DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 105, DE 18 DE ABRIL DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 016, de 18 de abril de 2024, e no
que consta do processo nº 50505.015933/2022-11 e nº 50505.126583/2021-28, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 553,5 (quinhentas e
cinquenta e três unidades e cinco décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por
conduta que configura o ilícito administrativo descrito no art. 6º, inciso XIII da Resolução
nº 4.071, de 3 de abril de 2013, bem como nos itens 4.4 e 4.5 do Programa de Exploração
da Rodovia (PER).
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 106, DE 18 DE ABRIL DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 017, de 18 de abril de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.326937/2023-44, delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa Miramar Teresinha Mattes Vasconcelos Ltda., CNPJ nº
20.245.303/0001-81, a sanção de multa pecuniária no valor de R$ 7.428,32 (sete mil,
quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), com fulcro no art. 78-F da Lei
10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Determinar à Superintendência
de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique a interessada acerca
dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação nº 352, de 16 de outubro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União nº 197, de 17.10.2023, seção 1, página 93,
Onde se lê: "Art. 3º Reajustar, em consequência, a Tarifa Básica de Pedágio
quilométrica, de R$ 0,15592, ofertada no leilão, para R$ 0,17014, para as praças novas
P6, P9, P10, P12, P13, P14 e P15 do trecho concedido da BR-116/465/493/RJ/MG."
Leia-se: "Art. 3º Reajustar, em consequência, a Tarifa Básica de Pedágio
quilométrica, de R$ 0,15592, ofertada no leilão, para R$ 0,17734, para as praças novas
P6, P9, P10, P12, P13, P14 e P15 do trecho concedido da BR-116/465/493/RJ/MG."
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 1.971, DE 19 DE ABRIL DE 2024
O 
SUPERINTENDENTE 
REGIONAL 
DO
DEPARTAMENTO 
NACIONAL 
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 144, inciso XXIV, em estrito
atendimento à Resolução n.º 20, de 16 de dezembro de 2021, e Art. 1, Inciso IV, da
Portaria de Delegação de Competência n.º 4.012, de 12 de julho de 2022 e,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50607.000366/2024-11, resolve:
Art. 1º RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA na BR-495/RJ
entre os km 32 + 400m e km 32 + 500m, situado entre os Municípios de Teresópolis
e Petrópolis onde foi observado um escorregamento apenas de solo residual e maduro
que fazia interface com residual jovem, com raros pequenos blocos residuais. O
deslizamento é do tipo planar e o maior volume provém principalmente da região que
possuía inclinação negativa. O maciço se demostra sinais de intemperização avançada,
com raízes e árvores de pequeno porte tombadas.
WENDERSON DE SOUZA MONTEIRO
PORTARIA Nº 1.972, DE 19 DE ABRIL DE 2024
O 
SUPERINTENDENTE 
REGIONAL 
DO
DEPARTAMENTO 
NACIONAL 
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 144, inciso XXIV, em estrito
atendimento à Resolução n.º 20, de 16 de dezembro de 2021, e Art. 1, Inciso IV, da
Portaria de Delegação de Competência n.º 4.012, de 12 de julho de 2022 e,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50607.000354/2024-89, resolve:
Art. 1º RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA na RODOVIA
BR-040/RJ (Estrada União Indústria), situada no km 22 + 720m, situado no município
de Petrópolis onde foi observado um escorregamento planar, caracterizado por solos
rasos
sobre
camada resistente,
com
rolamentos
de
blocos residuais
que
se
encontravam ao longo das descontinuidades e vegetação assente na camada de solo
superficial que obstruiu totalmente a pista de rolamento, com risco de maiores
rupturas.
WENDERSON DE SOUZA MONTEIRO
Banco Central do Brasil
ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA
DEPARTAMENTO DAS RESERVAS INTERNACIONAIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 466, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Divulga 
critérios 
para
credenciamento 
e
descredenciamento de instituições dealers que
operarão 
com
o 
Departamento
das 
Reservas
Internacionais (Depin).
O Chefe de Departamento das Reservas Internacionais, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base no disposto
na Resolução BCB º 76, de 23 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º As operações de compra e de venda de moeda estrangeira pelo Banco
Central do Brasil, no mercado interbancário, serão realizadas pelo Departamento das
Reservas Internacionais (Depin) exclusivamente com instituições credenciadas para esta
finalidade (dealers), nas seguintes modalidades:
I - oferta pública via sistema informatizado - leilão eletrônico;
II - sistema de leilão telefônico;
III - contratação direta; ou
IV - negociação via plataforma eletrônica.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atuação por meio dos procedimentos a
que se refere o caput, a critério do Banco Central do Brasil, poderão ser utilizados outros
procedimentos, como o correio eletrônico (e-mail).
Art. 2º Os dealers serão selecionados entre as instituições autorizadas a operar
no mercado de câmbio. O credenciamento é limitado a uma instituição por conglomerado
financeiro, mediante avaliação de desempenho realizada com base na apuração de média
ponderada dos seguintes itens:
I - relacionamento com a mesa de câmbio do Banco Central do Brasil - será
atribuída uma nota, com peso 3,0, para avaliar a qualidade das informações prestadas à
mesa de câmbio e o pronto atendimento às demandas operacionais e tecnológicas;
II - participação nos leilões de câmbio e swaps cambiais - será atribuída uma
nota, com peso 2,0, com base no volume e qualidade das propostas apresentadas;
III - participação nas consultas para formação da Ptax - será atribuída uma nota, com
peso 2,0, de acordo com o desvio das cotações fornecidas em relação à taxa final de cada consulta;
IV - mercado interbancário - será atribuída uma nota, com peso 1,0, para medir
o desempenho relativo do dealer de acordo com o volume negociado no mercado
interbancário de câmbio;
V - importação, exportação e câmbio financeiro - será atribuída uma nota, com
peso 2,0, para medir o desempenho relativo do dealer de acordo com o volume de
operações negociadas no mercado primário de câmbio.
Parágrafo único: O período avaliativo a que se refere o caput deste artigo será de
12 (doze) meses abrangendo os meses de maio do ano corrente a abril do ano subsequente.
Art. 3º Para ser credenciada como dealer, a instituição que vier a se classificar
por desempenho deverá também satisfazer os seguintes critérios:
I - estar em funcionamento há, no mínimo, 3 (três) anos;
II - gozar de boa situação econômico-financeira e capitalização;
III - manter comportamento de normalidade operacional;
IV - inexistir restrição ou ressalva junto ao Banco Central do Brasil que, a seu
exclusivo critério, desaconselhem o credenciamento da instituição.
Art. 4º O Banco Central do Brasil credenciará até 20 (vinte) instituições como
dealers de câmbio em cada período de credenciamento.
Art. 5º O período de validade de cada credenciamento de dealers será de 12
(doze) meses abrangendo os meses de junho do ano corrente a maio do ano subsequente.
Art. 6º A cada novo período poderão ser substituídos até 2 (dois) dealers,
sendo que o conjunto de dealers que vier a ser credenciado para o período será escolhido
entre as instituições remanescentes dealers e as não dealers, de acordo com o disposto no
art. 2º desta Instrução Normativa BCB.
Art. 7º No início de cada período de credenciamento, o Banco Central do Brasil
divulgará em sua página na internet a lista dos dealers credenciados, por ordem de
classificação, e a respectiva nota obtida no período de avaliação citado no art. 2º.
§ 1º Mensalmente serão colocadas à disposição de cada dealer suas notas
individuais calculadas de acordo com os critérios relacionados no art. 2º.
§ 2º As estatísticas de desempenho no atendimento às consultas para formação
da Ptax poderão ser solicitadas a qualquer tempo pelos dealers.
Art. 8º O Banco Central do Brasil divulgará em sua página na internet, a cada
mês, a lista dos dealers credenciados, por ordem de classificação, e a respectiva nota obtida
na avaliação realizada até o mês imediatamente anterior, dentro do período de avaliação.
Art. 9 º As instituições credenciadas como dealers deverão:
I - prover ao Banco Central
do Brasil informações sobre os fatores
determinantes do mercado de câmbio;
II - participar de leilões de câmbio compulsórios promovidos pelo Banco Central do Brasil;
III - cotar, sempre que solicitadas, taxas de compra e de venda de moedas estrangeiras;
IV - estar aptas a utilizar todas as modalidades de negociação citadas no art. 1º;
V - prover liquidez ao mercado de câmbio;
VI - fornecer ao Banco Central do Brasil, diariamente, informações sobre suas
atividades operacionais, - que receberão tratamento estritamente confidencial;
VII - participar de reuniões previamente convocadas pelo Banco Central do Brasil; e
VIII - atender às consultas para formação da Ptax.
§ 1º O não atendimento ao contido nos incisos I a VIII deste artigo resultará, de
acordo com o nível de reincidências durante o período avaliativo, em advertência,
suspensão ou perda da condição de dealer e do direito de se qualificar ao próximo período
de credenciamento.
§ 2º Durante o período avaliativo, as taxas enviadas nas consultas citadas no
inciso VIII deste artigo serão avaliadas em relação ao percentual de exclusão do cálculo da
Ptax e às taxas dos boletins. Os dealers cujas taxas forem excluídas em mais de 50% das
consultas serão advertidos e poderão ser suspensos, descredenciados ou perder o direito
de se qualificar ao próximo período de credenciamento.
Art. 10 O credenciamento da instituição não gera qualquer direito de
permanência nessa condição, podendo o Banco Central do Brasil, a qualquer tempo e a seu
exclusivo critério, promover alterações no grupo de dealers.
Art. 11 Constituem fatores de descredenciamento de uma instituição, utilizando
ou não a condição de dealer, entre outros, práticas que visem dominar, manipular ou
impor condições que ensejem a formação artificial de preços, bem como o emprego de
outros métodos que, na avaliação do Banco Central do Brasil, contrariem as práticas
regulares e saudáveis de mercado.
Art. 12 O credenciamento e o descredenciamento serão comunicados por
telefone ou por e-mail, devendo a instituição manifestar-se pela mesma via, no prazo
estipulado na comunicação.
Art. 13 A concordância da instituição em ser credenciada como dealer do Banco
Central do Brasil implicará a aceitação expressa das condições estabelecidas nesta
Instrução Normativa BCB.
Art. 14 Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor no dia 1º de junho de 2024,
ficando, a partir dessa data, revogada a Instrução Normativa BCB 227, de 11 de janeiro de 2022.
ALAN DA SILVA ANDRADE MENDES
Ministério Público da União
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 75, DE 19 DE ABRIL DE 2024
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da competência delegada pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento no art.
26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista a atribuição que lhe confere o art. 55, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro
de 2023 (LDO 2024), e a autorização constante no art. 4º, caput, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso I, da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (LOA 2024), resolve:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024), em favor do Ministério Público da União, crédito
suplementar no valor global de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO

                            

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