DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da execução do PDP
Art. 21. As ações de desenvolvimento constantes do PDP dividem-se em:
I - educação formal; e
II - aperfeiçoamento.
Parágrafo único. As ações de desenvolvimento constantes do PDP devem ser
preferencialmente propostas a partir dos seguintes eixos temáticos:
I - Gerencial: visa ao desenvolvimento de habilidades e conhecimentos
inerentes as posições de liderança;
II - Pessoal: visa ao desenvolvimento do capital humano;
III - Organizacional: visa ao aprofundamento do conhecimento técnico
transversal dos assuntos tratados; e
IV - Finalístico: visa ao
desenvolvimento técnico de habilidades e
conhecimentos diretamente relacionados às entregas finais do órgão.
Art. 22. As ações de desenvolvimento serão classificadas quanto:
I - à modalidade:
a) presencial: modalidade educacional na qual alunos e instrutores encontram-
se presentes contemporaneamente em um mesmo recinto;
b) remota: modalidade educacional na qual alunos e instrutores estão separados
física ou temporalmente, motivo pelo qual se exigem meios e tecnologias de informação e
comunicação; incluem-se nesta modalidade os eventos de EAD (Ensino a Distância); e
c) semipresencial: modalidade educacional híbrida, parte presencial e parte à distância.
II - à duração:
a) ações de desenvolvimento de curta duração: ações com carga horária de
até 120 (cento e vinte) horas;
b) ações de desenvolvimento de média duração: ações com carga horária
superior a 120 (cento e vinte) horas e inferior a 360 (trezentos e sessenta) horas; e
c) ações de desenvolvimento de longa duração: ações com cuja carga horária
igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas.
III - à promoção da ação formativa:
a) interna: ação promovida pelo MDHC,
realizada ou não em suas
dependências, podendo ser ministrada por instrutores do quadro, externos à instituição
ou por outras instituições públicas ou privadas; e
b) externa: ação, com ou sem ônus, promovida por outras instituições públicas
ou privadas, nacionais ou internacionais.
IV - ao nível:
a) técnico: ação formativa que possibilita ao servidor o desenvolvimento dos
conhecimentos, habilidades
e atitudes
necessários ao
adequado desempenho dos
processos de trabalho do MDHC;
b) gerencial: ação formativa que possibilita ao servidor o desenvolvimento dos
conhecimentos, habilidades e atitudes para o adequado desempenho de funções gerenciais;
c) avançado: ação formativa em nível de pós-graduação que possibilita ao
servidor a aquisição de novos conhecimentos e o desenvolvimento da capacidade de análise
crítica e visão sistêmica para o seu crescimento profissional, bem como contribua para o
desenvolvimento da produção de conhecimento em áreas de interesse do MDHC; e
d) transversal: ação formativa que possibilita ao servidor a aquisição de
conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desenvolvimento das competências
básica para o exercício de suas atribuições no MDHC, oferecidos a todos os servidores,
independentemente da carreira, do cargo ou da unidade de exercício, com foco nos
conteúdos básicos necessários.
Art. 23. Poderão participar das ações de desenvolvimento:
I - servidores efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do MDHC em
exercício no Ministério;
II - servidores cedidos e requisitados de órgãos e entidades da Administração
Pública em exercício no MDHC;
III - servidores com exercício descentralizado no MDHC; e
IV - servidores nomeados para cargo em comissão no MDHC, sem vínculo
efetivo com a Administração Pública.
Art. 24.
A participação
de servidores
em eventos
de qualificação
e
desenvolvimento profissional, no país ou no exterior, poderá ocorrer nas seguintes
modalidades de despesa:
I - com ônus: quando implicar o pagamento total ou parcial de inscrições,
passagens, diárias ou outras despesas, assegurados ao servidor o vencimento e demais
vantagens decorrentes do cargo ou função;
II
-
com
ônus
limitado: quando
implicar
apenas
a
manutenção
dos
vencimentos e demais vantagens decorrentes do cargo ou função; e
III - sem ônus: quando eximir o MDHC de toda despesa, inclusive quanto ao
vencimento e demais vantagens decorrentes do cargo ou função.
Art. 25. A participação do servidor em ações de desenvolvimento nas
modalidades elencadas no art. 22, incisos I e II, somente poderá ser autorizada caso
atendido os seguintes requisitos:
I - a ação de desenvolvimento deve estar em conformidade com o PDP;
II - a ação de desenvolvimento deverá ter correlação com as atribuições do cargo e
com a área de atuação do servidor, exceto quando este estiver em processo de
desenvolvimento para desempenhar atividade diversa da que executa, condição que deve estar
expressamente justificada e com a anuência do titular da unidade de lotação do requisitante;
III - não estar em gozo de férias;
IV - não estar em exercício em outro órgão ou entidade;
V - não estar em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) para tratamento da própria saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) por motivo de afastamento do cônjuge;
d) para o serviço militar;
e) para atividade política;
f) para tratar de interesses particulares;
g) para o desempenho de mandato classista; e
h) para exercício de mandato eletivo.
VI - ter concluído regularmente as ações de qualificação e desenvolvimento
em que tenha se inscrito e cujo custeio tenha sido pelo MDHC, ressalvadas as
impossibilidades previstas em lei ou por interesse da administração, devidamente
justificadas.
§1º As ações de desenvolvimento realizadas pelo servidor nas situações
definidas nos incisos III, IV e V, poderão ser reconhecidas inclusive para efeito de
promoção na carreira, desde que os certificados atendam a todos os requisitos solicitados
para tais finalidades.
§2º Nos casos de servidores que não atendam ao disposto no inciso VI, a
participação em novas ações de desenvolvimento custeadas pelo MDHC está condicionada à
regularização de todas as pendências administrativas relacionadas ao evento não concluído.
Art.
26. A
participação
do servidor
em
eventos
de qualificação
e
desenvolvimento profissional, bem como quaisquer ações realizadas fora da jornada de
trabalho, com custeio de inscrição ou mensalidade pelo Ministério, deverá ser formalizada
em processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante o
preenchimento dos formulários próprios, conforme modelo anexo.
Parágrafo único. As ações de desenvolvimento referidas no caput serão
consideradas como regularmente instituídas pelo órgão, desde que atendidas as
exigências contidas nesta norma.
Art. 27. Na análise para aprovação da participação do servidor em ações de
desenvolvimento, deverá ser considerado o atendimento aos requisitos estabelecidos
nesta norma, a disponibilidade orçamentária e os critérios estabelecidos pelo processo
seletivo interno ou pelo projeto do curso, quando for o caso.
Art. 28. A participação do servidor em ações de desenvolvimento profissional será
considerada efetivo exercício, conforme disposto no art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 29. A participação de servidores em eventos de aperfeiçoamento, de curta
e média duração, em programas de pós-graduação, licença para capacitação e concessão de
horário especial de estudante deverá ser autorizada pela autoridade indicada na portaria de
delegação de competências do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 30. Não se configura capacitação quando o servidor representar o MDHC em
reunião, visita técnica, congresso ou similar como palestrante, expositor ou quando participar
de eventos somente para apresentar trabalhos sobre temas afetos ao Ministério.
Art. 31. Será priorizada a participação de servidores em ações de qualificação
e desenvolvimento profissional desenvolvidas na localidade de exercício, ofertadas pelas
escolas de governo, universidades públicas, bem como promovidas pelo MDHC.
Art. 32. Os projetos de cursos internos serão elaborados e executados pela Unidade
de Desenvolvimento de Pessoas, em parceria com as unidades organizacionais do MDHC.
§1º Quando estabelecido no projeto de curso promovidos pelo MDHC, os servidores
participarão de um processo de seleção, obedecendo aos critérios previamente definidos.
§2º A atividade de instrutoria nas ações de qualificação e desenvolvimento
profissional será exercida, preferencialmente, por servidores do quadro efetivo do MDHC,
condicionado ao cumprimento dos requisitos exigidos nesta norma.
Art. 33. Ao servidor que exercer, no interesse do MDHC, atividade de instrutoria
em ação de desenvolvimento interno será devida a Gratificação por Encargo de Curso e
Concurso (GECC), em conformidade com o Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022 com a
portaria dos valores de GECC regulamentada no órgão e os instrumentos que os sucederem.
Seção IV
Da revisão do PDP
Art. 34. O PDP poderá ser revisado, motivadamente, para inclusão, alteração
ou exclusão de conteúdo e observará as etapas constantes na Instrução Normativa SGP-
ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021 e em normas complementares
editadas pelos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deverá ser solicitada a cada
três meses, de acordo com calendário divulgado pelo órgão central do SIPEC, conforme
seja verificada a necessidade de ajustes no PDP.
CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO ANUAL DE EXECUÇÃO DO PDP
Art. 35. A Unidade de Desenvolvimento de Pessoas elaborará o Relatório
Anual de Execução de PDP juntamente com os gestores e servidores das unidades
organizacionais constantes do parágrafo único do art. 3º.
Art. 36. O Relatório Anual de Execução do PDP conterá as informações sobre
a execução e a avaliação das ações prevista no PDP do exercício anterior e observará as
informações obrigatórias previstas na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21,
de 1º de fevereiro de 2021 e em normas complementares editadas pelos órgãos do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Art. 37. As informações e dados obtidos no Relatório Anual deverão ser
utilizados para o aprimoramento do PDP do ano seguinte.
Art. 38. Caberá à Unidade de Desenvolvimento de Pessoas o encaminhamento
do Relatório Anual de Execução do PDP para aprovação do Ministro de Estado dos
Direitos Humanos e da Cidadania.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE CAPACITAÇÃO
Art. 39. Fica instituído o CCAP, conforme determina o §1º do art. 96-A da Lei
nº 8.112, de 1990.
Art. 40. O Comitê será
composto por representantes indicados pelas
respectivas unidades, com a seguinte composição:
I - um representante da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e
Administração, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria-Executiva;
III - um representante do Gabinete Ministerial, que também representará os
demais órgãos de assistência direta e imediata ao Gabinete;
IV - um representante da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos
Direitos Humanos;
V - um representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VI - um representante da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
VII - um representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
e
VIII - um representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos legais.
§2º Os membros serão indicados pelos titulares das unidades e designados
pela Secretaria-Executiva.
Art. 41. Os membros do colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§1º As indicações e pedidos de recondução deverão ser realizados 2 (dois)
meses antes do término do mandato.
§2º No caso de renúncia ou impedimento de um membro titular, será
convocado o suplente que deverá concluir o período remanescente do mandato.
§3º Havendo vacância ou substituição de qualquer dos membros, deve-se
comunicar à Unidade de Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 42. A Secretaria-Executiva do CCAP será exercida pela Unidade de
Desenvolvimento de Pessoas, a quem compete:
I - prestar suporte técnico, administrativo e logístico;
II - fazer a pré-análise dos processos que serão submetidos ao Colegiado;
III - fazer a convocação dos membros;
IV - manter organizada a correspondência;
V - acompanhar os mandatos dos membros do colegiado; e
VI - exercer outras atividades pertinentes por solicitação do presidente.

                            

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