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O Comitê reunir-se-á ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou em decorrência de requerimento da maioria de seus membros. §1º A convocação indicará a pauta, o dia, a hora e o local da reunião, e será encaminhada por meio de correspondência eletrônica, com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência. §2º As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de metade mais um dos seus membros. §3º O Comitê deliberará por maioria simples e ao presidente, além do voto ordinário, caberá o voto de qualidade em caso de empate. §4º É facultado aos membros apresentarem declaração de voto, acompanhada de argumentação que a justifique, cujo teor será registrado ou anexado à ata. §5º Serão lavradas atas das reuniões do CCAP, nas quais constarão os pontos mais relevantes, relação dos presentes e providências solicitadas e, uma vez aprovadas deverão ser assinadas pelos presentes e arquivadas. §6º As atas e listas de presença das reuniões do CCAP, bem como os documentos utilizados em tais reuniões, serão disponibilizados para conhecimento dos membros do Colegiado. §7º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Comitê. Art. 44. O presidente poderá convidar, em seu nome ou por indicação dos membros, servidores para colaborarem com informações relevantes sobre matéria submetida à apreciação do Comitê. Parágrafo único. O servidor convidado de que trata o caput não terá direito a voto nas deliberações do CCAP. Art. 45. A participação no CCAP será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada. CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO Seção I Das definições e regras gerais para os afastamentos Art. 46. Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento a: I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990; II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990; III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 47. Os afastamentos de que trata o art. 46 serão autorizados pela autoridade indicada na portaria de delegação de competências do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e deverão observar os requisitos dispostos no art. 26 desta Portaria. Art. 48. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento. §1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção. §2º O servidor que abandonar ou não de concluir ação de desenvolvimento ressarcirá a despesa com o seu aperfeiçoamento a este Ministério, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo. Seção II Da instrução dos processos de afastamento Subseção I Das regras e informações gerais Art. 49. A Unidade de Desenvolvimento de Pessoas é responsável pela orientação e instrução dos processos de que trata essa Subseção. Art. 50. Nos casos dos afastamentos previstos no art. 46 desta Portaria, o processo de solicitação de afastamento do servidor deverá ser instruído com a seguinte documentação: I - as seguintes informações sobre a ação de desenvolvimento: a) local em que será realizada; b) carga horária prevista; c) período de afastamento previsto, incluído o trânsito, se houver, sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios; d) instituição promotora, quando houver; e e) as despesas para custeio previstas com inscrição em ações de desenvolvimento, se houver. II - currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de Talentos; III - justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando o desenvolvimento do servidor; IV - cópia do trecho do PDP onde está indicada a necessidade de desenvolvimento; V - manifestação da chefia imediata do servidor, com a concordância quanto à solicitação; VI - manifestação da unidade de gestão de pessoas, indicando sua concordância e a aprovação justificada quanto à solicitação; VII - pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos casos em que o afastamento for superior a trinta dias consecutivos; VIII - anuência da Secretaria-Executiva; e IX - publicação do ato de concessão do afastamento, quanto for o caso. §1º Caberá à Unidade de Desenvolvimento de Pessoas a definição dos procedimentos e das informações complementares sobre os pedidos de afastamento e das demais ações de desenvolvimento de que trata esta Portaria. §2º As solicitações dos interessados que não observarem as previsões constantes dos art. 50, caput e §1º não serão objeto de análise por parte da unidade de desenvolvimento de pessoas. Art. 51. Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, o servidor terá suspenso o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cago efetivo, contado da data de início do afastamento, conforme previsto no Art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019. §1º A suspensão do pagamento de que trata o caput não implica na dispensa da concessão das referidas gratificações e adicionais. §2º O disposto no §1º não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional. Art. 52. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de retorno às atividades, encaminhando: I - certificado ou documento equivalente que comprove a participação; II - relatório de atividades desenvolvidas; e III - cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do orientador juntamente com o Termo de Autorização da Disponibilização no Repositório Digital deste Ministério, quando for o caso. Parágrafo único. A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará o servidor ao ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao MDHC, na forma da legislação vigente. Art. 53. Apenas serão concedidos os afastamentos de que trata o art. 46 desta Portaria quando demonstrado que o horário ou local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor ou das atividades previstas. Parágrafo único. Torna-se inviável o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor quando a carga horária semanal da ação de desenvolvimento for superior a 30 (trinta) horas semanais, excluído o período destinado a eventuais deslocamentos. Subseção II Das regras e informações específicas do afastamento para pós-graduação stricto sensu e estudo no exterior Art. 54. Os afastamentos para participar de ações de desenvolvimento observarão os seguintes prazos: I - pós graduação stricto sensu: a) mestrado: até 24 (vinte e quatro) meses; b) doutorado: até 48 (quarenta e oito) meses; e c) pós-doutorado: até 12 (doze) meses. II - estudo no exterior: até 4 (quatro) anos. Art. 55. O CCAP fixará o percentual máximo de servidores autorizados a gozar simultaneamente dos afastamentos constantes do art. 54, incisos I e II, em cada unidade organizacional constante do art. 3º, parágrafo único desta portaria. Art. 56. Poderá ser concedida a prorrogação do prazo de afastamento quando concedido em período inferior aqueles estabelecidos nos incisos I e II do art. 54 desta Portaria, mediante: I - apresentação da solicitação e da justificativa de prorrogação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término da concessão inicial; II - apresentação do documento fornecido pela instituição de ensino onde se realiza o curso com a comprovação da necessidade de prorrogação, observados os prazos máximos fixados em cada modalidade; e III - autorização da chefia imediata e dos demais superiores hierárquicos até o dirigente máximo da unidade. Art. 57. O afastamento fica limitado ao período estritamente necessário ao cumprimento do objeto previsto para participação no programa, devendo o servidor retornar ao exercício do seu cargo no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo autorizado, apresentando-se a área de gestão de pessoas para as providências pertinentes. Art. 58. A concessão dos afastamentos constante do art. 54 aos servidores do MDHC estará condicionada ao atendimento das seguintes exigências: I - ter sido aprovado em processo seletivo da instituição promotora da ação de desenvolvimento, quando exigido; II - encontrar-se em efetivo exercício no MDHC há pelo menos 2 (dois) anos para mestrado e 3 (três) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado para tratar de interesses particulares ou para gozo de licença capacitação, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento; III - encontrar-se em efetivo exercício no MDHC há pelo menos 4 (quatro) anos para pós-doutorado, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado para tratar de interesses particulares, nos 4 (quatro) anos anteriores à data de solicitação do afastamento; IV - ter permanecido no exercício de seu cargo por um período igual ao do afastamento para participação de programa de pós-graduação stricto sensu concedido anteriormente; V - não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância; e VI - ter cumprido pelo menos um ano de efetivo no MDHC após seu retorno de cessão para outro órgão. Art. 59. O servidor beneficiado pelos afastamentos dispostos nos incisos I e II do art. 54 desta Portaria terão que permanecer no exercício das suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. §1º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência de que trata o caput, deverá ressarcir o Ministério na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. §2º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no §1º deste artigo, salvo na hipóteses comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do MDHC. Art. 60. Os afastamentos para participação em programa de pós-graduação stricto sensu serão autorizados com ônus limitado. Art. 61. O projeto de pesquisa a ser desenvolvida durante o afastamento estará alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício. Art. 62. Os afastamentos para participar de programas de pós-graduação stricto sensu serão precedidos de processo seletivo e da análise e deliberação do colegiado de que trata o Capítulo IV desta Portaria. Art. 63. São deveres do servidor autorizado a se afastar: I - dedicar-se exclusivamente ao curso, ficando vedado seu envolvimento em quaisquer outras atividades acadêmicas ou profissionais, salvo na hipótese de acumulação lícita de cargos; II - apresentar à Unidade de Desenvolvimento de Pessoas, diploma, certificado de conclusão de curso ou documento equivalente no prazo estabelecido no art. 52 desta Portaria; e III - cumprir outras obrigações estabelecidas por este Ministério relativas ao acompanhamento durante o afastamento e à posterior disseminação de conhecimentos adquiridos no curso.Fechar