103 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº074 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2024 psicólogos; CONSIDERANDO a documentação disposta no processo nº. 00924320/2024. RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar a vigência do credenciamento, de forma precária, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do §2º do artigo 16 da Resolução CONTRAN 927/2022, a contar da data de 26 de abril de 2024, momento em que se encerra a vigência da Portaria nº. 561/2023 DETRAN/CE, do(a) profissional NEIVA DA SILVA GONÇALVES, com registro no Conselho Regional de Medicina-CRM nº 5804/CE, Médico(a) Perito(a)/Especialista em Medicina do Tráfego, para fins de realizar os exames de aptidão física e mental, obedecidas as disposições legais, especialmente, artigos 4º e 19 da Resolução CONTRAN nº 927/2022. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza-CE, 09 de abril de 2024. MICHEL MOURÃO MATOS SUPERINTENDENTE DETRAN/CE. Marcos Antonio Sampaio de Macedo DIRETOR JURIDICO *** *** *** PORTARIA Nº608/2024 – DETRAN/CE - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ- DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB/ Lei 9.503/1997, determinante para a regulamentação do credenciamento de entidades, médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 927/2022, a qual dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º ao 7º e o art. 148 do CTB e dos médicos e psicólogos especialistas, podendo ser renovado sucessivamente, desde que observadas as exigências; CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº. 182/2019 DETRAN/CE, de 14 de fevereiro de 2019(alterada pelas Portarias Detran/CE nº 412/2019, 1.139/2021 e 1.475/2021), publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito deste Detran/CE, o credenciamento de entidades, profissionais médicos e psicólogos; CONSIDERANDO a documentação disposta no processo nº. 00891200/2024. RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar a vigência do credenciamento, de forma precária, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do §2º do artigo 16 da Resolução CONTRAN 927/2022, a contar da data de 16 de abril de 2024, momento em que se encerra a vigência da Portaria nº. 549/2023 DETRAN/CE, do(a) profissional ANTONIA BEATRIZ DA COSTA DOS SANTOS, com registro no Conselho Regional de Psicologia-CRP nº 11/11483/CE, Psicólogo(a) Perito(a)/Especialista em Psicologia do Trânsito, para fins de realizar os exames de avaliação psicológica, obedecidas as disposições legais, especialmente, do artigo 5º ao 7º e 19º ao 21º da Resolução CONTRAN nº 927/2022. DEPAR- TAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza-CE, 09 de abril de 2024. MICHEL MOURÃO MATOS SUPERINTENDENTE DETRAN/CE. Marcos Antonio Sampaio de Macedo DIRETOR JURIDICO *** *** *** PORTARIA Nº609/2024 – DETRAN/CE - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ- DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB/ Lei 9.503/1997, determinante para a regulamentação do credenciamento de entidades, médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 927/2022, a qual dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º ao 7º e o art. 148 do CTB e dos médicos e psicólogos especialistas, podendo ser renovado sucessivamente, desde que observadas as exigências; CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº. 182/2019 DETRAN/CE, de 14 de fevereiro de 2019(alterada pelas Portarias Detran/CE nº 412/2019, 1.139/2021 e 1.475/2021), publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito deste Detran/CE, o credenciamento de entidades, profissionais médicos e psicólogos; CONSIDERANDO a documentação disposta no processo nº. 00932446/2024. RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar a vigência do credenciamento, de forma precária, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do §2º do artigo 16 da Resolução CONTRAN 927/2022, a contar da data de 25 de maio de 2024, momento em que se encerra a vigência da Portaria nº. 929/2023 DETRAN/CE, do(a) profissional AUGUSTO SANTOS FREITAS, com registro no Conselho Regional de Psicologia-CRP nº 11/13189/CE, Psicólogo(a) Perito(a)/Especialista em Psicologia do Trânsito, para fins de realizar os exames de avaliação psicológica, obedecidas as disposições legais, especialmente, do artigo 5º ao 7º e 19º ao 21º da Resolução CONTRAN nº 927/2022. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza-CE, 09 de abril de 2024. MICHEL MOURÃO MATOS SUPERINTENDENTE DETRAN/CE. Marcos Antonio Sampaio de Macedo DIRETOR JURIDICO *** *** *** PORTARIA Nº611/2024. DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ANOTAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO ELABORADOS PELOS INSTRUTORES RELATIVOS ÀS AULAS DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR NA CATEGORIA A E ACC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE, no uso de suas atribuições previstas no artigo 22 da Lei Federal nº 9.503/1997 – CTB; CONSIDERANDO o que determina a Resolução CONTRAN nº 789/2020, com suas posteriores alterações, que tratam dos procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de candidatos; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as Portarias nºs. 251/2007, 304/2018 e 1629/2016 do DETRAN/CE, que disciplinam e regulamentam o credenciamento, a renovação do credenciamento e as atividades dos Centros de Formação de Condutores – CFC, inclusive, os prazos e formas de implantação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos Instrutores dos Centros de Formação de Condutores – CFC do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Artigo 9º da Portaria DENATRAN nº 238, de 31 de dezembro de 2014, em que, dadas as peculiaridades relacionadas ao ensino em circuito aberto e/ou fechado, delega a regulamentação do monitoramento da prática de pilotagem de motocicleta em via pública, objetivando o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos Instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministrada aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação; CONSIDERANDO os dados divulgados por este Órgão Executivo que apontaram que o quantitativo de motos representa quase 50% (cinquenta por cento) da frota de todos os veículos (carro, moto, caminhão, ônibus e demais veículos) do Estado; CONSIDERANDO o crescente número de acidentes automobilísticos a envolver motocicletas, chegando a representar mais de 1/3 (um terço) da totalidade das ocorrências, levando, em grande parte dos casos, a acidentes com vítimas graves e/ou fatais; CONSIDERANDO a necessidade de implementar melhorias nos procedimentos de habilitação de condutores de veículos automotores e ciclomotores de duas ou três rodas, para execução de atividades previstas na legislação de trânsito; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho de Coordenação Adminis- trativa (CCA) do DETRAN/CE, de nº 001/2024, publicada no Diário Oficial em 27 de março de 2024, que estabelece os valores do Preço Público a título de ressarcimento dos custos, referentes ao desenvolvimento e manutenção dos sistemas e subsistemas, à recepção e ao tratamento das informações e dos dados eletrônicos que serão utilizados por credenciados deste Departamento; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar norma vigente, inclusive quanto a prazos e formas de implantação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito dos Centros de Formação de Condutores – CFC na categoria “A” e “ACC” do Estado do Ceará; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – Tornar obrigatório, no âmbito do Estado do Ceará, o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação na categoria “A” e “ACC”, nos termos dos subitens 1.8.5 e 1.8.6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 789/2020. Art. 2º – Tornar obrigatório as empresas regularmente credenciadas, com fulcro na Portaria Detran nº. 1629/2016, a exercerem serviço de acompanhamento e verificação dos dados dos candidatos como controle de frequência biométrica, dentro do âmbito estabelecido no art. 1º da portaria do Denatran nº. 238/2014, nos cursos de Formação de Condutores para obtenção da permissão para dirigir (curso prático de direção veicular na categoria “A” e “ACC” ), Art. 3º – Os requisitos técnicos mínimos para anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, realizados em sua forma eletrônica, são aqueles definidos no Anexo desta Portaria e nos Comunicados e outros documentos publicados pelo DETRAN/CE. CAPÍTULO II DO RELATÓRIO ELETRÔNICO Art. 4 º - O instrutor de prática de direção veicular deverá elaborar, durante cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção veicular, relatório eletrônico de avaliação do candidato, destinado ao acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem. Art. 5º - Do relatório de avaliação eletrônico constarão, obrigatoriamente, os seguintes dados informativos: I - identificação do aluno, do instrutor de trânsito e do Centro de Formação de Condutores; II - identificação do veículo de aprendizagem conforme a Placa de Identificação Veicular - PIV ou chassi do veículo, quilometragem inicial e final da aula e horário de início e término; III - identificação detalhada do percurso realizado pelo aluno em cada aula, incluindo o(s) horário(s); IV - detalhamento do comportamento do aluno;Fechar