DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - a outras definições, critérios e aspectos operacionais relevantes para o
funcionamento e a operacionalização da Linha.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Banco do Brasil S.A.
poderá ser contratado, mediante dispensa de licitação, para dar apoio operacional ao
Programa Eco Invest Brasil.
Art. 37. O Banco Central do Brasil, com os objetivos de mitigar o risco cambial
e de aumentar a eficiência do mercado de proteção (hedge cambial) de longo prazo em
moeda estrangeira no País, fica autorizado a adquirir derivativos cambiais ou outros ativos
financeiros de organismos financeiros multilaterais e repassá-los, por meio de instrumento
contratual pertinente, para instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio pelo
Banco Central do Brasil, mediante requerimento de garantias de crédito.
§ 1º Aplica-se às operações de que trata o caput deste artigo o disposto nos §
2º a § 4º do art. 1º e no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008.
§ 2º O Banco Central do Brasil disciplinará o disposto neste artigo e poderá dispor,
inclusive, sobre remuneração, limites, prazos, requisitos para a escolha de contrapartes e
outras condições para a celebração das operações.
§ 3º As operações de que trata o caput, assim como as ofertas diretas de
swaps e outros derivativos financeiros pelo Banco Central do Brasil, poderão ser realizadas
independentemente do prazo das respectivas operações.
Art. 38. O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais
competências, estabelecerá normas regulamentadoras da Linha de Mobilização de Capital
Privado Externo e Proteção Cambial e demais operações a serem oferecidas no âmbito do
Programa Eco Invest Brasil, inclusive quanto:
I - aos encargos financeiros e aos prazos;
II - às comissões devidas pelo tomador de recursos da Linha, a título de
administração e risco das operações;
III - aos custos, aos descontos, às remunerações e aos demais critérios
necessários para a operacionalização dos recursos da Linha, inclusive no caso de aplicação
irregular ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa; e
IV - às penalidades, aos impedimentos e às demais medidas aplicáveis às
instituições financeiras ou ao tomador final, conforme o caso, em caso de aplicação
irregular ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa dos recursos provenientes
da Linha.
Art. 39. O Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará, nos termos da
regulamentação do Conselho Monetário Nacional, os atos das instituições financeiras no acesso
e na operação da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial.
Parágrafo único. Quando, no exercício de suas competências, entidades e
órgãos da administração pública federal verificarem a ocorrência de aplicação irregular, ou
em finalidades distintas dos objetivos do Programa Eco Invest Brasil, dos recursos
provenientes da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial,
deverão comunicar a irregularidade ao Banco Central do Brasil, que informará a ocorrência
à instituição financeira que concedeu o financiamento, para fins de cumprimento do
disposto nas normas do Conselho Monetário Nacional de que trata o art. 38.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A Lei nº 12.087, de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7º .................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
f) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto na Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome e no estatuto do fundo;
........................................................................................................................................
§ 6º-A O fundo de que trata o inciso III do caput terá também como finalidade
a destinação de recursos financeiros para a concessão de incentivo financeiro-
educacional de que trata a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024.
§ 6º-B Para cumprimento do disposto no § 6º-A, o fundo de que trata o inciso
III do caput integralizará cotas no Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino
Médio - FIPEM, no montante de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais),
observado no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC o
montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já
contratadas.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 41. A Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
......................................................................................................................................
d) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto na Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
............................................................................................................................." (NR)
Art. 42. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes
Luiz Marinho
DECRETO Nº 12.002, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração
e consolidação de atos normativos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto
Art. 1º Este Decreto estabelece:
I - as normas para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de atos
normativos; e
II - o fluxo de encaminhamento e análise de atos normativos de competência
do Presidente da República.
Âmbito de aplicação
Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se aos atos normativos de competência
do Presidente da República e de autoridades hierarquicamente inferiores, no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO, DA REDAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
Análise prévia à elaboração de atos normativos
Art. 3º Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, previamente à elaboração do ato normativo, analisar o
problema identificado e a solução a ser adotada.
§ 1º O Anexo contém questões a serem avaliadas previamente à elaboração do
ato normativo e consiste em guia para auxiliar na análise de que trata o caput.
§ 2º O Anexo não deve ser formalmente preenchido.
Estrutura dos atos normativos
Art. 4º O ato normativo será estruturado em três partes básicas:
I - parte preliminar, com:
a) a epígrafe;
b) a ementa; e
c) o preâmbulo, com:
1. a autoria;
2. o fundamento de validade, nas medidas provisórias, nos decretos e nos atos
normativos inferiores a decreto; e
3. a ordem de execução, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto;
II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto;
III - parte final, com:
a) se for caso:
1. as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas
constantes da parte normativa;
2. as disposições transitórias; e
3. a cláusula de revogação; e
b) a cláusula de vigência; e
c) o fecho, nas leis, nas medidas provisórias e nos decretos, com a menção:
1. a "Brasília", seguida de vírgula e da data de assinatura por extenso com
ponto e vírgula após a data; e
2. aos anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República.
§ 1º A epígrafe dos atos normativos será constituída pelos seguintes elementos,
nesta ordem:
I - título designativo da espécie normativa;
II - nos atos normativos inferiores a decreto, sigla oficial adotada no Sistema de
Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG:
a) do órgão ou da entidade;
b) da unidade administrativa da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão
ou da entidade a que se vincula; ou
c) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior e
da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula;
III - numeração sequencial; e
IV - data de assinatura.
§ 2º Os decretos regulamentares, fundamentados no art. 84, caput, inciso IV,
da Constituição, terão como fundamento de validade a lei ou medida provisória a ser
regulamentada.
§ 3º Ressalvados os decretos de promulgação de atos internacionais, os atos
normativos não conterão enunciados iniciados pela expressão "considerando", nem
explicações destinadas a justificar a edição do ato normativo.
§ 4º A menção de que trata a alínea "c" do inciso III do caput será realizada
com numeração ordinal, observados o ano em curso e os aniversários dos eventos
históricos a ocorrerem no ano em curso.
§ 5º Os atos normativos inferiores a decreto conterão fecho com o nome das
autoridades signatárias, separado do texto por uma linha em branco.
§ 6º Os decretos, as medidas provisórias e as leis conterão fecho com os nomes
do Presidente da República e das autoridades que referendarem o ato normativo somente
em sua publicação no Diário Oficial da União.
Ementa
Art. 5º A ementa expressará, de modo conciso, o objeto do ato normativo.
Parágrafo único. A expressão "e dá outras providências" poderá ser usada para
substituir a menção expressa a temas do ato normativo somente nas hipóteses de:
I - atos normativos de extensão excepcional e com multiplicidade de temas; e
II - questão pouco relevante e relacionada com os demais temas expressos na ementa.
Objeto e âmbito de aplicação do ato normativo
Art. 6º Os primeiros dispositivos do texto do ato normativo indicarão o seu
objeto e o seu âmbito de aplicação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos atos normativos
meramente alteradores ou revogadores de outros atos normativos.
Conteúdo do ato normativo
Art. 7º O ato normativo terá apenas um objeto e não conterá matéria:
I - estranha ao objeto que visa disciplinar; e
II - não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.
Atos normativos sobre a mesma matéria
Art. 8º O ato normativo que dispuser sobre matéria já tratada em ato da mesma
espécie normativa será editado por meio de:
I - alteração do ato normativo existente; ou
II - edição de novo ato normativo, do qual constará a revogação do ato
normativo existente.
Atos normativos inferiores a decreto
Art. 9º Os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a denominação de:
I - instruções normativas e portarias - atos normativos editados por uma ou
mais autoridades singulares; e
II - resoluções - atos normativos editados por colegiados.
§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de:
I - uso de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;
II - edição de instruções normativas, portarias ou resoluções conjuntas;
III - edição de portarias ou resoluções com atos de pessoal; ou
IV - manutenção de atos normativos editados anteriormente a 3 de fevereiro
de 2020 com outras denominações.
§ 2º Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º:
I - referem-se a agentes públicos nominalmente identificados;
II - não contêm ementa; e
III - são designados, na epígrafe, com o título "PORTARIA" ou "RESOLUÇÃO",
seguido da numeração sequencial e da data de assinatura.
Vedação de despacho com conteúdo normativo
Art. 10. É vedado o uso do despacho de autoridade como meio de aprovação
de ato normativo apartado.
Redação dos atos normativos
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e
ordem lógica, e observarão o seguinte:

                            

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