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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200040 40 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA DIVISÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PORTARIA FCP Nº 78, DE 9 DE ABRIL DE 2024 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.102893/2023-43: . Comunidade Município Estado . CAMARINHA - VÃO GRANDE BARRA DO BUGRES MT Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral nº 21, sob o n.º 3060, às fls. 084. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES PORTARIA FCP Nº 80, DE 11 DE ABRIL DE 2024 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.102662/2023-30: . Comunidade Município Estado . LIMPO DO FEIJÃO I AT I PE Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral nº 21, sob o n.º 3062, às fls. 086. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES PORTARIA FCP Nº 82, DE 11 DE ABRIL DE 2024 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.101851/2023-95: . Comunidade Município Estado . ENTRE ILHAS E PONTA DO LU S O BAC U R I T U BA MA Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral nº 21, sob o n.º 3061, às fls. 085. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MD/GSI-PR Nº 1.897, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre os critérios e condições para seleção e permanência, na Secretaria de Segurança Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de pessoal das Forças Armadas para o exercício das atividades de agente de segurança pessoal e de condutor de veículos de segurança. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA E O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.171, de 11 de dezembro de 2019, e no art. 32 do Anexo I do Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, resolvem: CAPÍTULO I FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre os critérios e condições para seleção e permanência, na Secretaria de Segurança Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de pessoal das Forças Armadas para o exercício das funções de agente de segurança pessoal e de condutor de veículos de segurança. CAPÍTULO II DA SELEÇÃO Seção I Do processo seletivo Art. 2º Previamente à passagem à disposição de que trata esta Portaria Interministerial, a respectiva Força Armada realizará seleção preliminar de candidatos, observado o disposto nas Seções II, III, IV e V deste Capítulo. Art. 3º Quando da apresentação à Secretaria de Segurança Presidencial, os candidatos serão submetidos à seleção complementar, de caráter eliminatório, a fim de ratificar os resultados apresentados na seleção preliminar de que trata o art. 2º. Art. 4º Os candidatos aprovados na seleção complementar a que se refere o art. 3º serão matriculados, conforme o caso, no Estágio de Qualificação de Segurança Pessoal ou no Estágio de Qualificação de Condutores de Veículos de Segurança, conduzidos pela Secretaria de Segurança Presidencial. Art. 5º Para exercício das funções de agente de segurança pessoal e de condutor de veículos de segurança, os candidatos devem concluir com aproveitamento o respectivo Estágio de Qualificação. Art. 6º Os candidatos que não atenderem aos requisitos da seleção complementar poderão retornar ao respectivo órgão de origem, sendo encerrada sua passagem à disposição. Seção II Dos requisitos gerais Art. 7º Os candidatos deverão cumprir os seguintes requisitos: I - para agente de segurança pessoal: a) se oficial: 1. da Marinha do Brasil: ser do posto de Capitão de Corveta ou de Capitão- Tenente aperfeiçoado e, preferencialmente, pertencer ao Corpo de Fuzileiros Navais; 2. do Exército Brasileiro: ser do posto de Major ou de Capitão aperfeiçoado; e 3. da Aeronáutica: ser do posto de Major ou de Capitão, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, com Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalente, ministrado no âmbito das Forças Armadas; b) se praça: 1. da Marinha do Brasil: ser da graduação de 1º ou 2º Sargento aperfeiçoado e, preferencialmente, pertencer ao Corpo de Fuzileiros Navais; 2. do Exército Brasileiro: ser da graduação de 1º ou 2º Sargento aperfeiçoado; 3. da Aeronáutica: ser da graduação de 1º ou 2º Sargento da especialidade de Guarda e Segurança do Quadro de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica, com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente, ministrado no âmbito das Forças Armadas; e 4. do sexo feminino: ser da graduação de 1º ou 2º Sargento, com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente, ministrado no âmbito das Forças Armadas, ou, excepcionalmente, ser da graduação de 3º Sargento, sem exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, todas pertencentes a Corpos ou Quadros de Carreira das Forças Armadas; e c) preferencialmente, ter altura mínima de 1,70 metro, para o sexo masculino, e 1,60 metro, para o sexo feminino; e II - para condutor de veículos de segurança: a) se praça da Marinha do Brasil: ser da graduação de Suboficial, Sargento ou Cabo estabilizado e ter nota de comportamento mínima de noventa; b) se praça do Exército Brasileiro: ser da graduação de Subtenente ou Sargento e estar no comportamento excepcional, ou ser da graduação de Cabo ou Soldado e estar, no mínimo, no comportamento bom; c) se praça da Aeronáutica: ser da graduação de Suboficial, Sargento ou Cabo estabilizado e estar no comportamento excelente; d) ter altura mínima de 1,65 metro, preferencialmente; e e) possuir Carteira Nacional de Habilitação, preferencialmente na categoria D. Seção III Dos requisitos de desempenho físico Art. 8º Os candidatos serão submetidos a uma avaliação de desempenho físico, devendo atingir índices mínimos estabelecidos nas Normas Internas de Execução do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial. § 1º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República informará, anualmente, aos Comandos das Forças Armadas os índices mínimos a serem atingidos e as condições de execução da avaliação de desempenho físico. § 2º A divulgação das informações de que trata o § 1º deverá ocorrer até seis meses antes dos processos seletivos de que trata esta Portaria. § 3º Os candidatos a condutor de veículos de segurança não serão submetidos à avaliação de natação. Seção IV Dos requisitos de habilidade no tiro Art. 9º Os candidatos deverão atingir índice de quarenta e cinco pontos na Avaliação de Habilidade no Tiro, que será realizada com pistola de calibre 9 milímetros em alvo de precisão para pistola 25 metros (conforme as Regras Técnicas Gerais da International Shooting Sport Federation, parágrafo 6.3.4.5 da Edição 2022), devendo ser efetuados dez disparos à distância de quinze metros, no tempo máximo de cinco minutos, empunhando a arma com uma ou duas mãos. Parágrafo único. Os candidatos a condutor de veículos de segurança não serão submetidos à avaliação de habilidade no tiro. Seção V Dos requisitos de saúde Art. 10. Os candidatos deverão ter parecer "Apto" em inspeção de saúde realizada no âmbito da respectiva Força Armada por ocasião da seleção preliminar, ratificado pela Secretaria de Segurança Presidencial na seleção complementar. Parágrafo único. Quando da inspeção de saúde e da seleção complementar, os candidatos deverão apresentar os laudos contendo os resultados dos exames, constantes do Anexo I, bem como de outros exigidos por ocasião da inspeção de saúde realizada no âmbito da respectiva Força Armada. Art. 11. São causas de incapacidade física por motivo de saúde aquelas listadas no Anexo II, impeditivas do exercício das funções de agente de segurança pessoal e de condutor de veículos de segurança. CAPÍTULO III DA PERMANÊNCIA NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL Seção I Do tempo de permanência Art. 12. O tempo máximo de permanência na Secretaria de Segurança Presidencial será de três anos para oficiais e de quatro anos para praças, contados da data de publicação da designação, prorrogáveis por um ano em ambos os casos. Parágrafo único. Excepcionalmente, de acordo com o interesse do serviço, os prazos previstos no caput poderão ser prorrogados, após autorização formal do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante da Força Armada a que pertencer o militar. Seção II Dos índices de desempenho para permanência na Secretaria de Segurança Presidencial Art. 13. Durante os Estágios de Qualificação, os candidatos matriculados terão seu desempenho avaliado nos aspectos cognitivo, psicomotor e atitudinal, devendo, ao final, atingir os índices mínimos estabelecidos nas normas específicas de cada Estágio. Parágrafo único. O candidato que não concluir com aproveitamento o Estágio de Qualificação poderá ter encerrada sua passagem à disposição, retornando ao respectivo órgão de origem. Art. 14. Os Agentes de Segurança Pessoal e os Condutores de Veículos de Segurança serão submetidos a avaliações de desempenho periódicas, de acordo com as Normas Internas de Execução do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança Presidencial, devendo, para sua permanência, atingir os índices mínimos nelas estabelecidos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Os militares de que trata esta Portaria Interministerial poderão ter encerrada sua passagem à disposição a qualquer momento por interesse da Administração. Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos conforme entendimento entre o Ministério da Defesa e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Art. 17. Fica revogada a Portaria Normativa Interministerial nº 192/MD/GSIPR- CH, de 16 de fevereiro de 2006. Art. 18. Esta Portaria Interministerial entra em vigor em 2 de maio de 2024. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO Ministro de Estado da Defesa MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da RepúblicaFechar