104 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº074 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2024 V - avaliação do conhecimento do aluno sobre as normas de circulação, conduta e das infrações estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito; VI - infrações de trânsito e faltas porventura cometidas durante o processo de aprendizagem, com identificação precisa dos dispositivos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução CONTRAN nº 789/2020, com suas alterações. Parágrafo único. O descumprimento das exigências previstas para elaboração do relatório de avaliação impedirá que o candidato realize o exame de direção veicular, enquanto não sanadas as inconsistências porventura verificadas no seu preenchimento. Art. 6º - Para elaboração do relatório de avaliação e sua transmissão, o instrutor de trânsito, durante a realização de cada aula de prática de direção veicular, deverá coletar e validar a biometria facial do aluno, assim como a sua própria biometria facial para validação. Art. 7º - O relatório de avaliação deverá ser transmitido eletronicamente em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da aula. § 1° Haverá bloqueio para realização de novas aulas caso este prazo não seja cumprido. § 2° - Os registros das avaliações das aulas de prática de direção veicular deverão ser armazenados pelas empresas de monitoramento credenciadas pelo prazo de 05 (cinco) anos para fins de auditoria e fiscalização. CAPÍTULO III DO SISTEMA ELETRÔNICO Art.8º - O sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito será desenvolvido e disponibilizado por empresas credenciadas pelo DETRAN/CE, interessadas no fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso do sistema por parte dos Centros de Formação de Condutores. Parágrafo único. O sistema eletrônico deverá ser homologado pelo DETRAN/CE, em sua versão original de hardware e software, compatível com as especificações técnicas estabelecidas no Anexo único. Art. 9º - As empresas credenciadas deverão ter acesso à base de dados do DETRAN/CE, para os fins exclusivamente previstos nesta Portaria, sendo responsabilizadas em caso de vazamento de dados dos condutores/candidatos de acordo com a Lei nº. 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Art. 10 - O credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação será realizado de acordo com o edital de credenciamento a ser definido e divulgado em momento oportuno. Art. 11 - O Centro de Formação de Condutores somente poderá vincular-se a uma única pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/CE, devendo indicá-la por meio de requerimento próprio direcionado a Diretoria de Habilitação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 – Os cronogramas de implantação do sistema eletrônico de avaliação, em todo o Estado, serão divulgados mediante comunicado. Art. 13 – As instituições credenciadas ficarão automaticamente inscritas nos programas sociais desenvolvidos pelo DETRAN/CE, incluindo a CNH POPULAR, devendo conceder isenção dos custos do monitoramento prático e teórico dos candidatos beneficiados. Art. 14 - Para fins de utilização dos Sistemas Informatizados no âmbito do DETRAN/CE, deverão ser observados os valores dos serviços estipulados na Resolução do Conselho de Coordenação Administrativa (CCA) do DETRAN/CE, de nº 001/2024, publicada no Diário Oficial em 27 de março de 2024, que estabelece os valores do Preço Público a título de ressarcimento dos custos, referentes ao desenvolvimento e manutenção dos sistemas e subsistemas, à recepção e ao tratamento das informações e dos dados eletrônicos que serão utilizados por credenciados deste Departamento; Art. 15 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e as empresas que já prestam serviços de monitoramento previsto nesta Portaria terão um prazo de 90 (NOVENTA) DIAS para adequação do sistema, ficando cientes que para continuarem prestando tais serviços aos CFCs deverão ser aprovadas em Prova de Conceito, conforme anexo único desta Portaria. Michel Mourão Matos SUPERINTENDENTE ANEXO ÚNICO 1 – DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ANOTAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO. As especificações para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular na categoria “A” e “ACC” ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habi- litação, nos termos dos subitens 1.8.5 e 1.8.6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 789/2020, deverão obedecer às: a) exigências técnicas definidas nesta Portaria; b) diretrizes e especificações contidas em Comunicados e Instruções publicados pelo DETRAN/CE, especialmente os destinados à realização da prova de conceito, exigida para homologação do sistema eletrônico. 2. DO SISTEMA – SOFTWARE Para fins de credenciamento, o sistema dever ser concebido em duas plataformas distintas que se integram por meio da utilização do mesmo repositório de dados, a saber: 2.1Camada CLIENTE: Responsável pela coleta dos dados pertinentes à realização da aula prática em tempo real, devendo ser capaz de registrar a permanência do candidato ao veículo, o trajeto, a duração, a distância percorrida em quilômetros, as ações referentes ao comportamento do candidato, seu conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e suas eventuais faltas cometidas. A Camada CLIENTE deverá ser subdividida nos módulos descritos a seguir: 2.1.1Coleta automática de Dados via dispositivo: a) Deve operar de forma autônoma, sem intervenção humana, salvo em caso de manutenção ou registro de validação biométrica aleatória; b) Deve capturar a imagem do aluno em momentos aleatórios, de forma automática e sem intervenção humana, mediante dispositivo a ser instalado no veículo, a partir do início da aula até o seu término. As imagens capturadas devem ter resolução mínima de 1280 x 720 pixels não interpolados. Deve ser registrado um mínimo de 5 (cinco) imagens. Caso o sistema não registre todas as imagens solicitadas, a aula deverá ser incluída no relatório de AULAS COM ALERTA c) Deve solicitar de forma automática aos envolvidos a realização de validações biométricas faciais (as quais não se confundem com as imagens solicitadas no item anterior), em quantidade aleatória e momentos aleatórios, em no mínimo 3 (três) momentos no decorrer da aula, para verificar eletronicamente a permanência física do aluno e do instrutor durante a realização da mesma. A operação do sistema para captura da biometria facial para validação biométrica deverá ser feita pelo instrutor. d) Caso o sistema não registre todas as validações biométricas solicitadas ou as mesmas não correspondam ao aluno e/ou instrutor solicitado, a aula deverá ser incluída no relatório de AULAS COM ALERTA; e) Deve possuir elementos visuais e/ ou sonoros para sinalizar de forma clara e objetiva o momento da solicitação da validação aleatória obrigatória; f) Deve registrar todo o trajeto e distância percorrida em quilômetros de forma automática através de dispositivo GPS (global positioning system ou sistema de posicionamento global); g) Deve registrar a duração de cada aula, incluindo data e hora inicial e final; h) Deve ser capaz de realizar a sincronização dos dados coletados durante as aulas de forma automática com a Camada SERVIDOR; i) Deve possuir os recursos básicos de segurança da informação descritos a seguir j) Verificar a conformidade da data e hora do dispositivo com o servidor de horário oficial determinado pelo DETRAN/CE; k) Deve ser capaz de detectar tentativa de manipulação de data e hora. Em caso de detecção de discrepância entre a data e hora do dispositivo e do servidor de horário oficial, deve suspender a operação, impedindo, assim, o registro de aulas até que a configuração de data e hora seja normalizada; l) Todas as AULAS COM ALERTA deverão obrigatoriamente gerar comunicado eletrônico ao DETRAN/CE, via API própria para esse fim, contendo à aula informações básicas sobre a causa do alerta; m) Todos os dados registrados localmente no dispositivo deverão ser excluídos após a sincronização com a Camada SERVIDOR, ficando mantidos em repositório protegido com criptografia somente durante esse processo; n) Toda a comunicação de dados com a Camada SERVIDOR deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security). o) Deve possuir monitoramento de desempenho do veículo, interligando sistema com o da motocicleta, para identificar placa/chassi do mesmo atrvés do protocolo OBD2, PIV ou por instalação física específica para a consecução do objeto. 2.1.3Coleta de Dados via Instrutor: a) A cada início e final de aula deverá permitir a identificação do candidato e do instrutor por meio dos seus números de CPF, bem como reconhecimento facial com prova de vida; b) Por meio da interface gráfica, o instrutor deve informar que a aula foi iniciada e a partir de então registrar os procedimentos do candidato, incluindo ações referentes ao seu comportamento, conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e eventuais faltas cometidas: c) Deverá sugerir ao instrutor os conteúdos programáticos das aulas que poderão ser previamente cadastrados através do Módulo Administração Web da Camada SERVIDOR;Fechar