DOMCE 23/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3444 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               87 
 
Publicado por: 
Taynara Cesar Jordao 
Código Identificador:4DCD3844 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1627/2024, DE 12 DE ABRIL DE 2024 
 
“INSTITUI A “CASA DA JUVENTUDE” COMO POLITICA 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
PERMANENTE 
DE 
DESENVOLVIMENTO 
E 
INCREMENTO 
DE 
AÇÕES 
VISANDO 
O 
BEM 
ESTAR 
SÓCIO 
EDUCATIVO 
E 
ECONÔMICO- 
FINANCEIRO 
DA 
JUVENTUDE 
UBAJARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
  
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida 
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que 
lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações 
correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a presente e Lei: 
Art.1º- Fica Instituída a “Casa da Juventude” como política pública, 
permanente no âmbito do município de Ubajara, tendo por objetivo 
estimular e permitir a convivência culturalmente produtiva e o 
aprendizado por intermédio de espaços públicos institucionais de 
referência, com a finalidade de ensinar, despertar, ascender e 
promover atividades sociais, fortalecer as políticas públicas para a 
juventude do Município, promovendo e ampliando oportunidades de 
crescimento 
pessoal 
e 
profissional 
com 
orientação 
e 
acompanhamento. 
Art.2º- No intuito de estimular nossos cidadãos e cidadãs ainda 
jovens, o nome simbólico “Casa da Juventude”, não se refere a 
espaços físicos específicos e sim um suporte e refúgio cognitivo 
ofertado pelo poder público. 
Art3º- Compõem a política pública municipal vinculada à “Casa da 
Juventude”: 
I- Semana da Juventude; a semana da juventude será inserida no 
calendário oficial de eventos do Município e acontecerá na primeira 
quinzena de agosto, tendo como escopo principal a mobilização para a 
realização de diversas atividades, tais como cursos, seminários, 
palestras e eventos com o propósito de definir as políticas públicas 
direcionadas ao jovem cidadão de Ubajara. 
II- Caravana da Juventude: projeto pelo qual as atividades da Casa da 
Juventude serão desenvolvidas de forma ambulante, ampliando a 
divulgação dos trabalhos desenvolvidos, o incentivo à participação 
nos cursos e atividades capacitadas, bem como promovendo a 
interlocução entre os alunos e a comunidade. A caravana será 
coordenada pelos gestores da Casa da Juventude e levará atividades e 
ações (às unidades municipais e conveniadas, localizadas nas zonas 
urbanas e rural; 
  
III- Blitz da Juventude: acontecerá prioritariamente dentro da semana 
da juventude, com o objeto de os jovens através da distribuição de 
panfletos informativos sobre direitos, dicas de saúde, prevenção ao 
uso de drogas e mais informações sobre as perspectivas e vagas de 
emprego e geração de renda; 
Art. 4º- O planejamento, o cronograma de atividades, o 
monitoramento e a promoção desta política pública deverão observar 
o disposto na oportunidade e conveniência da gestão pública 
municipal. 
Art.5º- Compete ao Município de Ubajara no âmbito desta política 
pública: 
I- 
Disponibilizar 
os 
equipamentos 
públicos 
necessários 
ao 
desenvolvimento das atividades correlatas; 
II- Capacitar os agentes técnicos envolvidos; 
III- Promover o acompanhamento e monitoramento dos trabalhos; 
IV- Celebrar convenio com empresas privadas e entidades públicas do 
Município, objetivando a absorção dos jovens com melhor 
desempenho nos cursos e atividades promovidos pela “Casa da 
Juventude”, dando ao jovem a condição de assumir a condição de 
individuo ativo economicamente no seu primeiro emprego. 
Art.6º- As atividades realizadas na “Casa da Juventude” deverão 
atender preferencialmente aos seguintes eixos de atuação: 
I- EIXO DE PROMOÇÃO CULTURAL, desenvolvimento de 
ações que proporcionem diversas vivências culturais, potencializando 
a formação de agentes multiplicadores de cultura e valorizando as 
expressões do Município e da região; realização de eventos e oficinas 
lúdico esportivas valorizando as potencialidades de cada região do 
Município; 
II- 
EIXO 
DE 
EDUCAÇÃO 
E 
QUALIFICAÇÃO 
PROFISSIONAL, disponibilização de cursos de qualificação e 
formação profissional voltados às vocações regionais do município, 
desenvolvimento de ações de estímulo ao empreendedorismo juvenil, 
de acordo com avaliação do mercado local, realização de cursos de 
inclusão digital para a população jovem; 
III- EIXO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E VIVÊNCIAS 
DEMOCRÁTICAS: formação política e cidadã, realizada por meio 
de oficinas, rodas de diálogo, atos públicos, acompanhamento dos 
coletivos juvenis para promover seu fortalecimento, desenvolvimento 
de redes de articulação e gestão democrática. 
IV- EIXO DE PREVENÇÃO DE AGRAVOS E PROMOÇÃO DA 
SAÚDE: promoção de palestras e divulgação de informações sobre 
educação sexual, drogas, violências, acidentes de trânsito, dentre 
outros; articulação junto à rede Municipal de Saúde para atendimento 
e ações específicas para a população juvenil. 
V- EIXO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: 
promoção de palestras e divulgação de informações sobre meio 
ambiente, articulação junto ao Poder Público Municipal para 
atendimento e ações especificas para a população jovem na área 
ambiental. 
Parágrafo Único: As atividades de que trata i caput serão 
desenvolvidas a partir das necessidades apresentadas pela juventude e 
discutidas com o Poder Público, podendo ser promovidas por 
entidades governamentais e não governamentais para o público 
juvenil. 
Art.7º- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão á 
conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos do respectivo 
órgão da administração pública municipal. 
Art.8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 
12 de abril de 2024. 
  
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS 
Prefeito do Município de Ubajara- Ce 
Publicado por: 
Dayane França da Silva 
Código Identificador:8ADB604B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 395, DE 18 DE ABRIL DE 2024. 
 
Dispõe sobre nomeação provisória de Conselheiro Tutelar do 
Município de Várzea Alegre - CE, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, no uso de 
suas atribuições legais e em pleno exercício de cargo e com 
fundamento na Lei Municipal nº 902, de 04 de maio de 2015 e 
CONSIDERANDO a necessidade de substituição provisória da 
Conselheira Titular CICERO CABOCLO VIEIRA , em razão de gozo 
de férias durante o período de 15 de abril de 2024 a 14 de maio de 
2024; 
RESOLVE:  
Art. 1º NOMEAR a Senhora MARTA LUIZA DE SOUSA, 
portador(a) do RG nº 20****1325-8 e CPF nº 987.***.***-68, no 
cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Várzea Alegre, durante 
o período de 15 de abril de 2024 a 14 de maio de 2024, em 
substituição temporária da Senhor CICERO CABOCLO VIEIRA, 
ocupante do cargo que se encontra de férias. 
  
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo os seus efeitos à data de 15 de abril de 2024. 
  
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre- CE, 

                            

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