5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº074 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2024 VI – estimular a realização de acompanhamento pré-natal em gestantes; VII – estimular a formação de grupos de apoio às famílias de pessoas com Paralisia Cerebral; VIII – promover eventos em escolas para promover a integração de alunos com Paralisia Cerebral; IX – promover campanhas e debates sobre a empregabilidade de pessoas com Paralisia Cerebral. Art. 4.º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Ceará. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.733, de 18 de abril de 2024. (Autoria: Marta Gonçalves) INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PESSOA COM SURDOCEGUEIRA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa com Surdocegueira, que ocorrerá, anualmente, em 12 de novembro. Art. 2.º As comemorações do Dia Estadual da Pessoa com Surdocegueira visam ao desenvolvimento de conteúdos para conscientização da sociedade sobre as necessidades específicas de organização e de políticas públicas para promover a inclusão social desse segmento populacional, e para combater o preconceito e a discriminação. Art. 3.º Os objetivos do Dia Estadual da Pessoa com Surdocegueira são: I – dar visibilidade às pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida e à sua condição única; II – sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam a condição das pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, para combater qualquer forma de discriminação; III – estimular ações educativas com vistas à prevenção da rubéola e de outras causas da surdocegueira durante a gestação; IV – promover debates sobre políticas públicas voltadas para a atenção integral à pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida; V – apoiar as pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, seus familiares e educadores; VI – informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e à inclusão social da pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Parágrafo único. O poder público tomará as medidas acessórias à implantação e divulgação desta Lei. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.734, de 18 de abril de 2024. (Autoria: Sargento Reginauro) INSTITUI O DIA DO IMIGRANTE ITALIANO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, EM 21 DE FEVEREIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia do Imigrante Italiano no Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 21 de fevereiro, em homenagem à contribuição significativa dos imigrantes italianos para a cultura e para o desenvolvimento do Estado. Art. 2.º O Dia do Imigrante Italiano será incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 3.º A data comemorativa estabelecida por esta Lei será celebrada com atividades culturais, educacionais e recreativas, a critério do Poder Executivo, visando à promoção e valorização da cultura italiana e à preservação da memória dos imigrantes italianos que contribuíram para o desenvolvimento do Estado. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.735, de 18 de abril de 2024. (Autoria: Marcos Sobreira) DENOMINA AMILTON FERREIRA LIMA A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE TAPUIARÁ, NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Amilton Ferreira Lima a Areninha localizada no Distrito de Tapuiará, no Município de Quixadá. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.736, de 18 de abril de 2024. (Autoria: Evandro Leitão) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ – AMMA, COM SEDE EM AQUIRAZ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Considera de Utilidade Pública a Associação das Mulheres no Município de Aquiraz – Amma, inscrita no CNPJ sob o n.º 43.054.443/0001- 78, com sede em Aquiraz. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.737, de 18 de abril de 2024. (Autoria: Evandro Leitão) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DO BEM ESTAR SOCIAL DO CEARÁ – ABEMCE, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Considera de Utilidade Pública a Associação do Bem Estar Social do Ceará – Abemce, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.497.944/0001-11, no Município de Fortaleza. Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar