DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 194. O sancionado com multa deverá comprovar o seu pagamento em
até 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação respectiva,
observando-se que, em caso de não quitação do débito, a Embrapa poderá acionar as
garantias contratuais apresentadas, proceder à retenção e compensação de créditos, ou,
ainda, efetuar sua cobrança pela via judicial.
Art. 195. O pagamento da multa poderá ser parcelado, por decisão da
autoridade competente, quando não houver prejuízos para a Embrapa, observando-se
que os valores deverão ser atualizados pela taxa básica de juros da economia (SELIC).
Art. 196. Os prazos começam a correr a partir da data da intimação ou da ciência
da Decisão, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 197. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 198. Em regra, o recurso não terá efeito suspensivo, sendo possível sua
concessão, de ofício ou a pedido, pela Autoridade Decisória recorrida ou imediatamente
superior, quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação,
decorrente da execução da decisão.
Art. 199. A prática de atos lesivos à Embrapa nos termos da Lei nº 12.846/2013 e do
Decreto nº 8.420/2015 será apurada em processo administrativo aberto e instruído conforme
disposições contidas na citada legislação, e em obediência ao rito e penalidades nela fixados.
CAPÍTULO XI
EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 200. O contrato poderá ser extinto:
I - pela execução do respectivo objeto ou pelo advento de termo ou condição
nele prevista;
II - No caso de contrato de prestação continuada, pelo término do prazo de
vigência contratual, sem a tempestiva prorrogação;
III - pela sua inexecução total ou parcial, mediante apuração e decisão
proferida em PAA;
IV - nas demais hipóteses previstas no contrato ou na legislação em vigor;
V - por acordo entre as partes, desde que a medida seja conveniente e
vantajosa para a Embrapa; e
VI - pela via judicial ou arbitral.
§ 1º. A extinção do contrato nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deverá
ser precedida de autorização da Autoridade Decisória, com base em proposição
fundamentada, a ser apresentada pela Unidade Demandante, consultando-se a Assessoria
Jurídica, sempre que houver questões legais a serem avaliadas.
§ 2º. A extinção do contrato por ato unilateral, quando cabível, deverá ser
objeto de prévia notificação à outra parte.
§ 3º. A inexecução total ou parcial do contrato pode ensejar sua resolução,
com as consequências contratuais e as previstas na legislação e neste RLCC.
§ 4º. É possível o estabelecimento de cláusula penal com a pré-fixação dos
valores devidos a título de indenização.
§ 5º. No caso de serviço por escopo, a extinção do contrato por decurso de
sua vigência não
exime o contratado do cumprimento
integral da obrigação,
independentemente da abertura de Processo Administrativo Sancionador (PAS) e/ou de
Processo Administrativo de Apuração - (PAA).
CAPÍTULO XII
CO N V Ê N I O S
Art. 201. Convênio, para fins deste RLCC, é o instrumento destinado a
formalizar a comunhão de esforços entre a Embrapa e entidades privadas ou públicas
para viabilizar o fomento ou a execução de atividades na promoção de objetivos comuns,
seja 
qual 
for 
a 
denominação 
utilizada, 
observando 
os 
seguintes 
parâmetros
cumulativos:
I - a convergência de interesses entre as partes;
II– - a execução em regime de mútua cooperação;
III- o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;
IV- a análise prévia da conformidade do convênio com a política de
transações com partes relacionadas;
V- a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte
da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição;
VI- a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular
de mandato eletivo, empregado ou administrador da Embrapa, ou com seus parentes
consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo
proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.
§ 1º A formalização do instrumento contemplará documento, quando for o caso,
anexo, contendo detalhamento dos objetivos, das metas, resultados a serem atingidos,
cronograma de execução, critérios de avaliação de desempenho, indicadores de resultados
e a previsão de eventuais receitas e despesas, sendo partes integrantes do objeto.
§ 2º O prazo do instrumento deve ser estipulado de acordo com a natureza e
complexidade do objeto, metas estabelecidas e prazo de execução previsto no plano de trabalho.
§ 3º Para realização de patrocínio, a Embrapa poderá celebrar convênio ou
contrato com
pessoa física ou jurídica
para promoção de
atividades culturais,
institucionais, mercadológicas, sociais, esportivas, educacionais (incluindo assistência
técnica e extensão rural e pesqueira) e de inovação tecnológica (incluindo pesquisa e
desenvolvimento), desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua
marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste RLCC e
da Lei 13.303/2016.
Art. 202. A Embrapa, na operacionalização de convênios, acordos e demais
ajustes, poderá utilizar plataformas eletrônicas do Governo Federal, nesse caso,
obedecendo às regulamentações afetas as esses sistemas, podendo a Embrapa emitir
orientações adicionais específicas a essas operacionalizações, desde que não conflitantes
com este RLCC.
CAPÍTULO XIII
CRIMES E PENAS
Art. 203. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este RLCC, as
normas de direito penal contidas nos arts. 185, 186 e 189 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A aplicação das normas de direito penal mencionadas no artigo anterior
não afasta a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a Administração Pública nos termos da Lei nº 12.846/2013.
§ 2ºA autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas neste
RLCC ou na legislação incidente, não adotar providências para a apuração dos fatos será
responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
CAPÍTULO IX
LIMITES DE ALÇADA
Art. 204. O Presidente da Embrapa poderá emitir ato específico, designando
responsáveis pelas autorizações, homologações das licitações e das contratações diretas
até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme estabelecido no
Estatuto da Embrapa.
Parágrafo único. O Presidente da Embrapa poderá emitir ato específico,
delegando ou designando responsáveis pelas assinaturas, sozinho ou em conjunto com
Diretor-Executivo, de contratos ou atos que constituam ou alterem direitos ou obrigações
da empresa, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com a
Embrapa, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme estabelecido
no Estatuto da Embrapa.
Art. 205. As instâncias decisórias e alçadas relativas a processos específicos
serão definidas por meio de normativos internos, observando as competências fixadas no
Estatuto da Embrapa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 206. Este RLCC entra em vigor após a sua aprovação e publicação, com
aplicação imediata de suas regras.
§ 2º Permanecem regidos pela
versão do anterior Regulamento os
procedimentos licitatórios e contratações iniciados ou celebrados antes da vigência desta
versão do Regulamento até sua completa finalização, inclusive eventuais prorrogações.
Art. 207. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, exclui-se
o dia do início e inclui-se o do vencimento. Os prazos se iniciam e expiram
exclusivamente em dia útil da localidade da unidade da Embrapa responsável pela
licitação.
Art. 208. Para a contratação de obras, serviços ou fornecimento com recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação
estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, podem ser
admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos,
convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as
normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da
proposta mais vantajosa, o qual pode contemplar, além do preço, outros fatores de
avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da
doação.
Art. 209. O processo de contratação destinado ao cumprimento do disposto
nos arts. 3º ao 9º, 11, 13 e 20 da Lei nº 10.973/2004 será objeto de regulamentação
específica, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei.
Art. 210. Os procedimentos relacionados ao processo de contratação de que
trata o Título II obedecerão a critérios claros e objetivos definidos, cabendo à
regulamentação específica a definição de suas regras.
Art. 211. A Embrapa, na ausência de Norma específica interna sobre temas e
procedimentos
tratados
neste
Regulamento, poderá
utilizar,
subsidiariamente, as
Instruções Normativas e regramentos do Governo Federal, desde que não haja conflito
entre estes o presente Regulamento e a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, em
observação às boas práticas na Administração Pública.
Art. 212. Aplica-se subsidiariamente para as contratações e convênios regidos
por este Regulamento o disposto nas Leis nº 10.973/2004 e 13.243/2016.
Art. 213. Este Regulamento deverá ser revisto para fins de atualização e
aperfeiçoamento, no prazo máximo de 24 meses, a contar de sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
ANEXO I
CONDIÇÕES GERAIS
Seção I
Compras e Fornecimentos
1. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
1.1. Não serão aceitas quaisquer alegações do contratado com referência ao
desconhecimento sobre as especificações do objeto e de sua execução, conforme definidos
no termo de referência, em sua proposta, nota de empenho ou Autorização de
Fornecimento e nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.
1.2. Todo equipamento/produto ou material entregue no almoxarifado da
Embrapa será recebido provisoriamente, para efeito de posterior verificação de sua
conformidade com a especificação do termo de referência, na proposta do contratado,
Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos
constantes do processo de contratação.
1.3. O recebimento definitivo dos bens entregues ocorrerá em até 10 (dez)
dias úteis, a contar da data do recebimento provisório, se outro prazo não for definido
nos documentos vinculados à Contratação.
1.4. A Embrapa rejeitará, no todo ou em parte, a entrega executada caso
constate que as especificações estão em desacordo com as condições da contratação ou
apresentem vícios e defeitos.
1.5. Todos os equipamentos/produtos/material,
objeto da contratação,
deverão obedecer às especificações constantes do termo de referência, na Autorização
de Fornecimento, na proposta do contratado ou nos demais documentos técnicos
constantes do processo de contratação.
1.6. O contratado responsabiliza-se por todas as despesas acessórias, como as
decorrentes dos custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxas de administração,
materiais, fretes, encargos sociais, descarga dos produtos no LOCAL DE ENTREGA e outros
custos ou encargos definidos no termo de referência, Autorização de Fornecimento ou nota
de empenho, ou nos demais documentos técnicos, constantes do processo de contratação.
1.7. Toda comunicação referente à execução da contratação será formalmente
registrada e deverá ocorrer pelos meios definidos no processo de contratação.
1.8. Para dirimir as questões judiciais relacionadas à execução do contrato,
será competente a Seção Judiciária Federal do local da Sede da Unidade da Embrapa
contratante, se outro não for definido no contrato ou Autorização de Fornecimento.
2. CONDIÇÕES GERAIS DE PAGAMENTO
2.1. Os meios e as condições de pagamento observarão os procedimentos
detalhados no termo de referência, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho,
ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.
2.2. Os pagamentos serão efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, em
depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pelo contratado.
2.3. Por ocasião do processamento do pagamento, constatando-se incorreção
nos documentos apresentados, especialmente na Nota Fiscal/Fatura discriminativa, estes
serão restituídos para as correções pertinentes. O prazo de pagamento será integralmente
restituído e somente terá reinício após a entrega dos documentos devidamente sanados,
não respondendo a Embrapa por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação.
2.4. A Embrapa promoverá, quando for o caso, a retenção de impostos/
taxas/contribuições, na forma da legislação vigente.
2.5. Por ocasião do processamento do pagamento, serão observadas a legislação
e regulamentações expedidas pela Receita Federal do Brasil sobre retenção de tributos, nos
pagamentos efetuados pela empresas públicas quando do fornecimento de bens, conforme
detalhamento constante no termo de referência, Autorização de Fornecimento ou nota de
empenho, ou em documentos técnicos presentes no processo de contratação.
3. OBRIGAÇÕES GERAIS DO CONTRATADO
3.1. Dar integral cumprimento a
sua proposta e demais condições
estabelecidas no termo de referência, edital, Autorização de Fornecimento ou nota de
empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.
3.2. Cumprir os prazos de entrega previstos no termo de referência, edital,
Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos
constantes do processo de contratação.
3.3. O contratado deverá manter, durante todo o período da contratação, as
condições de participação, contratação e habilitação definidos no termo de referência,
edital, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos
técnicos constantes do processo de contratação.
3.4. Fornecer equipamentos/materiais/produtos de primeira qualidade e de
acordo com as especificações e condições adequadas para seu uso, entregando-os nos
endereços indicados e na forma e condições estabelecidas no termo de referência, edital,
Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos
constantes do processo de contratação.
3.5. Prestar, sempre que consultado, todos os esclarecimentos solicitados pela
Embrapa relacionadas à contratação.
3.6. Atender pronta e imediatamente às reclamações que porventura lhes
forem apresentadas.
3.7. Comunicar à Embrapa, por escrito, justificadamente, todas as ocorrências
decorrentes de qualquer irregularidade detectada, especialmente por ocasião da entrega
dos equipamentos/materiais/produtos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados
da data da ocorrência.
3.8. Comunicar à Embrapa, com antecedência, qualquer problema retardador
ou que impossibilite a execução contratual segundo os requisitos estabelecidos ou de
atendimento dos prazos programados. Esta comunicação não impedirá a aplicação de
penalidades,
mas sua
ausência poderá
ser
motivo de
agravamento das
penas
impostas.
3.9.
Entregar Termo
de
Garantia dos
produtos/materiais/equipamentos
fornecidos, que deverá estar de acordo com o termo de referência, proposta apresentada
ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.
3.10. Substituir os produtos/materiais/equipamentos que apresentarem defeitos
dentro do prazo de validade e da garantia, no prazo estabelecido na notificação da Embrapa.
4. GARANTIAS
4.1. Caso o termo de referência, o edital, Autorização de Fornecimento ou nota de
empenho, ou demais documentos técnicos do processo de contratação estabeleçam a necessidade
de prestação de garantia de execução contratual, serão aplicadas as seguintes disposições:
4.2. O contratado prestará garantia, no prazo e no percentual definidos no
termo de referência, sob pena de aplicação das penalidades.

                            

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