DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 956, DE 17 DE ABRIL DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do
art. 3º da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e no art. 6º do Anexo I da Portaria
Conjunta 3 de 31 de maio de 2007, subscrita pelo Supremo Tribunal Federal, Conselho
Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Tribunal
Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Superior Tribunal Militar
e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e em vista do contido no
processo SEI 0004031/2024, resolve:
Art. 1º Determinar que os efeitos da alteração da área e especialidade de 1 (um)
cargo vago de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Polícia Judicial,
para 1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, efetivados por meio da Portaria
GPR 859 de 9 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, Seção 1, página
424, do dia 15 de abril de 2024, sejam considerados a partir de 10 de abril de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des CRUZ MACEDO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
DECISÃO COFEN Nº 60, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Torna público o resultado das eleições internas do
Conselho Federal de Enfermagem, para os cargos de
Diretoria, com início em 23/04/2024 e término em
22/04/2027, para que surta os seus jurídicos e legais
efeitos, e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas
atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO os resultados das eleições realizadas no dia 20 de fevereiro de
2024, na sede administrativa do Conselho Federal de Enfermagem, "Enf. Ronaldo Miguel
Beserra", sito à SCLN 304 - Bloco E - Lote 09 - Asa Norte - Brasília-DF, em que foram eleitos
os Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes da Gestão 2024/2027, cujo resultado foi
oficializado com a Decisão Cofen nº 025/2024, publicada no Diário Oficial da União nº 35,
Seção 1, do dia 21 de fevereiro de 2024;
CONSIDERANDO que os Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes da Gestão
2024/2027 tomaram posse na sessão realizada em 17 de abril de 2024, na sede do Cofen
na Rua da Glória, 190, bairro da Glória, Rio de Janeiro-RJ, por ocasião da 564ª Reunião
Ordinária de Plenário; realizando-se em ato contínuo a eleição interna para composição da
Diretoria do Cofen, conforme preceitua o artigo 80 do Código Eleitoral do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem - aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022
c/c com os artigos 1º e 2º da Resolução Cofen nº 738/2024;
CONSIDERANDO que, conforme registros feitos nos Livros e Ata de Instalação e
Eleição dos Membros da Diretoria do Cofen, cujo mandato se iniciará em 23 de abril de
2024, que foram devidamente assinados, assumindo os compromissos de lei, restaram
cumpridas todas as formalidades legais exigidas, para os fins de validade do ato;
CONSIDERANDO que, ultrapassada a fase de eleição dos membros da Diretoria
foram todos empossados nesta mesma Sessão, mediante termo próprio, ato que se
realizou conforme o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela
Resolução Cofen nº 695/2022;
CONSIDERANDO que, vencidas todas as fases do processo eleitoral, será
proclamado o resultado das eleições, dando-se ampla e oficial publicidade do seu resultado
final, nos termos do parágrafo único do art. 82 do Código Eleitoral dos Conselhos de
Enfermagem;
CONSIDERANDO o tudo mais que consta nos autos do Processo Eleitoral do
Cofen, tombado sob o nº 00196.006934/2023-18, decide:
Art. 1º Proclamar o resultado das eleições dos novos membros da Diretoria do
Conselho Federal de Enfermagem, dentre os Conselheiros Eleitos em processo democrático
realizado no âmbito do Cofen (Decisão Cofen nº 25/2024), cujos mandatos se iniciarão em
23 de abril de 2024, encerrando-se em 22 de abril de 2027, assim composta:
Presidente: Enfermeiro Dr. Manoel Carlos Neri da Silva, Coren-RO 63.592-ENF;
Vice-Presidente: Enfermeiro Dr. Daniel Menezes de Souza, Coren-RS 105.771-ENF;
Primeiro-Secretário: Enfermeiro Dr. Vencelau Jackson da Conceição Pantoja,
Coren-AP 75.956-ENF;
Segunda-Secretária: Enfermeira Dra. Helga Regina Bresciani, Coren-SC 29.525-ENF;
Primeiro-Tesoureiro: Enfermeiro Dr. James Francisco Pedro dos Santos, Coren-
SP 83.543-ENF; e
Segunda-Tesoureira: Enfermeira Dra. Ana Paula Brandão da Silva Farias, Coren-
CE 259.338-ENF.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CFFa nº 686, 9 de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de
14/12/2022, página 1, Seção 1, Artigo 1º onde se lê: "Art. 3º Os conselheiros" leia-se: "Art.
3º Os conselheiros e colaboradores do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia". Onde se
lê: "salvo a verba de representação, que será paga", leia-se: "salvo o auxílio de
representação, que será pago". Onde se
lê: "despesas do conselheiro", leia-se:
"despesas".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CFFa nº 701, de 25 de maio de 2023, publicada no D.O.U. de
30/05/2023, edição 102, página 123, Seção 1, Anexo I onde se lê: "INSTRUÇÃO - Curso de
nível superior de Secretariado Executivo ou Administração e registro ativo no Conselho
Regional Profissional, se houver jurisdição no Distrito Federal." leia-se "INSTRUÇÃO - Curso
de nível superior."
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 250, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução n° 193, de 24 de setembro de
2020, quanto a isenção para portadores de doenças
graves, e dá outras providências.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL - CAU/BR, no exercício
das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do seu Regimento
Interno e, de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR Nº 0146-002/2024, adotada na
Reunião Plenária n° 0146, realizada nos dias 21 e 22 de março de 2024; resolve:
Art. 1º. O Art. 4º da Resolução n° 193, de 24 de setembro de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Ficarão isentos do pagamento da anuidade os arquitetos e urbanistas:
(...)
II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria
da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para o Imposto de Renda, observados os
seguintes requisitos:"
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA SARQUIS HERDEN
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 135, DE 23 DE MARÇO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO
- CREF10/PB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fixar os procedimentos a serem adotados pelas Pessoas Jurídicas, de
direito público ou privado, cuja finalidade básica seja a prestação de serviços, nos termos
do art. 3º da Lei n. 9.696/1998. CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO
Art. 2º A inscrição das Pessoas Jurídicas perante o Sistema CONFEF/CREFs
ocorrerá no Conselho Federal de Educação Física- CONFEF.§ 1º A inscrição é pré-requisito
para o registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs.§ 2º A operacionalidade do processo de
inscrição é de responsabilidade do CONFEF e CREFs.CAPÍTULO II DO REGISTROArt. 3º O
requerimento de registro junto ao CREF10/PB será feito mediante preenchimento, na sede
do CREF10/PB ou em alguma de suas seccionais.I - Estado onde a Pessoa Jurídica ofertará
serviço constante no art. 3º da Lei nº 9.696/1998; II - Nome Empresarial;III - Nome
Fantasia;IV - Endereço completo da Pessoa Jurídica;V - Bairro;VI - Cidade;VII - UF;VIII -
CEP;IX - CNPJ;X - TelefoneXI - Endereço eletrônicoXII - Nome do Responsável Legal;XIII -
CPF do Responsável Legal;XIV - Telefone do Responsável Legal;XV - Endereço eletrônico
do Responsável Legal;XVI - Nome do Responsável Técnico;XVII - Número de registro do
Responsável Técnico.Art. 4º Após, o preenchimento dos dados descritos no art. 3º desta
Resolução, deverá ser impresso o boleto da inscrição disponível no portal eletrônico do
CONFEF e requerer o registro junto ao CREF10/PB.Art. 5º A Pessoa Jurídica que já possuir
registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs não deverá requerer nova inscrição ao
CONFEF.SEÇÃO I DA DEFINIÇÃO E DA OBRIGATORIEDADE Art. 6º Fica obrigada ao registro
no CREF10/PB, cada unidade da Pessoa Jurídica que oferte serviços, nos termos do art. 3º
da Lei nº 9.696/1998.
§ 1º Para efeitos desta Resolução, ficam obrigados ao registro:I- Matriz;II- Filial,
independentemente de onde está inserida ou localizada, quando possuir objetivo social
com oferta de serviços elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998;III- Pessoa Jurídica
integrante de grupo empresarial que possuir objetivo social envolvendo a oferta de
serviços elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998; e IV- Pessoa jurídica estrangeira
autorizada pelo Poder Executivo Federal a funcionar no território nacional.
§ 2º A fusão, a cisão, a incorporação ou a alteração societária da empresa não
exime a Pessoa Jurídica da obrigatoriedade do registro no CREF10/PB. SEÇÃO II DO
REQUERIMENTO E ATUALIZAÇÃO DO REGISTROArt. 7º O registro deve ser requerido pelo
representante legal da Pessoa Jurídica.Art. 8º O requerimento de registro será dirigido ao
Presidente do CREF10/PB acompanhado dos seguintes documentos:I- Instrumento de
constituição da Pessoa Jurídica e suas alterações contratuais subsequentes até a data da
solicitação do registro no CREF10/PB, podendo estas serem substituídas por instrumento
consolidado atualizado, devidamente arquivados e registrados no órgão competente;II-
Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III- Termo de compromisso, em documento próprio, indicando o responsável
técnico, assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável
Técnico;IV- Relação nominal dos Profissionais integrantes do quadro profissional assinado
pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico;V- Relação dos
serviços desenvolvidos pela Pessoa Jurídica, devidamente assinado por seu representante
legal e pelo Responsável Técnico;VI- Documento de Identidade com CPF do Representante
legal;VII- Ato do Poder Executivo Federal autorizando o funcionamento no território
nacional, no caso de Pessoa Jurídica estrangeira;VIII- Comprovação do arquivamento e da
averbação do instrumento de nomeação do representante da Pessoa Jurídica no Brasil, no
caso de Pessoa Jurídica estrangeira;IX- Comprovante de pagamento da inscrição.§ 1º Os
documentos deverão ser apresentados na forma digital, com resolução mínima de 300dpi.
§ 2º Os documentos apresentados no formato digital deverão conter meio para
verificação da veracidade pelo CREF10/PB§ 3º Os documentos em língua estrangeira
devem ser:I- Legalizados pela autoridade consular brasileira, salvo os casos contemplados
pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e II- Traduzidos para o vernáculo por
tradutor público juramentado.§ 4º A falta de quaisquer documentos elencados neste
artigo acarretará uma nota de devolução a ser emitida pelo CREF10/PB relatando quais
documentos devem ser anexados para efetivação do registro.Art. 9º O registro de Pessoa
Jurídica deverá ser atualizado no CREF10/PB, a contar da data do fato, no prazo de até:
I -
05 (cinco) dias, quando
ocorrer:a) Qualquer alteração em
seu instrumento
constitutivo;b) Mudança nos dados cadastrais da Pessoa Jurídica. II - 48 (quarenta e oito)
horas, quando ocorrer:a) Alteração de Responsável Técnico;b) Alteração no quadro
profissional da Pessoa Jurídica, assinada pelo Responsável Legal e pelo Responsável
Técnico.Parágrafo único. A atualização do registro deve ser requerida por representante
legal
da Pessoa
Jurídica
em conjunto
com o
Responsável
Técnico.SEÇÃO III
DA
APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE REGISTROArt. 10º. A documentação será analisada
pela Setor de Registro e/ou Câmara de Registro no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da
qual resultará:I- Deferimento do registro, se o Requerente atender aos requisitos descritos
nesta Resolução e demais normas aplicáveis à espécie;II- Indeferimento do registro
quando configurada a sua impossibilidade.SUBSEÇÃO I DO DEFERIMENTO DO REGI S T R OA r t .
11º. Deferido o registro e quitadas todas as obrigações da Pessoa Jurídica e de seu
responsável técnico, o CREF10/PB emitirá Certificado Digital de Registro de Funcionamento
com validade.I- Para Pessoa Jurídica brasileira a validade será coincidente com o prazo de
validade de até 01 ano, sendo responsabilidade do Representante Legal manter o alvará
de funcionamento dentro da validade;II- Para renovação do Certificado de que trata o
caput
deste
artigo, o
requerente
deverá
apresentar
ao
CREF10/PB o
alvará
de
funcionamento com a data de validade vigente;
III- Para Pessoa Jurídica estrangeira ficará vinculado ao prazo estabelecido no
ato do
Poder Executivo Federal que
autorizou o funcionamento
no território
nacional.Parágrafo único. O registro de Pessoa Jurídica estrangeira poderá ser cancelado
pelo CREF10/PB no final do prazo especificado no referido ato, após análise da Câmara de
registro.Art. 12º. Concedido o registro, a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher uma
anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes.SUBSEÇÃO II
DO INDEFERIMENTO DO REGISTROArt. 13º. Indeferido o registro, caberá
interposição de recurso ao ao próprio CREF10/PB, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da notificação da decisão.Art. 14º Mantida a decisão, caberá recurso ao Plenário do
CREF10/PB no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão.§ 1º O recurso
deverá ser interposto no CREF10/PB, que
remeterá ao CONFEF para análise e
julgamento.§ 2º O processamento do recurso instituído pelo CONFEF deverá seguir rito
processual próprio.SEÇÃO IV DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO Art.
15º. Havendo atualização de dados da Pessoa Jurídica que implique modificação de
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