Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200018 18 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 194. O sancionado com multa deverá comprovar o seu pagamento em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação respectiva, observando-se que, em caso de não quitação do débito, a Embrapa poderá acionar as garantias contratuais apresentadas, proceder à retenção e compensação de créditos, ou, ainda, efetuar sua cobrança pela via judicial. Art. 195. O pagamento da multa poderá ser parcelado, por decisão da autoridade competente, quando não houver prejuízos para a Embrapa, observando-se que os valores deverão ser atualizados pela taxa básica de juros da economia (SELIC). Art. 196. Os prazos começam a correr a partir da data da intimação ou da ciência da Decisão, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Art. 197. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. Art. 198. Em regra, o recurso não terá efeito suspensivo, sendo possível sua concessão, de ofício ou a pedido, pela Autoridade Decisória recorrida ou imediatamente superior, quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, decorrente da execução da decisão. Art. 199. A prática de atos lesivos à Embrapa nos termos da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 8.420/2015 será apurada em processo administrativo aberto e instruído conforme disposições contidas na citada legislação, e em obediência ao rito e penalidades nela fixados. CAPÍTULO XI EXTINÇÃO DO CONTRATO Art. 200. O contrato poderá ser extinto: I - pela execução do respectivo objeto ou pelo advento de termo ou condição nele prevista; II - No caso de contrato de prestação continuada, pelo término do prazo de vigência contratual, sem a tempestiva prorrogação; III - pela sua inexecução total ou parcial, mediante apuração e decisão proferida em PAA; IV - nas demais hipóteses previstas no contrato ou na legislação em vigor; V - por acordo entre as partes, desde que a medida seja conveniente e vantajosa para a Embrapa; e VI - pela via judicial ou arbitral. § 1º. A extinção do contrato nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deverá ser precedida de autorização da Autoridade Decisória, com base em proposição fundamentada, a ser apresentada pela Unidade Demandante, consultando-se a Assessoria Jurídica, sempre que houver questões legais a serem avaliadas. § 2º. A extinção do contrato por ato unilateral, quando cabível, deverá ser objeto de prévia notificação à outra parte. § 3º. A inexecução total ou parcial do contrato pode ensejar sua resolução, com as consequências contratuais e as previstas na legislação e neste RLCC. § 4º. É possível o estabelecimento de cláusula penal com a pré-fixação dos valores devidos a título de indenização. § 5º. No caso de serviço por escopo, a extinção do contrato por decurso de sua vigência não exime o contratado do cumprimento integral da obrigação, independentemente da abertura de Processo Administrativo Sancionador (PAS) e/ou de Processo Administrativo de Apuração - (PAA). CAPÍTULO XII CO N V Ê N I O S Art. 201. Convênio, para fins deste RLCC, é o instrumento destinado a formalizar a comunhão de esforços entre a Embrapa e entidades privadas ou públicas para viabilizar o fomento ou a execução de atividades na promoção de objetivos comuns, seja qual for a denominação utilizada, observando os seguintes parâmetros cumulativos: I - a convergência de interesses entre as partes; II– - a execução em regime de mútua cooperação; III- o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo; IV- a análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas; V- a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição; VI- a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da Embrapa, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas. § 1º A formalização do instrumento contemplará documento, quando for o caso, anexo, contendo detalhamento dos objetivos, das metas, resultados a serem atingidos, cronograma de execução, critérios de avaliação de desempenho, indicadores de resultados e a previsão de eventuais receitas e despesas, sendo partes integrantes do objeto. § 2º O prazo do instrumento deve ser estipulado de acordo com a natureza e complexidade do objeto, metas estabelecidas e prazo de execução previsto no plano de trabalho. § 3º Para realização de patrocínio, a Embrapa poderá celebrar convênio ou contrato com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, institucionais, mercadológicas, sociais, esportivas, educacionais (incluindo assistência técnica e extensão rural e pesqueira) e de inovação tecnológica (incluindo pesquisa e desenvolvimento), desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste RLCC e da Lei 13.303/2016. Art. 202. A Embrapa, na operacionalização de convênios, acordos e demais ajustes, poderá utilizar plataformas eletrônicas do Governo Federal, nesse caso, obedecendo às regulamentações afetas as esses sistemas, podendo a Embrapa emitir orientações adicionais específicas a essas operacionalizações, desde que não conflitantes com este RLCC. CAPÍTULO XIII CRIMES E PENAS Art. 203. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este RLCC, as normas de direito penal contidas nos arts. 185, 186 e 189 da Lei nº 14.133/2021. § 1º A aplicação das normas de direito penal mencionadas no artigo anterior não afasta a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública nos termos da Lei nº 12.846/2013. § 2ºA autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas neste RLCC ou na legislação incidente, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável. CAPÍTULO IX LIMITES DE ALÇADA Art. 204. O Presidente da Embrapa poderá emitir ato específico, designando responsáveis pelas autorizações, homologações das licitações e das contratações diretas até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme estabelecido no Estatuto da Embrapa. Parágrafo único. O Presidente da Embrapa poderá emitir ato específico, delegando ou designando responsáveis pelas assinaturas, sozinho ou em conjunto com Diretor-Executivo, de contratos ou atos que constituam ou alterem direitos ou obrigações da empresa, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com a Embrapa, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme estabelecido no Estatuto da Embrapa. Art. 205. As instâncias decisórias e alçadas relativas a processos específicos serão definidas por meio de normativos internos, observando as competências fixadas no Estatuto da Embrapa. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 206. Este RLCC entra em vigor após a sua aprovação e publicação, com aplicação imediata de suas regras. § 2º Permanecem regidos pela versão do anterior Regulamento os procedimentos licitatórios e contratações iniciados ou celebrados antes da vigência desta versão do Regulamento até sua completa finalização, inclusive eventuais prorrogações. Art. 207. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil da localidade da unidade da Embrapa responsável pela licitação. Art. 208. Para a contratação de obras, serviços ou fornecimento com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual pode contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação. Art. 209. O processo de contratação destinado ao cumprimento do disposto nos arts. 3º ao 9º, 11, 13 e 20 da Lei nº 10.973/2004 será objeto de regulamentação específica, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei. Art. 210. Os procedimentos relacionados ao processo de contratação de que trata o Título II obedecerão a critérios claros e objetivos definidos, cabendo à regulamentação específica a definição de suas regras. Art. 211. A Embrapa, na ausência de Norma específica interna sobre temas e procedimentos tratados neste Regulamento, poderá utilizar, subsidiariamente, as Instruções Normativas e regramentos do Governo Federal, desde que não haja conflito entre estes o presente Regulamento e a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, em observação às boas práticas na Administração Pública. Art. 212. Aplica-se subsidiariamente para as contratações e convênios regidos por este Regulamento o disposto nas Leis nº 10.973/2004 e 13.243/2016. Art. 213. Este Regulamento deverá ser revisto para fins de atualização e aperfeiçoamento, no prazo máximo de 24 meses, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). ANEXO I CONDIÇÕES GERAIS Seção I Compras e Fornecimentos 1. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 1.1. Não serão aceitas quaisquer alegações do contratado com referência ao desconhecimento sobre as especificações do objeto e de sua execução, conforme definidos no termo de referência, em sua proposta, nota de empenho ou Autorização de Fornecimento e nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação. 1.2. Todo equipamento/produto ou material entregue no almoxarifado da Embrapa será recebido provisoriamente, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com a especificação do termo de referência, na proposta do contratado, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação. 1.3. O recebimento definitivo dos bens entregues ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento provisório, se outro prazo não for definido nos documentos vinculados à Contratação. 1.4. A Embrapa rejeitará, no todo ou em parte, a entrega executada caso constate que as especificações estão em desacordo com as condições da contratação ou apresentem vícios e defeitos. 1.5. Todos os equipamentos/produtos/material, objeto da contratação, deverão obedecer às especificações constantes do termo de referência, na Autorização de Fornecimento, na proposta do contratado ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação. 1.6. O contratado responsabiliza-se por todas as despesas acessórias, como as decorrentes dos custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxas de administração, materiais, fretes, encargos sociais, descarga dos produtos no LOCAL DE ENTREGA e outros custos ou encargos definidos no termo de referência, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos, constantes do processo de contratação. 1.7. Toda comunicação referente à execução da contratação será formalmente registrada e deverá ocorrer pelos meios definidos no processo de contratação. 1.8. Para dirimir as questões judiciais relacionadas à execução do contrato, será competente a Seção Judiciária Federal do local da Sede da Unidade da Embrapa contratante, se outro não for definido no contrato ou Autorização de Fornecimento. 2. CONDIÇÕES GERAIS DE PAGAMENTO 2.1. Os meios e as condições de pagamento observarão os procedimentos detalhados no termo de referência, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação. 2.2. Os pagamentos serão efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, em depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pelo contratado. 2.3. Por ocasião do processamento do pagamento, constatando-se incorreção nos documentos apresentados, especialmente na Nota Fiscal/Fatura discriminativa, estes serão restituídos para as correções pertinentes. O prazo de pagamento será integralmente restituído e somente terá reinício após a entrega dos documentos devidamente sanados, não respondendo a Embrapa por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação. 2.4. A Embrapa promoverá, quando for o caso, a retenção de impostos/ taxas/contribuições, na forma da legislação vigente. 2.5. Por ocasião do processamento do pagamento, serão observadas a legislação e regulamentações expedidas pela Receita Federal do Brasil sobre retenção de tributos, nos pagamentos efetuados pela empresas públicas quando do fornecimento de bens, conforme detalhamento constante no termo de referência, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou em documentos técnicos presentes no processo de contratação. 3. OBRIGAÇÕES GERAIS DO CONTRATADO 3.1. Dar integral cumprimento a sua proposta e demais condições estabelecidas no termo de referência, edital, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação. 3.2. Cumprir os prazos de entrega previstos no termo de referência, edital, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação. 3.3. O contratado deverá manter, durante todo o período da contratação, as condições de participação, contratação e habilitação definidos no termo de referência, edital, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação. 3.4. Fornecer equipamentos/materiais/produtos de primeira qualidade e de acordo com as especificações e condições adequadas para seu uso, entregando-os nos endereços indicados e na forma e condições estabelecidas no termo de referência, edital, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação. 3.5. Prestar, sempre que consultado, todos os esclarecimentos solicitados pela Embrapa relacionadas à contratação. 3.6. Atender pronta e imediatamente às reclamações que porventura lhes forem apresentadas. 3.7. Comunicar à Embrapa, por escrito, justificadamente, todas as ocorrências decorrentes de qualquer irregularidade detectada, especialmente por ocasião da entrega dos equipamentos/materiais/produtos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da ocorrência. 3.8. Comunicar à Embrapa, com antecedência, qualquer problema retardador ou que impossibilite a execução contratual segundo os requisitos estabelecidos ou de atendimento dos prazos programados. Esta comunicação não impedirá a aplicação de penalidades, mas sua ausência poderá ser motivo de agravamento das penas impostas. 3.9. Entregar Termo de Garantia dos produtos/materiais/equipamentos fornecidos, que deverá estar de acordo com o termo de referência, proposta apresentada ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação. 3.10. Substituir os produtos/materiais/equipamentos que apresentarem defeitos dentro do prazo de validade e da garantia, no prazo estabelecido na notificação da Embrapa. 4. GARANTIAS 4.1. Caso o termo de referência, o edital, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou demais documentos técnicos do processo de contratação estabeleçam a necessidade de prestação de garantia de execução contratual, serão aplicadas as seguintes disposições: 4.2. O contratado prestará garantia, no prazo e no percentual definidos no termo de referência, sob pena de aplicação das penalidades.Fechar