DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES DO MACROPROCESSO DE CUSTO FEDERAL - MPCUST
Art. 9º O Macroprocesso de Custo Federal - MPCUST consiste em um conjunto de processos de trabalho para o gerenciamento de custos, compreendendo as seguintes atividades:
I - demarcar as diretrizes e o escopo da gestão de custos;
II - estruturar os objetos de custos, o método de custeio, o sistema de acumulação e a base de mensuração;
III- definir as funções e responsabilidades dos atores do sistema de custos;
IV - documentar o sistema de custos;
V - verificar as fontes de dados, atribuir os insumos ao objeto, validar e categorizar os dados de custos;
VI - preparar e disponibilizar as informações de custos;
VII - controlar os custos com foco no desempenho; e
VIII - avaliar o gerenciamento de custos.
Parágrafo único. É requisito necessário para concessão de GSISTE do MPCUST a observância do Manual do Processo Gerenciar Custos do Governo Federal, instituído pelo órgão central ,
que orienta o desenvolvimento de sistemas de custos e disciplina seus processos de trabalho.
CAPÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE
Art. 10. A GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos órgãos central, setoriais e seccionais
do Sistema de Contabilidade Federal, enquanto permanecerem nessa condição.
Art. 11. Os valores máximos da GSISTE são os constantes do Anexo VIII da Lei nº 11.356, de 2006.
§ 1º O valor da GSISTE será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISTE com a remuneração total do servidor de que trata o art. 10 desta Portaria,
excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo IX da Lei nº 11.356, de 2006.
§ 2º A GSISTE poderá ser concedida a servidor ocupante de cargos ou funções comissionadas executivas de acordo com o disposto no §1º deste artigo.
§ 3º A GSISTE será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou
vantagens.
CAPÍTULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO DOS QUANTITATIVOS DE GSISTE PARA OS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL
Art. 12. Fica distribuído para os órgãos central, setoriais e seccionais do Sistema de Contabilidade Federal, na forma dos Anexos desta Portaria, o quantitativo de GSISTE a ser concedido
aos servidores que a essa gratificação fizerem jus.
Parágrafo único. Independentemente do número total de servidores em exercício nos órgãos central, setoriais e seccionais a que se refere o caput deste artigo, o quantitativo máximo de
servidores beneficiários do total de GSISTE obedecerá aos limites estabelecidos na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 13. A atribuição da GSISTE deverá observar as competências definidas para os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal visando atender os macroprocessos definidos nesta
Portaria.
§ 1º Farão jus à GSISTE, os órgãos seccionais, reconhecidos pelo órgão central ou pelo órgão setorial, para o exercício das atribuições previstas nos macroprocessos MPCON e
MPCUST.
§ 2º Os órgãos setoriais poderão, por meio de ato próprio publicado no DOU, descentralizar GSISTE dos macroprocessos MPCON e MPCUST para os órgãos seccionais, sem prejuízo da
alocação original da GSISTE no órgão setorial.
Art. 14. A concessão da GSISTE no âmbito dos órgãos setoriais e seccionais será feita com a anuência do contador responsável pelo órgão setorial, sem prejuízo da comunicação ao órgão
central do Sistema de Contabilidade Federal.
Art. 15. A concessão da GSISTE no âmbito do órgão central alocadas na Secretaria do Tesouro Nacional será realizada com a anuência da Subsecretaria de Contabilidade Pública.
Art. 16. A concessão ou dispensa da GSISTE no âmbito de cada órgão setorial ou seccional constante dos Anexos desta Portaria deverá ser feita por meio de ato próprio publicado no DOU.
Art. 17. O ato de concessão da GSISTE deverá indicar:
I- o sistema ao qual a GSISTE está vinculado;
II- o nível da GSISTE;
III- o nome, o cargo e a matrícula SIAPE do servidor;
IV- a unidade de exercício;
V- o macroprocesso ao qual o servidor será vinculado;
VI- se a GSISTE é de órgão central, setorial, seccional ou correlato;
VII- se a GSISTE é oriunda de descentralização nos termos dos art. 16 §2º; e
VIII - se a GSISTE é destinada àquelas mencionadas no §6º do art. 15 da Lei nº 11.356 de 19 de outubro de 2006.
Art. 18. O órgão central acompanhará o cadastro dos servidores que receberem a GSISTE, por meio do Portal de Dados Abertos de Gestão de Pessoas do Governo Fe d e r a l .
Art. 19. Para fins de conformidade das informações de alocação de GSISTE, os órgãos setoriais e seccionais deverão manter cadastro atualizado contendo no mínimo o ato de concessão
da GSISTE e os dados elencados no Art. 17.
§1º Os órgãos setoriais e seccionais deverão informar ao órgão central das vagas de GSISTE alocadas em seu órgão não utilizadas e sem perspectiva de utilização em suas unidades, a
qualquer tempo
Art. 20. O órgão que optar por integrar o Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov como órgão solicitante, nos termos do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, ou alterações
posteriores, poderá solicitar ao órgão central por meio de ofício o remanejamento de GSISTE para o órgão prestador que atuará como órgão setorial executor dos serviços de suporte do SCF.
Art. 21. A concessão indevida da GSISTE será comunicada aos órgãos de controle e ensejará a realocação da GSISTE para o órgão central.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os atos de delegação de competência para órgão seccional, de descentralização, remanejamento, concessão ou dispensa da GSISTE, e demais atos com base nesta Portaria
deverão ser publicados no Diário Oficial da União - DOU, considerando que não tratam de assunto exclusivo no âmbito de um mesmo órgão, mas de todo o Sistema de Contabilidade Federal.
Art. 23. O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria ensejará a realocação da GSISTE para o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
Art. 24. A percepção da GSISTE somente gerará efeitos financeiros a partir da data da publicação da sua concessão, não havendo quaisquer efeitos retroativos para o servidor que vier a
percebê-la.
Art. 25. A concessão da GSISTE deverá observar as disposições contidas na Lei nº 11.356, de 2006 e no Decreto nº 9.058, de 2017 ou alterações posteriores.
Art. 26. A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, poderá promover a redistribuição das GSISTE, quando necessário.
Art. 27. As GSISTE alocadas nos macroprocessos MPAAC, MPEOF, MPANC ficarão automaticamente realocadas no macroprocesso MPCON, não ensejando republicação dos atos de
concessão realizados até a entrada em vigor desta portaria.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Portaria nº 481, de 18 de agosto de 2014, e Portaria nº 881, de 10 de agosto de 2023.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE GSISTE PARA OS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL
.
Órgão
Nível Superior
Nível Intermediário
Total
.
Órgão Central¹
STN
38
5
43
.
MF/GM e SE
17
16
33
.
Órgãos Setoriais
136
71
207
.
Órgãos Seccionais
93
8
101
.
T OT A L
284
100
384
Nota:
¹Quantitativo máximo de servidores aos quais poderá ser concedida GSISTE no órgão central, incluindo servidores no Gabinete do Ministro e na Secretaria-Executiva do Ministério ao qual
o órgão central esteja vinculado, de acordo com o Anexo III do Decreto nº 9.058/2017, alterado pelo Decreto nº 11.760/2023.
STN - Secretaria do Tesouro Nacional;
MF/GM e SE - Gabinete e Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE GSISTE POR ÓRGÃO SETORIAL DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL
.
Órgão Setorial
M P CO N
MPCUST
QUANTITATIVO DE GSISTE
.
NS
NI
NS
NI
NS
NI
T OT A L
.
Presidência da República - PR
2
2
2
.
Advocacia-Geral da União - AGU
5
4
3
8
4
12
.
Defensoria Pública da União - DPU
3
3
3
.
Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA
6
8
1
7
8
15
.
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA
5
2
5
2
7
.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI
4
2
1
5
2
7
.
Ministério da Defesa - MD
2
2
2
.
Ministério da Educação - MEC
8
10
8
10
18
.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI
13
4
4
2
17
6
23
.
Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP
10
2
4
14
2
16
.
Ministério da Saúde - MS
6
2
2
8
2
10
.
Ministério das Relações Exteriores - MRE
1
1
1
.
Ministério de Minas e Energia - MME
3
3
3
.
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA
2
1
2
1
3
.
Ministério da Cultura - MINC
2
2
2
2
4
.
Ministério do Turismo - Mtur
2
1
3
3
.
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC
2
4
2
4
6
.
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS
4
1
4
1
5
.
Ministério do Esporte - MESP
1
1
1
1
2
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