VI - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VII - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VIII- a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do
contratado, desde que prejudique a execução do contrato;
IX- práticas de atos que prejudiquem ou comprometam a imagem ou
reputação da Embrapa, direta ou indiretamente;
X- o atraso nos pagamentos devidos pela Embrapa decorrentes de obras,
serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes já recebidas ou executadas, salvo em caso
de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao
contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até
que seja normalizada a situação;
XI- o atraso nos pagamentos devidos à Embrapa decorrentes de contratos da
referente a sua área finalística de atuação ou de outras de formas receitas na qual
Embrapa figure como contratada, para obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas
destes já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratante o direito de optar
pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a
situação;
XII- a não liberação, por parte da Embrapa, de área, local ou objeto para
execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes
de materiais naturais especificadas no projeto;
XIII- a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe,
regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XIV- a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XV- o descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e
qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
XVI- 
o 
perecimento
do 
objeto 
contratual, 
tornando
impossível 
o
prosseguimento da execução da avença;
XVII- a não aceitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, uma vez comprovada em planilha de custos e pesquisas de mercado a redução
dos encargos do contratado;
XVIII- a não manutenção dos preços ou condições mais vantajosas para a Embrapa;
XIX- ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer
outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório; ter afastado ou
procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de
qualquer tipo; ter fraudado licitação ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo
fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação ou celebrar contrato
administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de
modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Embrapa, sem autorização
em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter
manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com
a Embrapa; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades
ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências
reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
§ 1º As práticas passíveis de rescisão, tratadas no inciso anterior deste artigo,
podem ser definidas, dentre outras, como:
a)corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente,
qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Embrapa no
processo licitatório ou na execução do contrato;
b)fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o
processo licitatório ou de execução do contrato;
c)colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais
licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Embrapa, visando estabelecer
preço em níveis artificiais e não competitivos;
d)coercitiva: causar danos ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas
físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar
a execução do contrato;
e)obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações
falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
§ 2º As práticas exemplificadas no inciso XVIII deste artigo, além de
acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na
responsabilidade
individual 
dos
dirigentes 
das
empresas
contratadas 
e
dos
administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos
termos da Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 163. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados
nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e
ampla defesa.
§ 1º A rescisão do contrato poderá ocorrer:
I- por ato unilateral e escrito de qualquer das partes, conforme as hipóteses
previstas no instrumento contratual, assegurada a prévia defesa;
II- amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde
que haja conveniência para a Embrapa; e
III- por determinação judicial, nos termos da legislação.
§ 2º A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá
ser prevista em edital e/ou no contrato e precedida de comunicação escrita e fundamentada
da parte interessada. A comunicação acerca da rescisão deverá ser enviada à outra parte
com antecedência de 10 (dez) dias úteis no caso de contratações em geral e 30 (trinta) dias
corridos, no caso de obras de engenharia, com exceção da legislação especial que prever
outros prazos e na hipótese do inciso XIX do art. 162 deste RLCC, em que a rescisão poderá
ser imediata, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa do contratado.
§ 3º Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a
continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o § 2° deste artigo,
será de 90 (noventa) dias.
Art. 164. A extinção determinada por ato unilateral da Embrapa poderá
acarretar, sem prejuízo das sanções previstas neste RLCC, as seguintes consequências:
I- assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se
encontrar, por ato próprio da Embrapa;
II- ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do
material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua
continuidade; e
III- execução da garantia contratual para:
a)ressarcimento da Embrapa por prejuízos decorrentes da não execução;
b)pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c)pagamento das multas devidas à Embrapa;
d)exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato
pela seguradora, quando cabível.
I- retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos
causados à Embrapa e das multas aplicadas.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo
ficará a critério da Embrapa, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por
execução direta ou indireta.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser
precedido de autorização expressa do Presidente da Embrapa.
Art. 165. Os efeitos da rescisão do contrato serão operados a partir da
comunicação escrita sobre o seu julgamento, ou, na impossibilidade de notificação do
interessado, por meio de publicação oficial.
CAPÍTULO IX
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
No Âmbito do Procedimento de Licitação
Art. 166. Nos casos em que o Licitante, por ação ou omissão e de forma
injustificável, der causa a sua eliminação do processo de contratação de serviços,
fornecimento de bens ou alienação, será devida multa correspondente à 10% (dez por
cento) do valor global do objeto cuja proposta se referiu e aplicação da penalidade de
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Embrapa por prazo não superior a 2(dois) anos, prevista no inciso III do art. 83 da Lei
nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 167. Além das hipóteses previstas no edital e na legislação, são fatos que
ensejam a aplicação das penalidades do art. 166 deste RLCC:
I - não apresentação, pelo Licitante, após a conclusão da etapa de lances, da
Planilha de Preços ajustada ao lance final, quando necessário;
II- não manutenção da proposta, pelo Licitante mais bem colocado, após a
etapa de verificação de efetividade;
III- não apresentação dos documentos da habilitação ou sua entrega em
desconformidade 
ao 
Edital, 
mesmo 
após 
prazo 
conferido 
para 
correção 
das
inconsistências ou os defeitos constatados;
IV- não assinatura do contrato ou ata de registro de preços no prazo
estabelecido no Edital, quando convocada dentro do prazo de validade de sua
proposta;
V- apresentação de documentação falsa, comportar-se de modo inidôneo,
fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal.
§ 1º Para os fatos relacionados entre os incisos I e IV será aplicada a
penalidade prevista no inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303/2016, pelo prazo de 1
ano.
§ 2º Para o fato relacionado no inciso V será aplicada a penalidade prevista
no inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303/2016, pelo prazo de 2 anos.
Art.168. Qualquer conduta não prevista nos incisos do art. 167 e que seja
sujeita à aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303/2016,
seguirá a dosimetria estabelecida na Seção IV do Capítulo X deste Título.
Art. 169. Será caracterizado como injustificável o motivo apresentado pelo
Licitante e não aceito de forma fundamentada pela Embrapa.
Art. 170. O Edital poderá prever outros casos que, se praticados por Licitante,
de forma injustificável, poderão ensejar a aplicação das medidas previstas nesta
Seção.
Art. 171. A não quitação da multa prevista no inciso II do art. 176 deste RLCC,
no prazo definido pela Embrapa, agravará a condição da licitante com a imediata e
concomitante aplicação de suspensão temporária de participação de licitação e
impedimento de contratar com– – a Embrapa por 2 (dois) anos.
Art. 172. O licitante sancionado com a pena de suspensão poderá, nos termos
do art. 37, §2º da Lei nº 13.303/16, ter sua situação revista, a qualquer tempo, caso
demonstre a superação dos motivos que deram causa à sanção.
Art. 173. A revisão de que trata o artigo 172 deverá ser solicitada pelo
licitante sancionado, por meio de requerimento escrito direcionada à autoridade
sancionadora, sendo indispensável a comprovação de fatos novos que demonstrem a
superação dos motivos que deram causa à sanção de suspensão.
Art. 174. As hipóteses de penalidades previstas nesta Seção não impedem e
nem excluem o emprego do regramento previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013, que trata sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a administração pública, sobretudo acerca da instauração de
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), podendo, inclusive, ocorrer a
aplicação das sanções previstas na citada Lei nº 12.846/2013 concomitantemente àquelas
previstas nesta Seção.
Art. 175. O Processo Administrativo de Apuração (PAA) seguirá o rito
constante do Capítulo X deste Título.
Seção II
No Âmbito da Contratação
Art. 176. Os contratos conterão previsão de sanções administrativas, nos
termos da Lei nº 13.303/16 e do Direito Privado, cabendo, de acordo com a gravidade
do ato praticado, a aplicação das seguintes sanções.
I- advertência;
II- multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Embrapa, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
§ 1º A sanção prevista nos incisos I e I I I deste artigo poderá ser aplicada
conjuntamente com a penalidade de multa.
§ 2º A sanção prevista no inciso I será aplicada, conforme art. 178 deste RLCC.
§ 3º As sanções previstas nos incisos II e III serão aplicadas após regular
processo administrativo definido no presente RLCC.
Art. 177. São consideradas condutas passíveis de sanções, além das demais
previstas no edital e contrato:
I-
apresentar documento
falso em
qualquer processo
administrativo
instaurado pela Embrapa;
II- frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro
expediente, o contrato firmado com a Embrapa;
III- agir de má-fé na relação contratual;
IV- incorrer em inexecução contratual;
V- fraudar o contrato, mediante as seguintes condutas:
a)elevando arbitrariamente os preços;
b)vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
c)entregando uma mercadoria por outra;
d)alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
e)tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a
execução do contrato.
V- ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar
contrato administrativo;
VI- ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de
modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Embrapa, sem autorização
em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
VII- ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos celebrados com a Embrapa; e
§ 1º. Considera-se inadimplência contratual, na forma do inciso IV deste artigo, a
inexecução total ou parcial do objeto, o atraso na execução em relação ao cronograma
estabelecido, a execução do contrato fora dos padrões exigidos no edital e no contrato, a
execução contratual em desacordo com a proposta apresentada e o descumprimento de
qualquer cláusula e condição estabelecidas no edital, no contrato e na proposta apresentada.
§ 2º. Os fatos definidos no inciso V deste artigo serão apurados e ensejarão
a aplicação de sanções, independentemente da aplicação das sanções previstas Lei nº
12.846/2013, de 1º de agosto de 2013, sem prejuízo, ainda, da responsabilização criminal
na forma do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 (Código Penal).
§
3º 
A
comprovação
das
práticas 
acima
exemplificadas
acarretará
responsabilização administrativa e judicial do contratado, e, quando se constituir em
pessoa jurídica, implicará na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas
faltosas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do
ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013, devendo ser instruído Processo de
Apuração de Responsabilidade, na forma do regramento interno.
§ 4º Comprovada a prática de ato tipificado no Capítulo II-B do Título XI da
Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a
Embrapa dará conhecimento (Notitia criminis) às autoridades competentes, na forma do
art. 5º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo
Penal).
Art. 178. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado não
tenha acarretado danos à Embrapa, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente
ou a terceiros, e que não justifique a imposição de penalidade mais gravosa.

                            

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