DOMCE 23/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3444
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CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO E CADASTRO
Art. 11. Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos para
certificação, será composta Comissão Julgadora paritária com
membros do Poder Executivo Municipal e da Comissão Municipal de
Cultura Viva, sendo estes últimos definidos pela própria Comissão.
Parágrafo único. Entidades e Coletivos Culturais de Morada Nova
certificadas pela Política Estadual e Nacional de Cultura Viva, estarão
automaticamente certificadas pela Política Municipal Cultura Viva.
Art. 12. O Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva será
composto por Pontos e Pontões de Cultura, constituindo-se tal
reconhecimento como uma chancela institucional.
Art. 13. Não serão certificados como Pontos de Cultura:
I - Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou
Municipal;
II - Pessoas jurídicas com fins lucrativos;
III - Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, criadas
ou mantidas por empresas ou grupos de empresas;
IV - Entidades paraestatais integrantes do “Sistema S”.
V - Pessoa jurídica Microempreendedor Individual - MEI;
Art. 14. A certificação como Ponto de Cultura terá prazo
indeterminado, cabendo aos Pontos de Cultura manter seus dados
cadastrais atualizados, atendendo à chamada anual de atualização de
dados.
§ 1º Os Pontos de Cultura que não responderem ao chamado anual de
atualização de informações cadastrais no prazo estabelecido,
receberão notificação de advertência e terão 90 (noventa) dias para
resposta, sob pena de suspensão temporária da certificação até a
regularização da situação.
§ 2º Pontos e Pontões de Cultura poderão perder permanentemente
sua Certificação mediante a solicitação formal realizada ao Comitê
Gestor da Política Municipal de Cultura Viva pela própria Entidade ou
Coletivo Cultural ou quando se passarem 03 (três) anos sem que o
Coletivo ou Entidade atualize seus dados no Cadastro Municipal de
Cultura Viva ou quando for comprovado, a qualquer momento, o
descumprimento, pelo Ponto ou Pontão de Cultura, de qualquer dos
dispositivos desta Lei, bem como a comprovação de falsidade em
qualquer documento ou informação apresentada, garantindo-se, no
entanto, o direito à ampla defesa e ao contraditório por parte da
Entidade ou Coletivo Cultural.
Art. 15. O ingresso no Cadastro da Política Municipal Cultura Viva
não garante, por si só, o acesso a recursos públicos.
CAPÍTULO V
DO FOMENTO
Art. 16. A Secretaria de Cultura e Turismo de Morada Nova fica
autorizada a transferir, por meio de edital público, recursos
financeiros, às entidades culturais classificadas como Pontos ou
Pontões de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro às
ações da Política Municipal de Cultura Viva.
§ 1º O fomento poderá se dar mediante premiação de iniciativas,
termos de compromisso cultural ou outra modalidade específica de
transferência de recursos, com fundamento nesta Lei e em seu
regulamento, assim como nas modalidades que constem das
instruções normativas do Ministério da Cultura da Lei nº 13.018/2014.
§ 2º O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva disporá
sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com
atenção especial aos eixos e às prioridades temático-identitárias da
Política, bem como aquelas que contribuam mais efetivamente para o
Bem Viver.
Art. 17. O Termo de Compromisso Cultural deverá conter
identificação e delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o
cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e
término das ações ou das fases programadas.
§ 1º Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de
controle interno e externo, a regulamentação desta Lei, estabelecerá as
regras relativas ao Termo de Compromisso Cultural observados os
procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das
prestações de contas, que serão simplificadas e analisadas com foco
na análise do cumprimento do objeto, bem como na comprovação da
aplicação dos recursos recebidos no próprio Ponto ou Pontão de
Cultura e/ou nas atividades por eles desenvolvidas, conforme
instruções normativas do Ministério da Cultura referentes a Lei nº
13.018/2018.
§ 2º Os recursos financeiros transferidos com base em Termo de
Compromisso Cultural serão depositados em conta corrente
específica, aberta e mantida exclusivamente para esse fim, ficando sua
transferência condicionada ao efetivo cumprimento do respectivo
Termo.
Art. 18. A Secretaria de Cultura e Turismo de Morada Nova poderá
proceder, no âmbito da Política Municipal de Cultura Viva, o
lançamento anual de, pelo menos, 01 (um) edital de apoio financeiro
que garanta o fomento a Pontos e Pontões de Cultura que possuam
relevantes ações desenvolvidas no âmbito da Política Municipal
Cultura Viva, bem como aos novos Pontos e Pontões de Cultura que
venham a serem certificados como tal.
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput poderá ser em
forma de apoio a desenvolvimento de projetos mediante celebração de
Termo de Compromisso Cultural, termo de fomento, termo de
colaboração e demais instrumentos jurídicos aplicáveis, bem como
mediante premiação de iniciativas, concessão de bolsas e outras
formas de apoio financeiro aplicáveis à Política Municipal Cultura
Viva.
Art. 19. Fica obrigado o apoio da Secretaria de Cultura e Turismo, no
âmbito da Política Municipal de Cultura Viva, à realização bienal da
TEIA do Fórum Cultura Viva de Morada Nova e da TEIA Cultura
Viva, espaços, respectivamente, de organização política e intercâmbio
artístico e sociocultural da Rede Municipal Cultura Viva.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
18 de abril de 2024.
EDGAR AMARAL CASTRO DE ANDRADE
Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:C3475B0B
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 2204-A/2024 – GAB
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso XV do Artigo 75 da Lei Orgânica
do Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990;
RESOLVE:
EXONERAR A PEDIDO, CARLA JANAINA DOS SANTOS, do
cargo estatutário de AGENTE DE SAÚDE, integrante da estrutura
organizacional da SECRETARIA DE SAÚDE-SESA.
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