DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 94, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA
ZERO. INAPLICABILIDADE.
SERVIÇOS
DE ABASTECIMENTO
DE
COMBUSTÍVEIS EM AERONAVES. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES. DISTINÇÃO.
A prestação de serviços de abastecimento de combustíveis em aeronaves não
se qualifica como prestação de serviços de manutenção de aeronaves, para fins da
redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 28, inciso
IV, da Lei nº 10.865, de 2004.
ALÍQUOTA
ZERO. 
INAPLICABILIDADE.
PRESTAÇÃO
DE 
SERVIÇOS
DE
TRANSPORTE 
AÉREO. 
COMBUSTÍVEIS. 
MANUTENÇÃO 
DE 
AERONAVES. 
INSUMOS.
D I S T I N Ç ÃO.
Como a prestação de serviços de transporte aéreo não se confunde com a
conservação ou a manutenção de aeronaves, os combustíveis utilizados naquela atividade
não se qualificam como insumos utilizados nestas duas últimas atividades, para fins da
redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 28, inciso
IV, da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, IV; Regulamento Brasileiro
da Aviação Civil - RBAC nº 1; Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 43;
Resolução Anac nº 116, de 2009.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA
ZERO. INAPLICABILIDADE.
SERVIÇOS
DE ABASTECIMENTO
DE
COMBUSTÍVEIS EM AERONAVES. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES. DISTINÇÃO.
A prestação de serviços de abastecimento de combustíveis em aeronaves não
se qualifica como prestação de serviços de manutenção de aeronaves, para fins da redução
a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004.
ALÍQUOTA
ZERO. 
INAPLICABILIDADE.
PRESTAÇÃO
DE 
SERVIÇOS
DE
TRANSPORTE 
AÉREO. 
COMBUSTÍVEIS. 
MANUTENÇÃO 
DE 
AERONAVES. 
INSUMOS.
D I S T I N Ç ÃO.
Como a prestação de serviços de transporte aéreo não se confunde com a
conservação ou a manutenção de aeronaves, os combustíveis utilizados naquela atividade não
se qualificam como insumos utilizados nestas duas últimas atividades, para fins da redução a
zero da alíquota da Cofins prevista no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, IV; Regulamento Brasileiro
da Aviação Civil - RBAC nº 1; Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 43;
Resolução Anac nº 116, de 2009.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que não contém a descrição precisa e
completa do fato a que se referir.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 96, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DE
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS. APLICAÇ ÃO
DE PERCENTUAL FIXO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA. POSSIBILIDADE.
O ICMS destacado nos documentos fiscais não integra a base de cálculo de
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda quando for apurado mediante a
aplicação de
percentual fixo sobre
a receita
bruta auferida, com
vedação ao
aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, em sistemática especial de tributação
instituída pela legislação estadual substitutiva do regime normal de apuração.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998,
arts. 1º a 3º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a" , e 19-A, inciso III, § 1º;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º a 3º, inciso XIV; Medida Provisória nº 1.159, de 2023;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, incisos I e II, § 3º, e art. 26, inciso XII,
parágrafo único; Pareceres SEI/PGFN nº 7.698/2021/ME e nº 14.483/2021/ME; Convênio
ICMS nº 91, de 2012; Decreto Estadual nº 51.597, de 2007; Portaria CAT nº 31, de 2001.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DE
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS. APLICAÇ ÃO
DE PERCENTUAL FIXO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA. POSSIBILIDADE.
O ICMS destacado nos documentos fiscais não integra a base de cálculo de
incidência da Cofins, ainda quando for apurado mediante a aplicação de percentual fixo
sobre a receita bruta auferida, com vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do
imposto, em sistemática especial de tributação instituída pela legislação estadual
substitutiva do regime normal de apuração.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998,
arts. 1º a 3º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a" , e 19-A, inciso III, § 1º;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º a 3º, inciso XIII; Medida Provisória nº 1.159, de 2023;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, incisos I e II, § 3º, e art. 26, inciso XII,
parágrafo único; Pareceres SEI/PGFN nº 7.698/2021/ME e nº 14.483/2021/ME; Convênio
ICMS nº 91, de 2012; Decreto Estadual nº 51.597, de 2007; Portaria CAT nº 31, de 2001.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUÇÕES 
SOCIAIS 
PREVIDENCIÁRIAS. 
PATRONAL. 
CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. GLOSA. NOTA FISCAL.
O valor da base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota fiscal ou
recibo original. Caso haja emissão de uma nova nota fiscal ou recibo, dentro dos limites
permitidos pela legislação de regência dos documentos fiscais, a base de cálculo da
retenção será o valor constante do novo documento fiscal.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 33, II; e art. 37, II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação
judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por opção do sujeito
passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa. Ao
fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao
disciplinamento da matéria feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O uso do eSocial para apurar débitos de contribuição previdenciária permite
que tais débitos sejam compensados com crédito da mesma espécie relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado,
a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia
habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia
Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
O deferimento judicial da repetição de indébito à matriz da pessoa jurídica
centralizadora do recolhimento da contribuição previdenciária não impede que esta
habilite e compense administrativamente os créditos relativos às suas filiais, exceto se a
decisão judicial inadmitir tal compensação.
Não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o resultado de
pedido de habilitação a ser formulado pelo contribuinte.
Tendo ocorrido transmissão de GFIP, a obrigação acessória de correção de
GFIP vinculada à execução administrativa, mediante compensação tributária, de direito
creditório previdenciário reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, goza da
mesma atualidade do exercício do direito creditório, uma vez que nasce com o exercício
da nova relação jurídica imposta pela sentença condenatória em face da Fazenda Pública.
Não há que se falar em prescrição ou decadência do direito de a RFB exigir tais deveres
instrumentais ou lançar os créditos relativos a penalidades pecuniárias correspondentes,
ainda que em relação à correção de GFIP apresentada há mais de cinco anos da
apresentação da declaração de compensação ou da protocolização da consulta.
A retificação ocorre relativamente aos períodos em que a GFIP era obrigação
acessória do contribuinte, caso alcançados pela decisão judicial.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À
SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 77, DE 3 DE JULHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 170 e 170-A;
Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 11, 64 e 100 a 108;
Instrução Normativa RFB nº 1.999, de 23 de dezembro de 2020; Instrução Normativa RFB
nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 25 e 34, I e XXXIII; Parecer Normativo Cosit nº
11, de 22 de dezembro de 2014; Soluções de Consulta Cosit nº 132, de 1º de setembro de
2016; nº 77, de 3 de julho de 2018; e nº 336, de 28 de dezembro de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 8, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e tendo em
vista o disposto no processo nº 10265.316260/2023-41, declara:
Art. 1º- Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que
trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para o período
de 3 anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, do estabelecimento a seguir identificado:
Nome Empresarial: SOL GRÁFICA E EDITORA LTDA
CNPJ nº 24.284.877/0001-10
Endereço: Av. Euripedes Menezes, s/n, quadra 05, lote 2, Parque Industrial VI,
Aparecida de Goiânia, GO, CEP 74.993-540.
Regpi: GP-01201/0339 (Gráfica)
Art. 2º- A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da
mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de Informações
relativas ao controle do papel imune (DIF-Papel Imune), conforme disposto nos artigos 15 e 16.
Art. 3º- Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
PEDRO LUIS CAMARGO IUNES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/TERESINA/PI/RF03/RFB Nº 1, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune na atividade de Gráfica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593,
de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho
de 2018, e em consonância com o exarado no Despacho Decisório constante do
processo 13075.143165/2023-48, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da
Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art.
8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da
publicação no Diário Oficial da União:
I - Registro Especial nº GP-03301/00043;
II - Beneficiário: O DIA AGÊNCIA LTDA;
III - CNPJ: 05.700.724/0001-61.
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ DA SILVA DOS SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/TERESINA/PI/RF03/RFB Nº 2, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza
operações com papel imune na atividade de Importador.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593,
de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho
de 2018, e em consonância com o exarado no Despacho Decisório constante do
processo 13075.143165/2023-48, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da
Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de IMPORTADOR, conforme inciso
III, art. 8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a
partir da publicação no Diário Oficial da União:
I - Registro Especial nº IP-03301/00037;
II - Beneficiário: O DIA AGÊNCIA LTDA;
III - CNPJ: 05.700.724/0001-61.
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.

                            

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