DOMCE 23/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3444
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CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força
para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à
responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e
especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público,
o bem-estar dos cidadãos e para resguardar os altos interesses
administrativos, e ainda, a Supremacia do Interesse Público;
CONSIDERANDO que o Ofício nº 070/2024-SAÚDE comunica a
necessidade de lotação de um auxiliar de serviços gerais no Centro de
Especialidades Odontológicas, situada na Rua Raul Nogueira, nº 162,
Centro, Cariús/CE, que atualmente não conta com tal profissional;
CONSIDERANDO a obrigação de ajustamento de quadros de
pessoal às necessidades dos serviços públicos, inclusive nos casos de
reorganização, para um melhor aproveitamento dos profissionais;
CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de
inamovibilidade e que o Ato Administrativo de Remoção de servidor
público é instrumento de conveniência e oportunidade da
Administração, ante a motivação, conforme tem se posicionado os
Tribunais Pátrios:
TJ MG - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO
DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE
JURISDICIONAL DO MÉRITO. O ato de remoção do servidor
público depende da conveniência da Administração, e não pode ter o
mérito controlado pelo Judiciário. Recurso conhecido mas não
provido. (Apelação Cível nº 1697312-78.2012.8.13.0024 (1), 3ª
Câmara Cível do TJMG, Rel. Albergaria Costa. j. 31.07.2014).
TJ SE - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR. Remoção ex officio de Servidor
Público Municipal - Ato administrativo de remoção revestido de
legalidade - Interesse público avistável na portaria - Inexistência de
garantia de inamovibilidade - Permanência do servidor no local para o
qual fora removido - Desempenho de idêntica função - Inexistência de
direito líquido e certo - Manutenção da sentença - Recurso conhecido
e improvido. (Apelação Cível nº 201300221752 (20139258), 1ª
Câmara Cível do TJSE, Rel. Maria Aparecida Santos Gama da
Silva. j. 11.02.2014).
TJ ES - ADMINISTRATIVO - CIVIL - PROCESSUAL CIVIL -
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -
SERVIDOR
PÚBLICO
-
REMOÇÃO
EX
OFFICIO
-
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À LOTAÇÃO -
INTERESSE PÚBLICO - POSSIBILIDADE. O servidor público
não detém direito adquirido à permanência no local de exercício de
suas funções, podendo a Administração Pública, sempre no interesse
público, estabelecer critérios para a lotação e/ou remoção. (Processo
nº 0023713-16.2012.8.08.0024, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 04.02.2014, DJ 13.02.2014).
TJ
MA
-
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL.
REMOÇÃO
DE
OFÍCIO.
MOTIVAÇÃO.
PRESENÇA.
INTERESSE
PÚBLICO
DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. I -
Não é nula a remoção de servidor público se o ato que a viabiliza
contém a devida motivação, condição imprescindível à garantia da
preservação dos direitos do servidor e à demonstração inequívoca de
obediência estrita ao interesse público. II - É inválido o mero acordo
verbal feito entre o servidor e a Administração Pública, para fins de
lotação, mostrando-se correto o ato administrativo que determina o
retorno do servidor à lotação originária, nos termos do edital do
concurso público a que foi submetido. III - Recurso desprovido, de
acordo com o parecer ministerial. (Processo nº 0000662-
23.2014.8.10.0000 (148203/2014), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 03.06.2014, unânime, DJe 06.06.2014).
CONSIDERANDO,
também,
a
decisão
do
SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na sessão de 11 de março de 1997, por
unanimidade:
RMS
-
MOVIMENTAÇÃO
DE
SERVIDORES
-
PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no
âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder
discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger. (in Ac.
RMS 5818/DF - unânime, 95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer
Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647) .
CONSIDERANDO o pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO:
Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o
empregador transferir o seu empregado, independentemente de
exercer cargo de confiança ou existir previsão contratual, expressa ou
tácita, sobre essa possibilidade. A diferença é que, nestes dois casos
não será devido adicional de transferência (in Ac. 2449/92 4ª Turma -
Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto).
Não ocorrendo a mudança obrigatória da residência não é de ser
considerada a alteração do local de trabalho como transferência (in
Ac. 1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel).
CONSIDERANDO que a remoção é ato discricionário da
Administração Pública;
CONSIDERANDO que fora realizada análise prévia de necessidade
e viabilidade de remanejamento de pessoal para atender ao interesse
público;
CONSIDERANDO a atual dispensa de lotação de um auxiliar de
serviços gerais no Hospital Dr. Thadeu de Paula Brito e da urgente
necessidade de citado profissional no Centro de Especialidades
Odontológicas;
CONSIDERANDO, por fim, que a remoção em apreço não
representa mudança de domicílio do servidor removido,
RESOLVE
Art. 1º - Fica determinada a remoção do (a) servidor (a) LUÍS
FERREIRA DE SOUSA, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais, CPF nº ***.556.983-**, atualmente lotado Hospital Municipal
Thadeu de Paula Brito, que passará a exercer as atribuições do cargo
no Centro de Especialidades Odontológicas.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à
data da sua expedição.
Cariús/CE, 19 de abril de 2024.
ANTÕNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:0E512CF8
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DO CONTRATO 20240202
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº...........: 20240202
ORIGEM.....................: PREGÃO Nº 003-2024
CONTRATANTE........: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO
CONTRATADA(O).....: YBP COMERCIAL LTDA - ME
OBJETO......................: AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO
(GENEROS ALIMENTICIOS), DESTINADOS À ATENDER AO
PROGRAMA NACIONAL
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
(PNAE), PROGRAMA QUE TEM COMO FINALIDADE A
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