DOE 22/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº074  | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2024
d) Ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário.
2.2.2.7.Deve possibilitar a criação de perfis de Usuário personalizados que delimitem o acesso apenas a determinadas funções. Por padrão, deve possuir 
os perfis para Instrutor (podendo visualizar os dados referentes a seus alunos), Aluno (podendo visualizar seu histórico de aulas e desempenho), Diretor 
de Ensino do Centro de Formação de Condutores (podendo visualizar todos os dados referentes ao seu CFC) e Administrador do DETRAN/CE (podendo 
visualizar todos os dados referentes a todos os Centros de Formação de Condutores). Apenas o Administrador do DETRAN/CE poderá gerenciar os perfis 
de Usuário e suas permissões;
2.2.2.8. Deve existir módulo de acesso ao site para os diferentes perfis (Aluno, Instrutor, Diretor de Ensino do CFC e Administrador do DETRAN/CE), por 
meio de login e senha, para que possam acompanhar as informações pertinentes de acordo com seu perfil.
2.2.2.9. Deve possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário.
2.3. Módulo Interface:
2.3.1 Responsável pela sincronização dos dados da Camada CLIENTE com a Camada SERVIDOR e pela integração das informações com os sistemas do 
DETRAN/CE;
2.3.2 A integração entre os sistemas deverá ser possível através de API (Application Programming Interface) e/ou por meio de Webservices escritos em 
padrões abertos que proverão o acesso a Base de Dados central do sistema de forma controlada e segura;
2.3.3 Deve possuir documentação técnica descrevendo a metodologia de acesso, funções, retornos e exemplos de uso.
2.3.4 Deve possuir sistema de controle de acesso aos dados através de Chaves de Segurança que serão trocadas entre os sistemas;
2.3.5 Todo o acesso ao Módulo Interface deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).
3  - DO HARDWARE
A especificação técnica do hardware para executar o sistema ficará a cargo do fornecedor. Deverá ser levada em conta que tal especificação deve permitir 
o uso do sistema sem lentidão ou paradas indesejadas. Todas as funcionalidades e o funcionamento adequado da solução serão aferidos através do processo 
de fiscalização.
4 - DO VEÍCULO
a) Os veículos dos Centros de Formação de Condutores deverão possuir entrada para alimentação elétrica de equipamentos que serão instalados no mesmo.
5 – DA HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA
I – A Empresa de monitoramento que pretender homologar seu sistema junto ao DETRAN-CE, deverá, primeiramente, solicitar e enviar ao Núcleo da 
Tecnologia da Informação do DETRAN-CE, manuais de integração e roteiro de homologações atualizadas, devendo informar ao menos um IP válido para 
fins de acesso ao web service;
II – A Empresa de monitoramento  ou seu Representante que pretender homologar o sistema junto ao DETRAN-CE deverá possuir a aprovação quanto a análise 
documental prevista conforme o caso, e, somente após as referidas comprovações, a Comissão de Avaliação do DETRAN-CE agendará, com antecedência 
mínima de 5 (cinco) dias, data e hora para avaliação do sistema que obrigatoriamente ocorrerá nas dependências do DETRAN-CE;
III – A Comissão de Avaliação analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de 
sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito.
IV - Durante a Prova a empresa deverá executar negativas e bloqueios para as operações não autorizadas e no caso de operações autorizadas deverá aprovar 
a validação;
V – A prova de Validação e Homologação Sistêmica realizada pelo DETRAN-CE se destina a avaliar os procedimentos da empresa de monitoramento. 
Cabendo ao DETRAN-CE avaliar se o sistema atende as especificações exigidas.
VI – Durante a realização da prova de Validação e Homologação Sistêmica será admitida a presença de até 2 técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento 
e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública;
VII – O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de Validação e Homologação Sistêmica implicará na extinção do 
processo de análise do Software da empresa;
VIII – Não será permitido durante a realização da prova de Validação e Homologação Sistêmica:
a) uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;
b) gravação de código (programas executáveis),
c) alteração de códigos;
d) aproveitamento de templates criados anteriormente;
e) ação de qualquer agente diverso aos técnicos presentes no DETRAN-CE;
IX – Se qualquer uma das empresas interessadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da prova de Homologação Sistêmica, deixar de 
observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir integralmente os requisitos solicitados neste ANEXO, perderá direito a homologação, 
sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização;
X – Serão verificados durante a prova de validação sistêmica os itens a seguir:
a) O sistema deve possuir plataforma de comercialização por meio digital (sítio eletrônico ou aplicativo);
b) Capacidade de receber via integração e/ou coletar pelo cliente na abertura do processo os seguintes dados: dados do candidato e do instrutor já definidos 
anteriormente;
c) Possuir integração capaz de receber dados através do DETRAN-CE;
d) Possuir capacidade real de agendamento;
e) Permitir as aulas somente em local autorizado;
f) Bloqueio para que não se realize as aulas em local não autorizado;
g) Registrar o geoposicionamento das aulas;
h) Coletar imagens com posicionamento global dentro do aplicativo;
i) Realizar a confirmação biométrica facial (vida);
j) Garantir a presença do instrutor no local;
k) O SOFTWARE deve garantir que as imagens são do momento das aulas;
l) Capacidade de finalizar o processo junto ao DETRAN-CE;
m) Demonstrar prevenção contra fraudes ou erros e garantir o cumprimento de todas as etapas para a finalização do processo;
n) Emissão de relatório e fornecimento dos dados que permitam ao DETRAN-CE emitir relatório de auditoria;
o) Demonstrar que o SOFTWARE mantém a rastreabilidade dos processos, arquivos e registros que envolvam as aulas, comprovando capacidade de arma-
zenamento por 05 (cinco) anos de modo interdependente, onde cada informação não possa ser alterada sem refazer toda a operação, protegidos com chave 
de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a todos os envolvidos no processo;
XI - A Prova de Conceito será integralmente gravada em vídeo para posterior arquivamento e análise;
XII – A requerente deverá demonstrar o atendimento aos itens elencados acima para no mínimo dois  alunos, no prazo máximo de 2 (duas) horas;
XIII – A Comissão de Avaliação, após análise a que se refere o item X, e demais exigências da presente Portaria, emitirá um parecer pela aprovação ou não 
do sistema demonstrado pela empresa na Prova de Conceito no prazo máximo de 15 (quinze) dias. A empresa aprovada receberá um certificado que, na 
renovação do credenciamento deverá anexar cópia para compor o processo de acordo com o artigo 16 da Portaria 1629/2016 DETRAN/CE.
XIV – Caso a pessoa jurídica seja reprovada a mesma deverá realizar nova solicitação de POC, podendo realizar nova apresentação após o prazo de 30 
(trinta) dias da sua reprovação.
XV – O DETRAN-CE poderá requisitar informações suplementares, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre a Prova de Homologação 
Sistêmica e a documentação apresentada, bem como poderá disponibilizar autorizações em ambiente de homologação para serem utilizadas durante a Prova 
de Validação Sistêmica;
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PORTARIA Nº612/2024 - DETRAN/CE - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ 
- DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro-CTB/Lei 9.503/1997, especialmente, a 
competência estabelecida no inciso X do artigo 22 e o comando do artigo 129-B; CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN n° 807/2020 que dispõe sobre 
os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do 
Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos(CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual(CLA); CONSIDERANDO as disposições 
do Edital de Credenciamento DETRAN-CE nº. 02/2021, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 13 de agosto de 2021, que estabelece normas 

                            

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