DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
informações constantes no Certificado Digital de Registro de Funcionamento, deverá ser
emitido novo Certificado.§ 1º Considerar-se-á nulo de pleno direito o Certificado Digital de
Registro de Funcionamento que deixar de corresponder à situação atualizada do registro
da Pessoa Jurídica no CREF10/PB.§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a Pessoa Jurídica
deverá apresentar os documentos comprobatórios dos dados alterados.Art. 16º. O
Certificado Digital de Registro de Funcionamento deverá ser afixado pela Pessoa Jurídica
em local visível
ao público, durante o período de
atividades.CAPÍTULO III DA
RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO QUADRO PROFISSIONAL SEÇÃO I DO RESPONSÁVEL
T ÉC N I CO
Art. 17º. As Pessoas Jurídicas a que se refere esta Resolução deverão dispor de
Profissional
de
Educação
Física
que possua
condições
de
efetiva
assunção
de
responsabilidade técnica, de acordo com a sua área de atuação e habilitação.§ 1º A
Responsabilidade Técnica na área descrita no art. 3º da Lei nº 9696/1998 será exercida
por Profissional de Educação Física habilitado contratado pela Pessoa Jurídica para
assessorá-la em assuntos técnicos, tornando-se o profissional responsável pela Entidade,
não somente perante esta, mas também perante o CREF10/PB e frente a legislação
pertinente.Art. 18º. Responsável técnico é o Profissional de Educação Física habilitado que
assume como tarefas o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e
avaliação dos serviços de Educação Física prestados pela Pessoa Jurídica, com o objetivo
de garantir a qualidade e segurança dos serviços prestados na área de que trata o art. 3º
da Lei nº 9696/1998, sob pena de responder ética, civil e criminalmente, de acordo com
a legislação vigente.§ 1º A Responsabilidade Técnica poderá ser exercida por Profissional
de Educação Física no máximo em 02 (dois) estabelecimentos, em horários/turnos
compatíveis.§ 2º A Responsabilidade Técnica poderá ser assumida em cidades limítrofes
de unidades da federação distintas conforme preconiza o parágrafo primeiro deste artigo,
sem que haja necessidade de transferência de registro ou realização de registro
secundário.Art. 19º. Ao assumir a função de Responsável Técnico, o profissional deve:I-
Coordenar e supervisionar as atividades dos Profissionais de Educação Física;II- Zelar pela
boa qualidade, eficiência e ética dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação
Física e pelo respeito às disposições gerais da Profissão e do estabelecimento;III- Prestar
apoio
às
atividades
de
atendimento
e ensino,
no
caso
de
estágios
curriculares
acadêmicos;IV - Receber e analisar as modificações e inclusões de procedimentos;V-
Inspecionar as condições físicas e tecnológicas para o atendimento;VI- Assinar os planos
de treino utilizados no estabelecimento junto ao Profissional responsável pela elaboração.
VII - Analisar:a) A composição do quadro profissional bem como as atribuições específicas
de cada um dos seus componentes;b) A habilitação e preparação profissional adequada e
necessária de cada membro do quadro profissional;c) A diversidade dos serviços prestados
pelo estabelecimento no qual é responsável, bem como as condições nos quais estes
serviços são executados d) O risco aos usuários relacionados às condições que a prática
das atividades físicas e esportivas exigem.Art. 20º. A Pessoa Jurídica deverá designar
substituto legalmente habilitado e registrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos
casos das licenças e afastamentos previstos em lei.I - Em situações de afastamento
inferiores a 60 (sessenta) dias, a comunicação ao CREF10/PB sobre a substituição do
Responsável Técnico fica facultada, sendo necessária apenas a informação estar exposta
no estabelecimento; II - Caso o período de afastamento seja superior a 60 (sessenta) dias,
o fato obrigatoriamente precisa ser comunicado ao CREF10/PB, conforme o prazo
estabelecido neste artigo.Art. 21º. O exercício da função de Responsável Técnico só será
extinto quando:I - For requerido formalmente ao CREF10/PB o cancelamento desse
encargo, pelo Profissional ou pela Pessoa Jurídica; II - Tiver o Profissional de Educação
Física o registro baixado, suspenso ou cancelado;III - For baixado ou cancelado o registro
da Pessoa Jurídica. SEÇÃO II DO QUADRO PROFISSIONAL Art. 22º. O quadro profissional da
Pessoa Jurídica é formado por Profissionais de Educação Física legalmente habilitados e
registrados no Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º Os Profissionais que compõem o quadro profissional devem possuir
atribuições coerentes com as atividades técnicas da Pessoa Jurídica. § 2º O quadro
profissional que trata este caput deverá ser afixado em local visível aos usuários do
estabelecimento, contendo o horário e a modalidade atribuída àquele profissional de
Educação Física, bem como o número de registro do Profissional. Art. 23º. A inclusão de
Profissionais no quadro profissional da Pessoa Jurídica
deverá ser
informada ao
CREF10/PB, por meio de formulário próprio. Art. 24º. A baixa de Profissional do quadro
profissional ocorre quando for requerida a CREF10/PB pelo Profissional ou pela Pessoa
Jurídica, por meio de requerimento formal, nas seguintes hipóteses:I- Ao cessar o vínculo
do Profissional com a Pessoa Jurídica;II- O Profissional tiver seu registro baixado, suspenso
ou cancelado;§ 1º As baixas do quadro profissional poderão ser realizadas de ofício pelo
CREF10/PB, independentemente de solicitação da Pessoa Jurídica ou do Profissional, desde
que haja evidências documentais confiáveis sobre a situação.§ 2º O CREF10/PB deverá,
por meio de notificação expedida pelo correio com Aviso de Recebimento-AR ou por outro
meio legalmente admitido, comunicar:I- Ao Profissional e à Pessoa Jurídica quando a baixa
do quadro profissional ocorrer de ofício; eII- À Pessoa Jurídica no caso de baixa de
Profissional do quadro profissional quando o requerimento de baixa não for de iniciativa
da Pessoa Jurídica.CAPÍTULO IV
DO VISTO Art. 25º. A Pessoa Jurídica registrada em área de jurisdição diversa
do CREF10/PB, que pretenda executar atividades no estado da Paraíba, fica obrigada a
requerer, previamente, o visto para seu funcionamento temporário. § 1º O visto será
concedido apenas no caso em que a atividade não exceda 180 (cento e oitenta) dias.§ 2º
O visto deve ser requerido pelo representante legal da Pessoa Jurídica, com a prova do
registro originário da Pessoa Jurídica no Sistema CONFEF/CREFs.Art. 26º. O visto de Pessoa
Jurídica deverá ser atualizado no CREF10/PB quando ocorrer: I - Mudança nos dados
cadastrais da Pessoa Jurídica; ou
II - Alteração no quadro profissional da Pessoa Jurídica cujo Profissional esteja
prestando o serviço na área de jurisdição do visto.
Parágrafo único. A atualização do
visto deverá ser requerida pelo
representante legal da Pessoa Jurídica. CAPÍTULO V DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO
NÚMERO DE REGISTRO Art. 27º. A anotação do número de registro das Pessoas Jurídicas
será feita com a palavra CREF, após um espaço, acompanham os 06 (seis) dígitos
correspondentes ao número de registro, seguidos por um hífen e, posteriormente pelas
letras PJ, que indicam a categoria. Em seguida, sem espaço, coloca-se uma barra e a sigla
PB: CREF 000000- PJ/PB. Art. 28º. Para a anotação da numeração das Pessoas Jurídicas
registradas no CREF10/PB em carimbos, eventos ou outra identificação impressa, deverá
ser observado o disposto na presente Resolução. Art. 29º. As Pessoas Jurídicas de que
trata esta Resolução devem usar o número de registro, conforme especificado nesta
resolução em todo documento firmado e em todas as publicações que realizarem.
CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO Art. 30º. Os procedimentos adotados para
transferência de registro seguirão o rito padrão de registro constante nesta Resolução,
excluída a necessidade de nova taxa de inscrição ao CONFEF. CAPÍTULO VII DA BAIXA E DO
CANCELAMENTO DO REGISTRO SEÇÃO I DA BAIXA DE REGISTRO Art. 31º. A baixa de
registro consiste na interrupção temporária das atividades das Pessoas Jurídicas que assim
requererem. Art. 32º. A baixa de registro será requerida pelo representante legal da
Pessoa Jurídica quando houver interrupção temporária das atividades, desde que este
protocole o requerimento de baixa de registro, acompanhado da comprovação da
inatividade, por meio de ao menos um dos seguintes documentos:I- Distrato Social
devidamente homologado pela Junta Comercial; II- Declaração de extinção de empresa
individual devidamente homologado pela Junta Comercial; III- Ata de dissolução de
sociedade ou associação civil devidamente registrada no Registro Civil competente; IV-
Alteração Contratual comprovando mudança do ramo de atividade (principal e secundário)
devidamente homologado pela Junta Comercial;V- A interrupção das atividades pode ser
comprovada por declaração do contador ou técnico de contabilidade responsável pela
empresa em documento firmado e com o registro no respectivo Conselho Regional de
Contabilidade do declarante. VI- Certidão de óbito do empresário individual;
VII- Sentença declaratória de falência. § 1º Havendo dúvida no tocante à
comprovação dos requerimentos de baixa, o CREF10/PB deverá promover diligências,
inclusive através de sua fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados.
§ 2º Cessado o motivo que interrompeu as atividades, o representante legal
pela Pessoa Jurídica deverá solicitar ao CREF10/PB que a baixa cesse, mediante protocolo
e pagamento de anuidade proporcional. § 3º Finda a interrupção temporária das
atividades, incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade, ainda que o
representante legal não tenha solicitado o revigoramento. § 4º A baixa de registro poderá
ser interrompida a qualquer momento a requerimento do responsável legal pela Pessoa
Jurídica ou ex officio pelo Presidente, ratificado pelo Plenário do CREF10/PB, caso haja a
comprovação de que a Pessoa Jurídica esteja oferecendo e/ou prestando serviços
descritos no art. 3º da Lei nº 9.696/1998. SEÇÃO II DO CANCELAMENTO DO REGISTRO Art.
33º. O cancelamento de registro consiste na interrupção definitiva das atividades das
Pessoas Jurídicas. Art. 34º. O cancelamento de registro ocorrerá quando o responsável
legal pela Pessoa Jurídica: I- Comprovar, através de protocolo, a baixa empresarial das
atividades perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica; II-
Comprovar, através de protocolo, a baixa de CNPJ junto à Receita Federal; III- For
excluído do seu objeto social o oferecimento e/ou prestação de serviços nas áreas no art.
3º da Lei nº 9.696/1998, apresentando a devida comprovação perante a Junta Comercial
ou Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica. § 1º O cancelamento dar-se-á mediante
requerimento do representante legal da Pessoa Jurídica direcionado ao Presidente do
CREF10/PB, junto às razões do pedido, acompanhado da documentação comprobatória
que o justifique, sob as penas da lei, de que a partir do momento do pedido de
cancelamento, não mais oferecerá e/ou prestará serviços elencados no art. 3º da Lei nº
9.696/1998. § 2º Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de
cancelamento, o CREF10/PB deverá promover diligências, inclusive através de fiscalização,
para a completa apuração dos fatos alegados. SEÇÃO III PROCEDIMENTOS GERAIS Art. 35º.
A Pessoa Jurídica que permanecer oferecendo e/ou prestando serviços nas áreas de que
trata o art. 3º da Lei nº 9.696/1998, após a baixa ou cancelamento do seu registro,
incorrerá no funcionamento irregular, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação
vigente. Art. 36º. Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem protocolados
no CREF10/PB até 31 de março do ano corrente e obtenham deferimento pela Câmara de
Registro, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso. Art. 37º. A
baixa ou cancelamento, quando aplicados, não implicam remissão dos débitos porventura
existentes, de responsabilidade da Pessoa Jurídica cujo registro é baixado ou cancelado,
cabendo ao CREF10/PB proceder à adoção de medidas administrativas e/ou judiciais de
cobrança.
Art. 38º. Os pedidos de baixa e de cancelamento de registro, junto aos
documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro das
Pessoas Jurídicas, os quais serão objeto de análise da Câmara de Registro e posterior
homologação pelo Plenário do CREF10/PB. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.
39º. A Pessoa Jurídica registrada poderá requerer ao CREF10/PB a certidão contendo as
informações referentes ao seu registro. Art. 40º. Compete ao CREF10/PB comunicar ao
CONFEF, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, para efeito de controle dos dados
cadastrais de registro, baixas e cancelamentos efetuados, contendo razão social e número
de registro, além de outros elementos julgados necessários. Art. 41º. Os casos omissos
referentes às matérias tratadas nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do
CREF10/PB. Art. 42º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 136, DE 23 DE MARÇO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO
- CREF10/PB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a
necessidade de promover a regulamentação do registro das pessoas jurídicas e dos
Autônomos
Localizados,
no
âmbito
deste
Conselho,
de
acordo
com
suas
peculiaridades;CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF10/PB, em reunião
ordinária, de 23 de março de 2024; resolve:
Art. 1º - Está desobrigado a registrar-se no Conselho Regional de Educação
Física da 10ª Região, como Pessoa Jurídica (PJ), o AUTÔNOMO LOCALIZADO, que se
enquadre nas seguintes situações:
I - O Profissional de Educação Física BACHAREL ou LICENCIATURA PLENA que
atua sozinho no seu local de trabalho como prestador de serviços na área das atividades
físicas, desportivas e similares;
II- O Profissional de Educação Física PROVISIONADO que atue sozinho no seu
local de trabalho como prestador de serviço na modalidade específica em que está
registrado no sistema CONFEF/CREFs.
Art. 2º Será exigido o registro na modalidade de Autônomo Localizado perante
o CREF10/PB dos estabelecimentos despersonificados que sejam utilizados por Profissionais
de Educação Física para a prestação das atividades discriminadas no art. 3º da Lei
9.696/98, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - Que o proprietário do estabelecimento seja Profissional de Educação Física
devidamente registrado no CREF10/PB, em dia com suas obrigações estatutárias;
II - seja o referido proprietário o único Profissional de Educação Física do
estabelecimento, atuando diretamente com os beneficiários dos serviços prestados, sem a
interferência direta ou indireta de outros Profissionais de Educação Física;
III - que o Profissional responsável pelo estabelecimento declare formalmente
ao CREF10/PB, sob as penas da lei, que exerce no respectivo local, em caráter de
exclusividade e diretamente com seus clientes, as atividades privativas da Educação Física,
nos termos da Lei Federal 9.696/98;
IV - que o proprietário não autorize a intervenção de outro Profissional de
Educação Física nas dependências de seu estabelecimento, seja por meio de contrato de
trabalho, cessão, locação, sublocação ou qualquer outra forma, admitida ou não pela lei.
V - que tenha a inscrição como Autônomo Localizado na prefeitura da cidade
onde se localiza o estabelecimento.
Parágrafo Único: O CREF10/PB poderá promover a verificação do cumprimento
das exigências estabelecidas neste artigo através de procedimentos de Fiscalização, sendo
que o descumprimento a qualquer uma delas implicará na autuação do estabelecimento e
do proprietário pelo descumprimento da Lei 6.839/80.
Art. 3º O requerimento para registro de Autônomo Localizado será dirigido ao
Presidente do CREF10/PB acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia do Alvará de Localização e Funcionamento atualizado, expedido pela
prefeitura onde o estabelecimento se localiza;
II - Cópia da carteira de identidade profissional do CREF10/PB;
III - Termo de responsabilidade técnica, assinado pelo Profissional de Educação
Física que assumirá esta condição;
IV - Relação dos serviços oferecidos;
V - cópia da inscrição no ISS;
VI - Declaração indicada no inciso III do artigo 2 desta Resolução.
Parágrafo Único - Ao cessar suas atividades como Autônomo Localizado, o
profissional deverá solicitar baixa de registro no CREF10/PB.
Art. 4º - Na hipótese do autônomo localizado inserir outro Profissional de
Educação Física ao seu Quadro Técnico, deverá imediatamente alterar para pessoa jurídica.
Art. 5º - O Autônomo Localizado registrado no CREF10/PB está submetido a
toda legislação estabelecida pelo Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 11ª REGIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
No ACÓRDÃO Nº 1, DE 13 DE ABRIL DE 2024, publicado no Diário
Oficial da União no dia 19/04/2024, Edição nº 76, seção 1, pág. 218, onde se
lê "a Prestação de contas da Gestão Provisória do CREFITO-11", leia-se: "a
prestação de contas da Gestão Provisória nomeada pelo Acórdão COFFITO nº
653, de 30 de novembro de 2023".
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