DOMCE 23/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3444 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               13 
 
CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força 
para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à 
responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e 
especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público, 
o bem-estar dos cidadãos e para resguardar os altos interesses 
administrativos, e ainda, a Supremacia do Interesse Público; 
  
CONSIDERANDO que o Ofício nº 070/2024-SAÚDE comunica a 
necessidade de lotação de um auxiliar de serviços gerais no Centro de 
Especialidades Odontológicas, situada na Rua Raul Nogueira, nº 162, 
Centro, Cariús/CE, que atualmente não conta com tal profissional; 
  
CONSIDERANDO a obrigação de ajustamento de quadros de 
pessoal às necessidades dos serviços públicos, inclusive nos casos de 
reorganização, para um melhor aproveitamento dos profissionais; 
  
CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de 
inamovibilidade e que o Ato Administrativo de Remoção de servidor 
público é instrumento de conveniência e oportunidade da 
Administração, ante a motivação, conforme tem se posicionado os 
Tribunais Pátrios: 
  
TJ MG - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. 
PEDIDO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO 
DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE 
JURISDICIONAL DO MÉRITO. O ato de remoção do servidor 
público depende da conveniência da Administração, e não pode ter o 
mérito controlado pelo Judiciário. Recurso conhecido mas não 
provido. (Apelação Cível nº 1697312-78.2012.8.13.0024 (1), 3ª 
Câmara Cível do TJMG, Rel. Albergaria Costa. j. 31.07.2014). 
  
TJ SE - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA 
COM PEDIDO DE LIMINAR. Remoção ex officio de Servidor 
Público Municipal - Ato administrativo de remoção revestido de 
legalidade - Interesse público avistável na portaria - Inexistência de 
garantia de inamovibilidade - Permanência do servidor no local para o 
qual fora removido - Desempenho de idêntica função - Inexistência de 
direito líquido e certo - Manutenção da sentença - Recurso conhecido 
e improvido. (Apelação Cível nº 201300221752 (20139258), 1ª 
Câmara Cível do TJSE, Rel. Maria Aparecida Santos Gama da 
Silva. j. 11.02.2014). 
  
TJ ES - ADMINISTRATIVO - CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - 
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - 
SERVIDOR 
PÚBLICO 
- 
REMOÇÃO 
EX 
OFFICIO 
- 
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À LOTAÇÃO - 
INTERESSE PÚBLICO - POSSIBILIDADE. O servidor público 
não detém direito adquirido à permanência no local de exercício de 
suas funções, podendo a Administração Pública, sempre no interesse 
público, estabelecer critérios para a lotação e/ou remoção. (Processo 
nº 0023713-16.2012.8.08.0024, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. 
Annibal de Rezende Lima. j. 04.02.2014, DJ 13.02.2014). 
  
TJ 
MA 
- 
PROCESSUAL 
CIVIL. 
ADMINISTRATIVO. 
AGRAVO 
DE 
INSTRUMENTO. 
SERVIDOR 
PÚBLICO 
MUNICIPAL. 
REMOÇÃO 
DE 
OFÍCIO. 
MOTIVAÇÃO. 
PRESENÇA. 
INTERESSE 
PÚBLICO 
DEMONSTRADO. 
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. I - 
Não é nula a remoção de servidor público se o ato que a viabiliza 
contém a devida motivação, condição imprescindível à garantia da 
preservação dos direitos do servidor e à demonstração inequívoca de 
obediência estrita ao interesse público. II - É inválido o mero acordo 
verbal feito entre o servidor e a Administração Pública, para fins de 
lotação, mostrando-se correto o ato administrativo que determina o 
retorno do servidor à lotação originária, nos termos do edital do 
concurso público a que foi submetido. III - Recurso desprovido, de 
acordo com o parecer ministerial. (Processo nº 0000662-
23.2014.8.10.0000 (148203/2014), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. 
Marcelo Carvalho Silva. j. 03.06.2014, unânime, DJe 06.06.2014). 
  
CONSIDERANDO, 
também, 
a 
decisão 
do 
SUPERIOR 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na sessão de 11 de março de 1997, por 
unanimidade: 
  
RMS 
- 
MOVIMENTAÇÃO 
DE 
SERVIDORES 
- 
PODER 
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE 
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no 
âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder 
discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger. (in Ac. 
RMS 5818/DF - unânime, 95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer 
Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647) . 
  
CONSIDERANDO o pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR 
DO TRABALHO: 
  
Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o 
empregador transferir o seu empregado, independentemente de 
exercer cargo de confiança ou existir previsão contratual, expressa ou 
tácita, sobre essa possibilidade. A diferença é que, nestes dois casos 
não será devido adicional de transferência (in Ac. 2449/92 4ª Turma - 
Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto). 
  
Não ocorrendo a mudança obrigatória da residência não é de ser 
considerada a alteração do local de trabalho como transferência (in 
Ac. 1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel). 
  
CONSIDERANDO que a remoção é ato discricionário da 
Administração Pública; 
  
CONSIDERANDO que fora realizada análise prévia de necessidade 
e viabilidade de remanejamento de pessoal para atender ao interesse 
público; 
  
CONSIDERANDO a atual dispensa de lotação de um auxiliar de 
serviços gerais no Hospital Dr. Thadeu de Paula Brito e da urgente 
necessidade de citado profissional no Centro de Especialidades 
Odontológicas; 
  
CONSIDERANDO, por fim, que a remoção em apreço não 
representa mudança de domicílio do servidor removido, 
  
RESOLVE 
  
Art. 1º - Fica determinada a remoção do (a) servidor (a) LUÍS 
FERREIRA DE SOUSA, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços 
Gerais, CPF nº ***.556.983-**, atualmente lotado Hospital Municipal 
Thadeu de Paula Brito, que passará a exercer as atribuições do cargo 
no Centro de Especialidades Odontológicas. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à 
data da sua expedição. 
  
Cariús/CE, 19 de abril de 2024. 
  
ANTÕNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:0E512CF8 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DO CONTRATO 20240202 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
  
CONTRATO Nº...........: 20240202 
  
ORIGEM.....................: PREGÃO Nº 003-2024 
  
CONTRATANTE........: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO 
  
CONTRATADA(O).....: YBP COMERCIAL LTDA - ME 
  
OBJETO......................: AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO 
(GENEROS ALIMENTICIOS), DESTINADOS À ATENDER AO 
PROGRAMA NACIONAL 
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 
(PNAE), PROGRAMA QUE TEM COMO FINALIDADE A 

                            

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