DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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22
Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA INTERMINISTERIAL MCID/MF Nº 2, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre os processos, serviços e atividades e a correspondente remuneração devida à Caixa
Econômica Federal pela gestão operacional dos recursos do Orçamento-Geral da União destinados
a atender famílias residentes em áreas rurais pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV, de
que tratam as Leis nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art.
87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, nos arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011,
nos arts. 20 e 29 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, nos arts. 11, V, e 19 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 2o do Decreto no 11.439, de 17 de marc–o de 2023,
resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre os processos, serviços e atividades e a correspondente remuneração devida à Caixa Econômica Federal - CAIXA para gestão
operacional dos recursos do Orçamento-Geral da União destinados a atender as famílias residentes em áreas rurais no Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV, conforme atribuído pelo
art. 16 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e pelo § 20 do art. 6º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 2º A gestão operacional realizada pela CAIXA implica na responsabilidade de executar os processos, serviços e atividades descritos nos seguintes anexos:
I - Anexo I - Processos, Serviços e Atividades da Fase de Estruturação; e
II - Anexo II - Processos, Serviços e Atividades da Fase de Operacionalização.
§ 1º A fase de estruturação, de que trata o inciso I, consiste nas atividades realizadas, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº
14.620, de 13 de julho de 2023, até o início da contratação das operações.
§ 2º A fase de operacionalização, de que trata o inciso II, consiste nas atividades realizadas a partir da contratação da primeira operação decorrente do processo de seleção
definido pela Portaria nº 743, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, e compreende os processos seletivos subsequentes, assim como nas atividades vinculadas à manutenção
das operações do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR que não tenham sido concluídas e que venham a ter tratamento excepcional e específico na forma da Portaria n 146, de
7 de março de 2023, do Ministério das Cidades.
Art. 3º A CAIXA, na qualidade de gestor operacional, receberá a seguinte remuneração:
I - na fase de estruturação:
a) parcela única no valor de R$ 2.346.497,00 (dois milhões trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais), pelas atividades detalhadas no Anexo I, em até
dez dias úteis após envio da base de dados de que trata o subitem 12.1.3 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023; e
b) parcelas mensais no valor de R$ 469.299,26 (quatrocentos e sessenta e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte seis centavos), a partir do mês subsequente ao pagamento da
parcela de que trata a alínea "a", até que seja realizada a primeira contratação.
II - na fase de operacionalização, pelas atividades detalhadas no Anexo II, parcelas mensais no valor de R$ 817.000,00 (oitocentos e dezessete mil reais), até o quinto dia útil
do mês seguinte ao mês de referência, sendo a primeira, a partir do mês subsequente ao da última cobrança mensal da tarifa de estruturação.
Parágrafo único. A remuneração mensal na fase de operacionalização será devida enquanto houver operações ativas.
Art. 4º As remunerações dispostas no art. 3º poderão ser revisadas, considerando inclusive o volume de operações ativas, a cada biênio, contado a partir da publicação desta
Portaria, observado o seguinte rito:
I - o gestor operacional envia ao Ministério das Cidades proposta de novo valor de remuneração seis meses antes de se completar o biênio;
II - o Ministério das Cidades e o Ministério da Fazenda analisam a proposta apresentada, no prazo de seis meses a partir do seu recebimento; e
III - a conclusão da análise de que trata o inciso II resultará na edição de ato com a revisão ou manutenção da remuneração vigente para o biênio seguinte.
§ 1º Na hipótese do descumprimento do rito previsto nos incisos II e III, a remuneração será atualizada provisoriamente pelo percentual equivalente ao centro da meta de inflação
acumulável para o ano-calendário, de acordo com a definição estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, até edição de novo ato que estabeleça a remuneração do gestor
operacional.
§ 2º Alternativamente ao rito de que trata o caput, a revisão poderá ser feita por iniciativa do Ministério das Cidades ao fim de cada biênio.
Art. 5º Fica revogado, a partir da data de publicação desta Portaria, o art. 5º da Portaria Interministerial nº 97, de 30 de março de 2016, dos Ministros de Estado das Cidades,
da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 6º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministro de Estado das Cidades
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
PROCESSOS, SERVIÇOS E ATIVIDADES DA FASE DE ESTRUTURAÇÃO
. P R O C ES S O S
SERVIÇOS E ATIVIDADES
.
1. Estruturação legal
e normativa
a. Avaliar tecnicamente minutas normativas
.
b. Avaliar juridicamente minutas normativas
.
c. Levantar e analisar a legislação vigente correlata
.
d. Analisar as proposições legislativas (emendas parlamentares) encaminhadas pela área de Relacionamento Institucional Parlamentar, acerca de possíveis
impactos significativos de natureza financeira ou operacional
.
e. Elaborar manual de normas e procedimentos operacionais - externo
.
f. Elaborar minuta de normativos e regulamentos internos
.
g. Acompanhar processo de validação interno com as áreas envolvidas nas adequações normativas e publicações de novos normativos
.
h. Publicar normativos e regulamentos internos
.
2. 
Governança
interna
a. Elaborar Carta de Serviços
.
b. Mapear custos e necessidade de pessoas e infraestrutura
.
c. Submeter à aprovação (interna e externamente)
.
d. Avaliar técnica e juridicamente e acompanhar publicação de portaria sobre tarifa de prestação de serviços
.
3. 
Estruturação
operacional, 
financeira
e
contábil
a. Elaborar e acompanhar plano de estruturação
.
b. Elaborar e implementar fluxos operacionais - macroprocessos
.
c. Elaborar e implementar fluxos financeiros e contábeis
.
d. Definir procedimentos operacionais para atuação dos agentes financeiros
.
e. Especificar e desenvolver sistema (equipe GEFUS)
.
f. Acompanhar e homologar o desenvolvimento de sistemas
.
g. Criar e parametrizar conta gráfica
.
h. Definir especificação operacional (regras do negócio, aporte, históricos da conta gráfica, taxa de administração, produto SIICO)
.
i. Definir especificação contábil (plano de contas; criação de evento, roteiro, entidade contábil)
.
j. Desenvolver rotinas e composição da prestação de contas
.
k. Definir modelo tributário
.
l. Elaborar e implementar plano de capacitação das equipes CEFUS/GEFUS
Art. 1º A Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do
Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 53. ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 9º Excepcionalmente, para os municípios localizados na Região Norte, o Fator
recorte populacional será definido pelos valores indicados na tabela a seguir:
. Recorte
Populacional/Territorial
Municípios
com
população
maior 
ou
igual a 750
mil
habitantes
Municípios
com
população
menor 
que
750 
mil
e
maior 
ou
igual a 300
mil
habitantes
Municípios
com
população
menor 
que
300 
mil 
e
maior 
ou
igual a 100
mil
habitantes
Municípios
com
população
menor 
que
100 
mil
habitantes
. Grande Metrópole Nacional e
Metrópoles Nacionais e seus
respectivos 
Arranjos
Populacionais
-
-
-
-
. Metrópoles e seus respectivos
Arranjos Populacionais
1,30
1,30
1,20
1,20
. Capitais 
Regionais
e 
seus
respectivos 
Arranjos
Populacionais
-
1,30
1,20
1,20
. Centros Sub-Regionais, Centros
de Zona e Centros Locais e seus
respectivos 
Arranjos
Populacionais
-
-
1,15
1,00
"(NR)
"Art. 54. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º O redutor de que trata o inciso V do caput deverá ser aplicado a imóveis que
atendam aos seguintes critérios:
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 8º do art. 53 da Instrução Normativa nº 48, de 2022, do
Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 3º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no
prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

                            

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