DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA
DIVISÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
PORTARIA FCP Nº 78, DE 9 DE ABRIL DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto
nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº
7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº
10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto
nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na
Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se
Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que
instrui o processo administrativo nº 01420.102893/2023-43:
. Comunidade
Município
Estado
. CAMARINHA - VÃO GRANDE
BARRA DO BUGRES
MT
Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro
Geral nº 21, sob o n.º 3060, às fls. 084.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES
PORTARIA FCP Nº 80, DE 11 DE ABRIL DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto
nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº
7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº
10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto
nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na
Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se
Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que
instrui o processo administrativo nº 01420.102662/2023-30:
. Comunidade
Município
Estado
. LIMPO DO FEIJÃO
I AT I
PE
Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro
Geral nº 21, sob o n.º 3062, às fls. 086.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES
PORTARIA FCP Nº 82, DE 11 DE ABRIL DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto
nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº
7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº
10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto
nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na
Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se
Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que
instrui o processo administrativo nº 01420.101851/2023-95:
. Comunidade
Município
Estado
. ENTRE ILHAS E PONTA DO
LU S O
BAC U R I T U BA
MA
Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro
Geral nº 21, sob o n.º 3061, às fls. 085.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MD/GSI-PR Nº 1.897, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre os critérios e condições para seleção e
permanência, na Secretaria de Segurança Presidencial
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República, de pessoal das Forças Armadas para o
exercício das atividades de agente de segurança
pessoal e de condutor de veículos de segurança.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA E O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.171, de 11 de dezembro de 2019, e no art.
32 do Anexo I do Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, resolvem:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre os critérios e condições para
seleção e permanência, na Secretaria de Segurança Presidencial do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, de pessoal das Forças Armadas para
o exercício das funções de agente de segurança pessoal e de condutor de veículos de
segurança.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO
Seção I
Do processo seletivo
Art. 2º Previamente à passagem à disposição de que trata esta Portaria
Interministerial, a respectiva Força Armada realizará seleção preliminar de candidatos,
observado o disposto nas Seções II, III, IV e V deste Capítulo.
Art. 3º Quando da apresentação à Secretaria de Segurança Presidencial, os
candidatos serão submetidos à seleção complementar, de caráter eliminatório, a fim de
ratificar os resultados apresentados na seleção preliminar de que trata o art. 2º.
Art. 4º Os candidatos aprovados na seleção complementar a que se refere o
art. 3º serão matriculados, conforme o caso, no Estágio de Qualificação de Segurança
Pessoal ou no Estágio de Qualificação de Condutores de Veículos de Segurança,
conduzidos pela Secretaria de Segurança Presidencial.
Art. 5º Para exercício das funções de agente de segurança pessoal e de
condutor de veículos de segurança, os candidatos devem concluir com aproveitamento o
respectivo Estágio de Qualificação.
Art. 6º
Os candidatos que não
atenderem aos requisitos
da seleção
complementar poderão retornar ao respectivo órgão de origem, sendo encerrada sua
passagem à disposição.
Seção II
Dos requisitos gerais
Art. 7º Os candidatos deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - para agente de segurança pessoal:
a) se oficial:
1. da Marinha do Brasil: ser do posto de Capitão de Corveta ou de Capitão-
Tenente aperfeiçoado e, preferencialmente, pertencer ao Corpo de Fuzileiros Navais;
2. do Exército Brasileiro: ser do posto de Major ou de Capitão aperfeiçoado; e
3. da Aeronáutica: ser do posto de Major ou de Capitão, do Quadro de Oficiais
de Infantaria da Aeronáutica, com Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalente,
ministrado no âmbito das Forças Armadas;
b) se praça:
1. da Marinha do Brasil: ser da graduação de 1º ou 2º Sargento aperfeiçoado
e, preferencialmente, pertencer ao Corpo de Fuzileiros Navais;
2. do Exército Brasileiro: ser da graduação de 1º ou 2º Sargento aperfeiçoado;
3. da Aeronáutica: ser da graduação de 1º ou 2º Sargento da especialidade de
Guarda e Segurança do Quadro de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica, com Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente, ministrado no âmbito das Forças Armadas; e
4. do sexo feminino: ser da graduação de 1º ou 2º Sargento, com Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente, ministrado no âmbito das Forças Armadas,
ou, excepcionalmente, ser da graduação de 3º Sargento, sem exigência do Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos, todas pertencentes a Corpos ou Quadros de Carreira das
Forças Armadas; e
c) preferencialmente, ter altura mínima de 1,70 metro, para o sexo masculino,
e 1,60 metro, para o sexo feminino; e
II - para condutor de veículos de segurança:
a) se praça da Marinha do Brasil: ser da graduação de Suboficial, Sargento ou
Cabo estabilizado e ter nota de comportamento mínima de noventa;
b) se praça do Exército Brasileiro: ser da graduação de Subtenente ou
Sargento e estar no comportamento excepcional, ou ser da graduação de Cabo ou
Soldado e estar, no mínimo, no comportamento bom;
c) se praça da Aeronáutica: ser da graduação de Suboficial, Sargento ou Cabo
estabilizado e estar no comportamento excelente;
d) ter altura mínima de 1,65 metro, preferencialmente; e
e) possuir Carteira Nacional de Habilitação, preferencialmente na categoria D.
Seção III
Dos requisitos de desempenho físico
Art. 8º Os candidatos serão submetidos a uma avaliação de desempenho
físico, devendo atingir índices mínimos estabelecidos nas Normas Internas de Execução do
Programa de Capacitação em Segurança Presidencial.
§ 1º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
informará, anualmente, aos Comandos das Forças Armadas os índices mínimos a serem
atingidos e as condições de execução da avaliação de desempenho físico.
§ 2º A divulgação das informações de que trata o § 1º deverá ocorrer até seis
meses antes dos processos seletivos de que trata esta Portaria.
§ 3º Os candidatos a condutor de veículos de segurança não serão submetidos
à avaliação de natação.
Seção IV
Dos requisitos de habilidade no tiro
Art. 9º Os candidatos deverão atingir índice de quarenta e cinco pontos na
Avaliação de Habilidade no Tiro, que será realizada com pistola de calibre 9 milímetros
em alvo de precisão para pistola 25 metros (conforme as Regras Técnicas Gerais da
International Shooting Sport Federation, parágrafo 6.3.4.5 da Edição 2022), devendo ser
efetuados dez disparos à distância de quinze metros, no tempo máximo de cinco minutos,
empunhando a arma com uma ou duas mãos.
Parágrafo único. Os candidatos a condutor de veículos de segurança não serão
submetidos à avaliação de habilidade no tiro.
Seção V
Dos requisitos de saúde
Art. 10. Os candidatos deverão ter parecer "Apto" em inspeção de saúde
realizada no âmbito da respectiva Força Armada por ocasião da seleção preliminar,
ratificado pela Secretaria de Segurança Presidencial na seleção complementar.
Parágrafo único. Quando da inspeção de saúde e da seleção complementar, os
candidatos deverão apresentar os laudos contendo os resultados dos exames, constantes
do Anexo I, bem como de outros exigidos por ocasião da inspeção de saúde realizada no
âmbito da respectiva Força Armada.
Art. 11. São causas de incapacidade física por motivo de saúde aquelas listadas
no Anexo II, impeditivas do exercício das funções de agente de segurança pessoal e de
condutor de veículos de segurança.
CAPÍTULO III
DA PERMANÊNCIA NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL
Seção I
Do tempo de permanência
Art. 12. O tempo máximo de permanência na Secretaria de Segurança
Presidencial será de três anos para oficiais e de quatro anos para praças, contados da
data de publicação da designação, prorrogáveis por um ano em ambos os casos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, de acordo com o interesse do serviço, os
prazos previstos no caput poderão ser prorrogados, após autorização formal do Ministro
de Estado da Defesa e do Comandante da Força Armada a que pertencer o militar.
Seção II
Dos índices de desempenho para permanência na Secretaria de Segurança
Presidencial
Art. 13. Durante os Estágios de Qualificação, os candidatos matriculados terão
seu desempenho avaliado nos aspectos cognitivo, psicomotor e atitudinal, devendo, ao
final, atingir os índices mínimos estabelecidos nas normas específicas de cada Estágio.
Parágrafo único. O candidato que não concluir com aproveitamento o Estágio
de Qualificação poderá ter encerrada sua passagem à disposição, retornando ao
respectivo órgão de origem.
Art. 14. Os Agentes de Segurança Pessoal e os Condutores de Veículos de
Segurança serão submetidos a avaliações de desempenho periódicas, de acordo com as
Normas Internas de Execução do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial da
Secretaria de Segurança Presidencial, devendo, para sua permanência, atingir os índices
mínimos nelas estabelecidos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os militares de que trata esta Portaria Interministerial poderão ter
encerrada sua passagem à disposição a qualquer momento por interesse da Administração.
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos conforme entendimento entre o
Ministério da Defesa e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 17. Fica revogada a Portaria Normativa Interministerial nº 192/MD/GSIPR-
CH, de 16 de fevereiro de 2006.
Art. 18. Esta Portaria Interministerial entra em vigor em 2 de maio de 2024.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Ministro de Estado da Defesa
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República

                            

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