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Art. 179. A penalidade de multa contratual será aplicada no percentual e nas hipóteses previstas no Contrato, após o devido processo administrativo. § 1º A multa será descontada da garantia prestada pela contratada. § 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, a diferença será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Embrapa. § 3º. Caso os valores da garantia e dos créditos devidos à contratada não sejam suficientes para o pagamento da multa, a diferença deverá ser recolhida pela Contratada mediante GRU (Guia de Recolhimento da União), sob pena de cobrança judicial. § 4º O pagamento da multa contratual não afasta o dever de indenizar o prejuízo suportado pela Embrapa. § 5º A aplicação de multa citada acima não impede que a Embrapa rescinda o contrato, quando for o caso, e aplique outras sanções previstas neste RLCC e/ou no contrato. Art. 180. Cabe a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Embrapa, em decorrência de ação ou omissão com potencialidade capaz de causar, ou que tenha causado, dano direto ou indireto à Embrapa, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros. § 1º Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser de até 2 (dois) anos. § 2º O prazo da sanção a que se refere o inciso anterior desta subseção terá início a partir da sua notificação ao apenado, estendendo-se os seus efeitos a todas as unidades da Embrapa. § 3º Considera-se indireto o dano decorrente de custos administrativos para correção das consequências da inadimplência cometida pelo contratado, incluindo os custos decorrentes do planejamento e processamento de nova contratação. § 4º Se a sanção de que trata este artigo for aplicada no curso da vigência de um contrato, a Embrapa poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente, desde que adequadamente justificado, sendo vedada a sua prorrogação. § 5º A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará na rescisão do Contrato. § 6º As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Embrapa também poderá ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 84 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016. Art. 181. As hipóteses de penalidades previstas neste Título não impedem ou não excluem o emprego do regramento previsto na Lei nº 12.846/2013, sobretudo acerca da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), podendo, inclusive, ocorrer a aplicação das sanções previstas na citada Lei nº 12.846/2013 concomitantemente àquelas previstas neste Capítulo. Art. 182. As penalidades constantes desta Seção não prejudicam a rescisão contratual, caso a gravidade da inadimplência, sua reiteração ou os riscos impostos à Embrapa assim o recomendem. CAPÍTULO X PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO - PAA Seção I Materialidade da Infração no Processo Licitatório Art. 183. Na fase de licitação, constatada a ocorrência de quaisquer infrações previstas na Seção I deste Capítulo ou no edital, o pregoeiro ou o presidente da comissão de licitação adotará o seguinte procedimento: I- Notificará o licitante, no prazo máximo de 2 dias úteis a contar da identificação do evento, sobre a ocorrência dos fatos identificados e da possível infração, solicitando manifestação prévia sobre os motivos de sua ocorrência e eventuais alegações, por meio do sistema ou por outro meio que garanta o conhecimento de sua recepção; II- Após manifestação do licitante, o pregoeiro ou presidente da comissão de licitação reduzirá os fatos e as circunstâncias em relatório, manifestando-se sobre possível ocorrência ou não de infração; III- Caso o pregoeiro ou comissão de licitação conclua pela ocorrência da infração, encaminhará o relatório e demais documentos pertinentes à autoridade competente, que decidirá, justificadamente, sobre a abertura de Processo Administrativo de Apuração (PAA), caso conclua pela materialidade da infração. Seção II Materialidade da Infração no Âmbito Contratual Art. 184. Na fase de execução contratual, constatada a ocorrência de quaisquer infrações previstas na Seção I deste Capítulo e/ou do contrato, o fiscal do contrato competente adotará o seguinte procedimento: I- Notificará o contratado ou seu preposto, no prazo de até 10 dias úteis a contar do conhecimento do fato, sobre a ocorrência dos fatos identificados, a disposição contratual infringida e da possível infração, solicitando manifestação prévia sobre os motivos de sua ocorrência e eventuais alegações, por outro meio que garanta o conhecimento de sua recepção; II- Após manifestação do contratado, que deverá ocorrer no prazo máximo de 2 dias úteis a contar da recepção da notificação, o fiscal competente reduzirá os fatos e as circunstâncias em relatório, manifestando-se sobre possível ocorrência ou não de infração, encaminhando os documentos ao gestor do contrato; III- O gestor do contrato decidirá, justificadamente, sobre a abertura de Processo Administrativo de Apuração (PAA), caso conclua pela materialidade da infração. Parágrafo único. A decisão à que se refere o inciso III deste artigo, deverá indicar, no mínimo: I - descrição pormenorizada da infração, data de ocorrência e suas circunstâncias; II - disposições contratuais infringidas; III - o número de registro do contrato; IV- a indicação de possíveis penalidades cabíveis, com indicação das cláusulas contratuais a que se referem; V- abordagem sobre o mérito da manifestação prévia do contratado. Seção III Juízo de Culpabilidade Art. 185. Constatada a materialidade da infração, será providenciada a instauração do Processo Administrativo de Apuração (PAA), visando reunir todos os documentos produzidos nas Seções I e II deste Capítulo, visando avaliação sobre culpabilidade do infrator Art. 186. A instauração Processo Administrativo de Apuração (PAA) deverá ser iniciada por termo de abertura de processo e instrução processual contendo, no mínimo: I- todas as manifestações produzidas na instrução preliminar; II- decisão da autoridade competente sobre abertura do PAA; III- edital e/ou contrato cujas disposições foram infringidas; IV- os documentos comprobatórios das alegações já formuladas. § 1º Instaurado Processo Administrativo de Apuração (PAA), deverá ser encaminhada ao infrator, no prazo de até 10 dias úteis a contar da abertura do processo, notificação sobre a abertura do PAA, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I- identificação do infrator; II- úmero e objeto do contrato ou edital a que se refere; III- finalidade da intimação; IV- indicação dos fatos e fundamentos legais, disposições contratuais ou do edital descumpridas. V- as possíveis penalidades cabíveis, com indicação das cláusulas contratuais ou disposições do edital a que se referem; VI- possível rescisão contratual, a depender do juízo prévio de culpabilidade; VII- estabelecimento de prazo de 10 dias úteis para apresentar sua Defesa Prévia, a contar da data do recebimento da notificação, nos termos do §2º do art. 83 da Lei 13.303/2016, momento em que lhe será facultado apresentar documentos, bem como produzir provas; VIII- orientações para que o licitante ou contratado se habilite no processo SEI, o prazo no qual deverá estar habilitado e a informação de que, ao final, a Embrapa, para todos os efeitos, considerará que a contratada encontra-se com vista franqueada do processo; IX- informação da continuidade do processo, decorridos os prazos, independentemente da apresentação de sua defesa; X- Informação de que eventuais multas contratuais aplicadas ou ressarcimento de danos ocorridos serão descontados da garantia contratual ou de créditos existentes, se for o caso. § 2º O infrator terá acesso irrestrito ao PAA, sendo de sua inteira responsabilidade o tratamento dos dados pessoais neles contidos, devendo, se for o caso, tratá-los segundo as disposições da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 3º O infrator deverá arcar com os custos de eventuais fotocópias. § 4º É ônus do contratado manter atualizado, junto à Embrapa, seu endereço, inclusive eletrônico, sob pena de ser considerada válida a notificação promovida no último endereço informado. § 5º Caso o contrato apresente seguro garantia, deverá ser realizada a comunicação da respectiva expectativa de sinistro à seguradora. § 6º Ao licitante ou contratado incumbe, no âmbito de sua defesa, alegar todos os fatos e fundamentos jurídicos que lhe aproveitem, cabendo-lhe o ônus da prova de suas alegações, podendo juntar documentos e pareceres, bem como requerer diligências ou qualquer outro meio de prova cabível, arcando com eventuais custos de sua realização. § 7º Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelo licitante ou contratado quando sejam intempestivas, ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. § 8º Após a apresentação da defesa prévia pelo licitante ou contratado a autoridade competente se manifestará sobre as alegações apresentadas e decidirá sobre a culpabilidade do infrator, fundamentadamente. § 9º Após o análise sobre a culpabilidade, no mesmo ato, a autoridade competente passará à dosimetria das penalidades cabíveis e sobre a manutenção ou rescisão do contrato. Seção IV Dosimetria Art. 187. Na avaliação da dosimetria das penalidades, a autoridade competente, mesmo nos casos de ausência de defesa, considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes presentes no caso, e as penalidades que entender razoáveis. Art. 188. A aplicação da penalidade deve levar em consideração a natureza e a gravidade dos fatos, a extensão e a relevância da obrigação descumprida, a culpabilidade do licitante ou contratado, os fins a que a sanção se destina, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, em especial, as seguintes circunstâncias: I- atenuantes: a)a inexistência de prejuízos ou riscos à Embrapa; b)a regularização do ato que ensejou a abertura do PAA; e c)outra circunstância relevante, anterior ou posterior à infração verificada. I- agravantes: a)a reincidência; b)o descumprimento de obrigação com a obtenção de vantagens indevidas, de qualquer espécie, em benefício próprio ou de outrem, em decorrência da infração contratual; e c)a não adoção de providências no sentido de evitar ou reparar atos lesivos, dos quais tenha tomado conhecimento. § 1º No concurso de agravantes e atenuantes, a Autoridade Decisória aplicará a sanção conforme indicado pelas circunstâncias preponderantes. § 2º De forma devidamente justificada, a penalidade prevista no edital/contrato poderá ser reduzida equitativamente pela Autoridade Decisória, quando se revelar manifestamente excessiva, tendo em vista os elementos indicados no caput deste artigo. Art. 189. A aplicação de sanção e o seu cumprimento não eximem o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades que deram origem à sanção. Art. 190. Além dos fundamentos, a Decisão conterá: I- a penalidade aplicada, conforme estabelecido no edital ou contrato; II- a forma de execução da pena e de recolhimento dos valores de multa, se for o caso; III- o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da intimação, para apresentação de Recurso; IV - a informação de que a não apresentação de Recurso em relação à penalidade aplicada, ensejará sua aplicação de forma imediata; V - manifestação sobre a manutenção ou rescisão do contrato. Art. 191. Proferida a Decisão, o infrator será notificado, sobre este evento, por meio de intimação, que poderá ser efetuada por ciência no processo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), por via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Parágrafo único. A notificação sobre a Decisão poderá ser dispensada, caso o infrator acesse seus termos no processo de aplicação de penalidades, no ambiente SEI, estando este evento devidamente registrado. Art. 192. Poderá o infrator, quando da interposição do recurso, juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 193. O recurso apresentado deverá ser dirigido ao autor da Decisão recorrida, que poderá revê-la, modificando-a, anulá-la ou revogá-la, total ou parcialmente ou mantê-la. § 1º Se a reforma da Decisão agravar situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da intimação, novos termos recursais em relação ao agravamento. § 2º Após seu pronunciamento final, caso o autor da nova Decisão recorrida a mantenha inalterada, deverá encaminhá-la ao superior imediato. § 3º O superior imediato poderá confirmar, atenuar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. § 4º A decisão que anular ou revogar a decisão recorrida imporá o reinício do PAA, sem prejuízo dos atos aproveitáveis. § 5º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo ou por quem não seja legitimado. § 6º O não conhecimento do recurso não impede a Embrapa de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. § 7º Após a confirmação ou nova decisão por parte da autoridade superior, o infrator deverá ser notificado de seus termos, por meio de intimação, que poderá ser efetuada por ciência no processo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), por via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure, inequivocamente, a certeza da ciência do interessado. § 8º Caso o penalizado não seja encontrado ou não confirme o recebimento da intimação, a Decisão será publicada no Diário Oficial da União, hipótese em que se presumirá a sua cientificação. § 9º Após a Decisão final, a penalidade aplicada deverá ser executada e registrada no SICAF e nos registros cadastrais da Embrapa.Fechar