DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 11. Os contratantes das operações de crédito no âmbito do Programa Acredita
no Primeiro Passo serão isentos do pagamento de comissão pecuniária pela concessão da
garantia do FGO.
Art. 12. Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições
financeiras e as entidades de que trata o art. 5º participantes do Programa Acredita no
Primeiro Passo cobrarão a dívida em nome próprio e custearão as despesas necessárias
para a recuperação dos créditos inadimplidos.
§ 1º Para fins de recuperação dos créditos no âmbito do Programa Acredita no
Primeiro Passo, as instituições financeiras e as entidades de que trata o art. 5º:
I - deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, envidar os
melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos,
vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado
para a recuperação de créditos próprios;
II - serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela
exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados; e
III - adotarão, após a honra da garantia pelo FGO, estratégia de renegociação
semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de
concessão de descontos, observados os limites estabelecidos no estatuto do Fundo.
§ 2º Os créditos não recuperados após a adoção dos procedimentos previstos
no § 1º serão:
I - leiloados pelas instituições financeiras ou pelas entidades no prazo de até
vinte e quatro meses, contado da data da honra da garantia, observadas as condições
estabelecidas no estatuto do FGO; e
II - quando não arrematados, oferecidos novamente em leilão, no prazo de até
doze meses, com a possibilidade de serem alienados àquele que oferecer o maior lance,
independentemente do valor de avaliação.
§ 3º A parcela do crédito sub-rogada pelo FGO que eventualmente não seja
alienada no leilão de que trata o inciso II do § 2º poderá ser considerada extinta de pleno
direito, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo.
§ 4º O estatuto do FGO estabelecerá os limites, as condições e os prazos para
a realização de leilão dos créditos de que trata o § 2º e os mecanismos de controle e de
aferição de seus resultados.
Art. 13. Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no
âmbito do disposto neste Capítulo e os valores recuperados pelas instituições financeiras e
pelas entidades de que trata o art. 5º, na hipótese de inadimplência, serão destinados para
a garantia das operações de crédito do Programa Acredita no Primeiro Passo ou de outros
programas no âmbito do FGO, observados os termos estabelecidos em ato conjunto dos
respectivos Ministérios supervisores de cada programa.
CAPÍTULO II
DO APRIMORAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - PRONAMPE E DA CRIAÇÃO DO PROCRED 360
Art. 14. A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é o desenvolvimento e o
fortalecimento dos pequenos negócios." (NR)
"Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e
prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos
em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para
pagamento das operações e os seguintes parâmetros:
......................................................................................................................................
IV - carência de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas
do financiamento, nos termos do regulamento.
.......................................................................................................................................
§ 4º O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa
de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o
máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 5º Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder
Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como sócia majoritária ou
sócia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 5º Os créditos honrados eventualmente não recuperados poderão ser cedidos
ou leiloados pelas instituições financeiras participantes, no prazo de até 60 (sessenta)
meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento,
observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.
........................................................................................................................................
§ 9º No caso de inadimplência de operações de crédito do Pronampe, após
serem honradas pelo FGO, os agentes financeiros deverão adotar estratégia de
renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com
a possibilidade de concessão de descontos, observadas as condições estabelecidas no
estatuto do Fundo." (NR)
"Art. 6º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos
a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados,
inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados no fundo destinado à
concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, à
permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio
público ou devolvidos à União, a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos em que
dispuser o Poder Executivo federal, para serem integralmente utilizados para
pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º-C Os valores referentes à participação adicional da União no FGO para
a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2023, no âmbito do
Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos
climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que estejam situados em
Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade
pública reconhecido pelo Poder Executivo federal não utilizados até 31 de dezembro
de 2023 serão destinados à garantia de novas operações no âmbito do Pronampe.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput não comprometidos com
garantias concedidas poderão ser utilizados para a concessão de novas garantias no
âmbito do Pronampe." (NR)
"CAPÍTULO VI-A
DO PROCRED 360
Art. 12-A. Fica instituído o Procred
360, vinculado ao Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é
o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas, em especial dos
microempreendedores individuais (MEIs).
§ 1º O Procred 360 é destinado às pessoas a que se referem o inciso I do caput
do art. 3º e o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, considerada a receita
bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação.
§ 2º Para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Procred 360, o
FGO utilizará recursos não utilizados para a garantia das operações a que se refere o
art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, na forma do regulamento, não se
aplicando, neste caso, o disposto no § 2º do art. 10 da referida Lei.
§ 3º As instituições participantes do Procred 360 operarão com recursos
próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Procred 360, de até
100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo
Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do
FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Procred 360, vedado
ultrapassar 60% (sessenta por cento) da carteira à qual esteja vinculada, observado o
disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º O estatuto do FGO poderá:
I - estabelecer as demais condições para as operações de crédito no âmbito do
Procred 360, incluído o prazo máximo para pagamento das operações;
II - permitir o pagamento dos juros durante o período de carência; e
III - estabelecer as contrapartidas para as instituições financeiras interessadas
em aderir ao Procred 360 e requerer a garantia do FGO.
§ 5º Ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte definirá a taxa de juros aplicável à linha de crédito
concedida no âmbito do Procred 360, observado o máximo previsto no inciso I do
caput do art. 3º.
§ 6º Aplicam-se ao Procred 360 as demais disposições aplicáveis ao Pronampe." (NR)
"Art. 13. Fica o Poder Executivo federal autorizado a adotar o Pronampe como
política oficial de crédito de caráter permanente com tratamento diferenciado e
favorecido, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei, com o objetivo de
consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, transformação e
desenvolvimento da economia nacional." (NR)
CAPÍTULO III
DO APRIMORAMENTO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO
NA MODALIDADE DE GARANTIA - PEAC-FGI
Art. 15. A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, a comissão pecuniária
a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009, será de 20% (vinte por
cento) da comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional até 31 de dezembro de
2024 e, a partir de 1º de janeiro de 2025, sua cobrança será progressiva, nos termos
estabelecidos no estatuto do Fundo.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano,
serão leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI e do Peac-FGI
Crédito Solidário RS, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data prevista
para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da
carteira do agente financeiro com garantia do Peac-FGI ou do Peac-FGI Crédito
Solidário RS contratadas no mesmo ano, observadas as condições estabelecidas no
regulamento de operações do Peac-FGI.
............................................................................................................................." (NR)
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS AO MERCADO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Art. 16. A Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .................................................................................................................
§ 1º A EMGEA tem por objetivos:
I - adquirir e gerir bens e direitos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, das entidades da administração pública indireta de todos os entes
federativos, bem como de fundos públicos ou privados em que a União aporte
recursos, podendo, em contrapartida, assumir obrigações deles; e
II - fomentar o crescimento do mercado imobiliário nacional, provendo maior
liquidez aos ativos com base em crédito imobiliário.
§ 1º-A A EMGEA poderá criar ou participar de estruturas organizacionais, na forma
de fundos de investimentos, de sociedades de propósitos específicos ou de parcerias
público privadas, desde que elas tenham como finalidade o desenvolvimento social de
interesse público, conforme previsto nos respectivos instrumentos de criação.
§ 1º-B De forma a cumprir o objetivo de que trata o inciso II do § 1º, a EMGEA
poderá:
I - adquirir créditos imobiliários concedidos por instituições financeiras, públicas
ou privadas, para incorporação em carteira ou para posterior venda ao mercado;
II - adquirir, no mercado financeiro, títulos e valores mobiliários lastreados em
crédito imobiliário; e
III - ofertar instrumentos financeiros que permitam a proteção de instituições
financeiras, públicas ou privadas, a exposições de remuneração e prazos oriundos de
concessão de crédito imobiliário.

                            

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