DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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81
Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 16. O FCA, como fundo privado contábil, integraliza exclusivamente
recursos oriundos da compensação ambiental, destinados às Unidades de Conservação
federais, conforme prevê o art. 4º desta Portaria"
..................................................................................................................... " (NR)
"Art. 20. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§2º Caberá à Administradora elaborar o orçamento necessário à execução dos
projetos, bens e serviços previstos nos instrumentos contratuais, a partir da elaboração de
estimativas de preços baseadas em critérios técnicos e econômicos consagrados e
sindicáveis, pautando-se pelos valores praticados no mercado.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 21. De modo a conferir uniformidade, celeridade e transparência à
execução dos recursos, a Administradora poderá utilizar seu próprio regulamento de
contratações ou,
alternativamente, elaborar
regulamento específico
para o
FCA,
especialmente para os procedimentos e instrumentos jurídicos utilizados na hipótese de
execução indireta, observadas, em qualquer hipótese, as diretrizes previstas nesta
Portaria." (NR)
Art. 2º Fica revogado o §2º do art. 17.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao
de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL
D ES P AC H O
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (4.00)
27220.896006/2002 - Portaria Nº 519/SNGM/MME - Águabras Indústria e
Comércio de Águas Ltda - Água Mineral - Domingos Martins - Espírito Santo - 49,97 hectares.
48407.873386/2007 - Portaria Nº 520/SNGM/MME - Companhia Baiana de
Pesquisa Mineral CBPM - Areia - Belmonte - Bahia - 49,99 hectares.
27203.830748/2003 - Portaria Nº 521/SNGM/MME - Ligas de Alumínio S. A. Liasa -
Quartzo - Diamantina - Minas Gerais - 4,83 hectares.
48403.831104/2008 - Portaria Nº 522/SNGM/MME - Ligas de Alumínio S. A. Liasa -
Quartzo - Diamantina - Minas Gerais - 15,41 hectares.
27203.822264/1972 - Portaria Nº 523/SNGM/MME - Mineração Caldense Ltda -
Bauxita - Poços de Caldas - Minas Gerais - 40,99 hectares.
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias.
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
Secretário
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
PORTARIA Nº 2.761/SNTEP/MME, DE 17 DE ABRIL DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso
I, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no arts. 5º e 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria MME nº 318, de 1º de agosto
de 2018, resolve:
Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI dos projetos de geração de energia elétrica, conforme
anexo. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/reidi.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO
.
Processo nº
Dados dos Interessados
Dados dos Projetos
.
Nome empresarial
CNPJ
Nome do Projeto
Código Único do Empreendimento de
Geração - CEG
Ato Autorizativo
. 48500.004242/2023-
62
Voltalia Energia do Brasil Ltda.
08.351.042/0001-
89
UFV 
Presidente
Juscelino IV
UFV.RS.MG.046914-9.01
Despacho nº 2.374, 14 de julho de
2023
. 48500.004246/2023-
41
Voltalia Energia do Brasil Ltda.
08.351.042/0001-
89
UFV 
Presidente
Juscelino V
UFV.RS.MG.049287-6.01
Despacho nº 2.376, 14 de julho de
2023
. 48500.004247/2023-
95
Voltalia Energia do Brasil Ltda.
08.351.042/0001-
89
UFV 
Presidente
Juscelino VI
UFV.RS.MG.049288-4.01
Despacho nº 2.377, 14 de julho de
2023
. 48500.004249/2023-
84
Voltalia Energia do Brasil Ltda.
08.351.042/0001-
89
UFV 
Presidente
Juscelino VII
UFV.RS.MG.049289-2.01
Despacho nº 2.378, 14 de julho de
2023
. 48500.004250/2023-
17
Voltalia Energia do Brasil Ltda.
08.351.042/0001-
89
UFV 
Presidente
Juscelino VIII
UFV.RS.MG.047028-7.01
Despacho nº 2.379, 14 de julho de
2023
. 48500.004251/2023-
53
Voltalia Energia do Brasil Ltda.
08.351.042/0001-
89
UFV 
Presidente
Juscelino IX
UFV.RS.MG.047027-9.01
Despacho nº 2.380, 14 de julho de
2023
. 48500.004252/2023-
06
Voltalia Energia do Brasil Ltda.
08.351.042/0001-
89
UFV 
Presidente
Juscelino X
UFV.RS.MG.047029-5.01
Despacho nº 2.381, 14 de julho de
2023
. 48500.004253/2023-
42
Voltalia Energia do Brasil Ltda.
08.351.042/0001-
89
UFV 
Presidente
Juscelino XI
UFV.RS.MG.047030-9.01
Despacho nº 2.382, 14 de julho de
2023
. 48500.005284/2023-
11
Enel Green Power Lagoa do Sol 09
S.A .
37.811.423/0001-
00
UFV Lagoa do Sol II
01
UFV.RS.PI.050603-6.01
Despacho nº 2.623, 28 de julho de
2023
. 48500.005285/2023-
65
Enel Brasil S.A.
07.523.555/0001-
67
UFV Lagoa do Sol II
02
UFV.RS.PI.055297-6.01
Despacho nº 2.624, 28 de julho de
2023
. 48500.005286/2023-
18
Enel Brasil S.A.
07.523.555/0001-
67
UFV Lagoa do Sol II
03
UFV.RS.PI.055298-4.01
Despacho nº 2.625, 28 de julho de
2023
. 48500.005287/2023-
54
Enel Brasil S.A.
07.523.555/0001-
67
UFV Lagoa do Sol II
04
UFV.RS.PI.055299-2.01
Despacho nº 2.626, 28 de julho de
2023
. 48500.005288/2023-
07
Enel Brasil S.A.
07.523.555/0001-
67
UFV Lagoa do Sol II
05
UFV.RS.PI.055300-0.01
Despacho nº 2.627, 28 de julho de
2023
PORTARIA Nº 2.759/SNTEP/MME, DE 17 DE ABRIL DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 60,
de 21 de fevereiro de 2020, e o que consta no Processo nº 48340.000846/2024-09, resolve:
Art. 1º Definir os novos montantes de garantia física de energia das Usinas
Solares Fotovoltaicas na forma do Anexo I à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput
referem-se ao Ponto de Medição Individual - PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, a perda elétrica do
PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverá ser abatida dos
montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras
de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia
definidos no Anexo I desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3º Ficam revogados os montantes de garantia física de energia das
Usinas Solares Fotovoltaicas na forma do Anexo II da presente Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO I
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA
. Código Único de Empreendimentos de Geração
(CEG) - ANEEL
EmpreendimentoGarantia Física
de
Energia
(MW médio)
. UFV.RS.PB.049689-8.01
Santa Luzia V
15,9
. UFV.RS.PB.049691-0.01
Santa Luzia VII
15,9
. UFV.RS.PB.049693-6.01
Santa Luzia IX
15,8
ANEXO II
MONTANTES DE GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA REVOGADOS
.
Usina Solares Fotovoltaica
At o
. Santa Luzia VII
Santa Luzia IX
Anexo da Portaria MME n. 757, de 21 de junho de
2021
. Santa Luzia V
Santa Luzia VII
Anexo da Portaria MME n. 761, de 21 de junho de
2021
PORTARIA Nº 2.760/SNTEP/MME, DE 17 DE ABRIL DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º,
inciso VII, da
Portaria nº 692/GM/MME, de
5 de outubro
de 2022,
considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de
28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.002806/2023-11,
resolve:
Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão da unidade Projeto GLP
Bandeirantes 1, localizada no município de Franco do Rocha, estado de São Paulo, de
propriedade da
empresa REC
Bandeirantes, inscrita no
CNPJ/MF sob
o nº
45.201.136/0001-06, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e
reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico
para um horizonte mínimo de cinco anos.
Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de
2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações:
I - seccionamento da Linha de Transmissão Bom Jardim - Fernão Dias C2,
em 440 kV, sob concessão da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista
(ISA CTEEP), e construção de extensões de Linha de Transmissão, em 440 kV, circuito
duplo, de aproximadamente 2,9 km de extensão cada e com quatro cabos condutores
636 kcmil por fase, conectando o barramento de 440 kV da nova Subestação REC
Bandeirantes à Rede Básica, formando as Linhas de Transmissão Bom Jardim - REC
Bandeirantes e Fernão Dias - REC Bandeirantes, em 440 kV; e
II - construção de novo pátio de transformação na nova Subestação REC
Bandeirantes, em 440/34,5 kV, com respectivas conexões, duas entradas de linha, em 440 kV, e
barramento arranjo anel, em 440 kV, desde que o arranjo físico dos barramentos da subestação
seja projetado de forma a permitir a evolução do arranjo aos padrões da Rede Básica.
Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de
Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, de
Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005,
e está sujeito à disponibilidade sistêmica para atender à demanda.
Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro
de 2032, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST
vigente.
Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorra a condição e
o prazo estabelecidos neste artigo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA

                            

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