Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042300004 4 Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - a outras definições, critérios e aspectos operacionais relevantes para o funcionamento e a operacionalização da Linha. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Banco do Brasil S.A. poderá ser contratado, mediante dispensa de licitação, para dar apoio operacional ao Programa Eco Invest Brasil. Art. 37. O Banco Central do Brasil, com os objetivos de mitigar o risco cambial e de aumentar a eficiência do mercado de proteção (hedge cambial) de longo prazo em moeda estrangeira no País, fica autorizado a adquirir derivativos cambiais ou outros ativos financeiros de organismos financeiros multilaterais e repassá-los, por meio de instrumento contratual pertinente, para instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio pelo Banco Central do Brasil, mediante requerimento de garantias de crédito. § 1º Aplica-se às operações de que trata o caput deste artigo o disposto nos § 2º a § 4º do art. 1º e no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008. § 2º O Banco Central do Brasil disciplinará o disposto neste artigo e poderá dispor, inclusive, sobre remuneração, limites, prazos, requisitos para a escolha de contrapartes e outras condições para a celebração das operações. § 3º As operações de que trata o caput, assim como as ofertas diretas de swaps e outros derivativos financeiros pelo Banco Central do Brasil, poderão ser realizadas independentemente do prazo das respectivas operações. Art. 38. O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais competências, estabelecerá normas regulamentadoras da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial e demais operações a serem oferecidas no âmbito do Programa Eco Invest Brasil, inclusive quanto: I - aos encargos financeiros e aos prazos; II - às comissões devidas pelo tomador de recursos da Linha, a título de administração e risco das operações; III - aos custos, aos descontos, às remunerações e aos demais critérios necessários para a operacionalização dos recursos da Linha, inclusive no caso de aplicação irregular ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa; e IV - às penalidades, aos impedimentos e às demais medidas aplicáveis às instituições financeiras ou ao tomador final, conforme o caso, em caso de aplicação irregular ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa dos recursos provenientes da Linha. Art. 39. O Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, os atos das instituições financeiras no acesso e na operação da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial. Parágrafo único. Quando, no exercício de suas competências, entidades e órgãos da administração pública federal verificarem a ocorrência de aplicação irregular, ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa Eco Invest Brasil, dos recursos provenientes da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, deverão comunicar a irregularidade ao Banco Central do Brasil, que informará a ocorrência à instituição financeira que concedeu o financiamento, para fins de cumprimento do disposto nas normas do Conselho Monetário Nacional de que trata o art. 38. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. A Lei nº 12.087, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ................................................................................................................. I - .......................................................................................................................... ......................................................................................................................................... f) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e no estatuto do fundo; ........................................................................................................................................ § 6º-A O fundo de que trata o inciso III do caput terá também como finalidade a destinação de recursos financeiros para a concessão de incentivo financeiro- educacional de que trata a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024. § 6º-B Para cumprimento do disposto no § 6º-A, o fundo de que trata o inciso III do caput integralizará cotas no Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio - FIPEM, no montante de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), observado no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC o montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas. ............................................................................................................................." (NR) Art. 41. A Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .............................................................................................................. I - ....................................................................................................................... ...................................................................................................................................... d) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e ............................................................................................................................." (NR) Art. 42. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Fernando Haddad Márcio Luiz França Gomes Luiz Marinho DECRETO Nº 12.002, DE 22 DE ABRIL DE 2024 Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto Art. 1º Este Decreto estabelece: I - as normas para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de atos normativos; e II - o fluxo de encaminhamento e análise de atos normativos de competência do Presidente da República. Âmbito de aplicação Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se aos atos normativos de competência do Presidente da República e de autoridades hierarquicamente inferiores, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO, DA REDAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS Análise prévia à elaboração de atos normativos Art. 3º Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, previamente à elaboração do ato normativo, analisar o problema identificado e a solução a ser adotada. § 1º O Anexo contém questões a serem avaliadas previamente à elaboração do ato normativo e consiste em guia para auxiliar na análise de que trata o caput. § 2º O Anexo não deve ser formalmente preenchido. Estrutura dos atos normativos Art. 4º O ato normativo será estruturado em três partes básicas: I - parte preliminar, com: a) a epígrafe; b) a ementa; e c) o preâmbulo, com: 1. a autoria; 2. o fundamento de validade, nas medidas provisórias, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto; e 3. a ordem de execução, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto; II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto; III - parte final, com: a) se for caso: 1. as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa; 2. as disposições transitórias; e 3. a cláusula de revogação; e b) a cláusula de vigência; e c) o fecho, nas leis, nas medidas provisórias e nos decretos, com a menção: 1. a "Brasília", seguida de vírgula e da data de assinatura por extenso com ponto e vírgula após a data; e 2. aos anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República. § 1º A epígrafe dos atos normativos será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem: I - título designativo da espécie normativa; II - nos atos normativos inferiores a decreto, sigla oficial adotada no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG: a) do órgão ou da entidade; b) da unidade administrativa da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou c) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior e da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; III - numeração sequencial; e IV - data de assinatura. § 2º Os decretos regulamentares, fundamentados no art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, terão como fundamento de validade a lei ou medida provisória a ser regulamentada. § 3º Ressalvados os decretos de promulgação de atos internacionais, os atos normativos não conterão enunciados iniciados pela expressão "considerando", nem explicações destinadas a justificar a edição do ato normativo. § 4º A menção de que trata a alínea "c" do inciso III do caput será realizada com numeração ordinal, observados o ano em curso e os aniversários dos eventos históricos a ocorrerem no ano em curso. § 5º Os atos normativos inferiores a decreto conterão fecho com o nome das autoridades signatárias, separado do texto por uma linha em branco. § 6º Os decretos, as medidas provisórias e as leis conterão fecho com os nomes do Presidente da República e das autoridades que referendarem o ato normativo somente em sua publicação no Diário Oficial da União. Ementa Art. 5º A ementa expressará, de modo conciso, o objeto do ato normativo. Parágrafo único. A expressão "e dá outras providências" poderá ser usada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo somente nas hipóteses de: I - atos normativos de extensão excepcional e com multiplicidade de temas; e II - questão pouco relevante e relacionada com os demais temas expressos na ementa. Objeto e âmbito de aplicação do ato normativo Art. 6º Os primeiros dispositivos do texto do ato normativo indicarão o seu objeto e o seu âmbito de aplicação. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos atos normativos meramente alteradores ou revogadores de outros atos normativos. Conteúdo do ato normativo Art. 7º O ato normativo terá apenas um objeto e não conterá matéria: I - estranha ao objeto que visa disciplinar; e II - não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão. Atos normativos sobre a mesma matéria Art. 8º O ato normativo que dispuser sobre matéria já tratada em ato da mesma espécie normativa será editado por meio de: I - alteração do ato normativo existente; ou II - edição de novo ato normativo, do qual constará a revogação do ato normativo existente. Atos normativos inferiores a decreto Art. 9º Os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a denominação de: I - instruções normativas e portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; e II - resoluções - atos normativos editados por colegiados. § 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de: I - uso de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal; II - edição de instruções normativas, portarias ou resoluções conjuntas; III - edição de portarias ou resoluções com atos de pessoal; ou IV - manutenção de atos normativos editados anteriormente a 3 de fevereiro de 2020 com outras denominações. § 2º Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º: I - referem-se a agentes públicos nominalmente identificados; II - não contêm ementa; e III - são designados, na epígrafe, com o título "PORTARIA" ou "RESOLUÇÃO", seguido da numeração sequencial e da data de assinatura. Vedação de despacho com conteúdo normativo Art. 10. É vedado o uso do despacho de autoridade como meio de aprovação de ato normativo apartado. Redação dos atos normativos Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:Fechar