REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 78 Brasília - DF, terça-feira, 23 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042300001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República ........................................................................................................ 11 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 11 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 13 Ministério das Comunicações................................................................................................. 15 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17 Ministério da Defesa............................................................................................................... 22 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 22 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 25 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 25 Ministério da Educação........................................................................................................... 25 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 27 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 31 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 35 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 36 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 36 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 49 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 49 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 55 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 57 Ministério da Saúde................................................................................................................ 62 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 73 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 73 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 80 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 82 Ministério Público da União................................................................................................... 83 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 85 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 87 ................................... Esta edição é composta de 96 páginas .................................. Sumário AVISO Foi publicada em 22/4/2024 a edição extra nº 77-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.213, DE 22 DE ABRIL DE 2024 Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA ACREDITA NO PRIMEIRO PASSO Art. 1º Fica instituído o Programa Acredita no Primeiro Passo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a finalidade de gerar oportunidades de inclusão produtiva, aumento da renda pelo trabalho, qualidade de vida e participação social para as famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Art. 2º O Programa Acredita no Primeiro Passo terá foco em territórios de alta vulnerabilidade socioeconômica e priorizará sua atuação junto a mulheres, jovens, negros e membros de populações tradicionais e ribeirinhas inscritos no CadÚnico. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os objetivos, os eixos estruturantes, as ações, a governança, a execução e a avaliação do Programa Acredita no Primeiro Passo. Art. 3º Para a execução do Programa Acredita no Primeiro Passo, poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, instrumentos de transferência fundo a fundo, ajustes ou outros instrumentos congêneres com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os seus respectivos órgãos e entidades, inclusive consórcios públicos, e com instituições privadas, na forma estabelecida na legislação pertinente. Art. 4º As eventuais despesas do Programa Acredita no Primeiro Passo serão de natureza discricionária e ficarão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º As despesas decorrentes da implementação e da execução do Programa Acredita no Primeiro Passo, nos termos desta Medida Provisória, serão custeadas por aporte da União nas dotações orçamentárias relacionadas, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. § 2º O Programa Acredita no Primeiro Passo poderá ser custeado por outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios ou por instituições privadas, inclusive por meio de captação de doações para essa finalidade. Seção única Da garantia a operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo Art. 5º A garantia a operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo terá a finalidade de garantir, direta ou indiretamente, o risco de operações de crédito concedidas por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para os beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º da referida Lei, inscritos no CadÚnico. Art. 6º A garantia de operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo: I - será operacionalizada por meio do Fundo Garantidor de Operações - FGO, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, administrado pelo Banco do Brasil S.A.; e II - incidirá sobre operações de financiamento de investimento e de capital de giro isolado e associado, observados os prazos das operações, as carências, os valores e as demais condições das operações no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, instituído pela Lei nº 13.636, de 2018. Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras linhas de crédito que poderão ser contempladas com garantia no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo. Art. 7º Fica a União autorizada a aumentar sua participação no FGO, no limite de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), exclusivamente para cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo. § 1º A integralização adicional de cotas pela União de que trata este artigo será realizada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 2º A representação da União na Assembleia de Cotistas do FGO, inclusive quanto às cotas vinculadas ao Programa Acredita no Primeiro Passo, ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 3º Nas operações de crédito concedidas no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, o FGO: I - responderá por suas obrigações até o limite do valor dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio alocados para a finalidade no subprograma de garantia a operações de créditos no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo; II - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público; e III - deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público. § 4º Os cotistas do FGO, ou seus agentes públicos, não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do Fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever. § 5º As cotas vinculadas ao Programa Acredita no Primeiro Passo poderão ser adquiridas, nos termos do estatuto do FGO, por pessoas físicas e pessoas jurídicas, de direito privado ou público, nacionais ou internacionais. Art. 8º É autorizada a transferência, nos termos da legislação, para o FGO na modalidade do Programa Acredita no Primeiro Passo, de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO a que se refere o caput do art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 10 da referida Lei. Parágrafo único. Os recursos previstos no caput não incluem os recursos: I - comprometidos para a honra das operações de crédito de que trata a Lei nº 14.690, de 2023, contratadas até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória; e II - necessários para a cobertura dos custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento. Art. 9º Poderão aderir ao Programa Acredita no Primeiro Passo e requerer a garantia do FGO as instituições financeiras e as entidades autorizadas a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.636, de 2018. § 1º As instituições financeiras e as entidades autorizadas a que se refere o caput operarão com recursos próprios, ou por elas administrados, e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até cem por cento do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo FGO da inadimplência limitada a vinte por cento da carteira garantida de cada instituição financeira ou entidade autorizada, na forma estabelecida no estatuto do FGO. § 2º Nas operações que trata o § 1º, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras e às entidades autorizadas fica limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para o atendimento dos objetivos do Programa Acredita no Primeiro Passo. § 3º O FGO somente prestará garantia a operações de crédito se, no mínimo, cinquenta por cento das operações de que trata o § 1º, no âmbito de cada instituição financeira ou entidade autorizada, forem contratadas por mulheres ou por empreendimentos individuais de mulheres. Art. 10. Para contar com a garantia do FGO, a contratação de operação de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo deverá ocorrer na modalidade de crédito orientado, conforme o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 13.636, de 2018, respeitados os limites aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá firmar instrumento jurídico com as instituições financeiras e as entidades de que trata o art. 5º para subvencionar a contratação de agentes estruturadores de negócio para atendimento do público do Programa Acredita no Primeiro Passo, de acordo com critérios a serem estabelecidos em ato do seu Ministro de Estado. § 2º O custeio das despesas de serviços de agente estruturador de negócio para o crédito orientado de que trata o § 1º ocorrerá à conta do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão.Fechar