DOE 22/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº074  | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2024
I – Colônia de Pescadores Z-01 de Camocim;
II – Colônia de Pescadores Z-02 de Acaraú;
III – Colônia de Pescadores Z-03 de Baleia;
IV – Colônia de Pescadores Z-04 de Mundaú;
V – Colônia de Pescadores Z-05 de Paracuru;
VI – Colônia de Pescadores Z-06 de Pecém – São Gonçalo do Amarante;
VII – Colônia de Pescadores Z -07 de Caucaia;
VIII – Colônia de Pescadores Z-08 de Fortaleza;
IX – Colônia de Pescadores Z-09 de Iguape;
X – Colônia de Pescadores Z-10 de Caponga;
XI – Colônia de Pescadores Z-11 de Beberibe;
XII – Colônia de Pescadores Z-12 de Aracati;
XIII – Colônia de Pescadores Z-13 de Orós;
XIV – Colônia de Pescadores Z-14 de Banabuiú;
XV – Colônia de Pescadores Z-15 de Araras;
XVI – Colônia de Pescadores Z-16 de Pentecoste;
XVII – Colônia de Pescadores Z-17 de Icapuí;
XVIII – Colônia de Pescadores Z-18 de Caetanos;
XIX – Colônia de Pescadores Z-19 de Itarema;
XX – Colônia de Pescadores Z-20 de Barra Nova-Cascavel;
XXI – Colônia de Pescadores Z-21 de Fortim;
XXII – Colônia de Pescadores Z-22 de Preá-Cruz;
XXIII – Colônia de Pescadores Z-23 de Bitupitá-Barroquinha;
XXIV – Colônia de Pescadores Z-24 de Chaval;
XXV – Colônia de Pescadores Z-25 de Lagoinha;
XXVI – Colônia de Pescadores Z-26 de Itaitinga;
XXVII – Colônia de Pescadores Z-27 de Icó;
XXVIII – Colônia de Pescadores Z-28 de Eusébio;
XXIX – Colônia de Pescadores Z-29 de Cedro;
XXX – Colônia de Pescadores Z-30 de Jijoca de Jericoacoara;
XXXI – Colônia de Pescadores Z-31 de Várzea Alegre;
XXXII – Colônia de Pescadores Z-32 de General Sampaio;
XXXIII – Colônia de Pescadores Z-33 de Canindé;
XXXIV – Colônia de Pescadores Z-34 de Guaiuba;
XXXV – Colônia de Pescadores Z-35 de Massapê;
XXXVI – Colônia de Pescadores Z-36 de Pacatuba;
XXXVII – Colônia de Pescadores Z-37 de Maranguape;
XXXVIII – Colônia de Pescadores Z-38 de Pacajus;
XXXIX – Colônia de Pescadores Z-39 de Crateús;
XL – Colônia de Pescadores Z-40 de Horizonte;
XLI – Colônia de Pescadores Z-41 de Iguatu;
XLII – Colônia de Pescadores Z-42 de Boa Viagem;
XLIII – Colônia de Pescadores Z-43 de Tauá;
XLIV – Colônia de Pescadores Z-44 de Barro;
XLV – Colônia de Pescadores Z-45 de Granja;
XLVI – Colônia de Pescadores Z-46 de Solonópoles;
XLVII – Colônia de Pescadores Z-48 de Umirim;
XLVIII – Colônia de Pescadores Z-50 de Senador Pompeu;
XLIX - Colônia de Pescadores Z-51 de Itapiúna;
L – Colônia de Pescadores Z-52 de Jucás;
LI – Colônia de Pescadores Z-53 de Catarina;
LII – Colônia de Pescadores Z-54 de Quixelô;
LIII – Colônia de Pescadores Z-55 de Jaguaribe;
LIV – Colônia de Pescadores Z-56 de Quixeramobim;
LV – Colônia de Pescadores Z-57 de Caridade;
LVI – Colônia de Pescadores Z-58 de Novo Oriente;
LVII – Colônia de Pescadores Z-59 de Lavras da Mangabeira;
LVIII – Colônia de Pescadores Z-60 de Caririaçu;
LIX – Colônia de Pescadores Z-61 de Choró;
LX – Colônia de Pescadores Z-62 de Alto Santo;
LXI – Colônia de Pescadores Z-63 de Jaguaribe;
LXII – Colônia de Pescadores Z-64 de Jaguaretama;
LXIII – Colônia de Pescadores Z-65 de Quixadá;
LXIV – Colônia de Pescadores Z-66 de Irauçuba;
LXV – Colônia de Pescadores Z-67 de Sobral;
LXVI – Colônia de Pescadores Z-68 de Forquilha;
LXVII – Colônia de Pescadores Z-69 de Miraíma;
LXVIII – Colônia de Pescadores Z-70 de Morada Nova;
LXIX – Colônia de Pescadores Z-71 de Ipu;
LXX – Colônia de Pescadores Z-72 de Tejuçuoca;
LXXI – Colônia de Pescadores Z-73 de Chorozinho;
LXXII – Colônia de Pescadores Z-74 de Redenção;
LXXIII – Colônia de Pescadores Z-75 de Santa Quitéria;
LXXIV – Colônia de Pescadores Z-76 de Hidrolândia;
LXXV – Colônia de Pescadores Z-77 de Campos Sales.
Art. 4.º Cabe à Federação das Colônias dos Pescadores Artesanais e Aquicultores do Estado do Ceará – Fepesce a elaboração do calendário anual 
do Circuito de Velas.
Parágrafo Único. Para fins de execução desta Lei, a Federação Cearense das Colônias de Pescadores Artesanais e Aquicultores do Estado do Ceará 
fornecerá, anualmente, às Secretaria de Pesca e Aquicultura, Secretaria da Cultura e Secretaria de Esportes o calendário a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5.º Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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