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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200027 27 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Comunicações SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E F I S C A L I Z AÇ ÃO PORTARIA Nº 8.458, DE 16 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 2566/2023/SEI-MCOM, que integra o Processo nº 53000.031848/2013-70, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Reconsiderar a decisão exarada pela Portaria nº 197/2020/SEI-MC, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2021, que aplicou sanção à FUNDAÇÃO NELSON ROCHA, Fistel nº 50403854202, outorgada para executar o serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no município de Curvelo, estado de Minas Gerais, tornando sem efeito a citada Portaria. Art. 2º ARQUIVAR o processo sem aplicação de sanção. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO AGUIAR SOARES PORTARIA Nº 12.863, DE 16 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 11934/2023/SEI-MCOM, que integra o Processo nº 53000.046918/2011-22, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a decisão exarada pela Portaria nº 12/2020/SEI-MCTIC, de 1 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 09 de abril de 2020, que aplicou sanção à FUNDAÇÃO UBAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Fistel nº 50011435356, outorgada para executar o serviço de radiodifusão sonora de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, canal 6, na localidade de Ubá, estado de Minas Gerais. Art. 2º ARQUIVAR o processo sem aplicação de sanção. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO AGUIAR SOARES PORTARIA Nº 12.864, DE 16 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 11446/2023/SEI-MCOM, que integra o Processo nº 53504.013631/2016-50, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a decisão exarada pela Portaria nº 6119/2019/SEI-MC TIC, de 11 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2019, que aplicou sanção à PROWARE 200 TELECOMUNICAÇÃO SOM E IMAGEM LTDA, Fistel nº 50401381218, outorgada para executar o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no canal 291, na localidade de Serra Negra, estado de São Paulo. Art. 2º ARQUIVAR o processo sem aplicação de sanção. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO AGUIAR SOARES AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃOS DE 15 DE ABRIL DE 2024 Nº 95 - Processo nº 53500.031872/2022-69 Recorrente/Interessado: SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. CNPJ nº 01.371.416/0001-89 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 30/2024/AF (SEI nº 11551391), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 96 - Processo nº 53500.041932/2023-32 Recorrente/Interessado: E-SPACE BRAZIL HOLDINGS LTDA. CNPJ nº 47.565.821/0001-39 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 27/2024/AF (SEI nº 11509396), integrante deste acórdão, deferir parcialmente o pedido apresentado pela E-SPACE BRAZIL HOLDINGS LTDA., CNPJ nº 47.565.821/0001-39, no sentido de conferir à E-SPACE AFRICA LIMITED, entidade constituída sob as leis de Ruanda, Direito de Exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários SEMAPHORE, com 36 planos orbitais e 8.640 satélites, para provimento de capacidade satelital nas faixas de frequências de 267 a 297 MHz (enlace de descida) e 340 a 370 MHz (enlace de subida), pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação do extrato do Ato no Diário Oficial da União (DOU), e o estabelecimento do prazo máximo de 2 (dois) anos para entrada em operação do sistema, conforme Minuta de Ato (SEI nº 11612447). ACÓRDÃOS DE 18 DE ABRIL DE 2024 Nº 99 - Processo nº 53500.064601/2023-71 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por maioria de quatro votos, nos termos propostos pelo Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire por meio do Voto nº 3/2024/AF (SEI nº 11490749), integrante deste acórdão: a) autorizar a realização de Projeto Piloto de Ambiente Regulatório Experimental, na forma da proposta de Minuta de Ato (SEI nº 11127263); e, b) estabelecer que, caso sobrevenha regulamentação que cuide do Ambiente Regulatório Experimental, a autorizada deverá adequar-se imediatamente às disposições eventualmente conflitantes. Nº 100 - Processo nº 53500.100764/2023-24 Recorrente/Interessado: SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. CNPJ nº 01.371.416/0001-89 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 12/2024/AF (SEI nº 11427528), integrante deste acórdão: a) manter o acompanhamento econômico-financeiro da SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES nos moldes atualmente realizados; e, b) determinar que a SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente à Anatel informações detalhadas dos empréstimos contraídos de curto prazo que modificaram seu perfil de endividamento no exercício de 2022 e das operações de mútuo realizadas com partes relacionadas contendo, no mínimo, os exatos valores transacionados, as taxas de juros praticadas, os prazos estabelecidos, as garantias concedidas, as instituições financeiras envolvidas e as destinações dos recursos. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ATO Nº 5.322, DE 18 DE ABRIL DE 2024 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante o interesse público, de acordo com o disposto no art. 19, inciso VIII, e no art. 160, ambos da Lei nº 9.472, de 1997; CONSIDERANDO o art. 11 da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, o qual prevê a possibilidade de entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderem, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas; CONSIDERANDO o disposto no art. 17 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que prevê que cabe ao Conselho Diretor determinar os casos e condições em que as redes destinadas à prestação de serviço em regime privado serão dispensadas das normas gerais sobre implantação e funcionamento de redes de telecomunicações; CONSIDERANDO que o Ambiente Regulatório Experimental é relevante para a concretização dos objetivos da Agenda 2030, em especial neste projeto piloto, aos Objetivos 1 (voltado à erradicação da pobreza), 3 (que foca na promoção da saúde e bem estar), 4 (que foca na promoção de educação de qualidade), 8 (que prioriza o desenvolvimento econômico sustentável), 9 (Indústria, Inovação e Infraestrutura), 10 (relacionado à redução da desigualdade) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes); CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de flexibilizar determinadas disposições regulatórias para viabilizar o desenvolvimento e a implementação de soluções direct-to-device no Brasil; CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 930, de 7 de março de 2024; CONSIDERANDO o constante dos autos dos Processos nº 53500.064601/2023-71, resolve: Art. 1º Autorizar a realização de projeto piloto de ambiente regulatório experimental, por meio da conferência de outorga de Uso Temporário de Radiofrequências para sistemas satelitais em aplicações direct-to-device, por prazo superior ao estabelecido na regulamentação vigente, conforme o Anexo a este Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ANEXO PROJETO PILOTO DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL - AUTORIZAÇÃO PARA SISTEMAS SATELITAIS EM APLICAÇÕES DIRECT-TO-DEVICE 1. OBJETIVO 1.1. Permitir a autorização de uso temporário de radiofrequências, em faixas destinadas ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), para a realização de testes em sistemas satelitais que contenham aplicações direct-to-device, por prazo superior ao estabelecido na regulamentação vigente. 2. PERÍODO DE VIGÊNCIA 2.1. O prazo de vigência do ambiente regulatório experimental é de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contados a partir da entrada em vigor do presente Ato. 3. ESCOPO 3.1. O ambiente regulatório experimental é caracterizado pela possibilidade de autorização de uso temporário de radiofrequências em condições distintas daquelas definidas no Regulamento aprovado pela Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014, pela utilização de sistemas satelitais com capacidade para implementação de aplicações direct-to device. 3.2. As faixas de radiofrequências associadas ao uso temporário de radiofrequências devem se restringir àquelas destinadas ao SMP, devendo as estações do sistema, no que diz respeito à autorização objeto do presente projeto piloto, operar somente nestas faixas. 3.3. Os agentes elegíveis para participação do ambiente regulatório experimental são as prestadoras do SMP detentoras de autorização de uso de radiofrequências associadas ao SMP, devendo as estações transmissoras abarcadas por esta autorização estarem associadas a uma outorga de Serviço Limitado Privado (SLP). 3.4. A área geográfica associada à autorização de uso temporário de radiofrequências deve estar limitada à área da autorização de uso de radiofrequências conferida ao agente elegível para a prestação do SMP. 4. DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS ESPECÍFICAS 4.1. Em substituição ao que estabelece o § 1º do art. 19 do Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 635, de 2014, os agentes elegíveis poderão solicitar Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, no escopo do ambiente regulatório experimental, por prazo de até 2 (dois) anos, não prorrogáveis. 4.1.1. O prazo máximo da autorização de uso de radiofrequências objeto do ambiente regulatório experimental deve se limitar ao período de vigência previsto no item 2 do Projeto Piloto. 4.2. Em substituição ao que estabelece o art. 12 do Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, a solicitação de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências deverá ser realizada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para início de operação das estações do sistema. 4.3. A autorização de uso temporário de radiofrequências a ser expedida deve estar associada a uma outorga para prestação do Serviço Limitado Privado. 4.4. O recurso de numeração a ser utilizado pelo usuário poderá ser o mesmo designado ao usuário no serviço móvel pessoal. 4.5. Em substituição ao inciso II do art. 72 do Regulamento de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, possibilitar a interconexão de rede de interesse restrito com a rede de interesse coletivo no âmbito do presente sandbox. 4.6. As demais disposições regulamentares previstas no arcabouço regulatório da Agência, em especial aquelas dispostas no Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, permanecem aplicáveis. ACÓRDÃO Nº 98, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 53500.113347/2023-41 Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S.A., TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS. CNPJ nº 71.208.516/0001-74 e nº 03.611.622/0001-44 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos do Voto nº 8/2024/AF (SEI nº 11835672), integrante deste acórdão: a) não receber as petições juntadas ao processo, em 16 de abril de 2024, pela ALGAR TELECOM S.A. ( SEI nº 11779332) e pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS - TELCOMP (SEI nº 11834055); e, b) tornar públicos os seguintes documentos: b.1) Carta Pedido de Anulação RGC (SEI nº 11315090); b.2) Apresentação Anexo 2 (SEI nº 11315091); b.3) Procuração Anexo 1 (SEI nº 11315092); b.4) Petição Juntada de Parecer (SEI nº 11596399); b.5) Parecer (SEI nº 11596400); b.6) Carta Petição (SEI nº 11596663); b.7) Informação DOC 01 (SEI nº 11596664); b.8) Informação DOC 02 (SEI nº 11596665); b.9) Petição Juntada de Parecer (SEI nº 11596717); b.10) Parecer (SEI nº 11596718); b.11) Carta Petição (SEI nº 11613288); b.12) Informação DOC 01 (SEI nº 11613289); b.13) Petição Juntada memorial (SEI nº 11613522); b.14) Memorial Parecer (SEI nº 11613523); b.15) Petição Juntada (SEI nº 11613672); b.16) Memorial (SEI nº 11613673); b.17) Petição Manifestação (SEI nº 11779332); b.18) Procuração Procuração (SEI nº 11779333); e, b.19) Procuração Doc. 01 - Procuração (SEI nº 11834056). CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do ConselhoFechar