Ceará , 23 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3444 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público, o bem-estar dos cidadãos e para resguardar os altos interesses administrativos, e ainda, a Supremacia do Interesse Público; CONSIDERANDO que o Ofício nº 070/2024-SAÚDE comunica a necessidade de lotação de um auxiliar de serviços gerais no Centro de Especialidades Odontológicas, situada na Rua Raul Nogueira, nº 162, Centro, Cariús/CE, que atualmente não conta com tal profissional; CONSIDERANDO a obrigação de ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços públicos, inclusive nos casos de reorganização, para um melhor aproveitamento dos profissionais; CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de inamovibilidade e que o Ato Administrativo de Remoção de servidor público é instrumento de conveniência e oportunidade da Administração, ante a motivação, conforme tem se posicionado os Tribunais Pátrios: TJ MG - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DO MÉRITO. O ato de remoção do servidor público depende da conveniência da Administração, e não pode ter o mérito controlado pelo Judiciário. Recurso conhecido mas não provido. (Apelação Cível nº 1697312-78.2012.8.13.0024 (1), 3ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Albergaria Costa. j. 31.07.2014). TJ SE - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. Remoção ex officio de Servidor Público Municipal - Ato administrativo de remoção revestido de legalidade - Interesse público avistável na portaria - Inexistência de garantia de inamovibilidade - Permanência do servidor no local para o qual fora removido - Desempenho de idêntica função - Inexistência de direito líquido e certo - Manutenção da sentença - Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 201300221752 (20139258), 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Maria Aparecida Santos Gama da Silva. j. 11.02.2014). TJ ES - ADMINISTRATIVO - CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À LOTAÇÃO - INTERESSE PÚBLICO - POSSIBILIDADE. O servidor público não detém direito adquirido à permanência no local de exercício de suas funções, podendo a Administração Pública, sempre no interesse público, estabelecer critérios para a lotação e/ou remoção. (Processo nº 0023713-16.2012.8.08.0024, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 04.02.2014, DJ 13.02.2014). TJ MA - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO. PRESENÇA. INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. I - Não é nula a remoção de servidor público se o ato que a viabiliza contém a devida motivação, condição imprescindível à garantia da preservação dos direitos do servidor e à demonstração inequívoca de obediência estrita ao interesse público. II - É inválido o mero acordo verbal feito entre o servidor e a Administração Pública, para fins de lotação, mostrando-se correto o ato administrativo que determina o retorno do servidor à lotação originária, nos termos do edital do concurso público a que foi submetido. III - Recurso desprovido, de acordo com o parecer ministerial. (Processo nº 0000662- 23.2014.8.10.0000 (148203/2014), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. j. 03.06.2014, unânime, DJe 06.06.2014). CONSIDERANDO, também, a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na sessão de 11 de março de 1997, por unanimidade: RMS - MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger. (in Ac. RMS 5818/DF - unânime, 95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647) . CONSIDERANDO o pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o empregador transferir o seu empregado, independentemente de exercer cargo de confiança ou existir previsão contratual, expressa ou tácita, sobre essa possibilidade. A diferença é que, nestes dois casos não será devido adicional de transferência (in Ac. 2449/92 4ª Turma - Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto). Não ocorrendo a mudança obrigatória da residência não é de ser considerada a alteração do local de trabalho como transferência (in Ac. 1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel). CONSIDERANDO que a remoção é ato discricionário da Administração Pública; CONSIDERANDO que fora realizada análise prévia de necessidade e viabilidade de remanejamento de pessoal para atender ao interesse público; CONSIDERANDO a atual dispensa de lotação de um auxiliar de serviços gerais no Hospital Dr. Thadeu de Paula Brito e da urgente necessidade de citado profissional no Centro de Especialidades Odontológicas; CONSIDERANDO, por fim, que a remoção em apreço não representa mudança de domicílio do servidor removido, RESOLVE Art. 1º - Fica determinada a remoção do (a) servidor (a) LUÍS FERREIRA DE SOUSA, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, CPF nº ***.556.983-**, atualmente lotado Hospital Municipal Thadeu de Paula Brito, que passará a exercer as atribuições do cargo no Centro de Especialidades Odontológicas. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à data da sua expedição. Cariús/CE, 19 de abril de 2024. ANTÕNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:0E512CF8 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO 20240202 EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº...........: 20240202 ORIGEM.....................: PREGÃO Nº 003-2024 CONTRATANTE........: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO CONTRATADA(O).....: YBP COMERCIAL LTDA - ME OBJETO......................: AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO (GENEROS ALIMENTICIOS), DESTINADOS À ATENDER AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE), PROGRAMA QUE TEM COMO FINALIDADE AFechar