DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DECISÃO Nº 665, DE 18 DE ABRIL DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da mencionada Lei,
e considerando o que consta do processo nº 00066.001013/2023-36, deliberado e aprovado
na 9ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 16 e 17 de abril de 2024, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária ABSA
AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. (LATAM Cargo), CNPJ nº 00.074.635/0001-33, o pedido de
isenção de cumprimento do requisito de que trata o art. 3º, item 1(ii), do Convênio de
Cooperação Técnica celebrado entre a ANAC e a DGAC-Chile para a Dupla Vigilância da
Segurança Operacional relativa aos Contratos de Intercâmbio de aeronave, que estabelece
a necessidade de acordo bilateral com o estado de registro que contemple aspectos de
aeronavegabilidade continuada para operações de intercâmbio, de forma a permitir a
operação de aviões do modelo Boeing 767-300 series em configuração cargueira
registrados nos Estados Unidos da América.
Art. 2º A ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. deverá observar as seguintes
condicionantes para a operação, em regime de intercâmbio, das aeronaves de registro americano:
I - a aeronave de registro americano deverá cumprir com a revisão vigente da
Especificação de Avião brasileira EA-8302, e possíveis conflitos com o Type Certificate Data
Sheet (TCDS) nº A1NM emitido pela FAA para o modelo deverão ser avaliados e
endereçados pela ABSA;
II - a ABSA deverá desenvolver os Itens de Inspeção Obrigatória (IIO) para a
aeronave de registro americano, seguindo as instruções presentes na Instrução
Suplementar - IS nº 120-016, podendo utilizar os itens eventualmente elaborados pelo
operador primário, se estiver de acordo com o previsto na citada IS;
III - a ABSA deverá notificar a ANAC, previamente à solicitação de alteração e
aprovação junto à FAA, sobre propostas de aumentos de intervalos de inspeções ou de
tarefas de manutenção (escalation) no programa de manutenção da aeronave;
IV - o Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional - SGSO da ABSA deverá
avaliar os perigos e riscos das organizações de manutenção contratadas para a manutenção
das aeronaves de registro americano realizadas enquanto a aeronave estiver sob o seu
controle operacional, quando tais organizações não possuírem tal sistema implantado; e
V - deverá ser contratado seguro RETA para a aeronave de registro americano
seguindo o previsto na legislação brasileira.
Art. 3º Aplicam-se à aeronave de registro americano intercambiada as disposições
presentes no Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre a ANAC e a DGAC-Chile.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
RESOLUÇÃO Nº 741, DE 18 DE ABRIL DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27
de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei,
e considerando o que consta do processo nº 00066.013503/2023-85, deliberado e aprovado
na 9ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 16 e 17 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Condição Especial CE/SC
25-069, intitulada "Condição Especial Aplicável à Proteção dos Sistemas Críticos no
Compartimento de Carga Classe E do Convés Principal ou na sua Vizinhança", para fins de
certificação de projeto de tipo do avião ERJ 190-100 decorrente da modificação representada
pela conversão da configuração original de passageiros para uma versão totalmente cargueira
por meio da criação de um compartimento de carga classe E no convés principal, sendo
aplicável também a outras aeronaves em cuja base de certificação a ANAC determine sua
inclusão com concordância por parte do peticionário.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
ANEXO
CONDIÇÃO ESPECIAL CE/SC 25-069
A P L I C A B I L I DA D E
Esta Condição Especial se aplica à proteção dos sistemas críticos localizados no
compartimento de carga classe E do convés principal ou na sua vizinhança, a ser incorporada
à base de certificação do projeto de certificação de tipo do avião ERJ 190-100, decorrente da
modificação representada pela conversão da configuração original de passageiros para uma
versão totalmente cargueira por meio da criação de um compartimento de carga classe E no
convés principal, sendo aplicável também a outras aeronaves em cuja base de certificação a
ANAC determine sua inclusão com concordância por parte do peticionário.
CONDIÇÃO ESPECIAL
Esta Condição Especial complementa a seção 25.855 do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 25, Emenda nº 113.
VERSÃO EM PORTUGUÊS (Em caso de divergência de interpretação, prevalece o
texto em inglês)
§ CE 25-069 Condição Especial Aplicável à Proteção dos Sistemas Críticos no
Compartimento de Carga Classe E do Convés Principal ou na sua Vizinhança
Pelas Condições Especiais abaixo, a ANAC estabelece que qualquer sistema
instalado no compartimento de carga do convés principal ou na sua vizinhança e considerado
essencial para a continuidade do voo e pouso seguros, conforme RBAC 25.1309, deve ser
dotado de nível adequado de proteção contra incêndio para que tais sistemas sejam capazes
de continuar a desempenhar a sua função em caso de incêndio no compartimento de carga
classe E do convés principal. A proteção dos sistemas críticos necessários para a continuidade
do voo e pouso seguros, localizados no compartimento de carga Classe E do convés principal
ou na sua vizinhança, após eventos de incêndio, deve ser substanciada pelo requerente para
abordar o seguinte:
a. O crescimento inicial e a potencial propagação de fogo;
b. O calor residual após a despressurização da aeronave;
c. A potencial propagação de incêndio após a repressurização da cabine e durante
a descida, aproximação até o pouso e início dos procedimentos de evacuação de emergência.
Se forem utilizados revestimentos para proteger sistemas críticos, eles deverão ser
construídos com materiais que atendam aos requisitos da Parte 25, Apêndice F, parte III
(alteração 25-60 ou posterior).
ENGLISH VERSION (In case of divergence, the English version should prevail)
§ SC 25-069 Special Condition for Protection of Critical Systems in Main Deck Class
E Cargo Compartment or its Vicinity
By the Special Conditions bellow, the ANAC establishes that any system installed in
the main deck cargo or its vicinity hold and regarded as essential for continued safe flight and
landing, according to RBAC 25.1309, must be provided with an adequate level of fire
protection so that such systems will be capable of continuing to carry out their function in the
event of a fire occurring in the main deck class E cargo compartment. The protection of critical
systems required for continued safe flight and landing located in, or in the vicinity of, the main
deck Class E cargo compartment, following events of fire, must be substantiated by the
applicant to address the following:
a. The initial growth and potential propagation of the fire;
b. The residual heat after the airplane is depressurized;
c. The potential propagation of the fire after the cabin is re-pressurized and during
descent, approach through landing, and the initiation of emergency evacuation procedures.
If protective covers are used to protect critical systems, they must be constructed of
materials that meet the requirements of part 25, appendix F, part III (amendment 25-60 or later).
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 13.996, DE 4 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.006220/2024-78, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD RO0096 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.297, DE 9 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.012343/2024-48, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD TO0142 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.308, DE 9 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.006157/2024-70, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MS0735 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE EXAMES DE PESSOAL
PORTARIA Nº 14.392, DE 18 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE EXAMES DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, e considerando o que consta
do processo nº 00058.065457/2023-07, resolve:
Art. 1º Credenciar, como resultado das regras estabelecidas no Edital nº
20/ANAC/2023, o senhor MARCIO LUIZ BAHIA ALTOMAR para atuar como examinador
credenciado autônomo para a região de São Paulo, para realização dos exames de
proficiência listados no item 2.3.2 do citado Edital.
Parágrafo único. O examinador credenciado deve seguir estritamente os
seguintes normativos da ANAC:
I - Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017;
II - Instrução Suplementar - IS nº 00-002; e
III - Portaria nº 12.561/SPL, de 21 de setembro de 2023.
Art. 2º A validade deste credenciamento é de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da date de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS
PORTARIA Nº 14.393, DE 18 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE EXAMES DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, e considerando o que consta
do processo nº 00058.069490/2023-06, resolve:
Art. 1º Credenciar, como resultado das regras estabelecidas no Edital nº
20/ANAC/2023, o senhor AURÉLIO REGIS DE OLIVEIRA para atuar como examinador
credenciado autônomo para a região de Manaus, para realização dos exames de
proficiência listados no item 2.1.2 do citado Edital.
Parágrafo único. O examinador credenciado deve seguir estritamente os
seguintes normativos da ANAC:
I - Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017;
II - Instrução Suplementar - IS nº 00-002; e
III - Portaria nº 12.561/SPL, de 21 de setembro de 2023.
Art. 2º A validade deste credenciamento é de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da date de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS
GERÊNCIA TÉCNICA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 14.336, DE 12 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro
de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.051869/2023-62,
resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva
de todas as habilitações, entre os dias 18 de abril de 2024 e 08 de maio de 2024, pertencentes
ao aeronauta MAURO AUGUSTO FERRARI DE ARAUJO JUNIOR, detentor do CANAC 251580.
Art. 2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LUIZ POVILL DE SOUZA
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