DOMCE 23/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3444 
 
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competências regimentais e atribuições conferidas pelas Leis Federais 
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de 
dezembro de 1990 e Lei 139, de 28 de Novembro de 1990, 
reformulado pela Lei Municipal 411 de 19 de abril de 2017, que 
dispõe da estrutura do Conselho Municipal de Saúde. 
  
CAPÍTULO I 
DO OBJETO 
  
Artigo 1º - As eleições e indicações para membros do Conselho 
Municipal de Saúde, mandato 2024 - 2026, reger-se-ão pela Lei 139, 
de 28 de Novembro de 1990, reformulado pela Lei Municipal 411 de 
19 de abril de 2017 e pelo presente Regimento Eleitoral. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
  
Artigo 2º - Sem prejuízo das funções dos Poderes Legislativo e 
Executivo, são competências do Conselho Municipal de Saúde - 
CMS: 
- Atuar na formulação e controle da execução da Política de Saúde, a 
nível municipal, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros, de 
gerênciatécnica administrativa; 
- Estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde 
considerando a realidade epidemiológica do Município; 
- Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único 
de Saúde – SUS – Ceará, com base em parâmetro de cobertura, 
cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, 
objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da 
população; 
- Propor critérios que definam os padrões de qualidade e de 
resolubilidade dos serviços de saúde verificando o processo de 
incorporação dos avanços científicos e tecnológica na área de saúde; 
- Propor critérios às programações e as execuções financeiras 
orçamentárias 
vinculadas 
ao 
Fundo 
Municipal 
de 
Saúde, 
acompanhando a movimentação e a destinação dos recursos; 
- Apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da 
Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde e 
fiscalizar a sua ampliação; 
– Estabelecer diretrizes e critérios quanto a localização, e ao tipo de 
unidade prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e 
Privado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS local; 
- Requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-
financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privadas 
e conveniadas com o Sistema Único de Saúde; 
- Analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos 
pertinentes à saúde; 
– Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho 
Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento; 
– Estabelecer critérios para a realização de Conferência de saúde, a 
nível municipal; 
  
- Outras atribuições estabelecidas pela Lei 8080/90 e 8142/90 e outras 
atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se 
refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema Único de Saúde – 
SUS. 
CAPÍTULO III 
DAS VAGAS 
  
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá 12 (doze) membros 
titulares, de forma paritária, como na Lei Federal 8.142 de 1.990, 
devendo ter a seguinte composição e representação: 
I - Segmento GOVERNO/PRESTADORES DE SERVIÇOS DE 
SAÚDE: 03 (três) membros irão compor 25% (vinte e cinco por 
cento) de gestores representantes do Poder Público Municipal e 
representante dos prestadores de serviços vinculados ao Sistema 
Municipal de Saúde, sendo as vagas divididas da seguinte maneira: 01 
(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) 
representante da Secretaria Municipal de Educação; e 01 (um) 
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
  
II - Segmento PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 03 (três) membros 
irão compor 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores dos 
serviços de saúde pública municipal, sendo: 01 (um) profissional de 
nível superior; e 01 (um) profissional de nível médio e 01 (um) 
profissional de nível Elementar; 
  
III - Segmento USUÁRIOS: 06 (seis) membros irão compor 50% 
(cinquenta por cento) de representantes, sendo as vagas dividas da 
seguinte maneira: 01(um) representante do Distrito São José/Sítio 
Oitis e seu respectivo suplente; 01 (um) representante do Sítio Olho 
D’Agua/Sítio Pocinhos e seu respectivo suplente; 01 (um) 
representante do Sítio Serra da Mãozinha e seu respectivo suplente; 01 
(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abaiara 
e seu respectivo suplente; 01 (um) representante das Igrejas e seu 
respectivo suplente; 01 (um) representante da Sociedade de 
Assistência às Famílias Abaiarenses - SOAFAB e seu respectivo 
suplente; 
  
Artigo 4º - Os Conselheiros titulares terão seus respectivos suplentes.  
  
CAPÍTULO IV - DAS INSCRIÇÕES  
DAS 
INSCRIÇÕES 
DO 
SEGMENTO 
GOVERNO/PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE 
  
Artigo 5º - As inscrições para participar da eleição do Conselho 
Municipal 
de 
Saúde 
como 
representante 
do 
Segmento 
Governo/prestador deverá ocorrer mediante comparecimento a 
assembleia de eleição que será realizada conforme cronograma em 
anexo. 
  
DAS INSCRIÇÕES DO SEGMENTO PROFISSIONAIS DE 
SAÚDE 
  
Artigo 6º - Os Profissionais de Saúde que tenham interesse em se 
inscrever como participante do processo eleitoral do Conselho 
Municipal de Saúde deverão comparecer no dia da Assembleia que 
realizar-se-á de acordo com o cronograma em anexo. 
  
DAS INSCRIÇÕES DO SEGMENTO USUÁRIO 
  
Artigo 8º - As inscrições para participar da Eleição do Conselho 
Municipal de Saúde como representante dos usuários deverão ser 
feitas por representantes das Igrejas; representantes dos Trabalhadores 
Rurais; representantes da Federação das Associações Comunitárias; 
representantes de Entidades e movimentos Representativos de 
Usuários dos Distritos. 
Artigo 9º - Os representantes a serem indicados pelas entidades serão 
escolhidos respeitados seus Estatutos e/ou Regimentos Internos de 
cada entidade. 
  
CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES 
DAS ELEIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE 
  
Artigo 10º - Os representantes dos profissionais de saúde serão eleitos 
de forma democrática entre seus pares em plenária. 
Artigo 11º - Os profissionais de saúde que tenham interesse em se 
inscrever como candidato ao Conselho Municipal de Saúde, a uma das 
02 (duas) vagas para nível superior 01 (uma) vaga para nível médio, 
disponíveis para o segmento Profissionais de Saúde deverá assinalar 
na ficha de inscrição tal interesse. 
Artigo 12º - Para concorrer às eleições, o Profissional de Saúde 
deverá participar da programação conforme cronograma em anexo. 
Parágrafo Primeiro - Serão considerados como suplentes, os 
profissionais de saúde cuja votação mais se aproximar dos eleitos 
como titulares. 
  
DAS ELEIÇÕES DOS USUÁRIOS 
  
Artigo 13º - A plenária para o segmento usuário ocorrerá conforme 
cronograma em anexo. 
Artigo 14º - Serão considerados como suplentes, as entidades cuja 
votação mais se aproximar dos eleitos como titulares. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  

                            

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