4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº074 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2024 LEI Nº18.728, de 18 de abril de 2024. (Autoria: Fernando Santana) DENOMINA PROFESSORA MARIA DOLORES ARRAIS A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO DE TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Professora Maria Dolores Arrais a Escola de Ensino Médio de Tempo Integral construída pelo Governo do Estado do Ceará na Rua Vicente Alexandrino, 297, Bairro Centro, no Município de Campos Sales. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.729, de 18 de abril de 2024. (Autoria: Lia Gomes) INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A MARCHA EM DEFESA DAS MULHERES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Marcha em Defesa das Mulheres a ser realizada, anualmente, preferencialmente no mês de agosto. Art. 2.º A Marcha em Defesa das Mulheres será um ato em defesa dos direitos e da vida das mulheres, levando para a sociedade uma reflexão sobre os altos índices de violência contra a mulher e de feminicídio que ocorrem no país e no nosso estado. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.730, de 18 de abril de 2024. (Autoria: Bruno Pedrosa) CRIA A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SEGURANÇA DIGITAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A presente Lei cria a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital para promover o uso seguro e responsável da tecnologia, tendo por escopo a ampla promoção dos mecanismos de segurança digital e a divulgação sobre os riscos presentes nos ambientes digitais Art. 2.º A Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital, terá por objetivos promover: I – a análise do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas; II – o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais; III – a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como o abuso sexual virtual, o incentivo ao uso de drogas, o cyberbullying, o vazamento de dados pessoais e a ação de cibercriminosos; IV – a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos dados pessoais; V – a apresentação das formas, entidades e autoridades competentes para reportar fatos que possam significar práticas ilícitas, contrárias à segurança digital; VI – a conscientização do uso de inteligência artificial. Art. 3.º As ações da Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital deverão ser realizadas anualmente na segunda semana do mês de fevereiro em consonância com o Dia Internacional da Internet Segura. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.731, de 18 de abril de 2024. (Autoria: Marcos Sobreira) DENOMINA UILTON NUNES A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO CENTRO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Uilton Nunes a Areninha localizada no bairro Centro do Município de Araripe. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.732, de 18 de abril de 2024. (Autoria: Marta Gonçalves) INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A PARALISIA CEREBRAL E A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A PARALISIA CEREBRAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre a Paralisia Cerebral, que ocorrerá, anualmente, em 6 de outubro. Art. 2.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Paralisia Cerebral, que ocorrerá no período compreendido entre domingo e sábado da respectiva semana do dia 6 de outubro de cada ano. § 1.º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Paralisia Cerebral tem por objetivo promover a conscientização, a prevenção e o tratamento adequado para a garantia de direitos de pessoas com Paralisia Cerebral. § 2.º Poderão ser realizadas atividades e campanhas pelo poder público, em cooperação com a sociedade civil organizada e entidades privadas, para o esclarecimento e a conscientização da sociedade sobre a Paralisia Cerebral. Art. 3.º São objetivos da Semana Estadual de Conscientização sobre a Paralisia Cerebral: I – divulgar aos profissionais de saúde e à população informações sobre a Paralisia Cerebral; II – promover eventos para discutir avanços científicos relacionados à Paralisia Cerebral, bem como a adoção de novas abordagens terapêuticas e tecnologias assistivas; III – intensificar ações de prevenção à Paralisia Cerebral; IV – promover ações de combate ao preconceito e à discriminação de pessoas com Paralisia Cerebral, de modo a integrá-las à sociedade; V – assegurar acesso universal a tratamento e reabilitação de pessoas com Paralisia Cerebral;Fechar