DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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80
Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Coordenação-Geral
de
Análise Antitruste 10
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenador
de
Análise
Antitruste 10
1
Coordenador
FCE 1.10
.
. Coordenação-Geral
de
Análise Antitruste 11
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenador
de
Análise
Antitruste 11
1
Coordenador
CCE 1.10
.
. DEPARTAMENTO
DE
ESTUDOS ECONÔMICOS
1
Ec o n o m i s t a - C h e f e
CCE 1.15
.
1
Ec o n o m i s t a - A d j u n t o
FCE 1.13
.
. Coordenação de Estudos de
Atos de Concentração
1
Coordenador
CCE 1.10
. Serviço
de
Estudos
de
Mercado, Monitoramento e
Avaliação
de
Atos
de
Concentração
1
Chefe
CCE 1.05
.
. Coordenação de Estudos de
Condutas Anticompetitivas
1
Coordenador
CCE 1.10
. Serviço de Estudos e Análise
de Cartel
1
Chefe
CCE 1.05
.
. Coordenação de Estudos de
Mercado
e
Advocacia
da
Concorrência
1
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
de
Estudos
Econômicos e Advocacia da
Concorrência
1
Chefe
CCE 1.05
.
. TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
6
Conselheiro
CCE 1.17
.
Assessoria Gabinete 1
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.06
.
.
Assessoria Gabinete 2
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.06
.
.
Assessoria Gabinete 3
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.06
.
.
Assessoria Gabinete 4
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.06
.
.
Assessoria Gabinete 5
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.06
.
.
Assessoria Gabinete 6
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.06
ANEXO III
DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE GSISTE E GSISP DISTRIBUÍDAS AO CADE
. G R AT I F I C AÇ ÃO
SISTEMA
TIPO
Q U A N T I DA D E
U N I DA D E
.
GSISTE
Sistema de
Planejamento e de
Orçamento Federal
(SIOP)
Nível
Superior
2
CO F/ CG O F L / DA P
.
Nível
Médio
1
CO F/ CG O F L / DA P
.
.
GSISP
Sistema
de
Administração
dos
Recursos
de
Tecnologia
da
Informação (SISP)
Nível
Superior
1
CGT I / DA P
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 18 DE ABRIL DE 2024
DESPACHO SG Nº 436/2024
Ato
de
Concentração
nº
08700.002307/2024-45.
Requerentes:
Plano
Capivari
Empreendimentos Imobiliários
Ltda. e
Tencasa Investimentos
Imobiliários Ltda.
Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale e Lucas Rodrigues.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 437/2024
Ato
de
Concentração
nº
08700.002264/2024-06.
Requerentes:
Veolia
Serviços
Ambientais Brasil Ltda. e RAC Saneamento Ltda. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves,
Renata Gonsalez de Souza, Camila Pires da Rocha e Guilherme Antonio Gonçalves.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 439/2024
Ato de Concentração nº 08700.002196/2024-77. Requerentes: Brasif S.A. Exportação
Importação e Maxum Máquinas e Equipamentos Ltda. Advogados: Luiz Eduardo Salles,
Lucas Mandelbaum Bianchini, Marco Chung, Leonardo Maniglia Duarte, Fernanda Lins
Nemer e Fernanda Castro. Decido pela aprovação sem restrições.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHOS DE 19 DE ABRIL DE 2024
DESPACHO SG Nº 438/2024
Processo Administrativo nº 08700.010001/2022-09
Representante: Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais
Representados: Assistentes de Câmera Associados de São Paulo e Associação dos Técnicos
em Iluminação e Maquinaria
Advogados: Fernando de Magalhães Furlan e Marcelo de Campos Mendes Pereira
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 49/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1375930) e,
com fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica,
decido pela admissão da Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais ("APRO")
como terceira interessada apta a intervir no presente feito nos termos delimitados na
referida Nota Técnica. Concedo, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação
do presente despacho, para que ela se manifeste quanto à Nota Técnica de instauração de
Processo Administrativo, que pode ser acessada nos autos públicos do processo.
DESPACHO SG Nº 443/2024
Ato de Concentração nº 08700.002342/2024-64. Requerentes: Cencosud Brasil
Atacado Ltda. e Makro Atacadista S.A. Advogados: Michelle Marques Machado, Marianne
Correia dos Reis, Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Gustavo Amaral
Santos e Kohnen Ivan Lago Mariotto. Decido pela aprovação sem restrições.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
B I O D I V E R S I DA D E
PORTARIA ICMBIO Nº 1.099, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria nº 1.039, de 29 de novembro de
2018, que define os critérios, as políticas e as
diretrizes do Fundo de Compensação Ambiental -
FCA (processo nº 02070.002773/2018-60).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023; resolve:
Art. 1º A Portaria nº 1.039, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"...............................................................................................................................
Considerando a Instrução Normativa nº 8, de 23 de agosto de 2023, que regula
os procedimentos administrativos para a celebração de Termo de Compromisso para
cumprimento da compensação ambiental no âmbito das Unidades de Conservação
federais;
Considerando a Portaria nº 651, de 31 de outubro de 2019, que institui a
Comissão Permanente de Compensação Ambiental - CPCAM, com competência para
deliberar, no âmbito do Instituto Chico Mendes, sobre a destinação, o planejamento, o
monitoramento e a execução dos recursos oriundos da compensação ambiental;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º....................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - Plano Operativo Anual - POA: documento de planejamento anual exigível na
modalidade de execução por meio do FCA;
..................................................................................................................................
VII - Tarifa de Execução - TE: percentual que incidirá sobre o montante
efetivamente executado, contratualmente acordado entre o Instituto Chico Mendes e a
instituição financeira oficial selecionada como tarifa pela prestação de serviço de execução
do FCA;
..................................................................................................................... " (NR)
" Art. 8º .................................................................................................................
................................................................................................................................
IV - a integralização em moeda corrente dos valores de compensação dos
empreendedores de que trata o art. 14-A da Lei nº 11.516/2007, inclusive no caso de
compensação ambiental oriunda de licenciamento estadual ou municipal, conforme
disposto no art. 9, da Instrução Normativa ICMBio nº 8, de 2023;
V - a forma como a instituição financeira cumprirá com a obrigação de
executar, direta ou indiretamente, os recursos de compensação ambiental destinados às
Unidades de Conservação instituídas pela União.
..................................................................................................................... " (NR)
"Art 9º ...................................................................................................................
Parágrafo único. A administração do FCA compreende o conjunto de serviços
relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo,
observando o disposto na Instrução Normativa ICMBio nº 8, de 2023 e nesta Portaria." (NR)
" Art 10. .................................................................................................................
....................................................
XX - obedecer aos atos normativos que disciplinam a compensação ambiental
federal, em especial a Instrução Normativa ICMBio nº 8, de 2023 e esta Portaria.
..................................................................................................................... " (NR)
"Art. 11. .................................................................................................................
§1º A execução indireta de que trata o caput, deverá ocorrer mediante a
contratação de instituições parceiras, público ou privadas, com experiência na execução de
processos de compras e contratações para a execução de recursos correlatos aos do FCA.
§2º Na execução indireta a Administradora poderá propor ao Instituto Chico
Mendes formas de repasse dos valores referentes a aquisição de bens ou prestação de
serviços." (NR)
"Art. 12 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - definir a aplicação dos recursos, em conformidade com a destinação dos
órgãos licenciadores, por meio da elaboração dos Planejamentos Anuais de Execução - PAE
aprovados por sua Comissão Permanente de Compensação Ambiental - CPCAM;
.................................................................................................................................
VII - cumprir as demais atribuições estabelecidas nos atos normativos que
disciplinam a compensação ambiental, em especial a Instrução Normativa ICMBio nº 8, de
2023 e a Portaria nº 651, de 31 de outubro de 2019" (NR)
"Art. 15 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§1º O percentual relativo à TE acordado entre o Instituto Chico Mendes e a
Administradora para precificação do serviço deverá ser condizente com os valores
praticados no mercado em situações análogas.
§2º Não se sujeitam à incidência da TE as transações bancárias que não
envolvam a entrega de produto ou serviço por parte da Administradora, especialmente as
transferências de valores para contas bancárias indicadas pelo Instituto Chico Mendes para
fins de aquisição de imóveis para regularização fundiária, custeio de diárias, custeio de
projetos executados pelas Fundações de Apoio autorizadas junto ao Instituto Chico
Mendes, conforme Instrução Normativa nº 18, de 03 de dezembro de 2018.
.................................................................................................................................
§4º A administradora poderá propor ao Instituto Chico Mendes formas de
repasse dos valores de TE." (NR)
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