Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200021 21 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.4. A Embrapa promoverá, quando for o caso, a retenção de impostos/ taxas/contribuições, na forma da legislação vigente. 5.5. Por ocasião do processamento do pagamento serão observadas a legislação e regulamentações expedidas pela Receita Federal do Brasil sobre retenção de tributos, nos pagamentos efetuados pelas empresas públicas quando do fornecimento de bens, conforme detalhamento constante no termo de referência, Autorização de Serviçoou nota de empenho, ou em documentos técnicos presentes no processo de contratação. 6. PENALIDADES 6.1. O descumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações contratuais assumidas, ou a infringência dos preceitos legais pertinentes, ensejará a aplicação das seguintes penalidades: a) advertência, por escrito, sempre que forem constatadas falhas de pouca gravidade; b) Pelo atraso na entrega do objeto (produtos e/ou serviços) em relação ao prazo estipulado, sujeitar-se-á a CONTRATADA ao pagamento de multa de mora calculada à razão de 1% (um por cento) ao dia (dia corrido), sobre o valor da entrega fora do prazo previsto, até o limite de 30%, o que poderá levar à rescisão deste Contrato, com aplicação das demais penalidades decorrentes. c) Pela não entrega do objeto (produtos e/ou serviços), caracterizada por atraso igual ou superior a 30 (trinta) dias sem que haja manifestação aceita pela CONTRATANTE ou por qualquer outra infração que leve à rescisão contratual sujeitar-se- á a CONTRATADA, além da multa de mora apurada, ao pagamento de multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total deste Contrato. 6.2. Sem prejuízo das multas e demais penalidades cabíveis, a depender da gravidade da conduta punível, a Contratada poderá ser penalizada com sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Embrapa, de que trata o inciso III, art. 83, da Lei n.º 13.303/16, por até 2 (dois) anos. 6.3. A penalidade de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Embrapa também poderá ser aplicada às sociedades ou profissionais que: a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b) tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Embrapa em virtude de atos ilícitos praticados. 6.4. As multas acima estabelecidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis. 6.5. As sanções de natureza pecuniária serão executadas observando-se a seguinte prioridade: a) Recolhidas à Conta Única da União, por meio de GRU, espontaneamente; b) Executadas das garantias prestadas; c) Compensadas com créditos que, eventualmente, a CONTRATADA tenha a receber; d) formas de cobrança previstos em Lei; 6.6. A Embrapa poderá combinar os métodos de liquidação das penalidades pecuniárias, visando a integralidade dos valores devidos e poderá reter créditos suficientes para o pagamento de eventuais multas e penalidades pecuniárias, até que seja concluído o processo de aplicação de penalidades. 6.7. As penalidades previstas não poderão ser relevadas, salvo quando ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou casos fortuitos, devida e formalmente justificados e comprovados. 6.8. Constatada a prática de ato lesivo à Embrapa, pela configuração, de uma das condutas tipificadas no inciso IV do art. 5º da Lei 12.846/2013, haverá a responsabilização administrativa, na forma dos arts. 6º e 7º da 12.846/2013. 6.9. No Processo Administrativo de Apuração (PAA) serão observados os procedimentos definidos no Capítulo X deste Título. 7. EXTINÇÃO DO CONTRATO 7.1. O Contrato poderá ser extinto de acordo com as hipóteses previstas na legislação, no termo de referência/projeto básico, Autorização de Serviço ou demais anexos do processo de contratação, e ainda: a) Consensualmente, formalizada em autorização escrita e fundamentada da Embrapa, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ou de prazo menor a ser negociado pelas partes à época da rescisão, considerando os seguintes aspectos a serem justificados: a.1) A Embrapa tenha interesse na extinção do contrato; a.2) a rescisão não decorra de falha na execução do serviço; a.3) Não exista mais interesse pelo serviço, na Embrapa; b) em razão do inadimplemento total ou parcial de qualquer de suas obrigações; c) na ausência de liberação, por parte da Embrapa, de área, local, objeto ou documentos necessários à sua execução, nos prazos contratuais; d) em virtude da suspensão da execução do Contrato, por ordem escrita da Embrapa, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo; e) quando for decretada a falência do contratado; f) caso o contratado perca uma das condições de habilitação exigidas quando da contratação; g) em virtude de cessão não autorizada do contrato ou de seu crédito; h) em virtude de subcontratação, irregular ou não autorizada; i) caso o contratado seja declarado inidôneo pela União, por Estado ou pelo Distrito Federal; j) caso o contratado seja impedido de contratar e licitar com a União; k) em função da suspensão do direito de o contratado licitar ou contratar com a Embrapa; l) na hipótese de caracterização de ato lesivo à Administração Pública, nos termos da Lei nº 12.846/2013, cometido pelo contratado no processo de contratação ou por ocasião da execução contratual; m) em razão da dissolução do contratado; n) quando da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato; o) quando aplicada penalidade de multa de mora e não houver o recolhimento do valor devido; p) quando as multas contratuais atingirem seus limites, na forma deste contrato, sem que a contratada tenha retornado à regularidade do serviço ou à adequação do comportamento; q) por determinação judicial; r) Em virtude de contingenciamento orçamentário. 8. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 8.1. A Embrapa e a contratada comprometem-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física identificada ou identificável ("Dados Pessoais") e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e incluindo, entre outros, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, e demais leis e regulamentos aplicáveis. 8.2. A Embrapa e a contratada reconhecem que as operações realizadas com os dados pessoais identificados neste instrumento contratual serão devidamente tratadas de acordo com o disposto na base legal especificada no inciso V do art. 7º da Lei nº 13.709, de 2018, vinculando-se especificamente à execução das atividades deste instrumento jurídico. 8.3. Nos termos da Lei nº 13.709/2018, os dados pessoais relativos às pessoas físicas identificadas neste Contrato serão devidamente tratados de acordo com a referida legislação pelos contratantes, inclusive no que tange ao acesso a esses dados pelos seus empregados, colaboradores entre outros, sendo os mesmos utilizados para as finalidades específicas de identificação dos representantes legais das partes e viabilização de relacionamento jurídico definido neste instrumento contratual. 8.4. Para fins do disposto na Lei nº 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), o(s) representante(s) da contratada e contratante concorda(m) com o compartilhamento (art. 26 da LGPD) e a veiculação dos seguintes dados pessoais por meio da publicação do inteiro teor e extrato deste Contrato no Boletim de Publicação Eletrônica da Embrapa e Diário Oficial da União: nome completo e número de CPF. 8.5. Os demais dados pessoais dos representantes da contratada e contratante deverão constar do Anexo V - Dados Pessoais Protegidos e serão coletados na medida da necessidade e finalidade específicas de identificação dos representantes legais das partes e viabilização de relacionamento jurídico definido neste instrumento contratual, na forma dos itens 15.3 e 15.4 deste contrato. 8.6. Nos termos da Lei 13.709/2018 deverão ser mantidas e utilizadas, pelas partes, medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida. 8.7. O Operador deverá notificar o Controlador, no prazo determinado pela Autoridade Nacional, da ciência, de qualquer não cumprimento das disposições legais ou contratuais, ou violação, relacionadas aos Dados Pessoais vinculados a este instrumento jurídico. 8.8. Em nenhuma hipótese uma Parte será responsabilizada pelo tratamento de dados pessoais realizado pela outra, não havendo solidariedade entre as partes. 9. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 9.1. Os contratos poderão ser alterados, por acordo entre as partes, nas hipóteses disciplinadas no art. 81 da Lei nº 13.303/2016, observando-se que: a) as alterações devem preservar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato; e b) é vedada a modificação contratual que desnature o objeto da contratação ou afete as condições essenciais previstas no termo de referência/projeto básico, Autorização de Serviço, nota de empenho, na proposta apresentada ou nos demais anexos do processo de contratação. 9.2. Os por escopo somente poderão ter sua vigência alterada, em virtude de atraso em sua execução, suspensão do serviço ou acréscimo do objeto permitido em Lei. 9.3. Caso o atraso na execução decorra de ação ou omissão da contratada, a prorrogação não prejudicará a abertura de Processo Administrativo de Apuração (PAA), se for o caso. 9.4. O processo administrativo de prorrogação deverá conter a descrição dos seguintes fatos e circunstâncias: a) Descrição do fato que determinou a necessidade da prorrogação; b) Demonstração de que o fato determinante é superveniente ao planejamento da contratação; c) Demonstração de que fato determinante não era previsível ou se previsível, o seu impacto não poderia ser adequadamente mensurado, por ocasião do planejamento. 9.5. Após o recebimento da documentação, a Embrapa analisará o mérito do pedido e decidirá pela pertinência ou não do pedido, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidade; 9.6. Toda prorrogação deverá ser formalizada por Termo Aditivo. 9.7. No caso de prorrogação de vigência, em razão do acréscimo do objeto contratual, o processamento das duas alterações serão processadas, preferencialmente, de forma concomitante. 9.8. Todas as alterações contratuais deverão ser formalizadas por processos administrativos formais, no qual estarão contidas todas as justificativas técnicas e documentação comprobatória da necessidade de alteração do ajuste. 9.9. É vedada a celebração de aditivos visando o reequilíbrio econômico- financeiro do contrato decorrentes de eventos supervenientes alocados, na Matriz de Riscos, como de responsabilidade do contratado. 10. CESSÃO DE CONTRATO OU DE CRÉDITO, SUCESSÃO CONTRATUAL E SUBCONTRATAÇÃO 10.1. Não sendo autorizada na Autorização de Serviço, Termo de Referência/projeto básico ou demais anexos do processo de contratação, será vedada a cessão do contrato, total ou parcialmente, ou de qualquer crédito dele decorrente, bem como a emissão, por parte do contratado, de qualquer título de crédito. 10.2. É admitida a sucessão contratual nas hipóteses em que o contratado realizar as operações societárias de fusão, cisão ou incorporação, condicionada aos seguintes requisitos: a) aquiescência prévia da Embrapa, que analisará eventuais riscos ou prejuízos decorrentes de tal alteração contratual; e b) manutenção de todas as condições contratuais e requisitos de habilitação originais. 10.3. Caso ocorra a sucessão contratual admitida, o sucessor assumirá integralmente a posição do sucedido. 10.4. Independentemente de justo motivo, a Embrapa poderá dar por findo o presente contrato, sem que lhe caiba qualquer sanção, desde que o faça mediante aviso prévio por escrito de no mínimo 30 (trinta) dias. 11. PUBLICAÇÃO 11.1. Será dada publicidade ao extrato da contratação na forma do art.132 do Regulamento de Licitações e Contratos da Embrapa. 12. DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA 12.1. As Partes, inclusive suas testemunhas, reconhecem como válida e plenamente eficaz a contratação por meios eletrônicos e digitais, que constituirá título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação não emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. /./././ Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Altera a Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e considerando as disposições da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS, resolve:Fechar