DOMCE 23/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3444
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competências regimentais e atribuições conferidas pelas Leis Federais
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990 e Lei 139, de 28 de Novembro de 1990,
reformulado pela Lei Municipal 411 de 19 de abril de 2017, que
dispõe da estrutura do Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Artigo 1º - As eleições e indicações para membros do Conselho
Municipal de Saúde, mandato 2024 - 2026, reger-se-ão pela Lei 139,
de 28 de Novembro de 1990, reformulado pela Lei Municipal 411 de
19 de abril de 2017 e pelo presente Regimento Eleitoral.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 2º - Sem prejuízo das funções dos Poderes Legislativo e
Executivo, são competências do Conselho Municipal de Saúde -
CMS:
- Atuar na formulação e controle da execução da Política de Saúde, a
nível municipal, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros, de
gerênciatécnica administrativa;
- Estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde
considerando a realidade epidemiológica do Município;
- Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único
de Saúde – SUS – Ceará, com base em parâmetro de cobertura,
cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos,
objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da
população;
- Propor critérios que definam os padrões de qualidade e de
resolubilidade dos serviços de saúde verificando o processo de
incorporação dos avanços científicos e tecnológica na área de saúde;
- Propor critérios às programações e as execuções financeiras
orçamentárias
vinculadas
ao
Fundo
Municipal
de
Saúde,
acompanhando a movimentação e a destinação dos recursos;
- Apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da
Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde e
fiscalizar a sua ampliação;
– Estabelecer diretrizes e critérios quanto a localização, e ao tipo de
unidade prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e
Privado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS local;
- Requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-
financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privadas
e conveniadas com o Sistema Único de Saúde;
- Analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos
pertinentes à saúde;
– Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento;
– Estabelecer critérios para a realização de Conferência de saúde, a
nível municipal;
- Outras atribuições estabelecidas pela Lei 8080/90 e 8142/90 e outras
atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se
refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema Único de Saúde –
SUS.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá 12 (doze) membros
titulares, de forma paritária, como na Lei Federal 8.142 de 1.990,
devendo ter a seguinte composição e representação:
I - Segmento GOVERNO/PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SAÚDE: 03 (três) membros irão compor 25% (vinte e cinco por
cento) de gestores representantes do Poder Público Municipal e
representante dos prestadores de serviços vinculados ao Sistema
Municipal de Saúde, sendo as vagas divididas da seguinte maneira: 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação; e 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Segmento PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 03 (três) membros
irão compor 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores dos
serviços de saúde pública municipal, sendo: 01 (um) profissional de
nível superior; e 01 (um) profissional de nível médio e 01 (um)
profissional de nível Elementar;
III - Segmento USUÁRIOS: 06 (seis) membros irão compor 50%
(cinquenta por cento) de representantes, sendo as vagas dividas da
seguinte maneira: 01(um) representante do Distrito São José/Sítio
Oitis e seu respectivo suplente; 01 (um) representante do Sítio Olho
D’Agua/Sítio Pocinhos e seu respectivo suplente; 01 (um)
representante do Sítio Serra da Mãozinha e seu respectivo suplente; 01
(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abaiara
e seu respectivo suplente; 01 (um) representante das Igrejas e seu
respectivo suplente; 01 (um) representante da Sociedade de
Assistência às Famílias Abaiarenses - SOAFAB e seu respectivo
suplente;
Artigo 4º - Os Conselheiros titulares terão seus respectivos suplentes.
CAPÍTULO IV - DAS INSCRIÇÕES
DAS
INSCRIÇÕES
DO
SEGMENTO
GOVERNO/PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Artigo 5º - As inscrições para participar da eleição do Conselho
Municipal
de
Saúde
como
representante
do
Segmento
Governo/prestador deverá ocorrer mediante comparecimento a
assembleia de eleição que será realizada conforme cronograma em
anexo.
DAS INSCRIÇÕES DO SEGMENTO PROFISSIONAIS DE
SAÚDE
Artigo 6º - Os Profissionais de Saúde que tenham interesse em se
inscrever como participante do processo eleitoral do Conselho
Municipal de Saúde deverão comparecer no dia da Assembleia que
realizar-se-á de acordo com o cronograma em anexo.
DAS INSCRIÇÕES DO SEGMENTO USUÁRIO
Artigo 8º - As inscrições para participar da Eleição do Conselho
Municipal de Saúde como representante dos usuários deverão ser
feitas por representantes das Igrejas; representantes dos Trabalhadores
Rurais; representantes da Federação das Associações Comunitárias;
representantes de Entidades e movimentos Representativos de
Usuários dos Distritos.
Artigo 9º - Os representantes a serem indicados pelas entidades serão
escolhidos respeitados seus Estatutos e/ou Regimentos Internos de
cada entidade.
CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES
DAS ELEIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Artigo 10º - Os representantes dos profissionais de saúde serão eleitos
de forma democrática entre seus pares em plenária.
Artigo 11º - Os profissionais de saúde que tenham interesse em se
inscrever como candidato ao Conselho Municipal de Saúde, a uma das
02 (duas) vagas para nível superior 01 (uma) vaga para nível médio,
disponíveis para o segmento Profissionais de Saúde deverá assinalar
na ficha de inscrição tal interesse.
Artigo 12º - Para concorrer às eleições, o Profissional de Saúde
deverá participar da programação conforme cronograma em anexo.
Parágrafo Primeiro - Serão considerados como suplentes, os
profissionais de saúde cuja votação mais se aproximar dos eleitos
como titulares.
DAS ELEIÇÕES DOS USUÁRIOS
Artigo 13º - A plenária para o segmento usuário ocorrerá conforme
cronograma em anexo.
Artigo 14º - Serão considerados como suplentes, as entidades cuja
votação mais se aproximar dos eleitos como titulares.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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