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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200045 45 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 necessidade de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências; V - competência: conjunto de aprendizagens sociais e comunicacionais passíveis de mobilização pelo indivíduo em um contexto profissional, com vistas a responder às necessidades e aos desafios institucionais; VI - educação continuada: oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional do servidor, ao longo de sua vida funcional; VII - educação formal: ação formativa oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, contemplando os níveis de graduação e pós-graduação (lato e stricto sensu); VIII - liberação: concessão de autorização para participação em ação formativa cujo horário inviabilize, em parte, o cumprimento da jornada semanal de trabalho, sem que haja prejuízo da atividade profissional; IX - afastamento: ausência do servidor da unidade de trabalho, sem perda do efetivo exercício, para participação, no país ou exterior, em ações de desenvolvimento de curta, média e longa duração, visando ao seu desenvolvimento no desempenho das atividades institucionais; X - licença para capacitação: licença concedida ao servidor, a cada quinquênio de efetivo exercício e no interesse da administração, com a respectiva remuneração, por até 90 (noventa) dias, para participação em ação de desenvolvimento; XI - gratificação por encargo de curso ou concurso (GECC): gratificação devida ao servidor público federal que, em caráter eventual, atue como instrutor em curso de formação, aperfeiçoamento ou treinamento regularmente instituído; XII - atividade de instrutoria: planejamento, elaboração de conteúdo programático, preparação de material instrucional, atuação como instrutor, palestrante ou tutor, elaboração e aplicação de instrumentos de avaliação em eventos de desenvolvimento presenciais, semipresenciais ou à distância; XIII - plano consolidado de ações de desenvolvimento: instrumento com a finalidade de organizar as propostas constantes dos PDP dos órgãos e entidades, que conterá as ações transversais de desenvolvimento da administração pública federal; XIV - relatório anual de execução do PDP: instrumento com a finalidade de reunir informações sobre a execução e avaliação das ações previstas no PDP do exercício anterior e a sua realização; XV - relatório consolidado de execução do PDP: instrumento com a finalidade de consolidar as informações constantes dos relatórios anuais de execução do PDP; XVI - Comitê de Capacitação (CCAP): colegiado instituído para propor, examinar, apreciar e opinar sobre matérias referentes à qualificação profissional e desenvolvimento; e XVII - ponto focal de capacitação: servidor lotado nas unidades organizacionais constantes do Art. 41 e indicado pelo titular dessas unidades, que atuará junto ao CCAP. Parágrafo único. Consideram-se unidades organizacionais Gabinete Ministerial; Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos; Assessoria Especial de Controle Interno; Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; Corregedoria; Assessoria Especial de Comunicação Social; Consultoria Jurídica; Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos; Assessoria de Participação Social e Diversidade; Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade; Secretaria-Executiva; Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa; Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos; Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. Seção II Das Diretrizes e Objetivos Art. 4º São diretrizes da Política de Desenvolvimento de Pessoas do MDHC: I - contribuir para o desenvolvimento pessoal, profissional e ético dos servidores, preparando-os para mudanças internas e externas ao órgão; II - promover a melhoria dos serviços prestados e dos produtos entregues pelo MDHC, prezando pelos princípios da eficiência, eficácia, efetividade e economicidade; III - apoiar a participação de servidores em ações de formação profissional continuada, voltadas ao desenvolvimento de conhecimentos operacionais, táticos e estratégicos; IV - fomentar práticas educacionais em espaços coletivos, fortalecendo o trabalho em equipe; V - incentivar o aperfeiçoamento profissional do quadro técnico, por meio de ações de educação formal e de aperfeiçoamento, de forma a permitir o desenvolvimento do servidor na carreira e garantir sua autonomia profissional e a corresponsabilização nos processos de trabalho; VI - desenvolver programas de sucessão, preparando os servidores para substituições decorrentes de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e da vacância do cargo; e VII - avaliar permanentemente os resultados das ações de desenvolvimento, a fim de subsidiar a formulação e a implementação do Política de Desenvolvimento de Pessoas do MDHC. Art. 5º São objetivos da Política de Desenvolvimento de Pessoas do MDHC: I - alinhar as ações de desenvolvimento e as competências dos servidores aos objetivos do MDHC, tendo como referência o Plano Plurianual, o planejamento estratégico, o Programa de Integridade e outras diretrizes estratégicas do órgão; II - fomentar o processo de avaliação de desempenho e promoção por meio de ação de desenvolvimento profissional; III - promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento; IV - estimular a participação do quadro técnico em ações de educação continuada; V - avaliar de forma permanente as ações de desenvolvimento profissional contidas no PDP; VI - incentivar e apoiar a realização de eventos internos, valorizando as habilidades e conhecimentos dos servidores para atuarem como instrutores; VII - otimizar os investimentos de capacitação, racionalizando a efetivação dos gastos com capacitação e desenvolvimento; e VIII - proporcionar às pessoas envolvidas no contexto laboral do MDHC um conjunto de ações continuadas que favoreçam relações entre diferentes conhecimento, que influenciem a qualidade de vida, bem-estar no ambiente profissional e respeito à diversidade. Seção III Dos Instrumentos da Política de Desenvolvimento de Pessoas Art. 6º São instrumentos da Política de Desenvolvimento de Pessoas do MDHC: I - o Plano de Desenvolvimento de Pessoas; II - o Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento; III - o relatório anual de execução do PDP; IV - a programação orçamentária anual para a ação de capacitação; e V - os modelos, as metodologias, as ferramentas informatizadas e as trilhas de desenvolvimento. Seção IV Das responsabilidades e atribuições Art. 7º A responsabilidade pela condução das ações de desenvolvimento profissional deverá ser compartilhada entre: I - o Comitê de Capacitação (CCAP); II - a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA); III - a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP); IV - a Unidade de Desenvolvimento de Pessoas; V - os pontos focais de capacitação; VI - o(s) servidor(es); e VII - a chefia imediata do(s) servidor(es). Art. 8º Compete ao CCAP: I - assessorar, quando necessário, a SPOA e órgãos subordinados: a) na implementação da Política de Desenvolvimento de Pessoas, inclusive acompanhando, avaliando e propondo os aprimoramentos necessários à presente norma ou a normatização de temas específicos relacionados ao desenvolvimento profissional dos servidores; b) na elaboração, revisão, execução e monitoramento do PDP; e c) na definição dos critérios específicos dos editais de seleção interna relacionados às ações de qualificação e desenvolvimento profissional. II - emitir parecer com base nos critérios e nas diretrizes estabelecidas nesta Portaria, nos regulamentos constantes nos editais e na legislação vigente, sobre as solicitações para participação nos programas de pós-graduação, de licenças capacitação e quaisquer outras demandas de participação que implicarem competição decorrente de limitações financeiras, número de vagas ou quaisquer outras restrições; III - avaliar, a cada 12 (doze) meses, os resultados das ações de qualificação e desenvolvimento profissional ofertadas e propor ajustes caso necessário; e IV - propor regras, critérios e prioridades para a participação de servidores em eventos de capacitação. Paragrafo único. A decisão da autoridade competente não se vincula ao parecer do CCAP, podendo divergir deste, quando devidamente justificado. Art. 9º Compete à SPOA coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas de gestão da Administração Pública Federal, referente à gestão de pessoas, além de informar e orientar as demais unidades quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas. Art. 10. Compete à CGGP: I - formular estratégias institucionais de desenvolvimento de pessoas com base nas diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, estabelecida pelo Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e normativos complementares expedidos pelos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC); II - gerir o PDP no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC); III - gerir, no âmbito deste Ministério, os recursos alocados para custeio de ações de desenvolvimento profissional; e IV - estabelecer parcerias com instituições de ensino públicas ou privadas para implementação do PDP, respeitando o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019. Art. 11. Compete à Unidade de Desenvolvimento de Pessoas: I - divulgar internamente a PNDP, a Política de Desenvolvimento de Pessoas deste ministério e quaisquer ações complementares relacionadas à qualificação e ao desenvolvimento profissional do quadro técnico; II - coordenar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações de desenvolvimento; III - apoiar tecnicamente as unidades administrativas na identificação das necessidades de desenvolvimento dos servidores; IV - consolidar as necessidades de desenvolvimento e elaborar o PDP; V - consolidar o Relatório Anual de Execução do PDP para envio ao órgão central do SIPEC; VI - divulgar internamente o cronograma de ações de desenvolvimento de forma a possibilitar aos servidores inscreverem-se nas ações formativas do PDP; VII - emitir certificado ou declaração de participação de servidores em ações de desenvolvimento organizadas internamente; VIII - gerir os riscos referentes à implementação das ações de desenvolvimento; e IX - monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento para o uso adequado dos recursos públicos. Art. 12. Compete aos pontos focais de capacitação: I - conhecer as atividades e as competências de sua unidade; II - apoiar a construção, a execução, o monitoramento e a avaliação do PDP, no âmbito de sua unidade; III - disseminar informações sobre o PDP em sua unidade de exercício; IV - realizar a interlocução entre sua unidade de exercício e área de gestão de pessoas; e V - incentivar, junto às equipes de trabalho, a execução das ações de desenvolvimento propostas para sua unidade. Art. 13. Compete ao servidor: I - instruir os processos de solicitação de participação em ações de desenvolvimento, incluindo afastamentos e licenças para capacitação, respeitando os critérios e prazos estabelecidos; II - participar das ações nas quais se inscreveu; III - compartilhar os conhecimento adquiridos, sempre que necessário; IV - utilizar os conhecimentos adquiridos no desenvolvimento do trabalho; e V - fornecer à unidade de gestão de pessoas informações que permitam avaliar a eficácia da ação de que participou. Art. 14. Compete à chefia imediata do servidor: I - estimular e autorizar a participação de todos os servidores sob sua gestão nas ações de desenvolvimento, consoante à pertinência e à aplicabilidade da ação à área de atuação do servidor; II - acompanhar a efetividade da ação de desenvolvimento na aplicação prática dos conhecimentos adquiridos pelos servidores; III - fornecer à unidade de gestão de pessoas informações que permitam avaliar a eficácia da ação em que houve participação do servidor; e IV - apoiar o servidor na disseminação do conhecimento obtido nas ações de desenvolvimento. CAPÍTULO II DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 15. O PDP será elaborado anualmente e vigorará no exercício seguinte, devendo estar alinhado ao Plano Plurianual, ao Planejamento Estratégico, ao Programa de Integridade e outras diretrizes estratégicas do MDHC. Parágrafo único. O PDP deve ser elaborado de maneira coletiva, propiciando amplo debate e tendo por base o planejamento participativo e ascendente. Art. 16. O PDP deverá contemplar: I - a descrição das necessidades de desenvolvimento que serão contempladas no exercício seguinte, incluídas as necessidades de desenvolvimento de capacidades de direção, chefia, coordenação e supervisão; II - o público-alvo de cada necessidade de desenvolvimento; e III - o custo estimado das ações de desenvolvimento. §1º Os órgãos integrantes do SIPEC poderão emitir normas e documentos complementares indicando outras informações obrigatórias a serem incluídas no PDP. §2º As demandas de qualificação e desenvolvimento profissional não previstas no PDP somente serão aprovadas pelo CCAP caso haja disponibilidade orçamentária e financeira, mediante justificativa de necessidade e compatibilidade do conteúdo programático com as diretrizes institucionais. §3º A proposta de PDP será elaborada pela Unidade de Desenvolvimento de Pessoas e submetida para apreciação e emissão de parecer pelo CCAP. Seção II Da elaboração, aprovação e encaminhamento do PDP Art. 17. O PDP do MDHC terá como referência o levantamento de necessidades de desenvolvimento. §1º A identificação das necessidades de desenvolvimento serão coordenadas pela unidade de Desenvolvimento de Pessoas e contará com a participação das unidades organizacionais elencadas no art. 3º, parágrafo único desta Portaria. §2º O levantamento de necessidades de desenvolvimento será realizado por meio de sistema informatizado disponibilizado pela área de gestão de pessoas. §3º A área de gestão de pessoas deverá divulgar o cronograma indicando os atores envolvidos em cada etapa e os respectivos períodos para conclusão das atividades. Art. 18. A Unidade de Desenvolvimento de Pessoas consolidará as necessidades de desenvolvimento, eliminando as duplicidades e elaborando documento único a ser encaminhado ao órgão central do SIPEC. Art. 19. A proposta de PDP consolidada pela área de gestão de pessoas deverá ser encaminhada ao CCAP para emissão de parecer consultivo, a ser remetido ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, de forma a subsidiar sua decisão. Art. 20. Cabe ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania a aprovação da proposta de PDP do ano seguinte e o encaminhamento ao órgão central. Parágrafo único. Admite-se a delegação da competência de que trata o caput aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação, nos termos do Art. 5º, §1º do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.Fechar