DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
necessidade de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais,
por meio do desenvolvimento assertivo de competências;
V - competência: conjunto de aprendizagens sociais e comunicacionais
passíveis de mobilização pelo indivíduo em um contexto profissional, com vistas a
responder às necessidades e aos desafios institucionais;
VI - educação continuada: oferta regular de cursos para o aprimoramento
profissional do servidor, ao longo de sua vida funcional;
VII - educação formal: ação formativa oferecida pelos sistemas formais de
ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, contemplando os níveis de
graduação e pós-graduação (lato e stricto sensu);
VIII - liberação: concessão de autorização para participação em ação formativa
cujo horário inviabilize, em parte, o cumprimento da jornada semanal de trabalho, sem
que haja prejuízo da atividade profissional;
IX - afastamento: ausência do servidor da unidade de trabalho, sem perda do
efetivo exercício, para participação, no país ou exterior, em ações de desenvolvimento de
curta, média e longa duração, visando ao seu desenvolvimento no desempenho das
atividades institucionais;
X - licença para capacitação: licença concedida ao servidor, a cada quinquênio
de efetivo exercício e no interesse da administração, com a respectiva remuneração, por
até 90 (noventa) dias, para participação em ação de desenvolvimento;
XI - gratificação por encargo de curso ou concurso (GECC): gratificação devida
ao servidor público federal que, em caráter eventual, atue como instrutor em curso de
formação, aperfeiçoamento ou treinamento regularmente instituído;
XII
- atividade
de
instrutoria:
planejamento, elaboração
de
conteúdo
programático, preparação de material instrucional, atuação como instrutor, palestrante ou
tutor,
elaboração e
aplicação de
instrumentos
de avaliação
em eventos
de
desenvolvimento presenciais, semipresenciais ou à distância;
XIII - plano consolidado de ações de desenvolvimento: instrumento com a
finalidade de organizar as propostas constantes dos PDP dos órgãos e entidades, que
conterá as ações transversais de desenvolvimento da administração pública federal;
XIV - relatório anual de execução do PDP: instrumento com a finalidade de
reunir informações sobre a execução e avaliação das ações previstas no PDP do exercício
anterior e a sua realização;
XV - relatório consolidado de execução do PDP: instrumento com a finalidade
de consolidar as informações constantes dos relatórios anuais de execução do PDP;
XVI - Comitê de Capacitação (CCAP): colegiado instituído para propor, examinar,
apreciar e opinar sobre matérias referentes à qualificação profissional e desenvolvimento; e
XVII - ponto focal de capacitação: servidor lotado nas unidades organizacionais
constantes do Art. 41 e indicado pelo titular dessas unidades, que atuará junto ao CCAP.
Parágrafo único. Consideram-se unidades organizacionais Gabinete Ministerial;
Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos; Assessoria Especial de
Controle Interno; Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; Assessoria
Especial de Assuntos Internacionais; Corregedoria; Assessoria Especial de Comunicação
Social; Consultoria Jurídica; Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos; Assessoria de
Participação Social e Diversidade; Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória
e
Verdade; 
Secretaria-Executiva;
Subsecretaria
de
Planejamento, 
Orçamento 
e
Administração; Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa; Secretaria Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente; Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos
Direitos Humanos; Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Secretaria
Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
Seção II
Das Diretrizes e Objetivos
Art. 4º São diretrizes da Política de Desenvolvimento de Pessoas do MDHC:
I - contribuir para o desenvolvimento pessoal, profissional e ético dos
servidores, preparando-os para mudanças internas e externas ao órgão;
II - promover a melhoria dos serviços prestados e dos produtos entregues pelo
MDHC, prezando pelos princípios da eficiência, eficácia, efetividade e economicidade;
III - apoiar a participação de servidores em ações de formação profissional continuada,
voltadas ao desenvolvimento de conhecimentos operacionais, táticos e estratégicos;
IV - fomentar práticas educacionais em espaços coletivos, fortalecendo o
trabalho em equipe;
V - incentivar o aperfeiçoamento profissional do quadro técnico, por meio de
ações de educação formal e de aperfeiçoamento, de forma a permitir o desenvolvimento
do servidor na carreira e garantir sua autonomia profissional e a corresponsabilização nos
processos de trabalho;
VI - desenvolver programas de sucessão, preparando os servidores para
substituições decorrentes de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do
titular e da vacância do cargo; e
VII - avaliar permanentemente os resultados das ações de desenvolvimento, a
fim de subsidiar a formulação e a implementação do Política de Desenvolvimento de
Pessoas do MDHC.
Art. 5º São objetivos da Política de Desenvolvimento de Pessoas do MDHC:
I - alinhar as ações de desenvolvimento e as competências dos servidores aos
objetivos do
MDHC, tendo
como referência
o Plano
Plurianual, o
planejamento
estratégico, o Programa de Integridade e outras diretrizes estratégicas do órgão;
II - fomentar o processo de avaliação de desempenho e promoção por meio
de ação de desenvolvimento profissional;
III - promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o
exercício de atividades de direção e assessoramento;
IV - estimular a participação do quadro técnico em ações de educação continuada;
V - avaliar de forma permanente as ações de desenvolvimento profissional
contidas no PDP;
VI - incentivar e apoiar a realização de eventos internos, valorizando as
habilidades e conhecimentos dos servidores para atuarem como instrutores;
VII - otimizar os investimentos de capacitação, racionalizando a efetivação dos
gastos com capacitação e desenvolvimento; e
VIII - proporcionar às pessoas envolvidas no contexto laboral do MDHC um
conjunto de ações continuadas que favoreçam relações entre diferentes conhecimento, que
influenciem a qualidade de vida, bem-estar no ambiente profissional e respeito à diversidade.
Seção III
Dos Instrumentos da Política de Desenvolvimento de Pessoas
Art. 6º São instrumentos da Política de Desenvolvimento de Pessoas do MDHC:
I - o Plano de Desenvolvimento de Pessoas;
II - o Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;
III - o relatório anual de execução do PDP;
IV - a programação orçamentária anual para a ação de capacitação; e
V - os modelos, as metodologias, as ferramentas informatizadas e as trilhas de
desenvolvimento.
Seção IV
Das responsabilidades e atribuições
Art. 7º A responsabilidade pela condução das ações de desenvolvimento
profissional deverá ser compartilhada entre:
I - o Comitê de Capacitação (CCAP);
II - a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA);
III - a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP);
IV - a Unidade de Desenvolvimento de Pessoas;
V - os pontos focais de capacitação;
VI - o(s) servidor(es); e
VII - a chefia imediata do(s) servidor(es).
Art. 8º Compete ao CCAP:
I - assessorar, quando necessário, a SPOA e órgãos subordinados:
a) na implementação da Política de Desenvolvimento de Pessoas, inclusive
acompanhando, avaliando e propondo os aprimoramentos necessários à presente norma ou a
normatização de temas específicos relacionados ao desenvolvimento profissional dos servidores;
b) na elaboração, revisão, execução e monitoramento do PDP; e
c) na definição dos critérios específicos dos editais de seleção interna
relacionados às ações de qualificação e desenvolvimento profissional.
II - emitir parecer com base nos critérios e nas diretrizes estabelecidas nesta
Portaria, nos regulamentos constantes nos editais e na legislação vigente, sobre as
solicitações para participação nos programas de pós-graduação, de licenças capacitação e
quaisquer outras demandas de participação que implicarem competição decorrente de
limitações financeiras, número de vagas ou quaisquer outras restrições;
III - avaliar, a cada 12 (doze) meses, os resultados das ações de qualificação
e desenvolvimento profissional ofertadas e propor ajustes caso necessário; e
IV - propor regras, critérios e prioridades para a participação de servidores em
eventos de capacitação.
Paragrafo único. A decisão da autoridade competente não se vincula ao
parecer do CCAP, podendo divergir deste, quando devidamente justificado.
Art. 9º Compete à SPOA coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e
supervisionar as atividades inerentes aos sistemas de gestão da Administração Pública
Federal, referente à gestão de pessoas, além de informar e orientar as demais unidades
quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas.
Art. 10. Compete à CGGP:
I - formular estratégias institucionais de desenvolvimento de pessoas com base
nas diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, estabelecida pelo
Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e normativos complementares expedidos
pelos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC);
II - gerir o PDP no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC);
III - gerir, no âmbito deste Ministério, os recursos alocados para custeio de
ações de desenvolvimento profissional; e
IV - estabelecer parcerias com instituições de ensino públicas ou privadas para
implementação do PDP, respeitando o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.
Art. 11. Compete à Unidade de Desenvolvimento de Pessoas:
I - divulgar internamente a PNDP, a Política de Desenvolvimento de Pessoas
deste ministério e quaisquer ações complementares relacionadas à qualificação e ao
desenvolvimento profissional do quadro técnico;
II - coordenar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das
ações de desenvolvimento;
III - apoiar tecnicamente as unidades administrativas na identificação das
necessidades de desenvolvimento dos servidores;
IV - consolidar as necessidades de desenvolvimento e elaborar o PDP;
V - consolidar o Relatório Anual de Execução do PDP para envio ao órgão
central do SIPEC;
VI - divulgar internamente o cronograma de ações de desenvolvimento de
forma a possibilitar aos servidores inscreverem-se nas ações formativas do PDP;
VII - emitir certificado ou declaração de participação de servidores em ações
de desenvolvimento organizadas internamente;
VIII - gerir os riscos referentes à implementação das ações de desenvolvimento; e
IX - monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento para o uso adequado dos
recursos públicos.
Art. 12. Compete aos pontos focais de capacitação:
I - conhecer as atividades e as competências de sua unidade;
II - apoiar a construção, a execução, o monitoramento e a avaliação do PDP,
no âmbito de sua unidade;
III - disseminar informações sobre o PDP em sua unidade de exercício;
IV - realizar a interlocução entre sua unidade de exercício e área de gestão de pessoas; e
V - incentivar, junto às equipes de trabalho, a execução das ações de
desenvolvimento propostas para sua unidade.
Art. 13. Compete ao servidor:
I - instruir os processos de solicitação de participação em ações de
desenvolvimento, incluindo afastamentos e licenças para capacitação, respeitando os
critérios e prazos estabelecidos;
II - participar das ações nas quais se inscreveu;
III - compartilhar os conhecimento adquiridos, sempre que necessário;
IV - utilizar os conhecimentos adquiridos no desenvolvimento do trabalho; e
V - fornecer à unidade de gestão de pessoas informações que permitam
avaliar a eficácia da ação de que participou.
Art. 14. Compete à chefia imediata do servidor:
I - estimular e autorizar a participação de todos os servidores sob sua gestão
nas ações de desenvolvimento, consoante à pertinência e à aplicabilidade da ação à área
de atuação do servidor;
II - acompanhar a efetividade da ação de desenvolvimento na aplicação prática
dos conhecimentos adquiridos pelos servidores;
III - fornecer à unidade de gestão de pessoas informações que permitam
avaliar a eficácia da ação em que houve participação do servidor; e
IV - apoiar o servidor na disseminação do conhecimento obtido nas ações de
desenvolvimento.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 15. O PDP será elaborado anualmente e vigorará no exercício seguinte,
devendo estar alinhado ao Plano Plurianual, ao Planejamento Estratégico, ao Programa de
Integridade e outras diretrizes estratégicas do MDHC.
Parágrafo único. O PDP deve ser elaborado de maneira coletiva, propiciando
amplo debate e tendo por base o planejamento participativo e ascendente.
Art. 16. O PDP deverá contemplar:
I - a descrição das necessidades de desenvolvimento que serão contempladas
no exercício seguinte, incluídas as necessidades de desenvolvimento de capacidades de
direção, chefia, coordenação e supervisão;
II - o público-alvo de cada necessidade de desenvolvimento; e
III - o custo estimado das ações de desenvolvimento.
§1º Os órgãos integrantes do SIPEC poderão emitir normas e documentos
complementares indicando outras informações obrigatórias a serem incluídas no PDP.
§2º As demandas de qualificação e desenvolvimento profissional não previstas
no PDP somente serão aprovadas pelo CCAP caso haja disponibilidade orçamentária e
financeira, mediante justificativa de necessidade
e compatibilidade do conteúdo
programático com as diretrizes institucionais.
§3º A proposta de PDP será elaborada pela Unidade de Desenvolvimento de
Pessoas e submetida para apreciação e emissão de parecer pelo CCAP.
Seção II
Da elaboração, aprovação e encaminhamento do PDP
Art. 17. O PDP do MDHC
terá como referência o levantamento de
necessidades de desenvolvimento.
§1º A identificação das necessidades de desenvolvimento serão coordenadas
pela unidade de Desenvolvimento de Pessoas e contará com a participação das unidades
organizacionais elencadas no art. 3º, parágrafo único desta Portaria.
§2º O levantamento de necessidades de desenvolvimento será realizado por
meio de sistema informatizado disponibilizado pela área de gestão de pessoas.
§3º A área de gestão de pessoas deverá divulgar o cronograma indicando os
atores envolvidos em cada etapa e os respectivos períodos para conclusão das atividades.
Art. 18. A Unidade de
Desenvolvimento de Pessoas consolidará as
necessidades de desenvolvimento, eliminando as duplicidades e elaborando documento
único a ser encaminhado ao órgão central do SIPEC.
Art. 19. A proposta de PDP consolidada pela área de gestão de pessoas deverá
ser encaminhada ao CCAP para emissão de parecer consultivo, a ser remetido ao Ministro
de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, de forma a subsidiar sua decisão.
Art. 20. Cabe ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania a
aprovação da proposta de PDP do ano seguinte e o encaminhamento ao órgão
central.
Parágrafo único. Admite-se a delegação da competência de que trata o caput
aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de
pessoas, vedada a subdelegação, nos termos do Art. 5º, §1º do Decreto nº 9.991, de 28
de agosto de 2019.

                            

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