Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024042200001 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 77-A Brasília - DF, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 1 Sumário Ministério de Minas e Energia.................................................................................................................................................................................................................................................................... 1 ........................................................................................................... Esta edição é composta de 120 páginas........................................................................................................... Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.087, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Altera as Resoluções Normativas nº 957, de 7 de dezembro de 2021 e nº 1.009, de 22 de março de 2022, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.177, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, no Decreto nº 11.835, de 20 de dezembro de 2023, e o que consta do processo nº 48500.000100/2024-15, resolve: Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Instituir, na forma desta Resolução, a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, estabelecendo a estrutura e a forma de funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004. § 1º O Estatuto Social da CCEE deverá ser elaborado com base nesta Convenção e submetido à homologação da ANEEL. § 2º A CCEE deverá observar as melhores práticas nos campos ambiental e social e de governança corporativa, incluindo boas práticas de recursos humanos, de diversidade e de inclusão, nos termos do inciso XII do §1º do art. 2º do Decreto nº 5.177/2004." (NR) Art. 2º Alterar o inciso II do art. 10 da Resolução Normativa nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "II - por sugestão da Diretoria da CCEE; e" (NR) Art. 3º Alterar o art. 11 da Resolução Normativa nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. A CCEE será constituída por Assembleia-Geral, Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal, todos com as atribuições previstas nesta Convenção, em regulação da ANEEL e no Estatuto Social da CCEE, que deve ser submetido à homologação da ANEEL, conforme disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 5.177, de 2004." (NR) Art. 4º Incluir os incisos XXIV a XXVI no caput e incluir os incisos VII a X no parágrafo único do art. 13 da Resolução Normativa nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. Conforme disposto nos Decretos nº 5.177, de 2004, e nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, a CCEE terá, dentre outras, as seguintes atribuições: (...) XXIV - celebrar o Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP e o Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP; XXV - atuar em sistemas de certificação de energia, incluídas, dentre outras, as seguintes atribuições: a) gestão de registros; b) acreditação; c) certificação, desde que não configurado conflito com as demais atribuições; XXVI - prestar os seguintes serviços, inclusive para não integrantes da Câmara: a) de elaboração de estudos relacionados ao mercado de energia elétrica; b) de disponibilização de plataformas relacionadas com o mercado de energia elétrica; c) educacionais; d) de certificação de energia; e) de tecnologia; e f) demais atividades compatíveis com as atribuições da CCEE. Parágrafo único. Para a realização das atribuições tratadas nesta Convenção, a CCEE deverá: (...) VII - manter a Conta de Potência para Reserva de Capacidade - CONCAP; VIII - criar e manter a Conta Escassez Hídrica; IX - definir a sua estrutura organizacional e realizar a contratação de administradores, empregados e terceiros, de acordo com as suas atribuições, as necessidades do setor elétrico e as melhores práticas de governança, observadas as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 5.177, de 2004; e X - manter a plataforma de registro de certificação de energia." Art. 5º Alterar o caput, os incisos III a V, bem como alterar os §§ 2º e 3º do art. 14 da Resolução Normativa nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo superior da CCEE e se reunirá ordinária ou extraordinariamente, conforme dispuser seu Estatuto Social e, anualmente, para tomar as contas e deliberar sobre as demonstrações financeiras e aprovar a proposta orçamentária na hipótese prevista no § 3º do art. 26, observados os princípios da transparência e da publicidade, competindo-lhe, privativamente: (...) III - eleger e destituir os membros da Diretoria, estabelecendo-lhes a remuneração e os benefícios; IV- aprovar o relatório anual do auditor no Processo de Contabilização e Liquidação Financeira das operações realizadas no MCP e no Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD, bem como o relatório do auditor referente às demonstrações econômico-financeiras anuais da CCEE. V - deliberar sobre o orçamento da CCEE para o ano subsequente, incluindo a forma de cobertura dos custos administrativos da CCEE, caso a aprovação da proposta apresentada pela Diretoria não ocorra por maioria do Conselho de Administração com, no mínimo, o voto de quatro conselheiros, sendo um deles indicado pelo Ministério de Minas e Energia; (...) § 2º A não deliberação pela Assembleia do disposto no inciso V remete à ANEEL a deliberação sobre o orçamento da CCEE. § 3º Para destituir os conselheiros do Conselho de Administração da CCEE, os membros da Diretoria e os membros do Conselho Fiscal, bem como para alterar o Estatuto Social da CCEE será exigido voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia-Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes." (NR) Art. 6º Alterar o caput do art. 15 da Resolução Normativa nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Para efeito de determinação de votos dos Agentes da CEEE na Assembleia-Geral deverá ser considerado que nenhuma das quatro Categorias, isoladamente, detenha a maioria de votos." (NR) Art. 7º Alterar o caput, os incisos II e III, incluir os §§ 4º a 9º no art. 16, na Resolução Normativa nº 957, de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. O Conselho de Administração da CCEE é um órgão colegiado constituído por oito membros eleitos pela Assembleia-Geral, conforme disposto no art. 14, com mandatos de dois anos, não coincidentes, permitidas duas reconduções e indicados, em conjunto com os respectivos suplentes, da seguinte forma: (...) II - quatro membros serão indicados pelos agentes das categorias de geração, de distribuição, de comercialização e de consumo, sendo um membro por categoria; e III - três membros serão indicados pelo Ministério de Minas e Energia. (...) § 4º O Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade nos casos de empate nas deliberações. § 5º O Conselho de Administração poderá ser composto, no máximo, por trinta por cento de membros da Diretoria, hipótese em que acumularão os cargos e deverão optar por uma das remunerações. I - Das 2 (duas) vagas disponíveis 1 (uma) será ocupada por indicado do Ministério de Minas e Energia e 1 (uma)será ocupada por indicado dos agentes das categorias da CCEE. § 6º É vedada a acumulação dos cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor-Presidente. § 7º Na hipótese de vacância de um cargo de conselheiro no curso do mandato, este será ocupado por sucessor eleito na forma deste artigo e exercido pelo prazo remanescente. § 8º O início do prazo do mandato de que trata o caput dar-se-á imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, eleição ou posse do membro. § 9º O estatuto social da CCEE disporá sobre a forma de indicação de membros das categorias de agentes e respectivos suplentes ao Conselho de Administração, observados, observados os requisitos de conhecimento, qualificação técnica e acadêmica do cargo. " (NR) Art. 8º Incluir o Art. 16-A na Resolução Normativa nº 957, de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16-A Os membros do Conselho de Administração deverão ser brasileiros escolhidos entre cidadãos com idoneidade moral e reputação ilibada, de notório conhecimento e com formação acadêmica compatível com o cargo, devendo ser atendidos 1 (um) dos seguintes requisitos mínimos de experiência profissional: a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, em função de direção superior; ou b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos no setor elétrico ou em área conexa: 1. cargo de direção ou de chefia superior, entendendo-se como cargo de chefia superior àquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; 2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;Fechar