Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200043 43 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - apoiar a elaboração da proposta final do Plano Nacional, no âmbito de competência do Poder Executivo Federal, contendo: a) propostas; b) metas; c) cronograma; d) recursos necessários e disponíveis para a execução; e) indicadores de monitoramento; f) fluxos e mecanismos de acompanhamento e avaliação da eficiência e da efetividade; e g) riscos do Plano. VII - Acompanhar a aprovação e a implementação do Plano Nacional. Art. 3º O GT/MDS ADPF 347 será composto por dois representantes, um titular e um suplente, das seguintes unidades: I - Gabinete do Ministro; II - Consultoria Jurídica; III - Secretaria-Executiva; IV - Secretaria Nacional de Assistência Social; V - Secretaria Nacional da Políticas de Cuidados e Família; VI - Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; VII - Secretaria Nacional de Renda de Cidadania; VIII - Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome; IX - Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único; X - Secretaria de Inclusão Socioeconômica; XI - Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados; e XII - Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas. § 1º Os membros titulares e suplentes do GT serão indicados por suas unidades por meio de comunicação formal à Secretaria-Executiva do MDS, que os designará. § 2º O GT MDS ADPF 347 será coordenado e apoiado administrativamente pela Consultoria Jurídica - CONJUR. § 3º Os representantes, titulares e suplentes, deverão informar os (as) Secretários (as) sobre as discussões realizadas no âmbito deste GT. § 4º O quórum de reunião e de votação do GT é de maioria simples. Art. 4º A coordenação do GT poderá convidar especialistas e representantes de outras unidades do Ministério que não as indicadas como representantes, ou de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, que possam contribuir com o cumprimento do disposto nesta Portaria, para participar de suas reuniões como colaborador eventual. Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente até que seja apresentado ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ a relação das ações mitigadoras de competência do MDS e, posteriormente, mensalmente. E, em caráter extraordinário, sempre mediante convocação da Coordenação, tendo em vista o cronograma estabelecido pelo CNJ para submissão do Plano Nacional ao Supremo Tribunal Federal - STF. § 1º Para as reuniões ordinárias, os representantes serão convidados com antecedência mínima de três dias úteis. § 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas sempre que demandem a ação deste Ministério, com antecedência mínima de um dia útil. § 3º O horário de início e de término e a pauta das reuniões serão especificados no ato de convocação das reuniões do GT. § 4º As reuniões ocorrerão preferencialmente por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. Art. 6º A participação neste GT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/SENARC/MDS, DE 18 DE ABRIL DE 2024 (*) Estabelece os procedimentos complementares da gestão de benefícios e de meios e processos de pagamento do Programa Bolsa Família - PBF a territórios em situação de enfrentamento de desastres ou em situação de vulnerabilidade ampliada, de povos e comunidades tradicionais. A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023; na Lei nº 14.601 de 19 de junho de 2023; no Decreto nº 11.566, de 16 de junho de 2023; na Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023 e na Portaria MDS nº 954, de 29 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos complementares da gestão de benefícios e de meios e processos de pagamento do Programa Bolsa Família - PBF a territórios em situação de enfrentamento de desastres ou em situação de ampliada vulnerabilidade social ou territorial, de povos e comunidades tradicionais (PCT), conforme orientações contidas no anexo disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes, na página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura. Parágrafo único. Os procedimentos complementares de que trata o caput poderão ser atualizados mediante a reedição do anexo desta Instrução Normativa e a sua disponibilização no endereço eletrônico supracitado, na página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura. Art. 2º Para os fins da gestão de benefícios e de processos de pagamento do - PBF, compreende-se por: I - desastre ou situação extrema: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais, caracterizado pela situação de emergência ou estado de calamidade pública, conforme previsto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012; II - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação, reconhecido conforme o Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020; III - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação; reconhecido conforme o Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020; IV - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, devidamente identificados no Cadastro Único para Programais Sociais do Governo Federal (CadÚnico) como pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTE); V - territórios tradicionais: municípios onde estejam presentes os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações; VI - vulnerabilidade ampliada: reconhecimento da sensibilidade social e estrutural relacionada aos povos e comunidades tradicionais, considerando a população, o território e o ecossistema como um todo, na qual se verifica situação de fragilidade física, social, econômica ou ambiental perante evento adverso de origem natural ou induzido pela ação humana que tenha como resultado situação de aumento da insegurança alimentar e do acesso à água potável, da exposição a doenças, da precariedade de moradias, da dificuldade no acesso a saneamento básico e outros serviços públicos como educação e saúde, ou na ocorrência de perdas materiais dos meios de produção e fontes de renda; e VII - ações especiais de gestão de benefícios e de pagamento: prorrogação ou supressão de repercussão de atividades de administração de benefícios do Programa Bolsa Família, e adoção de ações especiais de pagamento, o que inclui logística e meios e canais de pagamento, tendo por finalidade a efetiva transferência dos valores referentes aos benefícios financeiros, previstos na Lei nº 14.601, de 2023, às famílias beneficiárias do Programa. Art. 3º Os municípios, estados e Distrito Federal deverão promover ações, no âmbito da gestão do PBF, conforme atribuições e responsabilidades previstas no Termo de Adesão da gestão descentralizada, nas portarias de gestão de benefícios e de meios e procedimentos de pagamento do Programa. Parágrafo Único. O detalhamento das atribuições e responsabilidades do Agente Operador do PBF previsto no Anexo desta Instrução Normativa decorre de contrato celebrado com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, na forma da legislação que rege o PBF. Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 33/SENARC/MDS, publicada no Diário Oficial da União nº 75, Seção 1, páginas 59, 60 e 61, de 18/04/2024. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ELIANE AQUINO CUSTÓDIO ANEXO I - INTRODUÇÃO Com a finalidade de aperfeiçoar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF) e sua gestão de benefícios e de pagamento, esta Instrução Normativa trata dos procedimentos a serem aplicados em territórios em situação de enfrentamento de desastres ou em situação de vulnerabilidade ampliada relacionada às especificidades territoriais e culturais de povos e comunidades tradicionais. A legislação do PBF prevê que o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) atue no âmbito do Programa com medidas especiais e adaptativas com o objetivo de reduzir os riscos e os danos sofridos pelas populações atendidas pelo Bolsa Família, em caso de desastres ou de vulnerabilidade ampliada de povos e comunidades tradicionais, adaptando, no que couber, essa política de proteção social, de forma a somar esforços com a Secretaria Nacional de Defesa Civil e demais órgãos federais atinentes ao tema, minimizando impactos e apoiando para restabelecer a normalidade social. Para tal, o MDS, por meio das Portarias nº 897/2023 e 954/2023, estabelece os procedimentos relativos à gestão de benefícios, de pagamento de benefícios e de cartões do PBF, incluindo aqueles contratados junto à Caixa Econômica Federal (CAIXA), agente operador e pagador do Programa, para aplicação de ações especiais de gestão e logística de pagamentos, em municípios onde: tenha sido identificada situação de enfrentamento de desastres, caracterizados conforme estabelecido pelo MDS; e resida expressivo quantitativo de famílias beneficiárias do PBF de povos e comunidades em situação de ampliada vulnerabilidade. Constata-se, assim que o estabelecimento dessas medidas visa atenuar as dificuldades agravadas em contextos como os mencionados acima, sendo o MDS, desse modo, partícipe de planos diversos do executivo federal, convergindo na ampliação da proteção social do público do PBF de um território, povo ou comunidade. Nesse sentido, este anexo de Instrução Normativa estabelece os procedimentos, critérios e efeitos na gestão de benefícios e de meios de pagamento do PBF para aplicação de medidas especiais e adaptativas nos territórios caracterizados por essas situações. II - CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO E CARACTERIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DAS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO DE DESASTRE NA GESTÃO DE BENEFÍCIOS DO PBF Para efeitos desta Instrução Normativa e do reconhecimento da situação anormal caracterizada como "desastre ou vulnerabilidade ampliada de povos e comunidades tradicionais (PCT)", que permita o atendimento especial às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, será caracterizado, no âmbito da gestão de benefícios e de pagamento do PBF: 1. Situação de emergência: comprovação da situação mediante Decreto Estadual de reconhecimento da situação de emergência ou Portaria Federal reconhecimento federal, conforme a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro 2016, do Ministério da Integração Regional. 2. Estado de calamidade pública: comprovação da situação mediante Decreto Estadual de reconhecimento do estado de calamidade ou Portaria Federal reconhecimento federal, conforme a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro 2016, do Ministério da Integração Regional. 3. Vulnerabilidade ampliada: identificação de pelo menos quantitativo sensível de famílias e pessoas beneficiárias do PBF pertencentes a PCT, em vulnerabilidade territorial ou social no município, fundamentado por meio de nota técnica do MDS, que deverá apresentar evidências, tais como: ¸existência de Decreto de Emergência em Saúde Pública aplicado à essa população; ¸Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental envolvendo algum PCT; ¸pareceres técnicos emitidos pelo Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; ¸ ofícios ou pareceres técnicos de representações institucionais do executivo federal responsáveis pela condução de políticas públicas voltadas a PCT, ou de entes federativos, demonstrando as medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos empregados pelo ente federado afetados para o restabelecimento da normalidade; ¸relatório fotográfico (fotos legendadas e preferencialmente georreferenciadas); ¸outros documentos ou registros que esclareçam ou ilustrem a ocorrência de vulnerabilidade ampliada, inclusive, manifestações dos entes federativos desses territórios, partícipes da gestão do PBF. Para formalização da situação, a Coordenação Estadual do Programa Bolsa Família deverá seguir os seguintes procedimentos administrativos, de acordo com as duas situações relacionadas abaixo: Situação de emergência ou Calamidade Pública 1. Emissão de ofício pelo ente federado assinado pelo/a titular da pasta responsável pela gestão do PBF com a solicitação da ação especial de pagamento explicitando as razões pelas quais deseja a aplicação das medidas na gestão de benefícios e de pagamento do PBF, citando as legislações emitidas pelo ente à situação anormal e o conjunto de municípios envolvidos na ocorrência. 2. O ofício deverá ser encaminhado ao MDS, acompanhado da seguinte documentação: i) Decreto estadual; ou ii) Portaria do Ministério da Integração Regional. 3. O prazo máximo de recebimento das referidas documentações é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do Decreto do ente federado que declara situação anormal ou Portaria do Ministério da Integração Regional. 4. Para que as medidas de pagamentos sejam aplicadas no mês de recebimento do ofício, a documentação terá de ser recebida até, no máximo, o terceiro dia do calendário de pagamentos do PBF. Do contrário, será aplicada a partir do mês subsequente. Situação de Vulnerabilidade Ampliada 1. Emissão de ofício pelo ente federado assinado pelo/a titular da pasta responsável pela gestão do PBF com a solicitação da ação especial explicitando as razões pelas quais deseja a aplicação das medidas na gestão de benefícios e/ou de pagamento do PBF, acompanhado de descrição acerca da situação de flagrante intensificação de vulnerabilidade de famílias atendidas pelo Programa e o conjunto de municípios envolvidos na ocorrência. 2. Emissão de ofício pelo representações institucionais do executivo federal, com assinatura do/da Secretário/a da pasta responsável, tendo no corpo do ofício solicitação da autoridade, explicitando as razões pelas quais deseja a aplicação das medidas na gestão de benefícios e pagamentos do PBF, com pareceres técnicos demonstrando as medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos empregados pela organização para o restabelecimento da normalidade, relatório fotográfico (fotos legendadas e preferencialmente georreferenciadas) e demais documentos ou registros que esclareçam ou ilustrem a ocorrência de vulnerabilidade ampliada.Fechar