DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. O ofício deverá ser encaminhado ao MDS, com a máxima urgência.
4. Para que as medidas sejam aplicadas no mês subsequente ao recebimento
dos ofícios, a documentação terá de ser recebida até o último dia útil do mês anterior.
Do contrário, será aplicada a partir do segundo mês subsequente.
Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos
constantes na caracterização da vulnerabilidade ampliada, a aplicação de medidas
especiais na gestão de benefícios e de pagamento do PBF será revogada e perderá seus
efeitos, sem, contudo, ter efeitos retroativos.
Após a análise da documentação e verificação da conformidade quanto aos
procedimentos orientados nessa Instrução, o MDS notificará a situação por meio de
ofício ao agente operador e pagador do PBF, a CAIXA, e para a Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência (Dataprev), solicitando a adoção das medidas especiais,
indicando o período de aplicação.
No caso da CAIXA, será solicitado ainda o contato de empregados responsáveis
pelos esclarecimentos adicionais das ações especiais de pagamento no território.
Após esses procedimentos, o MDS encaminhará ofícios às coordenações
estaduais e municipais do Programa Bolsa Família informando as providências adotadas,
o período de aplicação das medidas, bem como eventuais contatos do agente operador
para esclarecimentos adicionais das ações no território.
O reconhecimento da situação de desastre ou vulnerabilidade ampliada e a aplicação das
medidas especiais serão noticiados pelo Poder Executivo Federal, no site https://www.gov.br/mds/pt-
br, sem prejuízos de outros meios de comunicação oficial do Ministério.
III - REPERCUSSÕES DO RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE DESASTRE OU
DE VULNERABILIDADE AMPLIADA NA GESTÃO DE BENEFÍCIOS DO PBF
A partir do reconhecimento da situação, serão observadas as seguintes
repercussões na gestão de benefícios e de pagamento do PBF:
¸ Administração de benefícios: prorrogação por dois meses, dos prazos de
atualização cadastral para evitar repercussão nos benefícios do PBF em favor das
famílias incluídas nos processos da Ação de Qualificação do Cadastro Único ( Av e r i g u a ç ã o
e Revisão Cadastral).
¸ Ações especiais de pagamento:
1. Liberação do escalonamento de pagamentos dos benefícios do PBF
(pagamento unificado), permitindo que a disponibilização da parcela mensal do
benefício e o saque ocorram a partir do primeiro dia do calendário de pagamento,
independentemente do número do último dígito do Número de Identificação Social
(NIS) do Responsável Familiar (RF), a todas as famílias residentes nos municípios.
2.
Adoção
da
"Declaração Especial
de
Pagamento",
expedida
pelo
Coordenador Municipal do PBF para pagamento, por meio de Guia Individual, ao RF
titular de conta contábil (não bancarizado), que perdeu a documentação e o Cartão
Social (a Declaração é um documento de caráter provisório e permite o pagamento das
parcelas de benefício do respectivo mês a que se refere). No caso de RF ser analfabeto,
a Coordenação Municipal deve colher a impressão digital do cidadão, no lugar da
assinatura prevista na Declaração Especial de Pagamento.
3. Indicação de interlocutor da CAIXA no Estado, para tratar diretamente
com o Coordenador Estadual e com a Coordenação Municipal do PBF.
4. Avaliação da possibilidade da abertura das agências da CAIXA em horários
especiais para a realização das ações de pagamento ora autorizadas, assim como para
a realização de ações especiais de entrega de cartões em estoque.
5. Reforço de equipes de atendimento por meio de deslocamento de empregados
de outras localidades, unidades móveis e contratação de prestadores de serviços;
6. Atendimento diferenciado no SAC Caixa (telesserviços).
Detalhamento da administração de benefícios
Caso o reconhecimento se dê até cerca de seis dias antes do item 7 do
Calendário Operacional resumido, serão observados os seguintes efeitos:
¸às famílias em Averiguação Cadastral ou Revisão Cadastral, que não tenham
regularizado pendências do CadÚnico, mas que ainda não estejam na etapa de bloqueio
dos benefícios do PBF, terão prorrogado o prazo para regularização em dois meses,
contados a partir da data limite para regularização cadastral; e
¸às famílias em Averiguação Cadastral ou Revisão Cadastral, que não tenham
regularizado pendências do CadÚnico, mas que ainda não estejam na etapa de
cancelamento dos benefícios do PBF, terão prorrogado o prazo para regularização em
dois meses, contados a partir da data limite para regularização cadastral;
Por exemplo, para a folha de pagamento do Bolsa Família de julho de 2024 está
prevista a data de 02/07/2024 para o item 7 do Calendário Operacional resumido. Neste
caso, a data limite de reconhecimento da calamidade com efeitos na administração de
benefícios é o dia 26/06/24 (seis dias antes do item 7). Dessa forma, as solicitações
recebidas no MDS até essa data serão refletidas na folha de pagamentos do Bolsa Família
de julho de 2024. Ainda neste exemplo, as solicitações que chegarem a partir do dia
27/06/2024, só serão refletidas na folha de pagamentos do Bolsa Família de agosto de
2024. Logo, as ações previstas para julho de 2024, serão aplicadas regularmente.
Validade das medidas
As medidas terão validade conforme sua tipologia, na forma a seguir:
¸ Situação de emergência ou Calamidade Pública: as medidas serão aplicadas
por 2 (dois) meses, prorrogáveis enquanto durar a validade dos normativos estaduais ou
federais que reconhecem as situações.
¸ Situação de Vulnerabilidade Ampliada: as medidas serão aplicadas por um
período mínimo de 180 dias, após o qual serão reavaliadas à luz do embasamento
normativo e/ou técnico que lhes deram causa.
Para a prorrogação das ações especiais de gestão de benefícios e de
pagamento é necessária expedição de nova solicitação por parte do ente federado
responsável, na forma do item II deste Anexo, conforme o caso. Os casos omissos
decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria
Nacional de Renda de Cidadania (Senarc/MDS), que poderá expedir normas
complementares e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.
IV - AÇÕES DA GESTÃO DESCENTRALIZADA
Ente municipal e distrital
A coordenação municipal do PBF deverá:
1. Informar a gestão estadual do PBF acerca da decretação municipal, bem
como atualizar o coordenador estadual acerca
do andamento das medidas de
reconhecimento estadual e/ou federal da situação, a fim de que possam ser iniciados
os procedimentos de solicitação das ações aqui previstas.
2. Estabelecer comunicação com as famílias a respeito da situação e das
medidas adotadas, incluindo informações sobre os meios e condições necessárias para
a efetivação das medidas especiais aplicadas à gestão de benefícios e de pagamento do
Programa Bolsa Família.
3. Adotar medidas de articulação intra e intersetorial quando necessário, a
fim de cumprir com as atribuições acima indicadas.
4. Observar as competências regulares do município no âmbito da gestão de
benefícios que permanecem válidas mesmo no contexto de enfrentamento de desastres,
tais como:
¸ disseminação de informações e orientação aos beneficiários do PBF no
município;
¸ análise da permanência das ações de bloqueio de benefício do PBF,
realizadas exclusivamente pela coordenação municipal, à luz de evento de desastre ou
situação extrema vivenciada no território, podendo esta ser aplicada posteriormente, se
ainda for o caso;
¸ acompanhamento de eventuais deficiências ou irregularidades identificadas
na prestação dos serviços de competência do agente operador do PBF ou de sua rede
credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos, etc.), informando
à coordenação estadual e à Senarc; e
¸ aplicação dos recursos financeiros
obtidos pelo Índice de Gestão
Descentralizada (IGD-PBF) na realização das atividades relacionadas à gestão e operação
do PBF e do CadÚnico, especialmente aquelas a serem estabelecidas em conformidade
com a necessidade local (conforme Portaria MC nº 769/2022, art. 2º, inciso XIII).
Entes estaduais
A coordenação estadual do PBF deverá:
1. Orientar e apoiar os municípios quanto aos procedimentos a serem
observados para a efetivação das ações especiais de pagamento.
2. Acompanhar o processo de reconhecimento estadual e/ou federal da
situação decretada nos municípios e adotar as medidas necessárias para a comunicação
ágil com o MDS, a fim de dar início aos procedimentos que possibilitem a adoção das
medidas especiais.
3. Manter comunicação com o MDS para monitorar o andamento das
medidas aplicadas, disseminando informações e orientando agentes responsáveis nos
municípios pela gestão de benefícios.
4. Acompanhar a prestação dos serviços de competência do agente operador do
PBF ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos,
etc.) informando à Senarc qualquer situação de prestação anormal dos serviços.
5. Realizar articulação intrasetorial com os serviços do SUAS para otimizar o
fluxo de informações voltados às equipes que atuam nos territórios e às próprias famílias.
6. Manter comunicação com a gestão da Defesa Civil no Estado e demais
órgãos envolvidos no atendimento da situação, a fim de identificar e avaliar o
andamento da situação e a efetividade das medidas, contribuindo para um melhor fluxo
de informações nos territórios afetados.
V - COMUNICAÇÃO COM AS FAMÍLIAS
A comunicação com as famílias beneficiárias do PBF será feita por meio de
mensagem enviada:
¸ no extrato de pagamento dos benefícios do Bolsa Família;
¸ no aplicativo do Bolsa Família; e
¸ no aplicativo de pagamento CAIXA Tem.
A Senarc poderá coordenar formas complementares de comunicação junto as famílias.
Essa ação prevê uma antecipação do pagamento mensal, visando à garantia
de que essas famílias recebam seu benefício no primeiro dia do calendário de
pagamentos do mês em que estiver vigente.
O texto a ser exibido nos canais indicados informará sobre a aplicação da
ação especial de pagamentos para as famílias que estiverem atendidas pelas medidas
especiais de gestão de benefícios e pagamentos do PBF, nos territórios em situação de
enfrentamento de desastres ou em situação de vulnerabilidade ampliada.
A gestão municipal do PBF pode acessar a pasta "Mensagem do extrato de
pagamento" no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família - SigPBF e baixar o
arquivo 
"Matriz_MSG_extrato_MÊS_2024", 
disponibilizado 
mensalmente, 
com
orientações relacionadas a todas as mensagens encaminhadas às famílias, incluindo
também o conteúdo dessa ação.
VI - CANAIS DE ATENDIMENTO AO MUNICÍPIO E ACESSO À INFORMAÇÃO
O esclarecimento de dúvidas pode
ser realizado pela Central de
Relacionamento do MDS, no Disque Social 121, ou por meio do preenchimento de
formulário eletrônico (http://aplicacoes.mds.gov.br/form_ouvidoria/).
A Central de Relacionamento do MDS terá atualizada mensalmente, antes do
início dos pagamentos do mês, a relação dos territórios alcançados por essa ação para
informar às Coordenações Estaduais e identificar se a família em atendimento está
sendo beneficiada pela medida.
O Disque Social 121 é gratuito e recebe ligações de telefones fixos e
celulares. O horário de atendimento é das 7h às 19h, de segunda a sexta-feira; das 10h
às 16h, nos finais de semana e feriados nacionais; e o atendimento eletrônico está
disponível 24 horas todos os dias da semana. Está disponível, também, o canal de chat
para atendimento a dúvidas relativas à gestão do Bolsa Família e do CadÚnico.
O canal de comunicação encontra-se na página do Fale com o MDS
(https://www.gov.br/mds/pt-br/pt-br/acesso-a-informacao/participacaosocial/fale-
conosco), com funcionamento de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h. A ferramenta é
exclusiva para gestores e técnicos municipais e estaduais, e foi criada com o objetivo
de dar agilidade nas respostas das demandas.
Para acesso direto, clique no link: https://falemds.centralit.com.br/atendimento/
chatmds/index.html. Para auxiliar estados e municípios, um conjunto de perguntas frequentes
também ficará permanentemente disponível no site do MDS (https://www.gov.br/mds/pt-br/pt-
br/acesso-ainformacao/perguntas_frequentes).
Periodicamente, as informações serão atualizadas para que as principais
dúvidas observadas ao longo dos processos sejam sanadas e divulgadas. Toda a
legislação do CadÚnico e do Programa Bolsa Família pode ser obtida no site do MDS
(https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao).
Destaca-se, também, a possibilidade de atendimento diferenciado por meio
do Serviço de Atendimento ao Cliente da Caixa - SAC Caixa (telesserviços): Central de
Relacionamento (fone 111) e Ouvidoria (fone 0800 725 7474). O número 111 é o canal
de Atendimento ao Cidadão da Caixa e congrega informações sobre o cartão e o saque
do benefício. O atendimento eletrônico está disponível 24 horas por dia, 7 dias por
semana. Já a Ouvidoria Caixa (0800 725 7474) é destinada a reclamações não
solucionada, e o seu atendimento está disponível em dias úteis, das 09:00 às 18:00.
Essas e outras opções de contato com a equipe da Caixa podem ser obtidas no link:
https://www.caixa.gov.br/atendimento/Paginas/default.aspx.
(*) N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 19/4/2024, Seção 1, pág. 19, com omissão.
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 295, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Institui a Política de Desenvolvimento de Pessoas no
âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania e dispõe sobre os critérios para concessão de
afastamentos e licenças para ações de desenvolvimento.
A MINISTRA DE ESTADO DOS
DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA,
SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II da Constituição Federal, e de acordo com o disposto na Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990; no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, alterado pelo
Decreto nº 10.506, de 2 de outubro de 2020 e na Instrução Normativa SGP-
ENAP/SEDGG/ME nº 21 de 1º de fevereiro de 2021, alterada pela Instrução Normativa
SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 69, de 13 de julho de 2021 e pela Instrução Normativa SGP-
ENAP/SEDGG/ME nº 46, de 9 junho de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento de Pessoas no Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) orientada pelo Decreto nº 9.991, de 28 de
agosto de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas
(PNDP) da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta
dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e
afastamento para ações de desenvolvimento, e demais normativos afetos expedidos pelo
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Art. 2º A Política de Desenvolvimento de Pessoas tem por finalidade
estabelecer as diretrizes, os programas, as ações e os instrumentos que permitam aos
servidores do MDHC o desenvolvimento de competências profissionais nas dimensões
técnica, gerencial, relacional e comportamental, garantindo os meios necessários à sua
autonomia profissional.
Seção I
Das Definições
Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I 
- 
Plano 
de 
Desenvolvimento
de 
Pessoas 
(PDP): 
instrumento 
de
implementação setorial da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas construído de
forma participativa com os servidores e gestores do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania e que norteia os processos de desenvolvimento do quadro técnico;
II - necessidade de desenvolvimento: lacuna identificada entre o desempenho
esperado e o desempenho atual, derivada da diferença entre o que o servidor deveria saber
fazer/ser e o que ele sabe fazer/ser, com efeito sobre os resultados organizacionais;
III - necessidades transversais: necessidade de desenvolvimento recorrente e
comum a múltiplas unidades organizacionais deste Ministério;
IV - ação de desenvolvimento, capacitação ou treinamento regularmente
instituído: atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho
competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance competência ou
à oportunidade de melhoria da performance do quadro funcional descritas na forma de

                            

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