Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042300005 5 Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - para obtenção da clareza: a) empregar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se poderá empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual dispõe o ato normativo; b) usar frases curtas e concisas; c) usar orações na ordem direta; d) evitar preciosismos, neologismos e adjetivações; e e) buscar a uniformidade do tempo verbal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro do presente do modo indicativo; II - para obtenção da precisão: a) articular a linguagem mais adequada, comum ou técnica, à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo; b) respeitar as regras gramaticais e ortográficas da norma culta da língua portuguesa; c) expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, de modo a evitar o emprego de sinonímia; d) não usar palavra ou expressão: 1. que possa conferir ambiguidade ao texto; 2. em língua estrangeira quando houver termo equivalente em língua portuguesa, ressalvadas as expressões jurídicas habituais do latim; ou 3. não reconhecida pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa ou pelos principais dicionários de língua portuguesa quando houver termo reconhecido que possa substituí-la; e) escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional; f) quanto às siglas ou aos acrônimos: 1. não usar para designar órgãos ou unidades da administração pública direta; 2. usar para designar entidades da administração pública indireta apenas se previstos em lei; 3. não usar para fazer referência a ato normativo; 4. usar para designar colegiado, política pública, projeto, programa ou sistema apenas se previstos em lei ou no ato normativo que os instituiu; 5. não estabelecer novos usos para siglas ou acrônimos preexistentes; 6. usar apenas se consagrados pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico; e 7. na primeira menção, grafar o nome por extenso, seguido de travessão e da sigla ou do acrônimo; g) usar no penúltimo inciso, alínea, item ou subitem: 1. a conjunção "e", se a sequência de dispositivos for cumulativa ou enumerativa; ou 2. a conjunção "ou", se a sequência de dispositivos for alternativa; h) grafar os números das seguintes formas: 1. em algarismos arábicos, nas referências a: 1.1. datas; e 1.2. numeração de ato normativo; 2. em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses, nas referências a: 2.1. números decimais e fracionários; 2.2. percentuais; e 2.3. valores monetários; e 3. por extenso, nas demais referências; i) grafar as datas das seguintes formas: 1. "1º de janeiro de 2024"; e 2. "2 de janeiro de 2024"; j) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena; k) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas: 1. "Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil", no caso de códigos; e 2. "Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990", nos demais casos; l) quanto às remissões: 1. não fazer remissões desnecessárias a outros atos normativos; 2. não fazer remissões encadeadas; 3. não fazer remissões a atos normativos hierarquicamente inferiores; 4. indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art.", seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal; 5. grafar as remissões aos dispositivos de outros artigos da seguinte forma: "art. 1º, caput, inciso I, alínea 'a'"; 6. grafar as remissões ao próprio artigo da seguinte forma: 6.1. "inciso I, alínea 'a', do caput"; ou 6.2. "inciso I, alínea 'a', item 1, do § 1º"; 7. com exceção dos códigos, não usar nomes próprios ou apelidos para se referir a atos normativos; e 8. não usar expressões como "anterior", "seguinte" ou equivalentes para fazer remissões a outros dispositivos; e m) referir-se a unidades administrativas de forma completa na primeira menção, com a denominação das unidades administrativas superiores e do órgão ou da entidade a que pertençam; e III - para a obtenção da ordem lógica: a) reunir sob as categorias de agregação - livro, título, capítulo, seção e subseção - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada; b) restringir o conteúdo de cada artigo a apenas um assunto ou princípio; c) restringir o texto do dispositivo a apenas um período; d) expressar por meio dos parágrafos apenas os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por ela estabelecida; e e) promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas, dos itens e dos subitens. § 1º Os atos normativos não conterão dispositivo com relação de conceitos, exceto quando usarem expressão ou palavra: I - nova, que não conste de dicionários de língua portuguesa, cujo significado não possa ser reconhecido imediatamente pelo intérprete, e que não possa ser substituída por outra já reconhecida; ou II - com múltiplos significados, de modo que se torne necessário delimitar o significado empregado no ato normativo. § 2º O uso de conceitos a que se refere o § 1º será justificado nos pareceres constantes do processo. § 3º Os conceitos a que se refere o § 1º não poderão gerar antinomia com aqueles estabelecidos por entes públicos com competência na matéria. § 4º A expressão "e/ou" não será usada em atos normativos. § 5º O texto do primeiro artigo do ato normativo não formará locução com o verbo constante na ordem de execução nem será iniciado com verbo no infinitivo impessoal. § 6º Nos atos normativos que tratem da imposição de licenças ou autorizações como requisito para importações ou exportações, em razão de características das mercadorias, constará a identificação das mercadorias que se submetem aos processos de licenciamento ou de autorização, usada como referência sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul. § 7º O disposto no § 6º não se aplica às normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. § 8º Ressalvadas as normas de Direito Financeiro, os atos normativos não conterão textos explicativos, dissertativos ou que tenham como objetivo explicar iniciativas ou políticas públicas. § 9º A denominação de cargo público ou função de confiança mencionada em ato normativo poderá ser flexionada conforme o gênero da pessoa que a ocupe no momento da proposição do ato normativo. § 10. Alternativamente ao disposto no § 9º, as Ministras de Estado e os Ministros de Estado poderão ser referidos como autoridade máxima do órgão. Articulação e formatação dos atos normativos Art. 12. O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras: I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração: a) ordinal até o nono artigo; e b) cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo artigo; II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais; III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos; IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos, e o parágrafo desdobra- se em incisos; V - o parágrafo único é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto por dois espaços em branco; VI - os parágrafos são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração: a) ordinal até o nono parágrafo; e b) cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo parágrafo; VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais; VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrarem em incisos, com dois-pontos; IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco; X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com: a) ponto e vírgula; b) dois-pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou c) ponto, caso seja o último; XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letras minúsculas, em ordem alfabética, acompanhadas de parêntese, separado do texto por um espaço em branco; XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com: a) ponto e vírgula; b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo; XIII - a alínea desdobra-se em itens, que se desdobram em subitens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco; XIV - o texto do item e do subitem inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com: a) ponto e vírgula; ou b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo; XV - os artigos podem ser agrupados em capítulos; XVI - os capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções, em subseções; XVII - no caso de códigos ou de atos normativos de excepcional extensão, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes; XVIII - os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas, sem negrito, e identificados por algarismos romanos; XIX - a parte pode ser subdividida em parte geral e em parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; XX - as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito; XXI - os capítulos podem ser subdivididos em "Disposições preliminares", "Disposições gerais", "Disposições finais" e "Disposições transitórias"; XXII - na formatação do texto do ato normativo, usa-se: a) fonte Calibri ou Carlito, corpo doze; b) margem lateral esquerda de dois centímetros de largura; c) margem lateral direita de um centímetro de largura; d) recuo à esquerda de 2,5 cm (dois centímetros e cinco milímetros) nos textos que correspondem a alterações no corpo de outros atos normativos; e) espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo; e f) acréscimo de uma linha em branco: 1. antes e após a denominação de parte, livro, título, capítulo, seção ou subseção; e 2. após a epígrafe, a ementa, o preâmbulo e a ordem de execução; XXIII - no texto do ato normativo não se usa: a) texto sublinhado; b) texto tachado; c) cabeçalho; d) rodapé; e) texto colorido; f) campos com atualização automática; e g) qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis; XXIV - os arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o tamanho A4 (duzentos e noventa e sete milímetros de altura por duzentos e dez milímetros de largura); XXV - as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são grafadas em itálico; XXVI - a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de assinatura, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e XXVII - a ementa tem alinhamento justificado, com recuo de nove centímetros à esquerda. Parágrafo único. Poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de artigo ou de grupo de artigos, mediante denominação grafada em letras minúsculas e em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração, posicionada imediatamente antes do dispositivo ou do grupo de dispositivos. Alteração de atos normativos Art. 13. A alteração de ato normativo será realizada por meio: I - da edição de nova norma, com revogação da norma vigente, quando se tratar de alteração substancial; II - da revogação parcial; ou III - da alteração, da supressão ou do acréscimo de dispositivos. § 1º A alteração de dispositivo de medida provisória editada anteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, somente poderá ser realizada por meio da edição de novo ato e da revogação dos dispositivos relacionados com o tema que constem da referida medida provisória. § 2º A alteração de dispositivo de medida provisória editada posteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, não será realizada. Art. 14. Na alteração de ato normativo, serão observadas as seguintes regras: I - o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão "(NR)"; II - o texto de epígrafe, preâmbulo ou ordem de execução não será alterado; III - a expressão "revogado", ou outra equivalente, não será incluída no corpo da nova redação; IV - a renumeração de parágrafo ou de artigo é vedada; V - a renumeração de incisos, alíneas, itens ou subitens é permitida se for inconveniente: a) o acréscimo da nova unidade ao final da sequência; ou b) o uso da sistemática estabelecida no parágrafo único; VI - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo: a) revogado; b) vetado; c) inserido por medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia; ou d) declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, inciso X, da Constituição;Fechar