Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200042 42 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS DO GESTOR DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Art. 3º Ao Gestor de Tecnologia e Segurança de Informação e Comunicação compete: I - estimular ações de capacitação e de profissionalização de recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação e comunicação; II - promover a divulgação da política e das normas internas de segurança da informação e comunicação do órgão a todos os servidores, usuários e prestadores de serviços que trabalham no órgão ou na entidade; III - incentivar estudos de novas tecnologias, bem como seus eventuais impactos relacionados à segurança da informação e comunicação; IV - propor recursos necessários às ações de segurança da informação e comunicação; V - designar os integrantes da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR); VI - acompanhar os trabalhos da ETIR; VII - verificar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão da segurança da informação e comunicação; VIII - acompanhar a aplicação de ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos de violação da segurança da informação e comunicação; IX - manter contato direto com o Departamento de Segurança da Informação do GSI/PR em assuntos relativos à segurança da informação e comunicação; e X - cumprir as atribuições definidas nas normas de segurança da informação estabelecidas pelo GSI/PR. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O CGDSIC será composto por um titular e um suplente indicados no âmbito das seguintes unidades organizacionais, incluindo-se, dentre eles, o encarregado do tratamento de dados pessoais: I - Secretaria-Executiva (SE); II - Gabinete do Ministro (GM); III - Ouvidoria (OUV); IV - Consultoria Jurídica (CONJUR); V - Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar (SEAB); VI - Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia (SAF); VII - Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental (SFDT); VIII - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais (SETEQ); IX - Subsecretaria de Mulheres Rurais (SMR); X - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA); XI - Coordenação-Geral dos Escritórios Estaduais (CGEEST). § 1º Os representantes serão indicados e designados em ato da SE. § 2º À exceção do Encarregado do Tratamento de Dados Pessoais, do Ouvidor e do representante do Unidade de Tecnologia da Informação, os membros titulares do CGDSIC deverão ser ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores ou Funções Comissionadas do Poder Executivo de nível CCE/FCE 1.15 ou superior, e os suplentes, de nível CCE/FCE 1.13 ou superior. § 3º O CGDSIC será presidido pela Unidade de Tecnologia da Informação, a qual exercerá o papel de Gestor de Tecnologia e Segurança de Informação e Comunicação. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DAS REUNIÕES Art. 5º As reuniões serão realizadas de forma remota, presencial ou híbrida, no Edifício Sede do MDA, ou, eventualmente, poderão ser marcadas em outra localidade por deliberação do Comitê ou do seu Presidente. Parágrafo Único. As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência, salvo na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de realização nesse formato. Art. 6º O CGDSIC reunir-se-á de forma ordinária pelo menos uma vez a cada 3 (três) meses, conforme plano de comunicação, e de forma extraordinária mediante convocação do seu Presidente ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros. § 1º As reuniões ordinárias terão sua pauta preparada em consonância com as competências originárias, previstas na Portaria de Constituição deste Comitê, e com as matérias de interesse das autoridades representadas, encaminhadas pelos membros do CGDSIC, mediante apresentação de proposta fundamentada, com prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização. § 2º A convocação para as reuniões ordinárias do CGDSIC será encaminhada pela secretaria executiva do Comitê aos seus membros, juntamente com a pauta, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data de sua realização. § 3º Ressalvados os casos urgentes, deferidos pelo Presidente, os pedidos de inclusão em pauta referentes aos assuntos deliberativos deverão ser atendidos segundo a ordem cronológica de apresentação, na primeira sessão com pauta disponível. § 4º A pauta de qualquer reunião extraordinária será constituída exclusivamente das matérias que motivaram sua convocação e serão encaminhadas aos membros pela secretaria executiva do Comitê, preferencialmente na forma eletrônica, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis antes da data de sua realização, juntamente com a convocação. § 5º Nas reuniões do CGDSIC, quando o membro e seu substituto estiverem impossibilitados de participar, deverá ser apresentada justificativa para a ausência em tempo hábil para registro na respectiva ata. § 6º Durante as reuniões, o CGDSIC poderá deliberar, por maioria simples, a inclusão na pauta de matérias urgentes ou relevantes ou a exclusão de matérias, mediante proposta de um de seus membros. § 7º Para a instalação das reuniões do CGDSIC será exigido o quórum de maioria absoluta dos membros. § 8º Estando presente à reunião, o Ministro de Estado poderá presidi-la. Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CGDSIC, a juízo do seu Presidente, para subsidiar suas deliberações, representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas, bem como consultores técnicos, inclusive servidores públicos em exercício nos órgãos ou unidades integrantes da estrutura do MDA, com direito à voz e sem direito a voto. Parágrafo único. É livre a participação de colaboradores do MDA nas reuniões do CGDSIC na condição de ouvintes, por indicação dos membros do Comitê. Art. 8º As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, desconsideradas as abstenções. § 1º Em caso de empate, cabe ao Presidente, ou a quem estiver presidindo a reunião, o voto de qualidade. § 2º Somente os membros do Comitê terão direito a voto. § 3º As votações serão nominais e abertas. Art.9º Durante a exposição das matérias, os apartes dos membros do Comitê e demais presentes ocorrerão mediante concessão do Presidente. Parágrafo único. Nos debates, os membros do Comitê farão uso da palavra após concessão do Presidente, preferencialmente na ordem de inscrição. Art. 10 Aberta a reunião, será observada a seguinte ordem de providências: I - Instalação: a) verificação de presença e de quórum; e b) apresentação da ordem do dia. II - Expediente e Deliberações: a) encaminhamentos da última reunião; b) comunicações do Presidente; c) comunicações dos membros; e d) apresentação das matérias, debates e votações. III - Encerramento: a) encaminhamentos; b) definição da proposta de pauta para a próxima reunião; e c) encerramento. § 1º Os membros têm direito à vista de qualquer matéria que tenha sido incluída pela primeira vez na ordem do dia, podendo os demais membros antecipar seus votos. § 2º No caso de vista, o exame da matéria será adiado para a reunião seguinte, não cabendo novo pedido de vista. § 3º Encerrados os debates sobre cada item da pauta, o Presidente declarará iniciada a votação e passará a palavra ao Relator, quando for o caso, e, em seguida, aos demais membros, que realizarão voto aberto. § 4º O resultado das votações será registrado em ata, e, se for o caso, comunicado ao interessado preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. § 5º Enquanto não for concluído o julgamento da matéria, a alteração de voto será permitida. § 6º As reuniões serão encerradas mediante comunicação do Presidente do CGDSIC. SEÇÃO II DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 11 O CGDSIC poderá constituir comissões técnicas e grupos de trabalho, de caráter propositivo, para auxiliar nas decisões do Comitê e tratar soluções específicas, incluindo a elaboração de propostas de políticas, diretrizes, planos, normas técnicas ou operacionais sobre os temas de sua atuação, obedecidas as seguintes condições: I - número máximo de 07 (sete) membros, além de até 02 (dois) representantes de cada unidade integrante do CGDSIC; II - duração não superior a um ano; e III - limite de até 05 (cinco) sub colegiados operando simultaneamente. § 1º Poderão ser convidados a participar dos sub colegiados colaboradores do MDA não designados como membros do Comitê, bem como representantes de órgãos e/ou entidades públicas e privadas e de organizações não governamentais. § 2º O ato de constituição dos grupos de trabalho definirá objetivos específicos, composição e prazos. SEÇÃO III DAS ATAS DE REUNIÃO Art. 12 Das reuniões e deliberações, inclusive por meio eletrônico, será lavrada ata sucinta pela secretaria executiva do Comitê contendo a data da reunião, a indicação dos membros presentes, relação dos assuntos e processos apresentados, manifestações expressamente solicitadas sobre os assuntos debatidos, encaminhamentos definidos e resultados das votações. Art. 13 As atas lavradas serão encaminhadas via e-mail aos membros em até 3 (três) dias úteis, abrindo-se prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis para envio de correções, sugestões de redação e justificativas de ausência. Parágrafo único. As atas deverão ser assinadas pelos participantes em até 5 (cinco) dias úteis após sua disponibilização. Art. 14 As atas das reuniões do CGDSIC serão publicadas no Portal do MDA juntamente com as resoluções e demais documentos relacionados ao funcionamento do comitê, ficando acessíveis a todos os interessados, ressalvados os documentos com assuntos considerados sigilosos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 O apoio administrativo ao CGDSIC caberá à Unidade de Tecnologia da Informação (CGTI). Art. 16 A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerada. Art. 17 Casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidos pelo Presidente do Comitê. Art. 18 A SE do MDA poderá estabelecer diretrizes para o planejamento e a operacionalização do disposto neste Regimento. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 463, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Reconhecer indivíduos ou famílias quilombolas da Comunidade Rincão dos Martimianos, situada no município de Restinga Seca, estado do Rio Grande do Sul, para fins de acesso às políticas do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do artigo 22 do Decreto nº 11.232, de 2022, combinado com o artigo 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 e artigo 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018; Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades agrícolas familiares do Território Quilombola Rincão dos Martimianos, pela Superintendência Regional do Rio Grande do Sul - SR(RS), autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD; Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.016949/2024-36; resolve: Art. 1º Reconhecer 40 (quarenta) famílias da Comunidade Quilombola Rincão dos Martimianos, código SIPRA RS-9000001, localizada no município de Restinga Seca, estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º O procedimento de seleção das famílias candidatas a beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, ora reconhecidas pelo INCRA, estará submetido aos critérios de vedação contidos no artigo 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 980, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à fome, para apoiar a elaboração do Pena Justa - Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras, nos termos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/2023. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 87, da Constituição Federal, artigo 27, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no anexo I, do artigo 1º do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT/MDS ADPF 347, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, de caráter consultivo, com a finalidade de apoiar a elaboração das propostas do PENA JUSTA - Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras, em consonância com o que restou decidido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/2023. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho - GT/MDS ADPF 347, no limite das atribuições estabelecidas no Decreto nº 11.392, de 2023: I - promover reuniões de debates sobre a decisão, a legislação e os manuais de referência sobre as demandas socioassistenciais da população carcerária, no que tange às atribuições do MDS; II - propor diretrizes e estratégias orientadoras para a elaboração do Plano Nacional, considerando as diretrizes gerais determinadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal; III - articular as diretrizes propostas com as Secretarias do MDS responsáveis pela formulação e implementação de políticas públicas relacionadas às demandas socioassistenciais da população carcerária, tais como: qualificação dos serviços sociais prestados nas prisões e a reinserção social; IV - apresentar propostas de atos normativos necessários à execução do Plano Nacional; V - propor ações e medidas para a elaboração do Plano Nacional, no âmbito do Poder Executivo Federal;Fechar