Ceará , 23 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3444 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 competências regimentais e atribuições conferidas pelas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e Lei 139, de 28 de Novembro de 1990, reformulado pela Lei Municipal 411 de 19 de abril de 2017, que dispõe da estrutura do Conselho Municipal de Saúde. CAPÍTULO I DO OBJETO Artigo 1º - As eleições e indicações para membros do Conselho Municipal de Saúde, mandato 2024 - 2026, reger-se-ão pela Lei 139, de 28 de Novembro de 1990, reformulado pela Lei Municipal 411 de 19 de abril de 2017 e pelo presente Regimento Eleitoral. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Artigo 2º - Sem prejuízo das funções dos Poderes Legislativo e Executivo, são competências do Conselho Municipal de Saúde - CMS: - Atuar na formulação e controle da execução da Política de Saúde, a nível municipal, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros, de gerênciatécnica administrativa; - Estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde considerando a realidade epidemiológica do Município; - Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde – SUS – Ceará, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população; - Propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolubilidade dos serviços de saúde verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológica na área de saúde; - Propor critérios às programações e as execuções financeiras orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e a destinação dos recursos; - Apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde e fiscalizar a sua ampliação; – Estabelecer diretrizes e critérios quanto a localização, e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e Privado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS local; - Requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico- financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privadas e conveniadas com o Sistema Único de Saúde; - Analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à saúde; – Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento; – Estabelecer critérios para a realização de Conferência de saúde, a nível municipal; - Outras atribuições estabelecidas pela Lei 8080/90 e 8142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema Único de Saúde – SUS. CAPÍTULO III DAS VAGAS Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá 12 (doze) membros titulares, de forma paritária, como na Lei Federal 8.142 de 1.990, devendo ter a seguinte composição e representação: I - Segmento GOVERNO/PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE: 03 (três) membros irão compor 25% (vinte e cinco por cento) de gestores representantes do Poder Público Municipal e representante dos prestadores de serviços vinculados ao Sistema Municipal de Saúde, sendo as vagas divididas da seguinte maneira: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; II - Segmento PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 03 (três) membros irão compor 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores dos serviços de saúde pública municipal, sendo: 01 (um) profissional de nível superior; e 01 (um) profissional de nível médio e 01 (um) profissional de nível Elementar; III - Segmento USUÁRIOS: 06 (seis) membros irão compor 50% (cinquenta por cento) de representantes, sendo as vagas dividas da seguinte maneira: 01(um) representante do Distrito São José/Sítio Oitis e seu respectivo suplente; 01 (um) representante do Sítio Olho D’Agua/Sítio Pocinhos e seu respectivo suplente; 01 (um) representante do Sítio Serra da Mãozinha e seu respectivo suplente; 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abaiara e seu respectivo suplente; 01 (um) representante das Igrejas e seu respectivo suplente; 01 (um) representante da Sociedade de Assistência às Famílias Abaiarenses - SOAFAB e seu respectivo suplente; Artigo 4º - Os Conselheiros titulares terão seus respectivos suplentes. CAPÍTULO IV - DAS INSCRIÇÕES DAS INSCRIÇÕES DO SEGMENTO GOVERNO/PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE Artigo 5º - As inscrições para participar da eleição do Conselho Municipal de Saúde como representante do Segmento Governo/prestador deverá ocorrer mediante comparecimento a assembleia de eleição que será realizada conforme cronograma em anexo. DAS INSCRIÇÕES DO SEGMENTO PROFISSIONAIS DE SAÚDE Artigo 6º - Os Profissionais de Saúde que tenham interesse em se inscrever como participante do processo eleitoral do Conselho Municipal de Saúde deverão comparecer no dia da Assembleia que realizar-se-á de acordo com o cronograma em anexo. DAS INSCRIÇÕES DO SEGMENTO USUÁRIO Artigo 8º - As inscrições para participar da Eleição do Conselho Municipal de Saúde como representante dos usuários deverão ser feitas por representantes das Igrejas; representantes dos Trabalhadores Rurais; representantes da Federação das Associações Comunitárias; representantes de Entidades e movimentos Representativos de Usuários dos Distritos. Artigo 9º - Os representantes a serem indicados pelas entidades serão escolhidos respeitados seus Estatutos e/ou Regimentos Internos de cada entidade. CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES DAS ELEIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE Artigo 10º - Os representantes dos profissionais de saúde serão eleitos de forma democrática entre seus pares em plenária. Artigo 11º - Os profissionais de saúde que tenham interesse em se inscrever como candidato ao Conselho Municipal de Saúde, a uma das 02 (duas) vagas para nível superior 01 (uma) vaga para nível médio, disponíveis para o segmento Profissionais de Saúde deverá assinalar na ficha de inscrição tal interesse. Artigo 12º - Para concorrer às eleições, o Profissional de Saúde deverá participar da programação conforme cronograma em anexo. Parágrafo Primeiro - Serão considerados como suplentes, os profissionais de saúde cuja votação mais se aproximar dos eleitos como titulares. DAS ELEIÇÕES DOS USUÁRIOS Artigo 13º - A plenária para o segmento usuário ocorrerá conforme cronograma em anexo. Artigo 14º - Serão considerados como suplentes, as entidades cuja votação mais se aproximar dos eleitos como titulares. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAISFechar