Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200022 22 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA INTERMINISTERIAL MCID/MF Nº 2, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre os processos, serviços e atividades e a correspondente remuneração devida à Caixa Econômica Federal pela gestão operacional dos recursos do Orçamento-Geral da União destinados a atender famílias residentes em áreas rurais pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV, de que tratam as Leis nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e nº 14.620, de 13 de julho de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, nos arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, nos arts. 20 e 29 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, nos arts. 11, V, e 19 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 2o do Decreto no 11.439, de 17 de marc–o de 2023, resolvem: Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre os processos, serviços e atividades e a correspondente remuneração devida à Caixa Econômica Federal - CAIXA para gestão operacional dos recursos do Orçamento-Geral da União destinados a atender as famílias residentes em áreas rurais no Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV, conforme atribuído pelo art. 16 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e pelo § 20 do art. 6º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. Art. 2º A gestão operacional realizada pela CAIXA implica na responsabilidade de executar os processos, serviços e atividades descritos nos seguintes anexos: I - Anexo I - Processos, Serviços e Atividades da Fase de Estruturação; e II - Anexo II - Processos, Serviços e Atividades da Fase de Operacionalização. § 1º A fase de estruturação, de que trata o inciso I, consiste nas atividades realizadas, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, até o início da contratação das operações. § 2º A fase de operacionalização, de que trata o inciso II, consiste nas atividades realizadas a partir da contratação da primeira operação decorrente do processo de seleção definido pela Portaria nº 743, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, e compreende os processos seletivos subsequentes, assim como nas atividades vinculadas à manutenção das operações do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR que não tenham sido concluídas e que venham a ter tratamento excepcional e específico na forma da Portaria n 146, de 7 de março de 2023, do Ministério das Cidades. Art. 3º A CAIXA, na qualidade de gestor operacional, receberá a seguinte remuneração: I - na fase de estruturação: a) parcela única no valor de R$ 2.346.497,00 (dois milhões trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais), pelas atividades detalhadas no Anexo I, em até dez dias úteis após envio da base de dados de que trata o subitem 12.1.3 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023; e b) parcelas mensais no valor de R$ 469.299,26 (quatrocentos e sessenta e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte seis centavos), a partir do mês subsequente ao pagamento da parcela de que trata a alínea "a", até que seja realizada a primeira contratação. II - na fase de operacionalização, pelas atividades detalhadas no Anexo II, parcelas mensais no valor de R$ 817.000,00 (oitocentos e dezessete mil reais), até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês de referência, sendo a primeira, a partir do mês subsequente ao da última cobrança mensal da tarifa de estruturação. Parágrafo único. A remuneração mensal na fase de operacionalização será devida enquanto houver operações ativas. Art. 4º As remunerações dispostas no art. 3º poderão ser revisadas, considerando inclusive o volume de operações ativas, a cada biênio, contado a partir da publicação desta Portaria, observado o seguinte rito: I - o gestor operacional envia ao Ministério das Cidades proposta de novo valor de remuneração seis meses antes de se completar o biênio; II - o Ministério das Cidades e o Ministério da Fazenda analisam a proposta apresentada, no prazo de seis meses a partir do seu recebimento; e III - a conclusão da análise de que trata o inciso II resultará na edição de ato com a revisão ou manutenção da remuneração vigente para o biênio seguinte. § 1º Na hipótese do descumprimento do rito previsto nos incisos II e III, a remuneração será atualizada provisoriamente pelo percentual equivalente ao centro da meta de inflação acumulável para o ano-calendário, de acordo com a definição estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, até edição de novo ato que estabeleça a remuneração do gestor operacional. § 2º Alternativamente ao rito de que trata o caput, a revisão poderá ser feita por iniciativa do Ministério das Cidades ao fim de cada biênio. Art. 5º Fica revogado, a partir da data de publicação desta Portaria, o art. 5º da Portaria Interministerial nº 97, de 30 de março de 2016, dos Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 6º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministro de Estado das Cidades FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda ANEXO I PROCESSOS, SERVIÇOS E ATIVIDADES DA FASE DE ESTRUTURAÇÃO . P R O C ES S O S SERVIÇOS E ATIVIDADES . 1. Estruturação legal e normativa a. Avaliar tecnicamente minutas normativas . b. Avaliar juridicamente minutas normativas . c. Levantar e analisar a legislação vigente correlata . d. Analisar as proposições legislativas (emendas parlamentares) encaminhadas pela área de Relacionamento Institucional Parlamentar, acerca de possíveis impactos significativos de natureza financeira ou operacional . e. Elaborar manual de normas e procedimentos operacionais - externo . f. Elaborar minuta de normativos e regulamentos internos . g. Acompanhar processo de validação interno com as áreas envolvidas nas adequações normativas e publicações de novos normativos . h. Publicar normativos e regulamentos internos . 2. Governança interna a. Elaborar Carta de Serviços . b. Mapear custos e necessidade de pessoas e infraestrutura . c. Submeter à aprovação (interna e externamente) . d. Avaliar técnica e juridicamente e acompanhar publicação de portaria sobre tarifa de prestação de serviços . 3. Estruturação operacional, financeira e contábil a. Elaborar e acompanhar plano de estruturação . b. Elaborar e implementar fluxos operacionais - macroprocessos . c. Elaborar e implementar fluxos financeiros e contábeis . d. Definir procedimentos operacionais para atuação dos agentes financeiros . e. Especificar e desenvolver sistema (equipe GEFUS) . f. Acompanhar e homologar o desenvolvimento de sistemas . g. Criar e parametrizar conta gráfica . h. Definir especificação operacional (regras do negócio, aporte, históricos da conta gráfica, taxa de administração, produto SIICO) . i. Definir especificação contábil (plano de contas; criação de evento, roteiro, entidade contábil) . j. Desenvolver rotinas e composição da prestação de contas . k. Definir modelo tributário . l. Elaborar e implementar plano de capacitação das equipes CEFUS/GEFUS Art. 1º A Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 53. ........................................................................................................................ ....................................................................................................................................... § 9º Excepcionalmente, para os municípios localizados na Região Norte, o Fator recorte populacional será definido pelos valores indicados na tabela a seguir: . Recorte Populacional/Territorial Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes Municípios com população menor que 100 mil habitantes . Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais - - - - . Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais 1,30 1,30 1,20 1,20 . Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais - 1,30 1,20 1,20 . Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais - - 1,15 1,00 "(NR) "Art. 54. ................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 3º O redutor de que trata o inciso V do caput deverá ser aplicado a imóveis que atendam aos seguintes critérios: ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o § 8º do art. 53 da Instrução Normativa nº 48, de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 3º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação desta Instrução Normativa. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHOFechar