DOE 22/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº074  | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 08456575/2021, 08458020/2021, e nº 08457180/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição 
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional 
Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, 
e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s)(S 
DEPENDENTE) do(a) ex-servidor(a) CÍCERO DOMINGOS RODRIGUES, CPF nº 731.486.103-00, lotado na Secretaria da Educação – SEDUC, onde 
percebia a remuneração do(a) cargo/função de Professor, nível/referência F, matrícula nº 303906-1-X, com óbito em 14/08/2021, pensão mensal no valor de 
R$ 2.358,48 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos 
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 14/08/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
SOLANGE MARIA DE OLIVEIRA
Companheira
011.229.213-57
1.179,24
Temporária por 15 Anos - Art. 77, 
§2°, inciso V, alínea “c”, item 4.
ISAAC DE OLIVEIRA RODRIGUES
FILHO (Nascido em 07/07/2018)
098.264.813-86
589,62
Até 21 anos - Art. 77, §2°, inciso II.
MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
FILHA (Nascida em 11/02/2006)
093.688.263-82
589,62
Até 21 anos - Art. 77, §2°, inciso II.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 16 de abril de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) 10003932/2022 E 01632215/2023 –VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 
de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, 
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) 
do(a) ex-servidor(a) José Bonifácio Pelúcio Silva , CPF nº 01563840359, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Educação do Estado do Ceará - SEDUC , onde 
percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referencia 1, matrícula nº 0047301-4, com óbito em 22/07/2022, pensão mensal no valor de R$ 
900,74 (Novecentos reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente 
à cota familiar de 70%, a partir de 22/07/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA DAS GRAÇAS DE FREITAS PELUCIO SILVA
CÔNJUGE
39042960353
900,74
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
A partir de 09/02/2023, data do requerimento da Sra. Luzia de Fátima da Silva – 90% -R$1.158,08
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA DAS GRAÇAS DE FREITAS PELUCIO SILVA
CÔNJUGE
39042960353
579,04
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
LUZIA DE FÁTIMA DA SILVA
DIVORCIADA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA
16174038300
579,04
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 16 de abril de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 04697388/2019 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º inciso I e 8°, da Constituição Federal, com 
redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826 de 14 de maio de 1974, art. 157, com 
redação data pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar n° 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada 
pela Lei Complementar nº 38, de 31 de dezembro de 2003, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) 
ex-servidor(a) LUIZ PARENTE GABRIEL, CPF nº 741.419.293-87, aposentado(a) pelo(a) Superintendência da Polícia Civil – PC-CE, onde percebia os 
proventos do(a) cargo/função de Inspetor de Polícia, nível/referencia não tem, matrícula nº 011120-1-5, com óbito em 12/10/2005, pensão mensal no valor 
de R$ 2.010,02 (dois mil, e dez reais e dois centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 80%, a partir de 
27/05/2019, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
LUIZ CARLOS CALDAS PARENTE
FILHO INVÁLIDO
030.963.573-07
2.010,02
Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do 
pagamento. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 04933559/2022 e nº 05443377/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, 
com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 
103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o 
artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPEN-
DENTE(S) do(a) ex-servidor(a) MARIA MARLENE CASTELO BRANCO FONTENELE, CPF nº 203.571.333-15, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da 
Educação (SEDUC), onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referência C, matrícula nº 042363-1-9, com óbito em 20/04/2022, 
pensão mensal no valor de R$ 5.652,64 (Cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 80% do benefício, 
calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 20/04/2022, conforme descrição e duração de benefício 
abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
IVAN CASTELO BRANCO BARROS FONTENELE
FILHO INVÁLIDO
416.692.903-87
5.652,64
Art. 77,§2º,III.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 16 de abril de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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