Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200020 20 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Todos os serviços e equipamentos/produtos/material, objeto da contratação, deverão obedecer às especificações constantes do termo de referência/projeto básico, na Autorização de Serviço, na proposta do contratado ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação. 1.6. O contratado responsabiliza-se por todas as despesas acessórias, como as decorrentes dos custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxas de administração, materiais, fretes, encargos sociais, descarga dos produtos no LOCAL DE ENTREGA e outros custos ou encargos definidos no termo de referência/projeto básico, Autorização de Serviço ou nota de Empenho, ou nos demais documentos técnicos, constantes do processo de contratação. 1.7. Toda comunicação referente à execução da contratação será formalmente registrada e deverá ocorrer pelos meios definidos no processo de contratação. 1.8. Para dirimir as questões judiciais relacionadas à execução do contrato, será competente a Seção Judiciária Federal do local da Sede da Unidade da Embrapa contratante, se outro não for definido no termo de referência/projeto básico ou Autorização de Serviço. 2. OBRIGAÇÕES GERAIS DO CONTRATADO 2.1. Além de outras obrigações estabelecidas no termo de referência/projeto básico, na Autorização de Serviço ou nota de empenho, na legislação vigente de observância obrigatória quando da execução do objeto contratado, nas normas técnicas que estabeleçam padrões de execução do objeto contratual, constituem obrigações gerais do contratado: I.Prestar os serviços conforme cronograma de execução estabelecido. II.Prestar os serviços contratados nos locais e nos horários definidos. III.Iniciar a execução dos serviços no prazo determinado. IV.Prestar os serviços observando, sempre, as condições técnicas e empregando os materiais especificados no Termo de Referência/Projeto Básico, nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação e na proposta apresentada. V. Não alterar a qualidade, a técnica ou o modo de execução do serviço sem prévia concordância da Embrapa e, se for o caso, sem a celebração de Termo Aditivo. VI.Não substituir materiais e equipamentos a serem empregados no serviço, que tenham sido definidos no Termo de Referência/Projeto Básico, nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação e na proposta apresentada, sem prévia concordância da Embrapa e, se for o caso, sem a celebração de Termo Aditivo. VII. Não subcontratar a integralidade dos serviços ou parcelas dos serviços não admitidas no contrato, Autorização de Serviço, nota de empenho ou no termo de referência/projeto básico, observados os requisitos do art. 78 da Lei 13.303/2016; VIII. Manter durante a vigência da Contrato todas as condições de habilitação e a ausência de impedimentos exigidas quando da contratação, comprovando-as sempre que solicitado pela Embrapa; IX. Comunicar a imposição de penalidade que acarrete o impedimento de contratar com a Embrapa, bem como a eventual perda dos pressupostos para a licitação ou contratação; X. Se responsabilizar pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do serviço. XI. Repassar à Embrapa e aos seus empregados, todas as informações necessárias sobre o serviço, visando seu melhor aproveitamento, manutenção e conservação. XII. Facilitar a ação da Fiscalização contratual, fornecendo informações ou provendo acesso à documentação e aos serviços em execução e atendendo prontamente às observações e exigências por ela apresentadas. XIII. Manter representante específico, capacitado e devidamente credenciado para responder pela direção dos serviços perante a Embrapa. XIV. O representante credenciado como profissional técnico responsável, se for o caso, deverá ser aquele indicado para fins de comprovação da capacidade técnico profissional, ficando sua substituição sujeita, à aprovação formal pela Embrapa. XV. Reparar, corrigir, reconstruir ou substituir no total ou em parte, às suas expensas e nos prazos estipulados pela fiscalização, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, mesmo aqueles já registrados em Relatório de Medição ou que já tenha sido recebido pela fiscalização do contrato. XVI. Caso seja necessária a remoção e substituição de bens ou materiais associados ao serviço contratado, a CONTRATADA deverá fazê-lo no local em que o bem ou material tiver sido disponibilizado à Embrapa. XVII. Garantir os serviços realizados pelo período mínimo estabelecido na legislação brasileira, independentemente do término do contrato, salvo se prazo maior tiver sido exigido no Termo de Referência/Projeto Básico e/ou proposto pela CONTRATADA . XVIII. Cumprir os preceitos legais e as decisões das autoridades constituídas, sendo a única responsável por sua inobservância. XIX. Reparar todos os danos e prejuízos causados à Embrapa ou a terceiros, não restando excluída ou reduzida esta responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por parte da Embrapa. XX. Assumir a responsabilidade integral por quaisquer ônus que venham a ser impostos à Embrapa em virtude de documento fiscal que tenha sido emitido em desacordo com a legislação aplicável. XXI. Obter as licenças, autorizações, certidões e/ou outros instrumentos previstos na legislação, de sua responsabilidade, necessários à execução dos serviços, se o contrário não tiver sido estabelecido no termo de referência/projeto básico. XXII. Preservar e manter a Embrapa a salvo de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de ação ou omissão sua, de seus empregados ou de suas subcontratadas. XXIII. Responder pela supervisão, direção técnica e administrativa da mão de obra, necessária à execução dos serviços contratados, como única e exclusiva responsável pelo bom comportamento e eficiência de seus empregados e subcontratados. XXIV. Abster-se de utilizar, em todas as atividades relacionadas à execução contratual, mão de obra infantil, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República, nem utilizar mão de obra em condição análoga à de escravo, bem como fazer constar cláusula específica nesse sentido nos contratos firmados com os fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviços, sob pena de multa ou rescisão do contrato, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. XXV. A CONTRATADA deverá apresentar, sempre que solicitada, a documentação comprobatória do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS. XXVI. Responsabilizar-se por todas e quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, oriundas da execução do objeto contratual, arcando com todos os custos despesas relativos aos processos administrativos, judiciais e arbitrais, em qualquer instância ou tribunal, que venham a ser ajuizadas em face da Embrapa, assumindo, em juízo ou fora dele, toda a responsabilidade relacionada a estas obrigações, resguardando os interesses da Embrapa, prestando, inclusive, as garantias necessárias a sua desoneração. XXVII. Restituir à Embrapa o valor que lhe for imputado em condenação, proferida pelo Poder Judiciário, por Juízo Arbitral ou outras instâncias competentes, a título de obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e dos depósitos de FGTS referentes aos seus empregados. O referido valor será acrescido de todos os acessórios, tais como despesas processuais, honorários advocatícios, despesas extrajudiciais, correção monetária e juros. XXVIII. Caso, para a execução dos serviços seus empregados, prepostos ou subcontratados devam ingressar nas dependências da Embrapa, a Contratada deverá certificar-se de: a) Respeitar e cumprir as Normas Administrativas Internas em vigor na Embrapa. b) Garantir que nenhum empregado de seu quadro, preposto ou empregado/preposto de subcontratado, por ação ou omissão, oculte, participe da ocultação ou tolere que seja ocultado acidente de trabalho ocorrido em decorrência da execução do serviço. c) Apresentar à Fiscalização relação nominal de todos os empregados que executarão os serviços, bem como comunicar, por escrito, qualquer alteração ocorrida nessa relação. d) Fornecer crachá de identificação a todo empregado/preposto e subcontratado que ingressar nas instalações da Embrapa e garantir que sejam utilizados por todo tempo que estiverem dentro das dependências da Embrapa. XXIX. Substituir, sempre que determinado pela fiscalização contratual, no prazo determinado na notificação, todo empregado, preposto, subcontratado ou empregado de subcontratado, cuja conduta se mostrar incompatível com as normas e políticas da Embrapa. XXX. Não admitir, durante a execução do contrato, administrador ou sócio com poder de direção que seja cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de empregado(a) da Embrapa detentor(a) de função de confiança: a) que autorizou a contratação; b) que assinou o contrato; c) responsável pela demanda; d) responsável pela contratação; e) hierarquicamente superior ao responsável pela demanda; f) hierarquicamente superior ao responsável pela contratação. XXXI. Providenciar, perante a Receita Federal do Brasil (RFB), comprovando à Embrapa, sua exclusão obrigatória do Simples Nacional, no prazo estipulado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 123/2006, se o contratado: a) extrapolar o limite de receita bruta anual previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, ao longo da vigência deste Contrato; ou b) enquadrar-se em alguma das situações previstas no art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006; XXXII. Designar 01 (um) preposto como responsável pelo Contrato, para participar de eventuais reuniões e ser o interlocutor do contratado, zelando pelo fiel cumprimento das obrigações previstas neste Instrumento. XXXIII. Impedir a participação, direta ou indireta, de empregado ou dirigente da Embrapa na execução do objeto do Contrato. XXXIV. Manter todos os endereços, telefones e e-mail atualizados. XXXV. Não fazer uso do nome Embrapa, da marca Embrapa, da expressão "a serviço da Embrapa" ou expressões similares, em especial em propagandas, em seu Website, uniformes, veículos, ferramentas e equipamentos, de propriedade ou não da contratada, salvo quando prévia e expressamente autorizada, por escrito, pela Embrapa. XXXVI. Manter sigilo de quaisquer informações, produtos ou processos da Embrapa, classificadas como confidencial ou não, em razão da prestação do serviço. XXXVII. A Contratada deverá garantir que seus empregados mantenham sigilo das informações obtidas em razão da prestação de serviços. XXXVIII. A divulgação de qualquer informação ou utilização da marca Embrapa, pela contratada, seus empregados, prepostos ou terceirizados, de forma indevida, gerará a multa compensatória equivalente ao valor global da contratação, na forma do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo de perdas e danos, eventualmente apurados e das demais penalidades previstas no instrumento de contratação, termo de referência/projeto básico e demais anexos do processo de contratação. XXXVIII. O valor da multa estabelecida será devida em relação a cada informação divulgada. 3. GARANTIAS 3.1. Caso o termo de referência, o edital, Autorização de Serviços ou nota de empenho, ou demais documentos técnicos do processo de contratação estabeleça a necessidade de prestação de garantia de execução contratual, serão aplicadas as seguintes disposições: 3.2. O contratado prestará garantia, no prazo e no percentual definidos no termo de referência, sob pena de aplicação das penalidades. 3.3. Serão observadas as seguintes condições para aceitação da garantia prestada, conforme o caso: a) Caução em dinheiro: deverá ser depositada em favor da Embrapa, de acordo com as condições do termo de referência; b) Seguro Garantia: a Apólice de Seguro deverá ser emitida por Instituição autorizada pela SUSEP a operar no mercado securitário, que não se encontre sob regime de Direção Fiscal, Intervenção, Liquidação Extrajudicial ou Fiscalização Especial, e que não esteja cumprindo penalidade de suspensão imposta pela SUSEP; b.1) O Instrumento de Apólice de Seguro deve prever expressamente: b.2) responsabilidade da seguradora por todas e quaisquer multas de caráter sancionatório aplicadas ao contratado; b.3) vigência pelo prazo contratual, acrescido de 90 (noventa) dias, para apuração de eventual inadimplemento do contratado - ocorrido durante a vigência contratual -, e para a comunicação da expectativa de sinistro ou do efetivo aviso de sinistro, observados os prazos prescricionais pertinentes. c) Fiança Bancária: a Carta de Fiança deverá ser emitida por Instituição Financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para funcionar no Brasil e que não se encontre em processo de liquidação extrajudicial ou de intervenção do BAC E N . c.1) O Instrumento de Fiança deve prever expressamente: c.2) renúncia expressa, pelo fiador, ao benefício de ordem disposto no art. 827 do Código Civil; c.3) vigência pelo prazo contratual, acrescido de 90 (noventa) dias, para apuração de eventual inadimplemento do contratado - ocorrido durante a vigência contratual -, e para a comunicação do inadimplemento à Instituição Financeira, observados os prazos prescricionais pertinentes. 3.4. O prazo previsto para a apresentação da garantia poderá ser prorrogado, por igual período, quando solicitado pelo contratado durante o respectivo transcurso, e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Embrapa. 3.5. Nos casos que demandem a complementação ou renovação da garantia, o contratado deverá providenciá-la no prazo de 10 (dez) dias corridos. 3.6. Sempre que o contrato for garantido por fiança bancária ou seguro garantia, o contratado deve obter do garantidor anuência em relação à manutenção da garantia. 3.7. Recusando-se o garantidor a manter a garantia, cabe ao contratado obter nova garantia no mesmo prazo da apresentação da garantia original. 3.8. Quando for o caso de Caução em Dinheiro, após a verificação do cumprimento fiel, correto e integral dos termos contratuais, o valor correspondente ou residual será devolvido. 4. OBRIGAÇÕES GERAIS DA EMBRAPA 4.1. Além de outras obrigações estabelecidas no termo de referência/projeto básico, na Autorização de Serviço ou nota de empenho, constituem obrigações gerais da Embrapa: I. Efetuar os pagamentos devidos à contratada pelos serviços prestados e efetivamente medidos e faturados. II. Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas no termo de referência/projeto básico, na Autorização de Serviço ou nota de empenho. III. Indicar o representante da Embrapa responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do contrato. IV. Exercer a fiscalização e acompanhamento do contrato por meio do representante especialmente designado. V. Colocar à disposição do contratado todas as informações necessárias à perfeita execução dos serviços contratados. VI. Obter as Licenças de sua responsabilidade, junto às repartições competentes, necessárias à execução dos serviços contratados. VII. Informar à contratada as alterações de horários e rotinas de trabalho. VIII. Notificar, por escrito, a contratada, dos defeitos ou irregularidades verificados na execução dos serviços, fixando-lhe prazos para sua correção. IX. Notificar, por escrito, a abertura de Processo Administrativo de Apuração (PAA), concedendo-lhe prazo para defesa. X. Notificar, por escrito, a contratada, sobre a suspensão da prestação de serviços. XI. Notificar, por escrito, quaisquer instruções ou procedimentos sobre assuntos relacionados ao Contrato. 5. CONDIÇÕES GERAIS DE PAGAMENTO 5.1. Os meios e as condições de pagamento observarão os procedimentos detalhados no termo de referência, Autorização de Serviço ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação. 5.2. Os pagamentos serão efetuados por meio de Ordem Bancária de Crédito, em depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pelo contratado. 5.3. Por ocasião do processamento do pagamento, constatando-se incorreção nos documentos apresentados, especialmente na Nota Fiscal/Fatura discriminativa, estes serão restituídos para as correções pertinentes. O prazo de pagamento será integralmente restituído e somente terá reinício após a entrega dos documentos devidamente sanados, não respondendo a Embrapa por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação.Fechar