DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 61, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Renovação no Registro Especial para estabelecimentos que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL lotado na Equipe de Fiscalização EF1 em Caxias do Sul/RS, matrícula n° 1291938, em face do disposto no art. 1° da Lei n°
11.945, de 4 de junho de 2009 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, 8° e 10° da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, considerando o que
consta nos processos de n.º 13051.720125/2011-67 e n.º 13033.266673/2023-90, declara:
Art. 1º Está renovado o Registro Especial de Estabelecimentos que realizam operações com papel imune, sob o nº GP-10111/00082, pelo prazo de 3 (três) anos, na atividade de
GRÁFICA, concedido através do ADE n° 16 de 13 de SETEMBRO de 2011, da pessoa jurídica BT IDUSTRIA GRAFICA LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 92.705.367/0001-29.
Art. 2º O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de descumprimento das normas de controle relativas à matéria.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 07 de novembro de 2023.
ROGERIO WILSON ANSELMO
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 622, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre os macroprocessos e a distribuição dos quantitativos de Gratificação Temporária das
Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE para os órgãos do
Sistema de Contabilidade Federal, e revoga as Portarias STN nº 481, de 18 de agosto de 2014, e nº 881,
de 10 de agosto de 2023.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 285, de 14 de junho de 2018, que aprova o Regimento
Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, no § 1º do art. 2º do Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017
e suas alterações.
Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art.6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, complementadas pelas atribuições definidas no
art.7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e no art. 35 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024;
Considerando as competências dos órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e o disposto no § 1º do
art. 3º Decreto nº 9.058, de 25 maio de 2017;
Considerando a possibilidade de delegação das competências dos órgãos setoriais para os órgãos seccionais, estabelecida na forma do art. 9º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de
2009;
Considerando o disposto no inciso V do art. 15 da Lei nº 10.180, de 2001, e inciso XIX do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que confere ao órgão central do Sistema
de Contabilidade Federal manter sistema de custos e evidenciar os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Federal;
Considerando a necessidade de fortalecer o Sistema de Contabilidade Federal, aumentar a integração entre o órgão central, os órgãos setoriais e os órgãos seccionais, e fixar os critérios
necessários para a distribuição da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, observando as disposições contidas na Lei nº
11.356, de 2006, no Decreto nº 9.058, de 25 maio de 2017, resolve:
Art. 1º Ficam definidos os macroprocessos do Sistema de Contabilidade Federal e a distribuição dos quantitativos de GSISTE para os órgãos desse Sistema.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º Integram o Sistema de Contabilidade Federal:
I - a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como órgão central; e
II - órgãos setoriais.
§ 1º Os órgãos setoriais são as unidades de gestão interna dos Ministérios e da Advocacia-Geral da União.
§ 2º O órgão de controle interno da Casa Civil exercerá também as atividades de órgão setorial de todos os órgãos integrantes da Presidência da República, da Vice-Presidência da
República, além de outros determinados em legislação específica.
§ 3º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja
estrutura administrativa estiverem integrados.
Art. 3º As competências de órgão setorial poderão ser delegadas a órgão ou unidade que comprove ter condições de assumir as obrigações pertinentes, de acordo com normas emitidas
pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
Parágrafo único. As setoriais delegadas, consideradas, na forma do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, órgãos seccionais, ficarão subordinadas, tecnicamente, às setoriais
delegantes, que deverão prestar, complementarmente, toda a assistência, orientação e apoio técnico quanto aos procedimentos e aspectos contábeis e de custos.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO SETORIAL PARA ÓRGÃOS SECCIONAIS
Art. 4º Os órgãos setoriais poderão, por meio de ato próprio publicado no Diário Oficial da União - DOU, delegar suas competências para órgãos seccionais vinculados.
§1º O órgão central poderá reconhecer órgãos seccionais para fins de distribuição de GSISTE.
§2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, o órgão setorial deverá, por meio de ato próprio publicado no DOU, delegar suas competências ao órgão seccional reconhecido pelo órgão
central.
Art. 5º Para fins de cumprimento do disposto no art. 4º desta portaria, o órgão setorial deverá avaliar a relação entre os custos e benefícios decorrentes da delegação de competência
e da instituição de novos órgãos seccionais, levando em conta, além da constatação de que o volume de operações contábeis justifique tal delegação de competência, os seguintes requisitos
mínimos a serem atendidos pelos novos órgãos seccionais:
I - capacidade de resposta às competências previstas no art. 8º do Decreto nº 6.976, de 2009;
II - existência de contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade - CRC, que responderá pela área técnica quanto ao acompanhamento e registro da
conformidade contábil;
III - condições de prestar informações aos diversos usuários sobre normas e procedimentos relacionados com a execução orçamentária, financeira e patrimonial; e
IV - capacidade de gerar informação de custos.
Parágrafo único. Para viabilizar a delegação de competência, deverá ser incluída no SIAFI unidade gestora própria para representar o novo órgão seccional.
Art. 6º A conformidade contábil deverá ser registrada mensalmente, por profissional designado e habilitado para a prática de atos de natureza contábil, de modo que seja mantida a
segregação entre a função de emitir documentos e a de registrar a conformidade.
Parágrafo único. A unidade gestora que se tornar órgão seccional, além das suas atribuições normais de executora, deverá observar também os procedimentos descritos no Manual SIAFI,
em especial a Macrofunção 02.03.15 Conformidade Contábil.
CAPÍTULO III
DOS MACROPROCESSOS DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL
Art. 7º O relacionamento entre os órgãos central, setoriais e seccionais do Sistema de Contabilidade Federal, para o exercício de suas competências, far-se-á por meio da execução dos
seguintes macroprocessos:
I - Macroprocesso de Contabilidade Federal - MPCON; e
II - Macroprocesso de Custo Federal - MPCUST.
§ 1º Cada órgão setorial e seccional deverá ter um contador responsável pela sua coordenação.
§ 2º Cada macroprocesso deverá ter um responsável pelo seu gerenciamento no âmbito de cada órgão setorial e seccional.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DO MACROPROCESSO DE CONTABILIDADE FEDERAL - MPCON
Art. 8º O Macroprocesso de Contabilidade Federal compreende as seguintes atividades:
I - orientar as unidades jurisdicionadas, os órgãos e entidades vinculadas quanto às operações de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo
os processos relacionados ao encerramento do exercício e abertura do exercício seguinte;
II - acompanhar as atividades contábeis das unidades jurisdicionadas, dos órgãos e das entidades vinculadas no que diz respeito ao adequado e tempestivo registro dos atos e dos fatos
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - apoiar treinamentos na área de contabilidade para as unidades jurisdicionadas;
IV - propor ao órgão central medidas de aperfeiçoamento das rotinas e procedimentos contábeis do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, incluindo
as rotinas do encerramento e abertura do exercício, bem como seus subsistemas relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI;
VI - analisar e avaliar a consistência dos balanços, balancetes, auditores contábeis e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas e dos órgãos e entidades
vinculadas, solicitando providências quanto às regularizações das impropriedades detectadas nos registros contábeis;
VII - efetuar nas unidades jurisdicionadas, quando necessário, registros contábeis que, devido às suas peculiaridades, não puderem ser realizados pelas unidades gestoras executoras;
VIII - integralizar, mensalmente, no SIAFI, os balancetes e demonstrações contábeis dos órgãos e entidades federais vinculadas que não utilizam o SIAFI;
IX - acompanhar a conformidade de registro de gestão efetuada pelas unidades gestoras;
X - propor ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal alterações nos demonstrativos e auditores contábeis no SIAFI;
XI - garantir, em conjunto com a Unidade Setorial Orçamentária, a fidedignidade dos dados do Orçamento Geral da União publicado no Diário Oficial da União com os registros contábeis
ocorridos no SIAFI, realizado em todas as unidades orçamentárias dos órgãos da Administração Pública Federal Direta e dos órgãos e entidades a essa vinculados;
XII - realizar a conformidade contábil dos registros no SIAFI dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens
públicos, à vista das normas vigentes, da tabela de eventos do SIAFI e da conformidade de registro de gestão da unidade gestora;
XIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte dano ao erário;
XIV - com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente,
comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal a que estejam jurisdicionados;
XV - preparar balanços, demonstrações contábeis, declaração do contador e relatórios destinados a compor o processo de Tomada e Prestação de Contas Anual do Ordenador de Despesa; e
XVI - atender às demandas especiais de informações contábeis de natureza gerencial.
Parágrafo único. As atribuições do Sistema de Contabilidade Federal quanto à realização de tomadas de contas descrita no inciso I deste artigo limitam-se às seguintes atividades:
I - efetuar o registro contábil do(s) responsável(eis) pelo débito apurado;
II - verificar o cálculo do débito; e
III - efetuar a baixa contábil, pelo recebimento ou cancelamento do débito.

                            

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