DOMCE 23/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3444 
 
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Parágrafo único. A ausência do vereador à sessão plenária, sem 
justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor 
percentual equivalente a uma sessão, considerando-se, para isso, o 
número de sessões havidas no mês. 
  
Art. 6º O suplente será convocado em caso de vaga (morte, renúncia, 
cassação de mandato), de investidura do titular em cargo de Secretário 
Municipal ou de licença não superior a 120 (cento e vinte) dias, 
percebendo subsídio igual ao fixado para o titular. 
  
Parágrafo único. Assumindo o suplente no decorrer do mês 
perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da 
vereança. 
  
Art. 7º O total da despesa com pagamento dos subsídios dos 
vereadores, não poderá exceder o montante de 5% (cinco por cento) 
da receita do Município, nos termos do que dispõe o artigo 29, inciso 
VII, da Constituição Federal. 
  
Art. 8º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por 
cento) de sua receita com folha de pagamento de pessoal, incluído o 
gasto com os subsídios de seus vereadores, conforme determina o Art. 
29-A, § 1º, da Constituição Federal. 
  
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder 
Legislativo Municipal. 
  
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
15 de abril de 2024. 
 
EDGAR AMARAL CASTRO DE ANDRADE 
Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal 
 
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:815DEDA4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.229, DE 18 DE ABRIL DE 2024 
 
Institui a Política Municipal de Cultura Viva de Morada 
Nova/CE, destinada a promover a produção e a difusão da cultura 
e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos, coletivos e 
comunidades, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Cultura Viva, cujo 
objetivo é promover o acesso aos direitos culturais à população 
morada-novense, constituindo-se como política de base comunitária, 
territorial e ou temático-identitária do Sistema Municipal de Cultura 
de Morada Nova orientada por uma ética do bem viver. 
  
§ 1º A Política Municipal de Cultura Viva tem como beneficiária a 
sociedade e, prioritariamente, os povos, grupos, comunidades e 
populações vulnerabilizadas socialmente por questões de classe, raça, 
gênero, etnia, orientação/identidade sexual, geração, deficiência, entre 
outros marcadores sociais e que, por conseguinte, estejam numa 
situação de reduzido acesso aos meios de formação, produção, 
registro, serviços, fruição e difusão cultural, requerendo maior 
reconhecimento e proteção de seus direitos sociais, culturais, políticos 
e econômicos, e de proteção à sua identidade cultural e sua 
integridade física e política. 
  
§ 2º A Política Municipal de Cultura Viva deve estar em consonância 
com a Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014, Lei Estadual nº 
16.602, de 5 de julho de 2018 e a Lei Municipal nº 1.664, de 2 de 
julho de 2014, que institui o Sistema Municipal de Cultura. 
  
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se: 
  
I - Bem Viver: princípio ético-político, de sociabilidade e, em última 
instância, civilizacional, de reconhecimento de que a Terra é nossa 
casa comum e que, portanto, precisa ser cuidada, não predada ou 
explorada e, declinando desse princípio, que as relações entre pessoas, 
comunidades e povos devem ser orientadas pelo mesmo cuidado; 
  
II - Entidade Cultural: pessoa jurídica de direito privado sem fins 
lucrativos, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolva e 
articule atividades socioculturais em suas comunidades territoriais 
e/ou temático-identitárias; 
  
III - Coletivo Cultural: grupo, rede ou movimento cultural sem 
constituição 
jurídica 
que 
desenvolva 
e 
articule 
atividades 
socioculturais em suas comunidades territoriais e/ou temático-
identitárias; 
  
IV - Ponto de Cultura: entidade ou coletivo cultural que desenvolva 
e/ou articule atividades socioculturais em suas comunidades, 
territoriais e/ou temáticas, de interesse da Política Municipal de 
Cultura Viva, certificado como tal pela Secretaria de Cultura e 
Turismo de Morada Nova; 
  
V - Pontão de Cultura: entidade cultural que tendo sido previamente 
certificada como Ponto de Cultura, concorra, em articulação com pelo 
menos 03 (três) outros Pontos de Cultura agrupados por critério 
regional, identitário ou temático, e seja selecionada em Edital 
específico para Pontões de Cultura; 
  
VI - Comissão Cultura Viva: colegiado autônomo, de caráter 
representativo de Pontos e Pontões de Cultura, instituído por iniciativa 
destes, e integrada por representantes eleitos no Fórum Municipal de 
Cultura Viva e responsável pela cogestão da Política Municipal de 
Cultura Viva juntamente com a Secretaria de Cultura e Turismo de 
Morada Nova; 
  
VII - Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva: órgão 
colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e 
fiscalizadoras, tendo por finalidade promover á gestão democrática da 
Política Municipal de Cultura Viva, respeitadas as competências do 
Conselho Municipal de Política Cultural de Morada Nova; 
  
VIII - Fórum Municipal de Cultura Viva: instância política maior 
da Rede Cultura Viva de Morada Nova, de caráter deliberativo, 
instituída por iniciativa dos Pontos e Pontões de Cultura, que se reúne, 
a cada 02 (dois) anos, com o objetivo de propor diretrizes e 
recomendações 
políticas 
e 
operacionais 
à 
gestão 
pública 
compartilhada da Política Municipal de Cultura Viva, bem como 
eleger representantes dos Pontos e Pontões de Cultura junto às 
instâncias de participação e representação do Sistema Municipal de 
Cultura em relação à Política Municipal Cultura Viva; 
  
IX - Teia Municipal de Cultura Viva: evento de ocorrência bienal, 
coincidindo com o Fórum Municipal dos Pontos de Cultura, com o 
objetivo de promover intercâmbio estético-político e apresentar à 
sociedade produções realizadas por Pontos e Pontões de Cultura, bem 
como conferir visibilidade à Política de Cultura Viva nos campos das 
artes, da produção de conhecimento e de outros experimentos 
socioculturais de base comunitária; 
  
X - Rede Municipal Cultura Viva: instância da sociedade civil 
constituída pelos Pontos e Pontões de Cultura de Morada Nova e 
representada perante a Administração Pública Federal, Estadual e 
Municipal pela Comissão de Cultura Viva de Morada Nova; 
  
XI - Certificação: titulação concedida pela Secretaria de Cultura e 
Turismo de Morada Nova, nos termos desta Lei, as entidades culturais 
e coletivos culturais que realizem ações previstas na Política 

                            

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