DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.3. Serão observadas as seguintes condições para aceitação da garantia
prestada, conforme o caso:
a) Caução em dinheiro: deverá ser depositada em favor da Embrapa, de
acordo com as condições do termo de referência;
b) Seguro Garantia: a Apólice de Seguro deverá ser emitida por Instituição
autorizada pela SUSEP a operar no mercado securitário, que não se encontre sob regime
de Direção Fiscal, Intervenção, Liquidação Extrajudicial ou Fiscalização Especial, e que não
esteja cumprindo penalidade de suspensão imposta pela SUSEP;
c) O Instrumento de Apólice de Seguro deve prever expressamente:
d) responsabilidade da seguradora por todas e quaisquer multas de caráter
sancionatório aplicadas ao contratado;
e) vigência pelo prazo contratual, acrescido de 90 (noventa) dias, para
apuração de eventual inadimplemento do contratado - ocorrido durante a vigência
contratual -, e para a comunicação da expectativa de sinistro ou do efetivo aviso de
sinistro, observados os prazos prescricionais pertinentes.
f) Fiança Bancária: a Carta de Fiança deverá ser emitida por Instituição
Financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para funcionar no Brasil e
que não se encontre em processo de liquidação extrajudicial ou de intervenção do
BAC E N .
4.4. O Instrumento de Fiança deve prever expressamente:
i.renúncia expressa, pelo fiador, ao benefício de ordem disposto no artigo 827
do Código Civil;
ii.vigência pelo prazo contratual, acrescido de 90 (noventa) dias, para
apuração de eventual inadimplemento do contratado - ocorrido durante a vigência
contratual -, e para a comunicação do inadimplemento à Instituição Financeira,
observados os prazos prescricionais pertinentes.
4.5. O prazo previsto para a apresentação da garantia poderá ser prorrogado,
por igual período, quando solicitado pelo contratado durante o respectivo transcurso, e
desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Embrapa.
4.6. Nos casos que demandem a complementação ou renovação da garantia,
o contratado deverá providenciá-la no prazo de 10 (dez) dias corridos.
4.7. Sempre que o contrato for garantido por fiança bancária ou seguro garantia,
o contratado deve obter do garantidor anuência em relação à manutenção da garantia.
4.8. Recusando-se o garantidor a manter a garantia, cabe ao contratado obter
nova garantia no mesmo prazo da apresentação da garantia original.
4.9. Quando for o caso de Caução em Dinheiro, após a verificação do cumprimento fiel,
correto e integral dos termos contratuais, o valor correspondente ou residual será devolvido.
5. PENALIDADES
5.1. O descumprimento,
por parte da CONTRATADA,
das obrigações
contratuais assumidas, ou a infringência dos preceitos legais pertinentes, ensejará a
aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência, por escrito, sempre que forem constatadas falhas de pouca gravidade;
b) pelo atraso na entrega do objeto (produtos e/ou serviços) em relação ao
prazo estipulado, sujeitar-se-á a CONTRATADA ao pagamento de multa de mora calculada
à razão de 1% (um por cento) ao dia (dia corrido), sobre o valor da entrega fora do
prazo previsto, até o limite de 30%, o que poderá levar à rescisão deste Contrato, com
aplicação das demais penalidades decorrentes;
c) pela não entrega do objeto (produtos e/ou serviços), caracterizada por atraso igual ou
superior a 30 (trinta) dias sem que haja manifestação aceita pela CONTRATANTE ou por qualquer outra
infração que leve à rescisão contratual sujeitar-se-á a CONTRATADA, além da multa de mora apurada,
ao pagamento de multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total deste Contrato;
5.2. Sem prejuízo das multas e demais penalidades cabíveis, a depender da
gravidade da conduta punível, a Contratada poderá ser penalizada com sanção de
suspensão do direito de licitar e de contratar com a Embrapa, de que trata o inciso III,
art. 83, da Lei n.º 13.303/16, por até 2 (dois) anos;
5.3. A penalidade de suspensão do direito de licitar e de contratar com a
Embrapa também poderá ser aplicada às sociedades ou profissionais que:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos,
fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Embrapa em
virtude de atos ilícitos praticados.
5.4. As multas acima estabelecidas
podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, ficando o seu total limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor
contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
5.5. As sanções de natureza pecuniária serão executadas observando-se a
seguinte prioridade:
a)
Recolhidas 
à
Conta
Única
da 
da
União,
por
meio 
de
GRU,
espontaneamente;
b) executadas das garantias prestadas;
c) compensadas com créditos que, eventualmente, a CONTRATADA tenha a receber;
d) formas de cobrança previstos em Lei.
5.6. A Embrapa poderá combinar os métodos de liquidação das penalidades
pecuniárias, visando a integralidade dos valores devidos e poderá reter créditos
suficientes para o pagamento de eventuais multas e penalidades pecuniárias, até que
seja concluído o processo de aplicação de penalidades.
5.7. As penalidades previstas não poderão ser relevadas, salvo quando ficar
comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força
maior ou casos fortuitos, devida e formalmente justificados e comprovados.
5.8. Constatada a prática de ato lesivo à Embrapa, pela configuração de uma
das condutas tipificadas no inciso IV do art. 5º da Lei 12.846/2013, haverá a
responsabilização administrativa, na forma dos arts. 6º e 7º da 12.846/2013.
5.9. No o Processo Administrativo de Apuração (PAA) serão observados os
procedimentos definidos no Capítulo X deste Título.
6. EXTINÇÃO DO CONTRATO
6.1. O Contrato poderá ser extinto de acordo com as hipóteses previstas na
legislação, no termo de referência/projeto básico, Autorização de Fornecimento ou
demais anexos do processo de contratação, e ainda:
a) Consensualmente, formalizada em autorização escrita e fundamentada da
Embrapa, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias ou de prazo menor a ser negociado pelas partes à época da rescisão, considerando
os seguintes aspectos a serem justificados:
a.1) A Embrapa tenha interesse na extinção do contrato;
a.2) a rescisão não decorra de falha na execução do serviço;
a.3) Não exista mais interesse pelo serviço, na Embrapa;
b) em razão do inadimplemento total ou parcial de qualquer de suas obrigações;
c) na ausência de liberação, por parte da Embrapa, de área, local, objeto ou
documentos necessários à sua execução, nos prazos contratuais;
d) em virtude da suspensão da execução do Contrato, por ordem escrita da
Embrapa, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ou ainda por repetidas
suspensões que totalizem o mesmo prazo;
e) quando for decretada a falência do contratado;
f) caso o contratado perca uma das condições de habilitação exigidas quando da contratação;
g) em virtude de cessão não autorizada do contrato ou de seu crédito;
h) em virtude de subcontratação, irregular ou não autorizada;
i) caso o contratado seja declarado inidôneo pela União, por Estado ou pelo
Distrito Federal;
j) caso o contratado seja impedido de contratar e licitar com a União;
k) em função da suspensão do direito de o contratado licitar ou contratar com a Embrapa;
l) na hipótese de caracterização de ato lesivo à Administração Pública, nos
termos da Lei nº 12.846/2013, cometido pelo contratado no processo de contratação ou
por ocasião da execução contratual;
m) em razão da dissolução do contratado;
n) quando da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovado, impeditivo da execução do Contrato;
o)
quando
aplicada penalidade
de
multa
de
mora
e não
houver
o
recolhimento do valor devido;
p) quando as multas contratuais atingirem seus limites, na forma deste
contrato, sem que a contratada tenha retornado à regularidade do serviço ou à
adequação do comportamento;
q) por determinação judicial;
r) Em virtude de contingenciamento orçamentário.
7. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
7.1. Os contratos poderão ser alterados, por acordo entre as partes, nas
hipóteses disciplinadas no art. 81 da Lei nº 13.303/2016, observando-se que:
a) as alterações devem preservar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato; e
b) é vedada a modificação contratual que desnature o objeto da contratação
ou afete as condições essenciais previstas no termo de referência/projeto básico,
Autorização de Fornecimento, nota de empenho, na proposta apresentada ou nos demais
anexos do processo de contratação.
7.2. Os por escopo somente poderão ter sua vigência alterada em virtude de
atraso em sua execução, suspensão do serviço ou acréscimo do objeto permitido em Lei.
7.3. Caso o atraso na execução decorra de ação ou omissão da contratada, a prorrogação
não prejudicará a abertura de Processo Administrativo de Apuração (PAA), se for o caso.
7.4. O processo administrativo de prorrogação deverá conter a descrição dos
seguintes fatos e circunstâncias:
a) Descrição do fato que determinou a necessidade da prorrogação;
b) Demonstração de que o
fato determinante é superveniente ao
planejamento da contratação;
c) Demonstração de que fato determinante não era previsível ou, se previsível,
o seu impacto não poderia ser adequadamente mensurado por ocasião do planejamento.
7.5. Após o recebimento da documentação, a Embrapa analisará o mérito do
pedido e decidirá pela pertinência ou não do pedido, sem prejuízo de eventual aplicação
de penalidade;
7.6. Toda prorrogação deverá ser formalizada por Termo Aditivo.
7.7. No caso de prorrogação de vigência, em razão do acréscimo do objeto
contratual, o processamento das duas alterações serão realizadas, preferencialmente, de
forma concomitante.
7.8. Todas as alterações contratuais deverão ser formalizadas por processo
administrativo formal, no qual estarão contidas todas as justificativas técnicas e
documentação comprobatória da necessidade de alteração do ajuste.
7.9. É vedada a celebração de aditivos visando o reequilíbrio econômico
financeiro do contrato, decorrentes de eventos supervenientes alocados na Matriz de
Riscos como de responsabilidade do contratado.
8. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
8.1. A Embrapa e a contratada comprometem-se, sempre que aplicável, a atuar em
conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física
identificada 
ou
identificável 
("Dados
Pessoais") 
e
às 
determinações
de 
órgãos
reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (LGPD), e incluindo, entre outros, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da
Internet), o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, e demais leis e regulamentos aplicáveis.
8.2. A Embrapa e a contratada reconhecem que as operações realizadas com os
dados pessoais identificados neste instrumento contratual serão devidamente tratadas de
acordo com o disposto na base legal especificada no inciso V do art. 7º da Lei nº 13.709, de
2018, vinculando-se especificamente à execução das atividades deste instrumento jurídico.
8.3. Nos termos da Lei nº 13.709/2018, os dados pessoais relativos às pessoas
físicas identificadas neste Contrato serão devidamente tratados de acordo com a referida
legislação pelos contratantes, inclusive no que tange ao acesso a esses dados pelos seus
empregados, colaboradores entre outros, sendo os mesmos utilizados para as finalidades
específicas de identificação dos representantes legais das partes e viabilização de
relacionamento jurídico definido neste instrumento contratual.
8.4. Para fins do disposto na Lei nº 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011
(Lei de Acesso à Informação), e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), o(s)
representante(s) da contratada e contratante concorda(m) com o compartilhamento (art.
26 da LGPD) e a veiculação dos seguintes dados pessoais por meio da publicação do
inteiro teor e extrato deste Contrato no Boletim de Publicação Eletrônica da Embrapa e
Diário Oficial da União: nome completo e número de CPF.
8.5. Os demais dados pessoais
dos representantes da contratada e
contratante deverão constar do Anexo V - Dados Pessoais Protegidos e serão coletados
na medida da necessidade e finalidade específicas de identificação dos representantes
legais das partes e viabilização de relacionamento jurídico definido neste instrumento
contratual, na forma dos itens 15.3 e 15.4 deste contrato.
8.6. Nos termos da Lei 13.709/2018 deverão ser mantidas e utilizadas, pelas partes,
medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger
a 
confidencialidade
e 
integridade 
de 
todos
os 
dados 
pessoais
mantidos 
ou
consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso
não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
8.7. O Operador deverá notificar o Controlador, no prazo determinado pela
Autoridade Nacional, da ciência, de qualquer não cumprimento das disposições legais ou
contratuais, ou violação, relacionadas aos Dados Pessoais vinculados a este instrumento jurídico.
8.8. Em nenhuma hipótese uma Parte será responsabilizada pelo Tratamento
de Dados Pessoais realizado pela outra, não havendo solidariedade entre as partes.
9. CESSÃO DE CONTRATO OU DE CRÉDITO, SUCESSÃO CONTRATUAL E SUBCONTRATAÇÃO
9.1. Não sendo autorizado na Autorização de Fornecimento, Termo de
Referência/projeto básico ou demais anexos do processo de contratação, será vedada a
cessão do contrato, total ou parcialmente, ou de qualquer crédito dele decorrente, bem
como a emissão, por parte do contratado, de qualquer título de crédito.
9.2. É admitida a sucessão contratual nas hipóteses em que o contratado
realizar as operações societárias de fusão, cisão ou incorporação, condicionada aos
seguintes requisitos:
a) aquiescência prévia da Embrapa, que analisará eventuais riscos ou prejuízos
decorrentes de tal alteração contratual; e
b) manutenção de todas as condições contratuais e requisitos de habilitação originais.
9.3. Caso ocorra a sucessão contratual admitida, o sucessor assumirá
integralmente a posição do sucedido.
9.4. Independentemente de justo motivo, a Embrapa poderá dar por findo o
presente contrato, sem que lhe caiba qualquer sanção, desde que o faça mediante aviso
prévio por escrito de no mínimo 30 (trinta) dias.
10. PUBLICAÇÃO
10.1. Será dada publicidade ao extrato da contratação na forma do art.132 do
Regulamento de Licitações e Contratos da Embrapa.
11. DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA
11.1. As Partes, inclusive suas testemunhas, reconhecem como válida e
plenamente eficaz a contratação por meios eletrônicos e digitais, que constituirá título
executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com
assinatura eletrônica ou certificação não emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto pelo art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de
24 de agosto de 2001.
Seção II
S E R V I ÇO S
1. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
1.1. Não serão aceitas quaisquer alegações do contratado com referência ao
desconhecimento sobre as especificações do objeto e de sua execução, conforme
definidos no termo de referência/projeto básico, em sua proposta, nota de empenho ou
Autorização de Serviço e nos demais documentos técnicos constantes do processo de
contratação.
1.2. Todo serviço será recebido provisoriamente, para efeito de posterior
verificação de sua conformidade com a especificação do termo de referência/projeto
básico, na proposta do contratado, Autorização de Serviço ou nota de empenho, ou nos
demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.
1.3. O recebimento definitivo dos serviços ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis,
a contar da data do recebimento provisório, se outro prazo não for definido nos
documentos vinculados à Contratação.
1.4. A Embrapa rejeitará, no todo ou em parte, o serviço executado caso
constate que as especificações estão em desacordo com as condições da contratação ou
apresentem vícios e defeitos.

                            

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