Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200016 16 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I- o descumprimento de obrigações contratuais; II- a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da Embrapa, observado o presente RLCC; e III- a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem sem prévia autorização da Embrapa. IV- o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato; V- o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; VI - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; VII - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado; VIII- a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do contratado, desde que prejudique a execução do contrato; IX- práticas de atos que prejudiquem ou comprometam a imagem ou reputação da Embrapa, direta ou indiretamente; X- o atraso nos pagamentos devidos pela Embrapa decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XI- o atraso nos pagamentos devidos à Embrapa decorrentes de contratos da referente a sua área finalística de atuação ou de outras de formas receitas na qual Embrapa figure como contratada, para obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratante o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XII- a não liberação, por parte da Embrapa, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XIII- a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; XIV- a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado; XV- o descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; XVI- o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença; XVII- a não aceitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, uma vez comprovada em planilha de custos e pesquisas de mercado a redução dos encargos do contratado; XVIII- a não manutenção dos preços ou condições mais vantajosas para a Embrapa; XIX- ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Embrapa, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Embrapa; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização. § 1º As práticas passíveis de rescisão, tratadas no inciso anterior deste artigo, podem ser definidas, dentre outras, como: a)corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Embrapa no processo licitatório ou na execução do contrato; b)fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato; c)colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Embrapa, visando estabelecer preço em níveis artificiais e não competitivos; d)coercitiva: causar danos ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato; e)obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas. § 2º As práticas exemplificadas no inciso XVIII deste artigo, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013. Art. 163. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa. § 1º A rescisão do contrato poderá ocorrer: I- por ato unilateral e escrito de qualquer das partes, conforme as hipóteses previstas no instrumento contratual, assegurada a prévia defesa; II- amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Embrapa; e III- por determinação judicial, nos termos da legislação. § 2º A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser prevista em edital e/ou no contrato e precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada. A comunicação acerca da rescisão deverá ser enviada à outra parte com antecedência de 10 (dez) dias úteis no caso de contratações em geral e 30 (trinta) dias corridos, no caso de obras de engenharia, com exceção da legislação especial que prever outros prazos e na hipótese do inciso XIX do art. 162 deste RLCC, em que a rescisão poderá ser imediata, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa do contratado. § 3º Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o § 2° deste artigo, será de 90 (noventa) dias. Art. 164. A extinção determinada por ato unilateral da Embrapa poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas neste RLCC, as seguintes consequências: I- assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Embrapa; II- ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade; e III- execução da garantia contratual para: a)ressarcimento da Embrapa por prejuízos decorrentes da não execução; b)pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; c)pagamento das multas devidas à Embrapa; d)exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível. I- retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Embrapa e das multas aplicadas. § 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Embrapa, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Presidente da Embrapa. Art. 165. Os efeitos da rescisão do contrato serão operados a partir da comunicação escrita sobre o seu julgamento, ou, na impossibilidade de notificação do interessado, por meio de publicação oficial. CAPÍTULO IX SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I No Âmbito do Procedimento de Licitação Art. 166. Nos casos em que o Licitante, por ação ou omissão e de forma injustificável, der causa a sua eliminação do processo de contratação de serviços, fornecimento de bens ou alienação, será devida multa correspondente à 10% (dez por cento) do valor global do objeto cuja proposta se referiu e aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Embrapa por prazo não superior a 2(dois) anos, prevista no inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Art. 167. Além das hipóteses previstas no edital e na legislação, são fatos que ensejam a aplicação das penalidades do art. 166 deste RLCC: I - não apresentação, pelo Licitante, após a conclusão da etapa de lances, da Planilha de Preços ajustada ao lance final, quando necessário; II- não manutenção da proposta, pelo Licitante mais bem colocado, após a etapa de verificação de efetividade; III- não apresentação dos documentos da habilitação ou sua entrega em desconformidade ao Edital, mesmo após prazo conferido para correção das inconsistências ou os defeitos constatados; IV- não assinatura do contrato ou ata de registro de preços no prazo estabelecido no Edital, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta; V- apresentação de documentação falsa, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal. § 1º Para os fatos relacionados entre os incisos I e IV será aplicada a penalidade prevista no inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303/2016, pelo prazo de 1 ano. § 2º Para o fato relacionado no inciso V será aplicada a penalidade prevista no inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303/2016, pelo prazo de 2 anos. Art.168. Qualquer conduta não prevista nos incisos do art. 167 e que seja sujeita à aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303/2016, seguirá a dosimetria estabelecida na Seção IV do Capítulo X deste Título. Art. 169. Será caracterizado como injustificável o motivo apresentado pelo Licitante e não aceito de forma fundamentada pela Embrapa. Art. 170. O Edital poderá prever outros casos que, se praticados por Licitante, de forma injustificável, poderão ensejar a aplicação das medidas previstas nesta Seção. Art. 171. A não quitação da multa prevista no inciso II do art. 176 deste RLCC, no prazo definido pela Embrapa, agravará a condição da licitante com a imediata e concomitante aplicação de suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com– – a Embrapa por 2 (dois) anos. Art. 172. O licitante sancionado com a pena de suspensão poderá, nos termos do art. 37, §2º da Lei nº 13.303/16, ter sua situação revista, a qualquer tempo, caso demonstre a superação dos motivos que deram causa à sanção. Art. 173. A revisão de que trata o artigo 172 deverá ser solicitada pelo licitante sancionado, por meio de requerimento escrito direcionada à autoridade sancionadora, sendo indispensável a comprovação de fatos novos que demonstrem a superação dos motivos que deram causa à sanção de suspensão. Art. 174. As hipóteses de penalidades previstas nesta Seção não impedem e nem excluem o emprego do regramento previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que trata sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, sobretudo acerca da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), podendo, inclusive, ocorrer a aplicação das sanções previstas na citada Lei nº 12.846/2013 concomitantemente àquelas previstas nesta Seção. Art. 175. O Processo Administrativo de Apuração (PAA) seguirá o rito constante do Capítulo X deste Título. Seção II No Âmbito da Contratação Art. 176. Os contratos conterão previsão de sanções administrativas, nos termos da Lei nº 13.303/16 e do Direito Privado, cabendo, de acordo com a gravidade do ato praticado, a aplicação das seguintes sanções. I- advertência; II- multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Embrapa, por prazo não superior a 2 (dois) anos; § 1º A sanção prevista nos incisos I e I I I deste artigo poderá ser aplicada conjuntamente com a penalidade de multa. § 2º A sanção prevista no inciso I será aplicada, conforme art. 178 deste RLCC. § 3º As sanções previstas nos incisos II e III serão aplicadas após regular processo administrativo definido no presente RLCC. Art. 177. São consideradas condutas passíveis de sanções, além das demais previstas no edital e contrato: I- apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela Embrapa; II- frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o contrato firmado com a Embrapa; III- agir de má-fé na relação contratual; IV- incorrer em inexecução contratual; V- fraudar o contrato, mediante as seguintes condutas: a)elevando arbitrariamente os preços; b)vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; c)entregando uma mercadoria por outra; d)alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; e)tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato. V- ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; VI- ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Embrapa, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais; VII- ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Embrapa; e § 1º. Considera-se inadimplência contratual, na forma do inciso IV deste artigo, a inexecução total ou parcial do objeto, o atraso na execução em relação ao cronograma estabelecido, a execução do contrato fora dos padrões exigidos no edital e no contrato, a execução contratual em desacordo com a proposta apresentada e o descumprimento de qualquer cláusula e condição estabelecidas no edital, no contrato e na proposta apresentada. § 2º. Os fatos definidos no inciso V deste artigo serão apurados e ensejarão a aplicação de sanções, independentemente da aplicação das sanções previstas Lei nº 12.846/2013, de 1º de agosto de 2013, sem prejuízo, ainda, da responsabilização criminal na forma do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). § 3º A comprovação das práticas acima exemplificadas acarretará responsabilização administrativa e judicial do contratado, e, quando se constituir em pessoa jurídica, implicará na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas faltosas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013, devendo ser instruído Processo de Apuração de Responsabilidade, na forma do regramento interno. § 4º Comprovada a prática de ato tipificado no Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Embrapa dará conhecimento (Notitia criminis) às autoridades competentes, na forma do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Art. 178. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado não tenha acarretado danos à Embrapa, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros, e que não justifique a imposição de penalidade mais gravosa.Fechar