DOMCE 23/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3444 
 
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CAPÍTULO IV 
DA CERTIFICAÇÃO E CADASTRO 
  
Art. 11. Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos para 
certificação, será composta Comissão Julgadora paritária com 
membros do Poder Executivo Municipal e da Comissão Municipal de 
Cultura Viva, sendo estes últimos definidos pela própria Comissão. 
  
Parágrafo único. Entidades e Coletivos Culturais de Morada Nova 
certificadas pela Política Estadual e Nacional de Cultura Viva, estarão 
automaticamente certificadas pela Política Municipal Cultura Viva. 
  
Art. 12. O Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva será 
composto por Pontos e Pontões de Cultura, constituindo-se tal 
reconhecimento como uma chancela institucional. 
  
Art. 13. Não serão certificados como Pontos de Cultura: 
  
I - Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou 
Municipal; 
  
II - Pessoas jurídicas com fins lucrativos; 
  
III - Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, criadas 
ou mantidas por empresas ou grupos de empresas; 
  
IV - Entidades paraestatais integrantes do “Sistema S”. 
  
V - Pessoa jurídica Microempreendedor Individual - MEI; 
  
Art. 14. A certificação como Ponto de Cultura terá prazo 
indeterminado, cabendo aos Pontos de Cultura manter seus dados 
cadastrais atualizados, atendendo à chamada anual de atualização de 
dados. 
  
§ 1º Os Pontos de Cultura que não responderem ao chamado anual de 
atualização de informações cadastrais no prazo estabelecido, 
receberão notificação de advertência e terão 90 (noventa) dias para 
resposta, sob pena de suspensão temporária da certificação até a 
regularização da situação. 
  
§ 2º Pontos e Pontões de Cultura poderão perder permanentemente 
sua Certificação mediante a solicitação formal realizada ao Comitê 
Gestor da Política Municipal de Cultura Viva pela própria Entidade ou 
Coletivo Cultural ou quando se passarem 03 (três) anos sem que o 
Coletivo ou Entidade atualize seus dados no Cadastro Municipal de 
Cultura Viva ou quando for comprovado, a qualquer momento, o 
descumprimento, pelo Ponto ou Pontão de Cultura, de qualquer dos 
dispositivos desta Lei, bem como a comprovação de falsidade em 
qualquer documento ou informação apresentada, garantindo-se, no 
entanto, o direito à ampla defesa e ao contraditório por parte da 
Entidade ou Coletivo Cultural. 
  
Art. 15. O ingresso no Cadastro da Política Municipal Cultura Viva 
não garante, por si só, o acesso a recursos públicos. 
  
CAPÍTULO V 
DO FOMENTO 
  
Art. 16. A Secretaria de Cultura e Turismo de Morada Nova fica 
autorizada a transferir, por meio de edital público, recursos 
financeiros, às entidades culturais classificadas como Pontos ou 
Pontões de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro às 
ações da Política Municipal de Cultura Viva. 
  
§ 1º O fomento poderá se dar mediante premiação de iniciativas, 
termos de compromisso cultural ou outra modalidade específica de 
transferência de recursos, com fundamento nesta Lei e em seu 
regulamento, assim como nas modalidades que constem das 
instruções normativas do Ministério da Cultura da Lei nº 13.018/2014. 
  
§ 2º O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva disporá 
sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com 
atenção especial aos eixos e às prioridades temático-identitárias da 
Política, bem como aquelas que contribuam mais efetivamente para o 
Bem Viver. 
  
Art. 17. O Termo de Compromisso Cultural deverá conter 
identificação e delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o 
cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e 
término das ações ou das fases programadas. 
  
§ 1º Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de 
controle interno e externo, a regulamentação desta Lei, estabelecerá as 
regras relativas ao Termo de Compromisso Cultural observados os 
procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das 
prestações de contas, que serão simplificadas e analisadas com foco 
na análise do cumprimento do objeto, bem como na comprovação da 
aplicação dos recursos recebidos no próprio Ponto ou Pontão de 
Cultura e/ou nas atividades por eles desenvolvidas, conforme 
instruções normativas do Ministério da Cultura referentes a Lei nº 
13.018/2018. 
  
§ 2º Os recursos financeiros transferidos com base em Termo de 
Compromisso Cultural serão depositados em conta corrente 
específica, aberta e mantida exclusivamente para esse fim, ficando sua 
transferência condicionada ao efetivo cumprimento do respectivo 
Termo. 
  
Art. 18. A Secretaria de Cultura e Turismo de Morada Nova poderá 
proceder, no âmbito da Política Municipal de Cultura Viva, o 
lançamento anual de, pelo menos, 01 (um) edital de apoio financeiro 
que garanta o fomento a Pontos e Pontões de Cultura que possuam 
relevantes ações desenvolvidas no âmbito da Política Municipal 
Cultura Viva, bem como aos novos Pontos e Pontões de Cultura que 
venham a serem certificados como tal. 
  
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput poderá ser em 
forma de apoio a desenvolvimento de projetos mediante celebração de 
Termo de Compromisso Cultural, termo de fomento, termo de 
colaboração e demais instrumentos jurídicos aplicáveis, bem como 
mediante premiação de iniciativas, concessão de bolsas e outras 
formas de apoio financeiro aplicáveis à Política Municipal Cultura 
Viva. 
  
Art. 19. Fica obrigado o apoio da Secretaria de Cultura e Turismo, no 
âmbito da Política Municipal de Cultura Viva, à realização bienal da 
TEIA do Fórum Cultura Viva de Morada Nova e da TEIA Cultura 
Viva, espaços, respectivamente, de organização política e intercâmbio 
artístico e sociocultural da Rede Municipal Cultura Viva. 
  
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
18 de abril de 2024. 
  
EDGAR AMARAL CASTRO DE ANDRADE 
Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:C3475B0B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 2204-A/2024 – GAB 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de suas 
atribuições que lhe confere o inciso XV do Artigo 75 da Lei Orgânica 
do Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990; 
  
RESOLVE: 
  
EXONERAR A PEDIDO, CARLA JANAINA DOS SANTOS, do 
cargo estatutário de AGENTE DE SAÚDE, integrante da estrutura 
organizacional da SECRETARIA DE SAÚDE-SESA. 
  

                            

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