Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042300003 3 Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º-C A EMGEA poderá atuar como securitizadora, securitizando os créditos imobiliários adquiridos conforme o inciso I do § 1º-B em títulos e valores mobiliários, que poderão ter remuneração, prazos e montantes diferentes dos créditos imobiliários originais. ...................................................................................................................................... § 3º O estatuto da EMGEA será aprovado por sua assembleia geral. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 9º A transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, ocorrerá por instrumento particular, com força de escritura pública." (NR) CAPÍTULO V DO PROGRAMA DESENROLA PEQUENOS NEGÓCIOS Art. 17. Fica instituído o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, com objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de empresas com faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Seção única Dos incentivos aos agentes financeiros Subseção I Do crédito presumido Art. 18. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que renegociarem, até 31 de dezembro de 2024, dívidas de empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), apurado pelos agentes financeiros, poderão ter direito à apuração de crédito presumido na forma prevista nesta Medida Provisória, em montante total limitado ao menor dos seguintes valores: I - o saldo contábil bruto das operações de crédito para renegociação de dívidas; ou II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e a provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias. § 2º Para fins do disposto neste artigo: I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, na forma estabelecida na legislação. § 3º O disposto neste artigo aplica-se somente às dívidas inadimplidas até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos estabelecidos no regulamento editado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Subseção II Da apuração do crédito presumido Art. 19. A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir do ano- calendário de 2025 até o ano-calendário de 2029 pelos agentes financeiros a que se refere o caput do art. 18 que apresentarem, de forma cumulativa: I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior. Art. 20. O valor do crédito presumido de que trata o art. 19 desta Medida Provisória será apurado com base na fórmula constante do Anexo I à Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021. § 1º O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista no caput não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração. § 2º O crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos seguintes valores: I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior. § 3º Os agentes financeiros a que se refere o caput do art. 18 desta Medida Provisória que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas - CGPE, do Programa de Estímulo ao Crédito - PEC ou do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil deduzirão o valor calculado na forma prevista, respectivamente, no art. 3º da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, no art. 3º da Lei nº 14.257, de 2021, e no art. 18 da Lei nº 14.690, de 2023, do valor estabelecido no inciso II do caput do art. 18 desta Medida Provisória. Art. 21. Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro a que se refere o caput do art. 18, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto nos art. 18 a art. 20. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data de entrada em vigor desta Medida Provisória. Art. 22. Os saldos contábeis a que se referem os art. 18 a art. 21 serão fornecidos pelo Banco Central do Brasil à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando solicitados, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação, para fins de apuração dos créditos presumidos. Art. 23. O disposto no art. 19 fica sujeito à previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais. Subseção III Do ressarcimento do crédito presumido Art. 24. O crédito presumido de que trata esta Medida Provisória poderá ser objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o caput do art. 18. § 1º O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários. § 2º O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória. Art. 25. A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 24 desta Medida Provisória, os agentes financeiros beneficiários observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 14.257, de 2021. Art. 26. Será aplicada multa de vinte por cento sobre o valor deduzido de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou ressarcido às instituições de que trata o art. 18 que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 24 nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente e das sanções cíveis e penais cabíveis pela falsidade apresentada. Parágrafo único. Os créditos de multa e de valor deduzido ou ressarcido indevidamente de que trata o caput serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após a constituição definitiva de crédito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 27. A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido. Art. 28. A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos art. 18 a art. 21 pelo prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 24. Art. 29. As instituições de que trata o art. 18 manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar: I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Medida Provisória; e II - os créditos concedidos no âmbito do Programa a que se refere o art. 17. Art. 30. O Banco Central do Brasil deverá, em relação às instituições e às operações de crédito referidas no art. 18: I - fiscalizar o cumprimento pelas instituições das condições estabelecidas para as operações de crédito; II - acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito; e III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas relativos às operações de crédito. CAPÍTULO VI DO PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO EXTERNO E PROTEÇÃO CAMBIAL - PROGRAMA ECO INVEST BRASIL Art. 31. Fica instituído o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, instituído pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, com os objetivos de: I - fomentar e incentivar investimentos em projetos que promovam a transformação ecológica, sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias sustentáveis, do adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da transição energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros; II - atrair investimentos externos ao País; III - viabilizar operações no mercado de capitais com vistas à captação de recursos no exterior por empresas, investidores e instituições financeiras sediados no País, para fins de financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso I; e IV - apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no País. § 1º O Programa Eco Invest Brasil oferecerá Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, no âmbito do FNMC, que contará, dentre outros, com as seguintes sublinhas para empresas ou investidores nacionais e estrangeiros, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional: I - de financiamento parcial (blended finance); II - de liquidez; III - destinada à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros; e IV - destinada à estruturação de projetos. § 2º A Linha de que trata o § 1º terá contabilidade e governança próprias e contará com recursos segregados e apartados dos demais recursos do FNMC. § 3º Excepcionalmente ao disposto no caput do art. 7º da Lei nº 12.114, de 2009, a Linha de que trata o § 1º poderá ser diretamente acessada e operada por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, desde que assumam o risco de crédito das operações. § 4º Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os critérios para: I - a elegibilidade dos investimentos ao Programa Eco Invest Brasil; e II - a demonstração da efetiva captação ou atração de recursos externos por parte das instituições financeiras que acessarem os recursos do Programa. Art. 32. As instituições financeiras que acessarem a Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial poderão utilizá-la, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, para oferecer ou viabilizar a oferta de: I - operações de crédito em montante parcial dos recursos demandados pelo projeto de investimento apoiado (blended finance); II - operações de crédito para casos relacionados a eventos de volatilidade cambial que possam comprometer a liquidez da empresa ou do investidor; III - instrumentos derivativos cambiais, incluídos opções, forwards, futuros e swaps, com o objetivo de mitigar, parcial ou integralmente, o risco cambial do investidor (hedge cambial); e IV - operações de crédito para financiar estudos e projetos voltados à exportação de produtos e serviços, à disponibilização de infraestrutura de suporte à exportação de produtos e serviços ou à oferta de infraestrutura e serviços para a atração de turismo sustentável internacional ao País. Parágrafo único. No caso das operações de que trata o inciso I do caput, a empresa, o investidor ou a instituição financeira deverá realizar operação de captação de recursos no mercado externo, correspondentes à parcela restante do montante de capitais de terceiros necessária à execução do projeto de investimento. Art. 33. Para fins de implementação do Programa Eco Invest Brasil, fica a União autorizada a: I - repassar às instituições financeiras, por meio do FNMC, os recursos para a Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial e demais instrumentos oferecidos pelo Programa; II - celebrar acordos de cooperação, operações de crédito e outros instrumentos afins com organismos multilaterais, observado o disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição, para, dentre outros, destinar os recursos ao FNMC com vistas a apoiar os objetivos do Programa; e III - abrir conta bancária, no País ou no exterior, em moeda estrangeira, exclusivamente nas instituições financeiras oficiais federais. Art. 34. A Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial será administrada pelo Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, que o coordenará. § 1º As competências e a composição do Comitê Executivo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que poderá prever a participação de outros órgãos do Poder Executivo federal. § 2º O Comitê Executivo poderá propor mecanismos, a serem estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda, para incentivar a competição entre os agentes financeiros com vistas a atingir os objetivos do Programa Eco Invest Brasil. § 3º Para fins do disposto no § 3º do art. 31, para terem acesso às linhas e aos recursos do Programa Eco Invest Brasil, instituições financeiras, públicas ou privadas, poderão ser habilitadas como agentes financeiros da Linha, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros. § 4º Caberá ao Comitê Executivo homologar a habilitação das instituições financeiras como agentes financeiros da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, com detalhamento do volume e da alocação dos recursos para cada instituição habilitada. § 5º O Comitê Executivo submeterá ao Comitê Gestor do FNMC relatório anual consolidado com seus atos e atividades e com a síntese dos relatórios de que trata o art. 35. Art. 35. Cada agente financeiro apresentará ao Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil relatório circunstanciado sobre as operações realizadas, com parecer de auditoria independente, que conterá informe de alocação dos recursos disponibilizados no âmbito do Programa, demonstrativo de repasse das condições financeiras obtidas aos projetos elegíveis e levantamento do total de recursos captados em moeda estrangeira com uso dos instrumentos de proteção em comparação ao valor utilizado da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial. Art. 36. Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá normas regulamentadoras para o Programa Eco Invest Brasil e as operações a ele associadas, inclusive quanto: I - às condições, aos critérios e ao processo de seleção e habilitação de instituições financeiras como agentes financeiros da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial; II - aos volumes e aos limites de alocação dos recursos; III - à forma e à periodicidade da prestação de contas, da publicização de informações sobre a utilização dos recursos e dos relatórios de avaliação de impacto do Programa com vistas a seu aperfeiçoamento; eFechar