DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º-C A EMGEA poderá atuar como securitizadora, securitizando os créditos
imobiliários adquiridos conforme o inciso I do § 1º-B em títulos e valores mobiliários,
que poderão ter remuneração, prazos e montantes diferentes dos créditos imobiliários
originais.
......................................................................................................................................
§ 3º O estatuto da EMGEA será aprovado por sua assembleia geral.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º A transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios,
em especial as hipotecas a elas vinculadas, ocorrerá por instrumento particular, com
força de escritura pública." (NR)
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DESENROLA PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 17. Fica instituído o Programa de Renegociação de Dívidas de
Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Desenrola Pequenos Negócios, com objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de
empresas com faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões
e oitocentos mil reais).
Seção única
Dos incentivos aos agentes financeiros
Subseção I
Do crédito presumido
Art. 18. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de
consórcio, que renegociarem, até 31 de dezembro de 2024, dívidas de empresas com
faturamento igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), apurado
pelos agentes financeiros, poderão ter direito à apuração de crédito presumido na forma
prevista nesta Medida Provisória, em montante total limitado ao menor dos seguintes valores:
I - o saldo contábil bruto das operações de crédito para renegociação de dívidas; ou
II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de
diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e a
provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo:
I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas
apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL cujo
aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e
II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio
da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as
perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput, reconhecidas de
acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como
dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, na forma estabelecida na
legislação.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente às dívidas inadimplidas até a
data de publicação desta Medida Provisória, nos termos estabelecidos no regulamento
editado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Subseção II
Da apuração do crédito presumido
Art. 19. A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir do ano-
calendário de 2025 até o ano-calendário de 2029 pelos agentes financeiros a que se refere
o caput do art. 18 que apresentarem, de forma cumulativa:
I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros
existentes no ano-calendário anterior; e
II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
Art. 20. O valor do crédito presumido de que trata o art. 19 desta Medida
Provisória será apurado com base na fórmula constante do Anexo I à Lei nº 14.257, de 1º
de dezembro de 2021.
§ 1º O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito
presumido apurado na forma prevista no caput não poderá ser aproveitado em outros
períodos de apuração.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos
seguintes valores:
I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no
ano-calendário anterior; ou
II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 3º Os agentes financeiros a que se refere o caput do art. 18 desta Medida
Provisória que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de
Empresas - CGPE, do Programa de Estímulo ao Crédito - PEC ou do Programa Emergencial
de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil deduzirão o
valor calculado na forma prevista, respectivamente, no art. 3º da Medida Provisória nº 992,
de 16 de julho de 2020, no art. 3º da Lei nº 14.257, de 2021, e no art. 18 da Lei nº 14.690,
de 2023, do valor estabelecido no inciso II do caput do art. 18 desta Medida Provisória.
Art. 21. Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro
a que se refere o caput do art. 18, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total
dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da
falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto nos art. 18 a art. 20.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente às pessoas jurídicas
cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data de entrada em
vigor desta Medida Provisória.
Art. 22. Os saldos contábeis a que se referem os art. 18 a art. 21 serão
fornecidos pelo Banco Central do Brasil à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda, quando solicitados, com base nos dados disponíveis em seus
sistemas de informação, para fins de apuração dos créditos presumidos.
Art. 23. O disposto no art. 19 fica sujeito à previsão nas respectivas leis
orçamentárias anuais.
Subseção III
Do ressarcimento do crédito presumido
Art. 24. O crédito presumido de que trata esta Medida Provisória poderá ser objeto
de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o caput do art. 18.
§ 1º O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de
valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes
financeiros beneficiários.
§ 2º O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não
se aplica ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória.
Art. 25. A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional
ou do ressarcimento a que se refere o art. 24 desta Medida Provisória, os agentes
financeiros beneficiários observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 14.257, de 2021.
Art. 26. Será aplicada multa de vinte por cento sobre o valor deduzido de ofício
dos débitos para com a Fazenda Nacional ou ressarcido às instituições de que trata o art.
18 que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 24 nas
hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por
elas
apresentado,
sem
prejuízo
da devolução
do
valor
deduzido
ou
ressarcido
indevidamente e das sanções cíveis e penais cabíveis pela falsidade apresentada.
Parágrafo único. Os créditos de multa e de valor deduzido ou ressarcido
indevidamente de que trata o caput serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional após a constituição definitiva de crédito, observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 27. A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade
administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.
Art. 28. A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos
apurados de acordo com o disposto nos art. 18 a art. 21 pelo prazo de cinco anos, contado
da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 24.
Art. 29. As instituições de que trata o art. 18 manterão os controles contábeis
e a documentação necessários para identificar:
I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata
esta Medida Provisória; e
II - os créditos concedidos no âmbito do Programa a que se refere o art. 17.
Art. 30. O Banco Central do Brasil deverá, em relação às instituições e às
operações de crédito referidas no art. 18:
I - fiscalizar o cumprimento pelas instituições das condições estabelecidas para
as operações de crédito;
II - acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às
operações de crédito; e
III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados
obtidos, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas relativos às
operações de crédito.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO EXTERNO
E PROTEÇÃO CAMBIAL - PROGRAMA ECO INVEST BRASIL
Art. 31. Fica instituído o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e
Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre
Mudança do Clima - FNMC, instituído pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, com
os objetivos de:
I - fomentar e incentivar investimentos em projetos que promovam a
transformação ecológica, sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias
sustentáveis, do adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da
transição energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros;
II - atrair investimentos externos ao País;
III - viabilizar operações no mercado de capitais com vistas à captação de
recursos no exterior por empresas, investidores e instituições financeiras sediados no País,
para fins de financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso I; e
IV - apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção
(hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no País.
§ 1º O Programa Eco Invest Brasil oferecerá Linha de Mobilização de Capital
Privado Externo e Proteção Cambial, no âmbito do FNMC, que contará, dentre outros, com
as seguintes sublinhas para empresas ou investidores nacionais e estrangeiros, nos termos
da regulamentação do Conselho Monetário Nacional:
I - de financiamento parcial (blended finance);
II - de liquidez;
III - destinada à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros; e
IV - destinada à estruturação de projetos.
§ 2º A Linha de que trata o § 1º terá contabilidade e governança próprias e
contará com recursos segregados e apartados dos demais recursos do FNMC.
§ 3º Excepcionalmente ao disposto no caput do art. 7º da Lei nº 12.114, de
2009, a Linha de que trata o § 1º poderá ser diretamente acessada e operada por
instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, desde que
assumam o risco de crédito das operações.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os critérios para:
I - a elegibilidade dos investimentos ao Programa Eco Invest Brasil; e
II - a demonstração da efetiva captação ou atração de recursos externos por
parte das instituições financeiras que acessarem os recursos do Programa.
Art. 32. As instituições financeiras que acessarem a Linha de Mobilização de
Capital
Privado
Externo
e
Proteção Cambial
poderão
utilizá-la,
nos
termos
da
regulamentação do Conselho Monetário Nacional, para oferecer ou viabilizar a oferta de:
I - operações de crédito em montante parcial dos recursos demandados pelo
projeto de investimento apoiado (blended finance);
II - operações de crédito para casos relacionados a eventos de volatilidade
cambial que possam comprometer a liquidez da empresa ou do investidor;
III - instrumentos derivativos cambiais, incluídos opções, forwards, futuros e
swaps, com o objetivo de mitigar, parcial ou integralmente, o risco cambial do investidor
(hedge cambial); e
IV - operações de crédito para financiar estudos e projetos voltados à
exportação de produtos e serviços, à disponibilização de infraestrutura de suporte à
exportação de produtos e serviços ou à oferta de infraestrutura e serviços para a atração
de turismo sustentável internacional ao País.
Parágrafo único. No caso das operações de que trata o inciso I do caput, a
empresa, o investidor ou a instituição financeira deverá realizar operação de captação de
recursos no mercado externo, correspondentes à parcela restante do montante de capitais
de terceiros necessária à execução do projeto de investimento.
Art. 33. Para fins de implementação do Programa Eco Invest Brasil, fica a União
autorizada a:
I - repassar às instituições financeiras, por meio do FNMC, os recursos para a
Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial e demais instrumentos
oferecidos pelo Programa;
II - celebrar acordos de cooperação, operações de crédito e outros instrumentos
afins com organismos multilaterais, observado o disposto no inciso V do caput do art. 52 da
Constituição, para, dentre outros, destinar os recursos ao FNMC com vistas a apoiar os
objetivos do Programa; e
III - abrir conta bancária, no País ou no exterior, em moeda estrangeira,
exclusivamente nas instituições financeiras oficiais federais.
Art. 34. A Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial
será administrada pelo Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, vinculado ao
Ministério da Fazenda, que o coordenará.
§ 1º As competências e a composição do Comitê Executivo serão estabelecidas
em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que poderá prever a participação de outros
órgãos do Poder Executivo federal.
§ 2º O Comitê Executivo poderá propor mecanismos, a serem estabelecidos em
ato do Ministério da Fazenda, para incentivar a competição entre os agentes financeiros
com vistas a atingir os objetivos do Programa Eco Invest Brasil.
§ 3º Para fins do disposto no § 3º do art. 31, para terem acesso às linhas e aos
recursos do Programa Eco Invest Brasil, instituições financeiras, públicas ou privadas,
poderão ser habilitadas como agentes financeiros da Linha, desde que os riscos da atuação
sejam suportados por esses agentes financeiros.
§ 4º Caberá ao Comitê Executivo homologar a habilitação das instituições
financeiras como agentes financeiros da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e
Proteção Cambial, com detalhamento do volume e da alocação dos recursos para cada
instituição habilitada.
§ 5º O Comitê Executivo submeterá ao Comitê Gestor do FNMC relatório anual
consolidado com seus atos e atividades e com a síntese dos relatórios de que trata o art. 35.
Art. 35. Cada agente financeiro apresentará ao Comitê Executivo do Programa
Eco Invest Brasil relatório circunstanciado sobre as operações realizadas, com parecer de
auditoria independente, que conterá informe de alocação dos recursos disponibilizados no
âmbito do Programa, demonstrativo de repasse das condições financeiras obtidas aos
projetos elegíveis e levantamento do total de recursos captados em moeda estrangeira
com uso dos instrumentos de proteção em comparação ao valor utilizado da Linha de
Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial.
Art. 36. Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá normas
regulamentadoras para o Programa Eco Invest Brasil e as operações a ele associadas,
inclusive quanto:
I - às condições, aos critérios e ao processo de seleção e habilitação de
instituições financeiras como agentes financeiros da Linha de Mobilização de Capital
Privado Externo e Proteção Cambial;
II - aos volumes e aos limites de alocação dos recursos;
III - à forma e à periodicidade da prestação de contas, da publicização de
informações sobre a utilização dos recursos e dos relatórios de avaliação de impacto do
Programa com vistas a seu aperfeiçoamento; e

                            

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