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As ações de desenvolvimento constantes do PDP devem ser preferencialmente propostas a partir dos seguintes eixos temáticos: I - Gerencial: visa ao desenvolvimento de habilidades e conhecimentos inerentes as posições de liderança; II - Pessoal: visa ao desenvolvimento do capital humano; III - Organizacional: visa ao aprofundamento do conhecimento técnico transversal dos assuntos tratados; e IV - Finalístico: visa ao desenvolvimento técnico de habilidades e conhecimentos diretamente relacionados às entregas finais do órgão. Art. 22. As ações de desenvolvimento serão classificadas quanto: I - à modalidade: a) presencial: modalidade educacional na qual alunos e instrutores encontram- se presentes contemporaneamente em um mesmo recinto; b) remota: modalidade educacional na qual alunos e instrutores estão separados física ou temporalmente, motivo pelo qual se exigem meios e tecnologias de informação e comunicação; incluem-se nesta modalidade os eventos de EAD (Ensino a Distância); e c) semipresencial: modalidade educacional híbrida, parte presencial e parte à distância. II - à duração: a) ações de desenvolvimento de curta duração: ações com carga horária de até 120 (cento e vinte) horas; b) ações de desenvolvimento de média duração: ações com carga horária superior a 120 (cento e vinte) horas e inferior a 360 (trezentos e sessenta) horas; e c) ações de desenvolvimento de longa duração: ações com cuja carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas. III - à promoção da ação formativa: a) interna: ação promovida pelo MDHC, realizada ou não em suas dependências, podendo ser ministrada por instrutores do quadro, externos à instituição ou por outras instituições públicas ou privadas; e b) externa: ação, com ou sem ônus, promovida por outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. IV - ao nível: a) técnico: ação formativa que possibilita ao servidor o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao adequado desempenho dos processos de trabalho do MDHC; b) gerencial: ação formativa que possibilita ao servidor o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes para o adequado desempenho de funções gerenciais; c) avançado: ação formativa em nível de pós-graduação que possibilita ao servidor a aquisição de novos conhecimentos e o desenvolvimento da capacidade de análise crítica e visão sistêmica para o seu crescimento profissional, bem como contribua para o desenvolvimento da produção de conhecimento em áreas de interesse do MDHC; e d) transversal: ação formativa que possibilita ao servidor a aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desenvolvimento das competências básica para o exercício de suas atribuições no MDHC, oferecidos a todos os servidores, independentemente da carreira, do cargo ou da unidade de exercício, com foco nos conteúdos básicos necessários. Art. 23. Poderão participar das ações de desenvolvimento: I - servidores efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do MDHC em exercício no Ministério; II - servidores cedidos e requisitados de órgãos e entidades da Administração Pública em exercício no MDHC; III - servidores com exercício descentralizado no MDHC; e IV - servidores nomeados para cargo em comissão no MDHC, sem vínculo efetivo com a Administração Pública. Art. 24. A participação de servidores em eventos de qualificação e desenvolvimento profissional, no país ou no exterior, poderá ocorrer nas seguintes modalidades de despesa: I - com ônus: quando implicar o pagamento total ou parcial de inscrições, passagens, diárias ou outras despesas, assegurados ao servidor o vencimento e demais vantagens decorrentes do cargo ou função; II - com ônus limitado: quando implicar apenas a manutenção dos vencimentos e demais vantagens decorrentes do cargo ou função; e III - sem ônus: quando eximir o MDHC de toda despesa, inclusive quanto ao vencimento e demais vantagens decorrentes do cargo ou função. Art. 25. A participação do servidor em ações de desenvolvimento nas modalidades elencadas no art. 22, incisos I e II, somente poderá ser autorizada caso atendido os seguintes requisitos: I - a ação de desenvolvimento deve estar em conformidade com o PDP; II - a ação de desenvolvimento deverá ter correlação com as atribuições do cargo e com a área de atuação do servidor, exceto quando este estiver em processo de desenvolvimento para desempenhar atividade diversa da que executa, condição que deve estar expressamente justificada e com a anuência do titular da unidade de lotação do requisitante; III - não estar em gozo de férias; IV - não estar em exercício em outro órgão ou entidade; V - não estar em gozo das seguintes licenças ou afastamentos: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) por motivo de afastamento do cônjuge; d) para o serviço militar; e) para atividade política; f) para tratar de interesses particulares; g) para o desempenho de mandato classista; e h) para exercício de mandato eletivo. VI - ter concluído regularmente as ações de qualificação e desenvolvimento em que tenha se inscrito e cujo custeio tenha sido pelo MDHC, ressalvadas as impossibilidades previstas em lei ou por interesse da administração, devidamente justificadas. §1º As ações de desenvolvimento realizadas pelo servidor nas situações definidas nos incisos III, IV e V, poderão ser reconhecidas inclusive para efeito de promoção na carreira, desde que os certificados atendam a todos os requisitos solicitados para tais finalidades. §2º Nos casos de servidores que não atendam ao disposto no inciso VI, a participação em novas ações de desenvolvimento custeadas pelo MDHC está condicionada à regularização de todas as pendências administrativas relacionadas ao evento não concluído. Art. 26. A participação do servidor em eventos de qualificação e desenvolvimento profissional, bem como quaisquer ações realizadas fora da jornada de trabalho, com custeio de inscrição ou mensalidade pelo Ministério, deverá ser formalizada em processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante o preenchimento dos formulários próprios, conforme modelo anexo. Parágrafo único. As ações de desenvolvimento referidas no caput serão consideradas como regularmente instituídas pelo órgão, desde que atendidas as exigências contidas nesta norma. Art. 27. Na análise para aprovação da participação do servidor em ações de desenvolvimento, deverá ser considerado o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta norma, a disponibilidade orçamentária e os critérios estabelecidos pelo processo seletivo interno ou pelo projeto do curso, quando for o caso. Art. 28. A participação do servidor em ações de desenvolvimento profissional será considerada efetivo exercício, conforme disposto no art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 29. A participação de servidores em eventos de aperfeiçoamento, de curta e média duração, em programas de pós-graduação, licença para capacitação e concessão de horário especial de estudante deverá ser autorizada pela autoridade indicada na portaria de delegação de competências do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 30. Não se configura capacitação quando o servidor representar o MDHC em reunião, visita técnica, congresso ou similar como palestrante, expositor ou quando participar de eventos somente para apresentar trabalhos sobre temas afetos ao Ministério. Art. 31. Será priorizada a participação de servidores em ações de qualificação e desenvolvimento profissional desenvolvidas na localidade de exercício, ofertadas pelas escolas de governo, universidades públicas, bem como promovidas pelo MDHC. Art. 32. Os projetos de cursos internos serão elaborados e executados pela Unidade de Desenvolvimento de Pessoas, em parceria com as unidades organizacionais do MDHC. §1º Quando estabelecido no projeto de curso promovidos pelo MDHC, os servidores participarão de um processo de seleção, obedecendo aos critérios previamente definidos. §2º A atividade de instrutoria nas ações de qualificação e desenvolvimento profissional será exercida, preferencialmente, por servidores do quadro efetivo do MDHC, condicionado ao cumprimento dos requisitos exigidos nesta norma. Art. 33. Ao servidor que exercer, no interesse do MDHC, atividade de instrutoria em ação de desenvolvimento interno será devida a Gratificação por Encargo de Curso e Concurso (GECC), em conformidade com o Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022 com a portaria dos valores de GECC regulamentada no órgão e os instrumentos que os sucederem. Seção IV Da revisão do PDP Art. 34. O PDP poderá ser revisado, motivadamente, para inclusão, alteração ou exclusão de conteúdo e observará as etapas constantes na Instrução Normativa SGP- ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021 e em normas complementares editadas pelos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC. Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deverá ser solicitada a cada três meses, de acordo com calendário divulgado pelo órgão central do SIPEC, conforme seja verificada a necessidade de ajustes no PDP. CAPÍTULO III DO RELATÓRIO ANUAL DE EXECUÇÃO DO PDP Art. 35. A Unidade de Desenvolvimento de Pessoas elaborará o Relatório Anual de Execução de PDP juntamente com os gestores e servidores das unidades organizacionais constantes do parágrafo único do art. 3º. Art. 36. O Relatório Anual de Execução do PDP conterá as informações sobre a execução e a avaliação das ações prevista no PDP do exercício anterior e observará as informações obrigatórias previstas na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021 e em normas complementares editadas pelos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC. Art. 37. As informações e dados obtidos no Relatório Anual deverão ser utilizados para o aprimoramento do PDP do ano seguinte. Art. 38. Caberá à Unidade de Desenvolvimento de Pessoas o encaminhamento do Relatório Anual de Execução do PDP para aprovação do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. CAPÍTULO IV DO COMITÊ DE CAPACITAÇÃO Art. 39. Fica instituído o CCAP, conforme determina o §1º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 40. O Comitê será composto por representantes indicados pelas respectivas unidades, com a seguinte composição: I - um representante da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração, que o presidirá; II - um representante da Secretaria-Executiva; III - um representante do Gabinete Ministerial, que também representará os demais órgãos de assistência direta e imediata ao Gabinete; IV - um representante da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos; V - um representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VI - um representante da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; VII - um representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa; e VIII - um representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos legais. §2º Os membros serão indicados pelos titulares das unidades e designados pela Secretaria-Executiva. Art. 41. Os membros do colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. §1º As indicações e pedidos de recondução deverão ser realizados 2 (dois) meses antes do término do mandato. §2º No caso de renúncia ou impedimento de um membro titular, será convocado o suplente que deverá concluir o período remanescente do mandato. §3º Havendo vacância ou substituição de qualquer dos membros, deve-se comunicar à Unidade de Desenvolvimento de Pessoas. Art. 42. A Secretaria-Executiva do CCAP será exercida pela Unidade de Desenvolvimento de Pessoas, a quem compete: I - prestar suporte técnico, administrativo e logístico; II - fazer a pré-análise dos processos que serão submetidos ao Colegiado; III - fazer a convocação dos membros; IV - manter organizada a correspondência; V - acompanhar os mandatos dos membros do colegiado; e VI - exercer outras atividades pertinentes por solicitação do presidente.Fechar